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A dignidade da pessoa humana como pressuposto para a legitimidade do direito democrático

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Agenda 02/07/2013 às 14:50

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Jürgen Habermas busca legitimar o direito, dentro de um Estado Democrático através da teoria da ação comunicativa, pois uma norma só se torna direito positivo quando ela obtém força através de um procedimento válido perante o direito e quando se legitima pela aceitação social.

Uma norma jurídica é valida quando respeita os procedimentos formais estabelecidos legalmente, mas só é legitima a partir do momento que é fruto da ação social de cidadão que possui dignidade, traduzida em liberdade e autodeterminação do cidadão.

É fundamental para a democracia que a sociedade pressione e influencie a elaboração das leis, porque a norma jurídica legitima é a norma jurídica democrática, que não pode excluir dos debates legislativos os cidadãos.

 A legitimidade das normas decorre da ação comunicativa e do discurso e pressupõe cidadãos livres para a sua criação e discussão. A elaboração do direito legitimo deve ser democratizada, levando em conta o pensamento social e o princípio da democracia, que protege a autonomia dos cidadãos e os seus direitos fundamentais.

Não podemos olvidar que o poder emana do povo, que deve participar da democracia, pela possibilidade de discutir, sendo respeitado e ouvido.

As normas elaboradas devem construir e proteger os princípios e procedimentos democráticos e os direitos fundamentais foram garantidos aos cidadãos, para que a estes seja garantida a participação no processo legislativo.

O Estado deve assegurar a dignidade da pessoa humana, que existe antes mesmo do discurso ou da criação normativa. Somente o cidadão capaz de se autodeterminar poderá ser livre para participar do processo legislativo, através da ação comunicativa, tronando o processo de criação das leis democrático e eficiente.

Somente com a garantia da dignidade da pessoa humana, como valor fundamental da democracia, o Estado contará com cidadão livres para discutir os fatos sociais relevantes e eleva-los a categoria de normas legitimas.


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Notas

[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;

[2] HABERMAS, Jürgen. Discurso Filosófico da  Modernidade, São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 291.

Sobre a autora
Fernanda Menegotto Sironi

Advogada. Pós graduada em Direito público pelo Centro Universitário de Maringá-PR. Pós graduada em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá-PR. Mestranda, como aluna especial, no Centro Universitário de Maringá-PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIRONI, Fernanda Menegotto. A dignidade da pessoa humana como pressuposto para a legitimidade do direito democrático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3653, 2 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24842. Acesso em: 23 dez. 2024.

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