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Comentários sobre as atribuições do comandante em chefe da polícia militar

Agenda 20/06/2013 às 14:07

Reforça-se a relevância da autoridade do governador para a realização da segurança pública em todo o país, já que em cada estado-membro estará presente o agente político responsável por coordenar suas ações.

1. Introdução

A Administração Pública estadual estrutura-se em órgãos e agentes, tendo como dirigente máximo o seu Governador, chefe do poder executivo. Compete a esta autoridade a gestão da administração direta e participação efetiva no funcionamento da administração indireta (autarquias, fundações e empresas estatais).

No poder executivo federal encontra-se o chefe supremo das forças armadas: o presidente da nação. Da mesma forma, nos estados-membros, as forças policiais estão sob as ordens dos governadores, os quais assumem a atribuição de comandante em chefe (ou comandante-chefe). Nesta qualidade, o dirigente político reunirá uma série de obrigações em relação à gestão da Polícia Militar, sendo indiscutível a participação do referido agente político na realização da segurança pública brasileira.


2. Desenvolvimento

As competências de um comandante em chefe são aquelas depositadas na autoridade máxima do poder executivo, dirigente político das forças militares, por exigência da Constituição da República Federativa Brasileira (CFRB/1988), denominando-se comandante supremo das organizações, conforme se observa:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constituídos e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

§6ºAs polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (BRASIL, 1988)

Verifica-se que as polícias ecorpos de bombeiros militares e as polícias civis estaduais estão dispostas na organização administrativa brasileira como instituições responsáveis pelas ações de defesa social (onde se inserem as atividades de segurança pública), defesa civil, socorro e salvamento e apuração de infrações penais.

Reforça-se que, conforme art. 144, § 6º, da CRFB/1988, o comando das forças policiais estaduais (militares e civis)é atribuição do chefe do poder executivo: os governadores de estado. A referida autoridade é competente para nomear as autoridades de direçãodos órgãos de segurança pública, as quais conduzem a gestão e políticas das respectivas corporações.

Para ilustrar, no Estado de Minas Gerais, as competências do Comandante emchefe estão dispostas na Constituição Estadual, em seu art. 137, ao estabelecer que a Polícia Militar esteja subordinada ao Governador do Estado. Em decorrência do poder exercido pela autoridade suprema do executivo estadual, lhe é exclusiva a conferência de patentes aos oficiais da Corporação, militares responsáveis pelas atribuições de comando e chefia.

No citado Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar é o dirigente de maior relevo da Corporação, compreendendo, segundo dispositivos da Lei Delegada n. 174/2007, as prerrogativas de Secretário de Estado, o que lhe confere as garantias do cargo e as obrigações e deveres compatíveis com suas atribuições.

Encontra-se no Estatuto dos Militares de Minas Gerais (Lei Estadual n. 5.301/1969), que dispõe sobre direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos policiais e bombeiros militares, dispositivos que remetem àadministração da corporação militar pelo comandante em chefe, ressaltando que algumas atribuiçõespodem ser delegadas ao Comandante-Geral.

As Polícias Militares seguem a estrutura definida no texto constitucional federal, sendo complementada por normas estaduais, especialmente no que se refere às garantias, direitos e deveres dos militares estaduais. Neste sentido, observa-se em Lenza (2012):

A segurança pública em nível estadual foi atribuída às polícias civis, às polícias militares e ao corpo de bombeiros, organizados e mantidos pelos Estados (ao contrário da regra fixada para o Distrito Federal, que são organizados e mantidos pela União – art. 21, XIV).

Apesar dessa regra de organização e manutenção estadual, deverão ser observadas as normas gerais federais (da União) sobre organização, efetivos e material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, além daquelas sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 22, XX, e 24, XVI).

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Ao discorrer sobre o comando das Polícias Militares, Abreu (2012), estabelece que “as polícias Militares e corpos de bombeiros militares estaduais subordinam-se aos Governadores de Estado [...]”,exercendo estesas atribuições da direção superior da Administração Pública Militar Estadual.

O entendimento acima é reforçado por Rosa (2011), ao tratar sobre o funcionamento das instituições militares estaduais:

“os policiais militares juntamente com os civis encontram-se subordinados ao Governador do Estado, que é a mais alta autoridade administrativa na área de segurança pública.”

Depreende-se da visão dos autores que as Polícias Militares se constituem como órgãos autônomos nos estados-membros da federação e são administradas internamente por oficiais e praças, militares de carreira, contudo estarão sob a chefia suprema da autoridade civil que detém a competência para estabelecer as políticas de segurança pública.

Importante ressaltar que, nos estados da federação e no Distrito Federal, a operacionalização das polícias compete aos Comandantes-Gerais (Polícias Militares) e aos Chefes das Polícias Civis (ou autoridade equivalente, dada a particularidade da organização administrativa de cada estado). Assim, no que se refere à Polícia Militar, toda a doutrina de emprego operacional, ações e operações de policiamento ostensivo e gestão interna (administrativa) da Corporação serão atribuídas aos seus respectivos comandantes, pois estas são as autoridades detentoras do conhecimento técnico alusivoao preparo do efetivo e à manutenção da ordem pública.

Em relação às atribuições administrativas, ao Governador de Estado, na qualidade de Comandante em chefe da Polícia Militar, compete, em regra, a destinação de recursos financeiros e meios logísticos, nomeação, promoção, conferência de carta patente (título de investidura no oficialato), atos de movimentação de efetivo, além da decisão, em última instância, dos requerimentos e recursos apresentados pelos militares. 

Na esfera operacional, o dirigente supremo, caso entenda pertinente, pode estabelecer diretrizes ao escalão superior da instituição.Em relação à atividade de prevenção criminal, policiamento ostensivo, manutenção e restauração da ordem (ações e operações) convêmque sejam desenvolvidas de forma técnica pelos militares, visto que tais profissionais sãoconhecedores das práticas e rotinas empregadas na segurança pública.

Atribui-se aos comandantes-chefes o estabelecimento das políticas públicas de segurança necessárias para guiar os rumos das corporações por curto, médio e longo prazo. Neste sentido, as ações a serem desencadeadas pelas Polícias Militares precisam estar adequadas às estratégias governamentais. As políticas serão implantadas pelos profissionais de segurança pública: oficiais (ações de comando, chefia e gerência) e praças (execução operacional e apoio administrativo), além do contingente de profissionais da área-meio (setor burocrático da Polícia Militar), o que contempla o trabalho de civis.

Do exposto, para a realização das atribuições de comandanteemchefe, as autoridades poderão recorrer ao estabelecimento de políticas que levem à prevenção da criminalidade e desenvolvimento de segurança objetiva (situação de proteção real levada ao cidadão).

Assim dispõe Filocre (2010), ao discorrer sobre política de segurança pública:

Política de segurança pública é um conjunto composto de programas, estratégias, ações e processos atinentes à manutenção da ordem pública no âmbito da criminalidade, incluídas neste contexto questões sobre violência e insegurança, inclusive subjetiva. [...]

Acrescenta o mesmo autor que “para prestar segurança pública a que está obrigado, o governante tem duas opções: exercer a segurança pública com eficiência sem o uso de políticas de segurança pública; ou exercer a segurança pública mediante a elaboração e implementação de políticas de segurança pública.”

Infere-se que as políticas de segurança pública estabelecidas pelas autoridades governamentais, por compreenderem ações planejadas e incorporadas, na maioria das vezes,por vários órgãos estaduais, superam a ação individualizada da Polícia Militar.Ressalta-se que a participação da polícia ostensiva é indispensável no desenvolvimento de qualquer política de segurança pública, considerando o seu duplo papel: preventivo e de restauração da ordem (repressivo). Afirma-se, ainda, que as políticas empregadas em prol da segurança pública se concretizam com a união de diversos órgãos estatais que prestam serviços voltados à coletividade (onde se incluem, por exemplo, as áreas de planejamento, saúde, finanças, habitação e educação).

Neste sentido, reforça-se a relevância da autoridade do governador para a realização da segurança pública em todo o país, já que em cada estado-membro estará presente o agente político responsável por coordenar as ações que favoreçam o convívio harmônico entre os cidadãos. Por conseguinte, o desempenho do comandante-chefe poderá ser auferido pela demonstração da capacidade de gerenciar o empenho dos órgãos e agentes que compõem a estrutura de defesa social, tendo por fim a manutenção da tranquilidade pública.

Em razão das complexas atividades da chefia política da Polícia Militar, necessitam tais autoridades de boa assessoria, sendo esta prestada por oficiais experientes na gestão de segurança pública,os quais operam na prevenção criminal e nas atividades de manutenção da ordem. Estes militares estaduais, por compreenderem as rotinas, peculiaridades e dinâmicas das Polícias Militares, se encarregarão de levar as informações necessárias à autoridade máxima do poder executivo, facilitando suas intervenções e decisões.


3. Conclusão

Verificou-se que as Polícias Militares compõem o sistema de Defesa Social dos estados da federação, sendo conduzidas politicamente pelos governadores, os quais exercem importantes tarefas na qualidade de comandante em chefe.

O sucesso das corporações,nas atividades de prevenção criminal e manutenção da ordem pública, guarda relação com a proximidade do seu dirigente máximo. Tal situação facilita ao comandante-chefe o conhecimento da imensa gama de atividades e serviços exercidos na promoção da paz pública. Ressalta-se que a Polícia Militar garante, em vários momentos, o perfeito funcionamento e acatamento às ordens dos poderes constituídos (legislativo, executivo e judiciário).

Mostra-se oportuno que o Comandante emChefecompreenda o funcionamento, práticas, rotinas, atividades e a complexidade do trabalho policial, o que lhe permitirá intervenções bem sucedidas. Neste sentido, dispõe a autoridade de consultoria do Conselho de Segurançaexistente no estado-membro ou do alto-comando da Polícia Militar (órgão colegiado formado pelos oficiais da ativa do último posto da corporação).

Por fim, ressalta-se que compete aos governadores estaduais o estabelecimento das políticas de segurança pública e aos comandos das Corporações Policiais Militaresa sua execução, além do emprego eficiente das instituições.Conclui-se que a gestão e políticas adotadas em relação às Polícias Militares podem ser determinantes para o sucesso da atuação estatalna manutenção da ordem pública.


4. Referências

ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. São Paulo: Método, 2010.

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília (DF): Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/CON1988.pdf>. Acesso em: 16out.2012.

FILOCRE, Lincoln de Aquino. Direito de Segurança Pública: limites jurídicos para políticas de segurança pública. Coimbra: Almedina, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.

MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. 1989. Disponível em: <http://www.almg.mg.gov.br>Acesso em: 07 Jan. 2013.

NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar. 4. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

Sobre o autor
Edgard Antonio de Souza Junior

Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais (Posto de Capitão – Membro da Carreira Jurídica Militar do Estado de Minas Gerais). Professor de Direito Administrativo da Academia de Polícia Militar para cursos de graduação e pós-graduação. Especialista em Segurança Pública – Fundação João Pinheiro/Academia de Polícia Militar de MG. Especialista em Ciências Penais – Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG. Especialista em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública – Belo Horizonte - UFMG. Bacharel em Direito - Universidade de Itaúna – MG. Graduado pelo Curso de Formação de Oficiais (CFO) - Academia de Polícia Militar/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JUNIOR, Edgard Antonio. Comentários sobre as atribuições do comandante em chefe da polícia militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3641, 20 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24749. Acesso em: 19 dez. 2024.

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