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A questão da competência delegada à Justiça estadual no processamento das execuções fiscais da fazenda pública federal

Agenda 25/08/2013 às 12:56

Apesar de ainda não ter sido definitivamente julgado, deve-se esclarecer que merece guarida a tese de que a incompetência da vara federal para julgar o executivo fiscal deveria ser considerada relativa, quando o domicílio do executado se situa em local diverso.

1. Introdução

Nos processos de execução fiscal, é bastante comum que o ajuizamento das demandas pela Fazenda Pública Federal ocorra nas varas federais, não obstante o domicílio do devedor se situe em local diverso daquele que é sede do órgão da justiça federal.

Nessas hipóteses, é também corriqueira a prolação pelos juízes federais de decisões interlocutórias declinando de ofício da competência para processar e julgar o feito, a fim de remetê-lo ao órgão da justiça estadual, sob o fundamento de que aquele órgão deteria competência absoluta para aquela demanda, haja vista a delegação prevista pela Constituição da República (art. 109, § 3º).

Em face das decisões que declinam a competência, por sua vez, são interpostos inúmeros recursos para reforma do decisum, o que enseja enorme prejuízo, haja vista a demora no processamento do executivo fiscal aliada ao aumento do número de demandas recursais perante os tribunais federais pátrios.

Nesse contexto de divergência, defende a Fazenda Pública que a competência para o julgamento das execuções fiscais, por ser determinada pelo local domicílio do devedor, deveria ser considerada relativa, demandando que fosse manejada a exceção de incompetência pelo executado para que não houvesse preclusão dessa discussão, com a consequente prorrogação da competência na vara federal.

Depara-se, portanto, com duas teses distintas acerca da questão da competência delegada para julgamento da execução fiscal de crédito federal, o que terminou gerando uma enorme divergência jurisprudencial, e os consequentes efeitos nocivos que essa falta de uniformização implica.


2.A delegação de competência nas execuções fiscais federais para a justiça estadual

A Constituição da República previu que a competência para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes seria da Justiça Federal, nos termos de seu art. 109, inciso I. Ocorre que, referida regra foi excepcionada pelo próprio texto constitucional ao prever em seu §3º hipóteses de delegação de competências que, apesar de originalmente serem pertencentes à justiça federal, passariam a ser exercitadas pela justiça estadual. Nesse sentido preceitua a Carta Magna:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual. [1]

Além de ter sido criada regra expressa de exceção, através da delegação à justiça estadual da competência para julgar as causas previdenciárias, envolvendo entidade da previdência federal, foi aberta a possibilidade de estender-se por lei ordinária a referida delegação para outras hipóteses, sempre que houver a condição de dificuldade de acesso à justiça, por não ser a comarca sede de vara federal.

Nessa toada, apesar de anterior à Carta Magna, o art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, por ela recepcionado, conferiu concretude ao referido comando constitucional, criando nova hipótese de delegação de competência à justiça federal, para julgamento das ações de execução fiscal ajuizadas pela Fazenda Pública Federal em face de devedores com domicílio em comarca onde não haja unidade da justiça federal. In verbis:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

(...)[2]

Trata-se, portanto, de regra jurídica que busca suprir a dificuldade inicial de falta de interiorização dos órgãos jurisdicionais federais, de modo a conferir a efetividade necessária ao direito de acesso à justiça, através do processamento de causas de competência federal nos órgãos da justiça estadual, indubitavelmente muito mais pulverizados.


3. O foro de ajuizamento da execução fiscal

A lei nº 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal da Fazenda Pública, é omissa no que se refere ao foro competente para ajuizamento do feito. Limita-se a indicar que a exordial da demanda indicará “o Juiz a quem é dirigida”, nos termos de seu art. 6º, inciso I.[3]

Por outro lado, buscando suprir referida omissão, o art. 1º da Lei de execuções fiscais preceitua que essa espécie de execução será regida, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. E sobre a questão da competência territorial para o processamento e julgamento das execuções fiscais, estabelece o CPC:

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Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.[4]

Portanto, a regra de competência para processar e julgar a execução fiscal será do foro do domicílio do devedor, sendo que fica autorizada a Fazenda Pública a eleger como foro o lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, o foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Saliente-se que, caso o ajuizamento da demanda seja efetuado em localidade na qual não haja órgão da justiça federal, a competência será do juízo de direito, nos termos da delegação legal acima explicitada.

Pelas regras de competência do Estatuto Processual Civil, há dois regimes jurídicos diversos a que a matéria da competência se submete. Nesse diapasão, caso a regra de competência fixada busque atender o interesse público, seu descumprimento ensejará a incompetência absoluta do juízo perante o qual a demanda fora deduzida, sendo que, na hipótese da regra tutelar interesse preponderantemente particular, o não atendimento implica em mera incompetência relativa.

Diferenciam-se os regimes jurídicos na medida em que a incompetência relativa, além de consistir no descumprimento de regra visando atender ao interesse particular, somente pode ser arguida pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias que possui para resposta, sob a forma de exceção, com rito de processamento e regras instrumentais próprias. A regra de competência, no entanto pode ser modificada pela não oposição da exceção pela parte demandada, através da denominada prorrogação de competência.

Já a incompetência absoluta, por tutelar regras de interesse público, ao contrário da incompetência relativa, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a pedido da parte a qualquer tempo, independentemente da forma de suscita-la. Ademais, a vontade das partes ou mesmo a ausência de impugnação do vício de competência, nesses casos, não permite a sua prorrogação, de modo que os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são considerados nulos.

Uma vez discriminado o regime jurídico das incompetências, cumpre esclarecer que a competência em razão do valor da causa e a territorial são em regra relativas, enquanto que a competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são hipóteses de competência absoluta. Assim estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 111:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

(...)[5]

É justamente nesse ponto que diverge parcela da jurisprudência pátria do entendimento defendido pela Fazenda Pública exequente.

Isso porque, para a última, a natureza dessa competência delegada, estabelecida pela lei nº 5.010/66, é relativa, pois se fundamenta em critério meramente territorial, qual seja: a sede do domicílio do devedor conforme estabelecido no art. 578 do Estatuto Processual Civil. Ademais, também a Constituição República no seu art. 109, § 3º apenas conferiu ao legislador ordinário uma faculdade de estabelecê-la.

Ou seja, por esse entendimento, uma vez ajuizada a ação de execução fiscal em local sede de vara federal, não estaria permitido ao juízo declinar ex officio da competência, o que somente poderia fazer quando provocado pela parte interessada, através do mecanismo da exceção de incompetência.

Nesse mesmo sentido há inclusive o enunciado da súmula do STJ de nº 33, que preceitua: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".[6]

Destarte, a fixação da competência por lei ordinária com base em critério territorial enseja competência de índole relativa, fundamentada em nítido interesse privado, no caso, do devedor em ser julgado por órgão jurisdicional de mais fácil acesso.

Consequentemente, caso a parte executada não maneje a exceção de incompetência no prazo legal, única via adequada para a arguição desse vício processual, haverá a prorrogação da competência, devendo a demanda ser julgada pelo juiz que inicialmente seria incompetente.

Em consonância com essa tese, seguem os precedentes do STJ abaixo colacionados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu. Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser argüida por meio de exceção (CPC, art. 112).

2. Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência para o Juízo Federal (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (STJ – 1ª SEÇÃO - CC 47319 – DENISE ARRUDA – J. 22.02.2006 – DJ 27.03.2006)[7]

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta.

2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (STJ – 1ª SEÇÃO – CC 47491 – CASTRO MEIRA – J. 14.02.2005 – DJ 18.04.2005)[8]

Ocorre que, diversos julgados também entendem que o ajuizamento do executivo fiscal em vara federal que não seja sede do domicílio do devedor, por implicar em incompetência absoluta para processar e julgar o feito pelo órgão federal, declinam de ofício a competência para remeter o feito ao juízo estadual com competência delegada relativo ao foro do domicílio do devedor.

Isso porque, como haveria previsão constitucional para a delegação da competência, tratar-se-ia de caso de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício. Nesses termos:

CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Não se conhece do recurso especial, no tocante a afronta ao dispositivo da Constituição, uma vez que sua apreciação, por esta Corte Superior, implica a análise de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que se mostra defeso em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência constitucional atribuída ao egrégio STF.

2. De acordo com o disposto no artigo 109, §3°, da CF/88 e no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta, abrangendo, inclusive, as ações incidentais conexas à execução.

3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido.

(REsp 1047303/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)[9]

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÕES INCIDENTAIS –  COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O legislador constitucional delegou competência à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais contra devedores residentes em locais onde  não haja vara da Justiça Federal (art.109, § 3º, CF).

2. Delegação que se impõe como competência absoluta, abrangendo as ações incidentais conexas  à execução.

3. A ordem para que o devedor executado não seja inscrito no CADIN, por força da existência de garantia e embargos, é do juiz da execução, mesmo quando esteja ele agindo por delegação de competência.

4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

(REsp 571.719/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 13/06/2005, p. 241)[10]


4. A solução da controvérsia jurisprudencial

No bojo do RESP nº 1146194/SC, foi proferida em 2010 decisão submetendo seu julgamento como recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, haja vista a multiplicidade de demandas recursais envolvendo a temática da (im)possibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.

Apesar de ainda não ter sido definitivamente julgado, deve-se esclarecer que merece guarida a tese de que a incompetência da vara federal para julgar o executivo fiscal deveria ser considerada relativa, quando o domicílio do executado se situa em local diverso.

Isso porque, como visto, a competência territorial é relativa, somente podendo ser reconhecida pelo órgão jurisdicional nos casos em que intentada exceção de incompetência pelo devedor. Portanto, inviável reconhecê-la ex officio.

Ademais, não há como se interpretar a abertura conferida pelo §3º do art.109 da Constituição da República para delegação de competência como ensejadora de hipótese de competência absoluta. Ora, a Carta Magna não afastou nesses casos a competência da Justiça Federal para julgamento das execuções fiscais, apenas tendo possibilitado que a justiça estadual também possa julga-las, desde que, obviamente, sejam deduzidas perante esses órgãos.

Por outro lado, impende gizar que há projeto de lei sob nº 5.080/2009 em trâmite na Câmara dos Deputados que assim propõe a revogação da delegação de competência prevista no art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66.[11]

Referida proposta também permitiria a resolução definitiva da controvérsia, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento de tais demandas. Merece destaque os comentários do referido projeto:

30. No que tange à competência, a proposta concentra na Justiça Federal todas as execuções fiscais da Fazenda Pública Federal. Isto porque a Justiça Federal já se encontra suficientemente interiorizada para processar estas demandas, as quais hoje são delegadas à Justiça Estadual, que não está habituada com as questões tributárias federais que são discutidas nestes feitos.

31. Entende-se que, com a crescente interiorização da Justiça Federal, não mais se justifica a regra geral de delegação de competência à Justiça Estadual, prevista no artigo 15, inciso I, da Lei n.º 5.010, de 1966. Eventuais devedores domiciliados ou que tenham seus bens penhoráveis em comarcas onde não funcionem Varas Federais poderão ser alcançados, se for o caso, mediante execução por carta, nos termos do art. 1213 do Código de Processo Civil.[12]


Referências

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª ed., São Paulo: Dialética, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03/01/2013.

BRASIL. Lei nº 5.010/66. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5010.htm>. Acesso em: 17/07/2013.

BRASIL. Lei nº 5.869/73. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 18/07/2013.

BRASIL. Lei nº 6.830/80. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 18/07/2013.


Notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17/07/2013.

[2] BRASIL. Lei nº 5.010/66. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5010.htm>. Acesso em: 17/07/2013.

[3] BRASIL. Lei nº 6.830/80. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 18/07/2013.

[4] BRASIL. Lei nº 5.869/73. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 18/07/2013.

[5] BRASIL. Lei nº 5.869/73. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 18/07/2013.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 33/STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 22/07/2013.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 47319. Rel,. Min. DENISE ARRUDA. Brasília/DF, 22/02/2006. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em: 19/07/2013.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 47491. Rel,. Min. CASTRO MEIRA. Brasília/DF, 14/02/2005. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em: 19/07/2013.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1047303/RS. Rel,. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS. Brasília/DF, 03/06/2008. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em: 22/07/2013.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 571.719/RS. Rel,. Min. ELIANA CALMON. Brasília/DF, 26/04/2005. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em: 22/07/2013.

[11] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.080/2009. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=158755CF4A4B86A65BE036B796AC7F2E.node2?codteor=648721&filename=PL+5080/2009 Acesso em: 22/07/2013.

[12] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.080/2009. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=158755CF4A4B86A65BE036B796AC7F2E.node2?codteor=648721&filename=PL+5080/2009 Acesso em: 22/07/2013.

Sobre o autor
Felipe Regis de Andrade Caminha

Procurador Federal Responsável pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da PRF 1ª Região. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIDERP (Rede LFG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Felipe Regis Andrade. A questão da competência delegada à Justiça estadual no processamento das execuções fiscais da fazenda pública federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3707, 25 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25105. Acesso em: 23 dez. 2024.

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