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Linhas gerais sobre competência criminal na Justiça do Trabalho

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20/06/2013 às 16:18
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É preciso que a Justiça Trabalhista aprecie as lides criminais que envolverem a relação de trabalho, em louvor aos princípios da economia processual, efetividade processual e unidade da cognição.

Resumo: À Justiça do Trabalho coube um papel social de relevantíssima significância: resguardar as relações de trabalho da exploração inerente à desigualdade social consubstanciada pelo acesso aos meios de produção que possui a força patronal. Para dar menos relevo à desigualdade social e econômica, o Estado ergueu a Justiça Laboral como defensora do hipossuficiente, garantindo-lhe o devido acesso aos seus direitos sociais e individuais. Todavia, ainda existem limites à atuação plena da Justiça do Trabalho. A própria Carta Constitucional, ao organizar o Poder Judiciário e atribuir-lhe regras de competência para apreciação de determinadas matérias, dividindo-o em Justiças comuns e especializadas, excluiu da apreciação da Justiça Laboral os crimes que envolvem a relação de trabalho, legando tal competência aos órgãos judiciários da justiça comum. Por isso, é com o objetivo de lançar luz a essa questão da ciência jurídica-processual, defendendo a avocação de competência criminal por parte da Justiça do Trabalho, que se destina essa produção. Pretende-se a constatação da contradição lógica que existe na segregação da cognição judiciária a respeito da matéria trabalhista, impedindo que o magistrado que conhece das relações de trabalho conheça de eventuais consequências criminais de um mesmo fato ilícito. Ao final da produção, concluiu-se pela precípua necessidade da adequação entre a realidade social e a realidade processual: é preciso que a Justiça Trabalhista aprecie as lides criminais que envolverem a relação de trabalho, em louvor aos princípios da economia processual, efetividade processual e unidade da cognição e, além, em louvor a uma máxima maior de justiça social real.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho. Competência criminal. Adequação legítima. Unidade da jurisdição.


1. Introdução

A Justiça do Trabalho é paradigma da resolução efetiva de conflitos pela via judicial. Dadora de uma prestação jurisdicional célere, reconhecê-la como órgão fundamental à justiça social para com o trabalhador, polo sabidamente fraco na relação de trabalho, é reconhecer a importância de um Estado que realmente cumpre seu papel na sociedade.

Todavia, a Justiça do Trabalho ainda possui limitações à sua atuação. Uma delas diz respeito à apreciação dos crimes contra a relação de trabalho ou em sua decorrência. Apesar de possuir função sabidamente relevante no Estado democrático de direito, ainda resta para ela o óbice de não poder apreciar os crimes que atentam contra o trabalhador.

Por isso, a doutrina, em seu mister de fonte especuladora do Direito, é renitente em clamar por competência criminal para a Justiça do Trabalho, com o fito de fazê-la defensora soberana da relação trabalhista, fazendo-a cumprir o seu destino nobre: proteger o hipossuficiente social e economicamente da arbitrariedade do capital e da exploração do mercado.

É com o objetivo de lançar luz às discussões doutrinárias a esse respeito que se ergue a presente produção, destinada a trazer argumentos em defesa da adequação legítima das regras de competência jurisdicional à realidade social, que clama por uma Justiça criminal trabalhista.

Para tanto, trouxe-se lições doutrinárias valiosas, argumentos lógico-científicos avaliados em abalizada literatura jurídica e, por fim, fez-se um exercício de futurologia para responder à questão: o que mudaria com um Justiça do Trabalho plena de competência criminal?

 


2. Competência criminal e Justiça do Trabalho

2.1. A hodierna configuração da competência material da Justiça do Trabalho

A ideia de um órgão de julgamento de conflitos envolvendo as relações de Trabalho surgiu, num passado recente, como alternativa para resolução de conflitos sociais entre a força laboral e a atividade patronal. Após anos integrando os quadros do Poder Executivo, meramente como órgão administrativo, em 1946 surgiu, de fato, uma Justiça do Trabalho.

Nos dizeres de Renato Saraiva (2009, p. 26), “finalmente, a Constituição de 1946, concluindo a evolução da Justiça Laboral, integrou, definitivamente, a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário [...].”. A partir desse momento, todas as cartas constitucionais brasileiras mantiveram a Justiça do Trabalho nas mesmas configurações, incluindo a Carta Política de 1988, operando, todavia, significativa mudança na organização e competência da Justiça trabalhista o regramento trazido pelas Emendas Constitucionais de nº 24/1999 e nº 45/2004.

A partir da Emenda 45/2004, chamada de “Reforma do Judiciário”, a competência material da Justiça do Trabalho, antes afeta somente às relações de emprego, definidas conforme a Legislação Trabalhista, foi alargada para abarcar não apenas a relação do empregado celetista e o empregador, mas, também, quaisquer relações de Trabalho, incluindo-se nelas as relações de prestação de serviços autônomos, trabalho voluntário, trabalho eventual, dentre outras.

Essa modificação de competência operada pela Emenda foi resultado do clamor social e jurídico por uma Justiça realmente do Trabalho, não apenas do Emprego, propugnando por uma Justiça Laboral efetiva no seio da sociedade. Conforme lecionaLeone Pereira (2011, p. 159)

A Justiça do Trabalho foi fortalecida com a Reforma do Judiciário enquanto instituição, tendo inegável importância social não somente como promotora e defensora dos direitos trabalhistas, as como uma das mais destacadas instituições de distribuição de Renda do País.

Continuando com as lições desse doutrinador, a respeito dessa modificação de competência material promovida pela Emenda 45, destaca ele três princípios básicos que sustentaram a nova configuração da Justiça do Trabalho(PEREIRA, 2011, p. 159):

1º)princípio da competência original ou específica: significa que a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho; 2º) princípio da competência derivada ou decorrente: refere-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; 3º) princípio da competência executória: objetivamente, significa que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar a execução, de ofício,das contribuições sociais decorrentes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo dos juízes e tribunais do trabalho em relação às parcelas trabalhistas de natureza salarial, que são aquelas que integram o conceito previdenciário de salário de contribuição. (grifos do autor)

Dessa maneira, percebe-se que a configuração da competência da Justiça do Trabalho está intimamente ligada à matéria que se aprecia na lide em questão. Estando presente a relação de trabalho, ou mesmo sendo dela decorrente o motivo pelo qual se intenta a prestação jurisdicional, deverá ser avocada a competência da Justiça Laboral, por força expressa de dispositivo constitucional. Verbi gratia:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

[...]

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Diante do exposto, logo se pergunta: é correto afirmar, então, que quaisquer demandas envolvendo a relação de trabalho devam ser remetidas à apreciação da Justiça do Trabalho? Danos morais envolvendo a relação trabalhista, ações de consumo envolvendo prestação de serviços, crimes decorrentes da relação de trabalho... Tudo isso seria remetido ao juízo trabalhista?

Os questionamentos são muitos. Por essa razão, limitou-se, nessa produção, a desenvolver a respeito da possível competência criminal da Justiça do Trabalho.

2.2.Competência atual para a apreciação dos crimes envolvendo as relações de Trabalho

Para solver a questão da competência da apreciação dos crimes envolvendo a atividade laboral, é preciso buscar soluções determinadas pelo próprio sistema jurídico. Assim, é preciso fazer uma análise das disposições constitucionais e legais sobre esse tema. Ao fazê-lo, de pronto, já nos deparamos com um enorme óbice à continuidade do devir especulativo.

Isso porque há disposição constitucional expressa que nos orienta a responder, mesmo que parcialmente, essa questão. A Carta da República assim diz:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Percebe-se que há uma disposição constitucional expressa que remete a competência de apreciação de ao menos uma das possíveis repercussões criminais envolvendo a relação de Trabalho. A Constituição Federal disse que os crimes contra a organização do trabalho devem ser apreciados pelos juízes federais, órgãos da Justiça Federal comum.

É preciso buscar o preenchimento da norma constitucional com o restante dos regramentos do Ordenamento Jurídico, em especial da legislação penal. São crimes contra a organização do trabalho os tipificados no Título IV do Decreto-Lei 2.848/40, o Código Penal, dos artigos 197 a 207.

Todavia, apesar de parecer simples a compreensão da matéria envolvendo a competência da Justiça Federal e os crimes sob sua apreciação, a doutrina direciona ao entendimento correto sobre esse tema.

Diz Cleber Masson (2012, p. 724) que há

o entendimento no sentido de que são da competência da Justiça Federal somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores e também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, desde que praticados no contexto de relações de trabalho.

Também se manifestou nesse sentido o Supremo Tribunal Federal. A Ministra Ellen Gracie disse que compete à Justiça Federal “julgar os crimes que ofendam o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.”[1]

Dessa forma, nas lições de Cleber Masson (2012, p. 724), “consequentemente, a competência será da Justiça Estadual quando a conduta criminosa atingir um trabalhador ou um grupo de trabalhadores tão somente na esfera de sua liberdade individual.”.

Entretanto, não se poder parar por aí. Não são apenas os crimes contra a organização do trabalho os suscetíveis a acontecer em decorrência da relação de trabalho. De modo algum se pode limitar apenas a esses tipos previstos no Título IVdo Código Penal. Em lista breve, são eles:

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a)   Atentado contra a liberdade de trabalho (Art. 197);

b) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (Art. 198);

c) Atentado contra a liberdade de associação (Art. 199);

d) Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (Art. 200);

e) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Art. 201);

f) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (Art. 202);

g) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Art. 203);

h) Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (Art. 204);

i) Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (Art. 205);

j)  Aliciamento para o fim de emigração (Art. 206);

k) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (Art. 207).

Esses tipos penais preveem, de modo expresso, a relação trabalhista. Mas há outros em que isso não ocorre, mas que é possível identificar, de modo claro, que a relação controvertida é em decorrência da relação de trabalho. Lembra Marcelo José FerlinD`Ambroso (2006, p. 194) alguns deles, como:

o estelionato resultante de fraude ao seguro-desemprego e ao FGTS (art. 171, caput, do CP), o crime de periclitação à vida ou à saúde nos casos de exposição do trabalhador a risco (art. 132, caput, do CP), a contravenção penal de retenção indevida de CTPS (art. 3º da Lei n. 5.553/68), as discriminações raciais, religiosas, de orientação sexual praticadas na relação de trabalho (Lei n. 7.716/89), e ainda os crimes contra as pessoas portadoras de deficiência (Lei n. 7.853/89).

Todos esses crimes, mesmo que notoriamente envolvidos pela relação de trabalho, na sistemática procedimental atual, estarão submetidos a jurisdição penal comum, pois, no presente, a Justiça do Trabalho é vazia de competência criminal.


3.  A reclamação por competência criminal na Justiça do Trabalho

3.1.  Teoria da Adequação Legítima

Todavia, apesar da atual configuração da sistemática processual envolvendo a apreciação de crimes que envolvam a relação de trabalho, persiste a Doutrina, bem desenvolvendo sua função especulativa, pela reformatação desses paradigmas, propugnando pela competência da Justiça do Trabalho para avaliar os crimes que envolvam a relação de Trabalho.

Nos dizeres de Rodrigo Gonçalves Meneses (2010), a já comentada reforma do Poder Judiciário que alargou a competência da Justiça do Trabalho intentou garantir unidade à Jurisdição trabalhista, removendo a separação inócua entre justiça do trabalho e justiça do emprego, com o fito de fazer com que a apreciação da mesma matéria se desse pelo mesmo órgão. Nesse sentido, buscou-se uma adequação legítima entre a atividade jurisdicional e a matéria controvertida.

É sobre esse nome, teoria da adequação legítima, que a Doutrina defende a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide penal envolvendo as relações de trabalho. Ainda conforme Rodrigo Gonçalves Meneses (2010, p. 3),

a unidade de jurisdição representa, em nosso entender, a unificação da competência para todas as ações decorrentes de um mesmo fato jurídico (vinculado, essencialmente, à relação de trabalho) em um só órgão jurisdicional (a Justiça do Trabalho). Não a competência em sua tradicional definição de “medida da jurisdição”, mas entendida como adequação legítima entre o processo e o órgão jurisdicional.

Eis, pois, o principal argumento invocado em defesa da competência penal da Justiça do Trabalho: a unidade da jurisdição trabalhista. A atividade jurisdicional estatal é una, sendo compartimentalizada pela lógica processual com o objetivo de atender melhor uma sistemática do Ordenamento previamente determinada. A razão de ser dessa divisão é uma apreciação de matérias específicas por órgãos específicos (Justiça Eleitoral, Militar, do Trabalho) justamente porque se reconhece a especialidade do trato dessa matéria.

Todavia, incorrer em divisões e divisões da atividade jurisdicional pode acarretar num sistema jurídico-processual ilógico, onde matérias afetas a mesma relação ou ao mesmo fato gerador são julgadas por órgãos jurisdicionais diversos. Melhor exemplo não havia do que o processo cível e o trabalhista por assédio sexual no ambiente de trabalho, onde o juiz civil, em sede de reparação, não reconhecia a conduta ilícita, mas o juízo trabalhista sim.

Daí porque a reclamação pela competência penal da Justiça do Trabalho: a busca pela integralização do sistema processual contra incoerências que causam espécie ao estudioso do Direito e, pior ainda, atrasam a prestação jurisdicional, quando não a dão de maneira não-efetiva e vazia.

3.2.   O Habeas Corpus na Justiça do Trabalho: competência criminal?

A reforma constitucional já comentada trouxe uma novidade para os estudos da competência do trabalho: a possibilidade de apreciação de habeas corpus pela Justiça Laboral. Ei-la na redação do dispositivo constitucional:

Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

IV – os mandados de segurança, habeascorpus e habeasdata, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

A novidade gerou repercussão significativa na doutrina processual, justificada por aquela velha questão: não é o habeas corpus uma ação constitucional com o escopo precipuamente penal?

Foi por essa passagem, em verdade, estreita, que a doutrina defensora da competência penal na Justiça Laboral quis entrar. Argumentando que o remédio máximo em defesa da liberdade do cidadão seria uma ação de escopo eminentemente penal, não restaria dúvidas que o ordenamento constitucional, agora de maneira expressa, preencheria esse vazio de competência e teria delegado à Justiça Trabalhista a competência penal.

Data maximavenia, é um argumento falacioso.

O habeas corpus,há muito, deixou de ser ação exclusivamente penal. É tolerável dizer “precipuamente”, mas, “exclusivamente”, a ponto de justificar alterações em regra de competência de órgão jurisdicional, por inferência, apenas porque fora ele incluído no rol de apreciação da Justiça Trabalhista, não faz sentido.

Como já lembra Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 945),

Se, originalmente, o habeas corpus era utilizado para fazer cessar a prisão considerada ilegal – e mesmo no Brasil essa concepção perdurou por um largo período – atualmente seu alcance tem sido estendido para abranger qualquer ato constritivo direta ou indiretamente à liberdade, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação de prisão.

Assim, é de competência de qualquer órgão jurisdicional, na medida de sua competência, a apreciação de habeas corpus, pois é ele remédio para impedir o cerceamento da liberdade e deve ser ele entendido de forma mais ampla possível. Pensa-se, nessa produção, que o argumento em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho não repousa bem nesse ponto. É algo muito mais ligado às ideias gerais de unidade da jurisdição e de cognição e de economia processual.

3.3.Crimes possivelmente sob a Jurisdição Trabalhista

Partindo desses pressupostos, da defesa da competência da Justiça do Trabalho pela adequação legítima entre o fato questionado, o direito controvertido ou a pretensão aludida e pela unidade da jurisdição e cognição, mesmo sabendo dos óbices constitucionais e legais apontados, questiona-se: quais seriam, mesmo não lhe permitindo a sistemática jurídico-processual atual, os crimes possíveis de apreciação pela Justiça do Trabalho?

Arrolar os tipos penais tais da Lei tal; dizer, taxativamente, seriam esses os crimes apreciáveis pela Justiça do Trabalho seria, no mínimo, irresponsável, jurídica e tecnicamente.

Não se teria por critério o tipo penal em si mas, sim, os sujeitos ativo e passivo da conduta delituosa. Uma vez identificado que naquela relação criminal controvertida há a figura do empregado e do empregador, ou mesmo do tomador de mão-de-obra e aquele que a fornece, ou mesmo do trabalhador avulso e aquele a quem presta o serviço; enfim, identificada a relação de trabalho, constitucionalmente protegida e sob as regras de jurisdição da Justiça do Trabalho, estar-se-ia diante de competência desse órgão para apreciar a lide.

O raciocínio é simples: os crimes, de alguma maneira, cometidos em decorrência da relação de trabalho inequivocamente configurada, deveriam ser remetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.

Como diz Marcelo José Ferlin D`Ambroso (2006, p. 194)

O critério científico, pois, de fixação da competência criminal trabalhista, há de ser ex ratione materiae, na consonância do art. 114 e seus incisos: se da relação de trabalho (aí compreendidas as relações sindicais e as resultantes do exercício do direito de greve) decorrer uma conduta típica, antijurídica e culpável, não importando o tipo penal envolvido, a ação penal que nasce para o Ministério Público (do Trabalho) é da alçada da Justiça do Trabalho.

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Sobre o autor
Luan Victor de Souza Luna

Graduando do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNA, Luan Victor Souza. Linhas gerais sobre competência criminal na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3641, 20 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24753. Acesso em: 16 abr. 2024.

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