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A tutela antecipada às voltas com a sentença

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Agenda 24/06/2013 às 16:01

CONCLUSÃO

Se, no Estado contemporâneo, o processo deve ser compreendido como um instrumento ético e de justiça voltado à concretização do direito material, sempre compreendido à luz dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais, valores como efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional devem condicionar a atuação do operador do Direito.

À vista disso, parece claro que a tutela antecipada pode conviver com a sentença, apesar do clima de turbulência que possa pairar sobre o tema. Nessa perspectiva, não se deve esquecer que a tutela antecipada tem por objetivo promover a redistribuição do tempo do processo, satisfazendo, de imediato, algo que só poderia ocorrer quando da irradiação dos efeitos da sentença, oportunidade em que, talvez, não teria mais utilidade prática.

Por derradeiro, conclui-se que a definição da espécie recursal que virá à baila, dependerá do momento em que a tutela antecipada foi concedida. Se antes da sentença, caberá agravo retido, salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese em que caberá agravo de instrumento. Se na sentença, caberá apelação, em virtude do princípio da singularidade recursal. Se após a sentença, caberá agravo de instrumento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. A “antecipação” da tutela na recente reforma processual. Reforma do Código de Processo Civil. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996.

BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004.

. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 6ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ed. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. 3.

. A Nova Era do Processo Civil. 2ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 8ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo Por Artigo. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades Sobre o Processo Civil. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

; ANDRADE NERY, Maria Rosa de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 18ed. São Paulo: Leud, 1999.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. 3ed. São Paulo: DPJ, 2005.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.


Notas

[1] O art. 273, II, do CPC, trata da possibilidade de a tutela antecipada ser deferida com base no abuso do direito de defesa e no manifesto propósito protelatório, sendo que a primeira hipótese acontece no decorrer do processo e a segunda num ambiente externo ao processo, podendo ser até mesmo anterior ao ajuizamento da ação. Daí ser viável a formulação do pedido e, consequentemente, a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte no caso de manifesto propósito protelatório do réu.

[2] NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Maria Rosa de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 616; CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 6ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 91.

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 18ed. São Paulo: Leud, 1999, p. 415.

[4] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. A “antecipação” da tutela na recente reforma processual. Reforma do Código de Processo Civil. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, p. 134.

[5] NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades Sobre o Processo Civil. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, pp. 75-76.

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 415.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Nova Era do Processo Civil. 2ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 90.

[8] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 72.

[9]Idem. Ibidem, pp. 72-73.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 8ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 190.

[11] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 80.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 190.

[13]Idem. Ibidem, p. 190.

[14] WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. 3ed. São Paulo: DPJ, 2005, p. 145.

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[15] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Op. cit., p. 74.

[16] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Op. cit., pp. 78-79.

[17] “Quase toda decisão contida em sentença é composta de partes entrelaçadas mas distintas entre si, chamadas ‘capítulos de sentença’. Conceituam-se estes como ‘as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta’”. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v.3, p. 695.

[18] “A parcela da sentença que antecipa a tutela jurisdicional é recorrível mediante agravo de instrumento; a outra, mediante apelação, a que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, CPC)”. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo Por Artigo. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 272.

[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Nova Era do Processo Civil, p. 95.

[20]Idem. Ibidem, p. 92.

[21] Ver, por todos: SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1.

[22] ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 81.

[23] No mesmo sentido: “[...] o recurso cabível da decisão que antecipa os efeitos da tutela no bojo da sentença é a apelação, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 791.515/GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 07.08.2007, DJ 16.08.2007, p. 311).

[24] “Art. 463 do CPC. Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.

[25] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Tutela Antecipada, p. 90.

[26]Idem. Ibidem, p. 91.

[27] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Tutela Antecipada, p. 92.

Sobre o autor
Gustavo Henrique Schneider Nunes

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Coordenador do Curso de Direito do IMESB. Professor de Direito Processual Civil do IMESB e da Faculdade São Luís de Jaboticabal. Professor Convidado da FAAP-Ribeirão Preto. Advogado. Autor do livro Tempo do Processo Civil e Direitos Fundamentais, publicado pela editora Letras Jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Gustavo Henrique Schneider. A tutela antecipada às voltas com a sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3645, 24 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24768. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 82 - Mar-Abr/2013.

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