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Linhas gerais sobre competência criminal na Justiça do Trabalho

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Agenda 20/06/2013 às 16:18

4.  O futuro da competência criminal da Justiça do Trabalho

4.1. Eventuais reformas legislativas

Ao que parece, a conclusão do dilema envolvendo a competência criminal da Justiça do Trabalho não está muito próxima. O clamor por tais mudanças é altíssimo, mas não encontra eco nas casas legislativas do Congresso Nacional. Ao que parece, o jogo de interesses políticos, representado pelo lobby dos empregadores, frustra, mais uma vez, o avanço social em nosso país.

Há apenas duas proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional cujo objeto é o alargamento da competência da Justiça do Trabalho para abarcar a seara penal. Ambos de autoria do Deputado Valtenir Pereira - PSB/MT, tratam-se do Projeto de Emenda à Constituição 327/2009 e o Projeto de Lei 2684/2007[2].

A PEC 327/2009 é bem ambiciosa: pretendendo alteração diretamente no texto constitucional, essa proposta faria migrar, de vez, a competência para apreciação de quaisquer crimes decorrentes da relação de trabalho para a Justiça Laboral. Em sentido mais restrito, o projeto de Lei busca regulamentar o art. 114, IX da Constituição, que trata sobre outras controvérsias da relação de trabalho. Lança-se a preencher essa lacuna.

Outrossim, as reformas se encontram paralisadas pelas forças políticas no Congresso. Parece não ser do interesse dos financiadores de campanhas políticas, donos de companhias e grandes empregadores, serem punidos pela dura pena dos magistrados do trabalho também na esfera penal.

Ainda a respeito das reformas legislativas, cumpre fazer uma lembrança: o anteprojeto atual do Código Penal pretende revogar totalmente os crimes Contra a Organização do Trabalho[3], alocando as condutas antes tipificadas em crimes autônomos em outros tipos penais como o constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado entre outros. Manter-se-ia o crime de redução análoga a trabalhador escravo.

Tal revogação não implicaria supressões ou alterações no que hora se propõe, vez que, como dito, o critério para determinação dos crimes a serem apreciados pela Justiça Laboral não seria meramente a elementar do tipo penal ter a ver com a relação de trabalho (liberdade de trabalho, liberdade de associação, paralisação do trabalho) mas sim a própria relação do trabalho em si, caracterizada pelos seus sujeitos e o seu objeto.

4.2. Exercício de previsão: futura competência criminal da Justiça do Trabalho

Caminhando para o fim dessa produção, lança-se a fazer um exercício de futurologia a respeito da competência criminal da Justiça do Trabalho, apenas pelo amor ao debate e pelo prazer acadêmico ínsito em tal atividade. Então, o que aconteceria se as forças que impedem a adequação legítima do processo ao fato sob apreciação judicial fossem rompidas e à Justiça do Trabalho competisse, por fim, a apreciação de matéria criminal?

Primeiramente, com o alargamento da competência, seria preciso uma mudança estrutural na Justiça do Trabalho. Os fóruns trabalhistas pelo país necessitariam de um novo projeto arquitetônico, agora pensado na possibilidade de abrigar, de modo seguro, réus de processo penal e provas de processo penal. Repensar a segurança dessas repartições e seus servidores também é fundamental.

Para além disso, uma mudança nas carreira jurídicas que labutam com o direito do trabalho seria necessária. Os magistrados já atuantes deveriam passar por um processo de reciclagem, para se acharem aptos a julgar delitos penais; os futuros juízes deveriam ser escolhidos por certames que incluam, também, matéria penal. Aos membros do Ministério Público do Trabalho cumpriria o mesmo, com a ressalva do investimento num preparo maior, pois eles seriam os donos da ação num processo penal trabalhista próprio.

Uma legislação processual trabalhista específica também seria necessária, justificando-se mais ainda a edição de um Código de Processo do Trabalho voltado a atender as necessidades de um processo criminal trabalhista. O mesmo ocorreria com a Consolidação das Leis do Trabalho. Talvez, com uma mudança como a defendida, fosse, enfim, reeditada nova lei de Direito Material trabalhista.

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Todavia, não haveria óbice a aplicação de institutos como a transação penal, juizados especiais e rito sumaríssimo para os crimes sob apreciação da Justiça do Trabalho. O que se defende não é o a ideologia de “prisão aos empregadores!”, mas tão-só uma mudança na competência de apreciação das matérias: mutatis mutandis, tudo permaneceria como se acha, ressalvada a mudança de competência judicial.


5.Conclusões

Em concluso, reforça-se que o entendimento defendido por essa produção não é, nem de longe, o maximalismo penal para os empregadores a partir da mudança da alteração de regras de competência para apreciação de matéria penal que envolva a relação de trabalho.

O que se defende, em verdade, é a unidade da jurisdição e a sua adequação ao direito controvertido a ser apaziguado pelo provimento estatal. Lançam-se argumentos contra a construção de um sistema ilógico de partição de competências, que incorre em injustiças sociais flagrantes e vão de encontro ao fim maior da atividade judicial.

Por isso, é imperioso adequar as regras de competência judicial à realidade social. O juízo processual trabalhista deve ser o competente para apreciação dos crimes que decorram da relação de trabalho, em defesa da unidade do provimento judicial e da efetiva prestação jurisdicional.

É preciso, em salvaguarda da ordem social, da justiça social; da própria coerência lógica entre os procedimentos, da economia processual, do processo efetivo e devido, que as regras de competência em razão da matéria penal que envolve a relação de trabalho sejam reformuladas. Não é possível uma jurisdição divisa, fragmentada e que, ao invés de implicar celeridade, gere desconforto aos cidadãos trabalhadores.


6. Referências

BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 2.848, de 07.12.1940. Código Penal.

D`AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 02, p. 180-195, 2006.

MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado – Parte geral – Vol. 1. 6.ª ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2012.

MENESES, Rodrigo Gonçalves. A competência criminal da Justiça do Trabalho. ConteudoJuridico, Brasilia-DF: 03 out. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29176>. Acesso em: 15 abr. 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. 7. Ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho – São Paulo: Saraiva, 2011.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.


Notas

[1] STF: RE 588.332/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma, j. 31.03.2009, noticiado no Informativo 541.

[2] Vide: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=423901 e http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=381975 .

[3]http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404

Sobre o autor
Luan Victor de Souza Luna

Graduando do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNA, Luan Victor Souza. Linhas gerais sobre competência criminal na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3641, 20 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24753. Acesso em: 27 dez. 2024.

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