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A cultura de consumo de massas:

um desafio ao novo modelo de Estado Democrático de Direito

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Agenda 08/09/2013 às 07:07

Investigam-se os impactos sociais do consumo desenfreado, o comportamento dos fornecedores de produtos e serviços e também do consumidor, como sujeito de deveres.

Sumário: INTRODUÇÃO - 1. PRECEDENTES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – 1.1 Estado Democrático de Direito e sociedade contemporânea - 2. LIBERDADE E CONSUMO - 2.1 Consumidor, Estado e poder econômico - 2.2 Consumidor e sociedade - 2.3 O consumo como paraíso artificial - 2.4 A Realidade brasileira - 2.4.1 A influência publicitária - 3. LEGITIMIDADE ESTATAL PARA A TUTELA DO CONSUMO DE MASSAS - 3.1 O Poder Judiciário - 3.2 O Ministério Público - 3.2.1 Direitos Difusos - 3.2.2 Direitos Coletivos - 3.2.3 Direitos Individuais Homogêneos - 3.3 PROCONs e Associações de Defesa do Consumidor – CONCLUSÃO - REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


INTRODUÇÃO

A massificação do consumo tem demonstrado ser um dos grandes problemas a ser enfrentado pela sociedade contemporânea. Inúmeros debates são promovidos em diversas reuniões de cúpula ao redor do mundo, salientando a importância da defesa do consumidor contra os abusos cometidos pelos fornecedores nas relações de consumo, dada a vulnerabilidade que àqueles atinge.

Todavia, a maioria esmagadora do repertório jurídico quase nunca aborda os aspectos éticos do consumo no que se refere à relação entre o consumidor e a sociedade, sendo raras as obras jurídicas explanando sobre o tema, talvez por se tratar de aspectos sociológicos, reservados à disciplina própria, mas não menos importantes, porém escassos na bibliografia consumerista.

Verdade seja dita, muito embora venham sendo cobrados programas de responsabilidade social das empresas, que a sociedade civil venha se organizando crescentemente, e que o Judiciário esteja se colocando a favor do consumidor, a preocupação com a ética nas relações de consumo ainda se encontra em fase embrionária, carente no que se refere a medidas eficazes para conter o consumo desenfreado e imprimir-lhe sustentabilidade.

Inicialmente, procurar-se-á analisar os aspectos subjetivos do comportamento do consumidor sob os vários prismas possíveis e suas conseqüências sociais de forma geral, analisando o consumo sob uma perspectiva global.

Em seguida, passaremos ao estudo do consumo dentro da realidade brasileira.

Dissertaremos acerca do que tem sido efetivamente feito no sentido de conter a onda consumista que se instalou no seio social, bem como sobre que ações têm sido desenvolvidas e os possíveis projetos em pauta para contê-la.

O presente trabalho, entretanto, parafraseando a autora britânica Joan Robinson (1970), tem o objetivo de deixar mais perguntas do que oferecer respostas.

Urge uma profunda reflexão acerca do comportamento do consumidor perante o mundo, e é exatamente este um dos desafios do novo modelo de Estado Democrático de Direito.

 


1. PRECEDENTES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O consumo de massa afigura-se fenômeno relativamente recente. Joan Robinson (1970: 61) observa que alguns historiadores chegam a dividir a história humana apenas em dois períodos: do neolítico ao século XVIII, e da Revolução Industrial até o presente. Isso porque o industrialismo foi determinante para que a humanidade adotasse o comportamento consumista hodiernamente observado.

É imperioso destacar que o modo de ser do Estado é, antes de tudo, a consagração dos valores almejados por seu povo, ou seja, exprime-se no que é cultuado por seus súditos. Reale (1977) exemplifica o fenômeno com maestria:

A sociedade em que vivemos é, em suma, também realidade cultural e não mero fato natural. A sociedade das abelhas e dos castores pode ser vista como um simples dado da natureza, porquanto esses animais vivem hoje, como viveram no passado e hão de viver no futuro. A convivência dos homens, ao contrário, é algo que se modifica através do tempo, sofrendo influências várias, alterando-se de lugar para lugar e de época para época. É a razão pela qual a Sociologia é entendida, pela grande maioria de seus cultores, como uma ciência cultural.

Assim sendo, o Estado operou significantes mudanças em sua estrutura política nos períodos pré e pós-revolução.

No período pré-revolução, a sociedade foi marcada pelo liberalismo que se instalou após a Revolução Francesa, uma vez que a liberdade era o valor, o bem maior perseguido pelo povo, dando origem ao Estado Liberal. Tal modelo teve como expressão máxima a intervenção mínima do Estado na vida privada, o que lhe rendeu também a denominação de Estado Mínimo. Nessa fase, por exemplo, as regras do direito contratual permitiam que o pacta sunt servanda fosse admitido como princípio supremo a ser observado pelas partes nas negociações. As relações entre particulares eram mais equânimes, significando a possibilidade de discutir os negócios como iguais, da forma que melhor lhes aprouvesse. Pode-se dizer que, nesse momento histórico, os contratantes gozavam de ampla liberdade de contratar e contratual, entendida a primeira como a livre escolha do parceiro contratual, e a segunda a possibilidade de se discutir livremente as cláusulas reitoras do negócio.

Posteriormente, a chegada da Revolução Industrial acabou por provocar alguns choques sociais, que culminaram na mudança das diretrizes estatais. O gozo da liberdade mostrou-se insuficiente ao ser humano, clamando, ainda, as condições de usufruí-la (LIMA, 2003: p.23). Dentre os movimentos sociais de maior importância, nessa época, destacam-se o Ludita (1811-1813) e o Cartista (1838-1842), ambos oriundos das tensões entre patrões e empregados da indústria inglesa, sendo que este último, após sistemática rejeição, pelo Parlamento, das reivindicações contidas na primeira Carta do Povo de 1838, somente mais tarde veio a ter alguns de seus pedidos atendidos pelo governo inglês. Surgiria, assim, o Estado Social, ou Estado do Bem-Estar Social, ou ainda, o Welfare State.

O modelo de Estado de Bem-Estar, segundo o sociólogo sueco Gunnar Myrdal (1966)[1], teve suas origens depois que a prosperidade capitalista obrigou a expansão dos serviços sociais, a fim de amenizar as privações experimentadas pelo proletariado, destacando:

(...) um cidadão que passe privações constitui uma censura à economia, e não possui utilidade para ela, seja como operário para produzir, seja como mercado para absorver os bens que podem ser vendidos; a saúde precária é um desperdício e a instrução pública é necessária para produzir trabalhadores habilitados e os escalões mais baixos da tecnoestrutura. Assim, o capitalismo moderno se voltou para o Estado do Bem-Estar.

O mesmo autor, todavia, questionou os benefícios de uma sociedade regida por tal modelo político, ou seja, sem grandes problemas, com desemprego mínimo, sistema previdenciário eficiente, ensino público de qualidade, enfim, bem-estar sócio-material praticamente pleno, tomando-a como entediante, o que supostamente explique, por exemplo, os altos índices de suicídio entre os suecos.

Durante o período entreguerras, notadamente a partir de 1922, o Welfare State operou profundas mudanças nos Estados Unidos, onde fez consolidar o American Way of Life (modo de vida americano), o qual veio a ditar o padrão de consumo da época. Nesse ínterim, a indústria americana experimentou um crescimento fantástico, com destaque para a produção de automóveis e eletroeletrônicos, conseqüência das altas taxas protecionistas adotadas pelo governo.

Pazzinato e Senize (1997) observam:

A euforia tomou conta da população, embora as bases desse desenvolvimento fossem frágeis. Todos passaram a ter como meta a aquisição de automóveis, rádios, telefones e eletrodomésticos em geral, criando uma falsa aparência de bem-estar, consolidada no padrão do modo de vida americano.

Os reflexos dessa super produção da indústria culminaram com a crise de 1929. A produção foi tamanha a ponto do mercado não mais conseguir absorvê-la, e tão rápida a ponto de não permitir a formação de mercados externos. O desemprego foi maciço, o consumo interno baixou e os investimentos diminuíram, tudo praticamente em progressão geométrica.

Destarte, o paradigma de Estado de Bem-Estar mostrava-se dissonante com a realidade social que se instalou, mostrando-se frágil a dirimir os conflitos dali advindos. Surge, então, o Estado Democrático de Direito como modelo apto a tutelar os anseios da sociedade moderna.

1.1 Estado Democrático de Direito e sociedade contemporânea

O modelo de Estado Democrático de Direito encontra-se consagrado pelo art. 1º e incisos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como princípio fundamental. O principal princípio decorrente desse paradigma é o da legalidade, mas não no sentido formal em que se apresentava no Estado de Direito, mas sim como realizador do princípio da igualdade e da justiça, de forma a equalizar as condições dos socialmente desiguais. Eis o magistério de José Afonso da Silva (1997):

É precisamente no Estado Democrático de Direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei, como o que imperou no Estado de Direito clássico. Pois ele tem que estar em condições de realizar, mediante lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração na situação da comunidade. Significa dizer: a lei não deve numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social. E se a Constituição se abre para as transformações políticas, de importância, na medida em que, sendo fundamental expressão do direito positivo, caracteriza-se como desdobramento necessário do conteúdo da Constituição e aí exerce função transformadora da sociedade, impondo mudanças sociais democráticas, ainda que possa continuar a desempenhar uma função conservadora, garantindo a sobrevivência de valores socialmente aceitos.

Thomas Jefferson[2], em seus Escritos Políticos, já consignava: “Cuidar da vida e da felicidade humanas, e não de sua destruição, constitui o primeiro e único objetivo do bom governo”.

Todavia, ao longo dos tempos parece-nos que a sociedade, diferentemente do que propõe a lei, veio a eleger valores incongruentes com os ideais objetivados pela democracia. Desenvolveu-se uma cultura do “ter” em detrimento do “ser”. Reale (1977: p. 27), com propriedade, assenta:

Não vivemos no mundo de maneira indiferente, sem rumos ou sem fins. Ao contrário, a vida humana é sempre um procura de valores. Viver é indiscutivelmente optar diariamente, permanentemente, entre dois ou mais valores. A existência é uma constante tomada de posição segundo valores. Se suprimirmos a idéia de valor, perderemos a subsistência da própria existência humana. Viver é, por conseguinte, uma realização de fins. O mais humilde dos homens tem objetivos a atingir, e os realiza, muitas vezes, sem ter plena consciência de que há algo condicionando seus atos.

Nessa toada, um dos maiores expoentes no assunto na atualidade, o educador britânico John Lane[3], em crítica ao mercado do lucro, assevera:

As pessoas estão ligadas a metas de vida inalcançáveis. Os anúncios estão sempre nos dizendo que seremos mais felizes se escolhermos esse carro, essa nova cozinha. Dizem até que ficaremos mais atraentes se usarmos este xampu ou aquele desodorante. O consumismo e a pressão pelo sucesso estão criando uma epidemia de infelicidade para pessoas que não conseguem alcançar as metas colocadas à sua frente.

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A globalização, como não poderia deixar de ser, ao mesmo tempo em que inseriu indubitáveis melhoras na qualidade de vida do homem moderno, também semeou problemas globais, com reflexos distintos em cada corpo social. Rogério Medeiros Garcia de Lima (2002: p.38)[4] assinala que, no caso do Brasil, o mal-estar social se relaciona ao desemprego e outras mazelas. Entendemos que uma delas foi exatamente o acirramento do consumismo, salientando, ainda, que as insatisfações e incertezas geradas por este recente fenômeno ainda estão longe de contarem com uma solução, mas necessitam, pelo menos, de um paliativo.

Sabe-se que o Estado Democrático de Direito tem como uma de suas características um maior intervencionismo nas relações jurídicas. É o chamado Dirigismo contratual, herdado do Welfare State. Tal movimento teve início em fins do século XIX, em todos os países mais ou menos industrializados, como forma de proteção do fraco contra o cocontratante poderoso e, principalmente, no contrato de trabalho (Batiffol, 1968: 99). Com a evolução do dirigismo estatal, sempre que a ordem pública e o interesse social estivessem ameaçados, o Estado era chamado a aliviar as tensões sociais, com vistas a restabelecer o equilíbrio social. Veremos mais tarde que o Estado, através de seus Poderes, notadamente o Judiciário, bem como a sociedade civil organizada, vêm criando mecanismos de combate aos conflitos gerados pelas conseqüências da globalização.

Assim, é possível verificar que a cultura imposta pelo modelo capitalista coloca em xeque a liberdade do indivíduo no que se refere à suas preferências, e é exatamente sobre os aspectos da liberdade que trataremos no próximo tópico.


2. LIBERDADE E CONSUMO

2.1 Consumidor, Estado e poder econômico

Certa vez, Oliver Wendell Holmes proferiu: “Dêem-nos o supérfluo da vida, que dispensaremos o necessário” [5]. Transpondo esta frase, cunhada no início do séc. XIX, para os nossos dias, embora seja muito provável que o autor não vaticinasse os acontecimentos hodiernos, a mesma nunca esteve tão atual, pois é a expressão real do que ocorre na sociedade consumista.

Thomas Jefferson assim concebia a liberdade:

Da liberdade, pois, diria que, em toda a plenitude de seu alcance, ela está na ação não obstruída de acordo com nossa vontade, mas a liberdade justa é a ação livre de conformidade com nossa vontade dentro dos limites traçados em torno de nós pelos direitos iguais de outros.

Quando dissemos anteriormente que não se pode proibir o consumo, foi no sentido de que: “não se consegue impor fisicamente qualquer convicção ou credo”, conforme afirma Ives Gandra da Silva Martins Filho[6], que assevera, ainda:

A ideia que as pessoas geralmente têm de liberdade é a de ausência de condicionamentos. ‘Liberdade é fazer o que se quer’, dizem muitos. Ser livre seria estar completamente aberto, a todo momento, para escolher o que se quer, o que se apetece, o que se deseja, sem qualquer limitação moral: ‘Livre para voar’, apregoa o slogan publicitário. Essa seria a liberdade total.

Na medida em que o homem vai fazendo opção pelos bens que o aperfeiçoam, vai sedimentando virtudes, que facilitam o exercício da liberdade. Já as sucessivas escolhas por bens aparentes, que o degradam, vão forjando vícios, que escravizam o homem, dificultando-lhe, depois, o exercício da liberdade e tornando-o incapaz de aspirar e perseguir bens convenientes à sua natureza.

Numa sociedade massificada, há, naturalmente, a pressão da padronização: sanduíche do Mc Donald’s, calça Jeans, beber Coca-Cola etc. Poderia se dizer que não há liberdade de escolher, pois os padrões nos vêm impingidos de fora.

Ser livre não é apenas ter a possibilidade de escolher, mas principalmente escolher bem, tendo em vista os valores que realizam efetivamente o homem.

Eis, aí, um paradoxo imenso, uma vez que o ato de consumir está cada vez mais movido por condicionamentos. O indivíduo imagina estar exercendo seu livre-arbítrio, sendo que, na verdade, está inconscientemente movido pela vontade do fornecedor, que dita o que é “melhor” para o consumidor.

Garcia de Lima[7] (2003: p.31) assinala:

Hodiernamente, o fenômeno consumerismo é visível tanto nas sociedades industrializadas, quanto nas economias em desenvolvimento. Persegue-se freqüentemente a satisfação de necessidades irreais ou incorretamente hierarquizadas, em função do condicionamento psicológico criado por uma estratégia de produção industrial extremamente dinâmica no oferecimento de novidades.

Fato é que o sistema capitalista é eivado de um egoísmo esclarecido (Robinson, 1971: 89). O poder econômico ainda vive sob a égide das leis civis e comerciais (Garcia de Lima, 2003: 42), em que pese a preocupação do Estado com os Direitos Sociais. A esse respeito, João Baptista Herkenhoff nos dá a exata idéia dos valores consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio:

As leis penais vigentes num país permitem identificar a pauta de valores do legislador. No Brasil, por exemplo, o Código Penal é marcado pela ideologia capitalista, com profundo teor individualista. Os crimes mais graves, no Código Penal são aqueles que afetam o patrimônio: o latrocínio (art. 157, § 3º) é punido com mais severidade do que o estupro seguido de morte (art. 213, combinado com o 223, parágrafo único). Constranger alguém para obter vantagem indevida é crime gravíssimo (extorsão), mas, se a pretensão é legítima, o crime é leve (exercício arbitrário das próprias razões)[8].

Fica evidente, então, o quão confusa é a questão dos juízos de valor. Certo é que todo ser humano possui suas próprias opiniões morais, políticas e ideológicas. Mas, o que se vê numa sociedade de consumo é um óbice tremendo, gerado pelo sistema capitalista ao exercício das liberdades individuais, no sentido de que o indivíduo possui o atributo da liberdade em seu sentido formal (liberdade subjetiva), ou seja, é livre para adquirir esse ou aquele produto, mas, no fundo, é orientado por forças sutis em suas escolhas, restando suprimida a autodeterminação individual em função da escolha feita (liberdade externa), tudo isso assistido pelo Estado, inclusive, que acaba por conceder excessiva liberdade aos fortes, importando em um esmagamento dos fracos (José Afonso da Silva, 1997: 226). Essa é a relação entre o consumidor, o Estado e o poder econômico, realçando a vulnerabilidade do primeiro. De um lado, ao mesmo tempo em que se busca a proteção do pólo mais fraco nas relações de consumo, almeja-se o desenvolvimento econômico, harmonizando, assim, os interesses dos participes daquelas relações (art. 4º, III do CDC).

Contudo, parece-nos que tal harmonia ainda está longe de ser alcançada. Em que pese a livre concorrência como forma de assegurar ao consumidor o poder de opção pela contratação, este ainda se encontra submisso ao poder econômico, sofrendo o constrangimento da necessidade de contratar, a fim de que não fique socialmente excluído.

Celso Antônio Bandeira de Mello[9] assinala que a dignidade da pessoa humana acabou por sofrer uma supressão por parte da nova ordem econômica, proclamaNdo que: “Imperialismo, hoje, chama-se globalização, queda de fronteiras, destruição da economia nacional, cujo resultado é o agravamento da miséria, em função do bem-estar de um grupo. Não se pode aceitar isso com submissão”. Isso nos dá a dimensão do que vem ocorrendo na sociedade atual.

Fábio Konder Comparato[10], ao comentar sobre os protestos de Seattle e a organização de fóruns sociais como o de Porto Alegre, frisou:

Essa tendência é muito forte e ela progrediu muito no estrangeiro e está progredindo muito no Brasil e é um pouco por aí que nós podemos esperar, dai que nós podemos esperar uma solução. Porque todo o trabalho dos que estão no poder é se justificarem, é uma auto-justificação. Qual é o grande argumento deles? É que a globalização, o neoliberalismo, é uma fatalidade, é como se fosse uma força da natureza contra a qual nós somos impotentes. Eles dizem que não se trata de saber se o neoliberalismo é justo ou injusto, ele é simplesmente indispensável, como se fosse uma mudança climática, como se fosse um terremoto. E, o que aos poucos nós, aos poucos tem conseguido no Brasil e no estrangeiro, é mostrar que tudo isso é falso, que se trata de uma política deliberada, consertada pelas grandes potências, notadamente pela principal delas que é os Estados Unidos, e que nós somos as vítimas designadas, escolhidas por eles, porque não há outra maneira de fazer funcionar o capitalismo, senão o maior exclusão social.O esquema, aí sim, é quase que necessariamente um esquema de empobrecimento. Todo método de funcionamento do capitalismo é aumento da lucratividade para que haja aumento da concentração de capital. Como é que eles conseguem isso? De dois lados. Internamente explorando os trabalhadores; externamente explorando os consumidores. Não há mistério nenhum nisso.

Garcia de Lima[11] (1998), por sua vez, registra que “o poder econômico continua guarnecido pelas lei civis e comerciais. Até hoje, é aplicado o draconiano Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, baixado no Regime Militar, possibilitando a prisão do devedor fiduciante, equiparado ao depositário infiel”.

Fala-se, atualmente, em crise e ameaça do Estado constitucional. Será?! Entendemos que, o que está em crise é o modelo sócio-econômico idealizado pelo legislador constituinte, reclamando, assim, o desenvolvimento efetivo da democracia tão aclamada no texto constitucional.

Isso nos permite vislumbrar que, embora o Estado brasileiro tenha procurado consagrar o modelo de constitucionalismo culturalista, ou seja, com a aproximação do homem dos valores desejados pela sociedade e pela lei, a realidade mostra que, na esfera fática, somos súditos de um Estado onde ainda impera os fatores caracterizadores da Constituição real de Lassale, isto é, o povo brasileiro é marionete do banqueiros e empresários, e o que é pior, sob a égide do Judiciário, em que pese tal Poder esteja em busca da concretização do culturalismo, porém timidamente.

2.2 Consumidor e sociedade

De seu turno, o consumidor, no exercício de sua liberdade de consumir, acaba por estabelecer uma outra relação, desta vez envolvendo o ato de consumo e suas conseqüências sociais. Porém, nesse caso, a ética é a tônica dessa relação. Como dito anteriormente, em regra parece-nos mais difícil estabelecer meios de coerção na esfera individual do consumidor. O que se tem buscado, no intuito de conter a onda consumista, é o acirramento da divulgação de informações para que se consuma melhor. Alguns exemplos, como a opção por produtos cuja produção respeite as leis ambientais, a proibição de fumar em determinados ambientes[12], o famoso rodízio na utilização de automóveis na cidade de São Paulo, podem ser tomados a fim de ilustrar uma tentativa do Estado de limitar algumas ações anti-sociais. Busca-se, assim, atingir o tão falado bem-comum, objetivo maior do Estado.

Em alguns países desenvolvidos, como o Canadá, jogar lixo na via pública é passível de multa. Semelhante mecanismo é também utilizado na Rússia, país que não se encontra no mesmo patamar de desenvolvimento, mas que possui suas regras de cidadania.

No Brasil, conforme destaca Rogério Medeiros Garcia de Lima, “há o malfazejo costume de distinguir as leis ‘que pegam’ das leis ‘que não pegam’. Felizmente, a essa altura, podemos dizer que a Lei 8.078/90 ‘pegou’. Foi assimilada pela sociedade brasileira”.[13] Segundo assenta Cavalieri Filho (2002), “no crepúsculo do século XX que acabou de se despedir, nos seus derradeiros anos, registrou-se, felizmente, o início de um movimento de mudança de mentalidade nos operadores do direito”[14], confirmando a aceitação desse que é um importante instrumento de cidadania.

O fato de uma lei “pegar” ou “não pegar” é a expressão da cultura de uma sociedade. Muito do que se deseja implantar em uma sociedade como valor real, acaba por sofrer embargos, sob a égide da falsa utopia. É comum que as pessoas confundam a utopia com o mito, conforme afirma João Baptista Herkenhoff[15]:

Deve-se distinguir, de início, o mito, da utopia, a imaginação intencional, da fantasia solta.

O mito é um sucedâneo da realidade, que consola o homem daquilo que ela não tem: seu objetivo é esconder a verdade das coisas, á alienar o homem. A utopia, pelo contrário, é a representação daquilo que não existe ainda, mas que poderá existir se o homem lutar para sua concretização.

O mito nasce da fantasia descomprometida, com a única finalidade de compensar uma insatisfação vaga, inconsciente.

A utopia fundamenta-se na imaginação orientada e organizada. É a consciência antecipadora do amanhã.

O mito ilude o homem e retarda a história. A utopia alimenta o projeto de luta e faz a história.

Vejo o pensamento utópico como o grande motor das revoluções.

Para o professor Francisco Amaral, o argumento de que a utopia é algo impossível, que tudo deve ser deixado de lado pra não complicar a vida, conforme dita a moda brasileira, é letra morta. Compartilhando da opinião do autor supra citado, “a utopia deve ser buscada incansavelmente como forma de realização da justiça; dos valores desejados pela sociedade”[16].

García Canclini propõe articular o consumo com um exercício refletido de cidadania e aponta que, para isso, entre outras coisas, deve-se reunir "uma oferta vasta e diversificada de bens e mensagens representativos da variedade internacional dos mercados, de acesso fácil, eqüitativo para as maiorias", além de qualidade no conteúdo informacional, a fim de que o consumidor tenha elementos para refutar as pretensões e seduções da publicidade e do mundo contemporâneo[17].

Brito Filomeno (2004: p. 20) , por sua vez, destaca:

Declarado pela Resolução da ONU nº 153/1995, o chamado consumo sustentável exsurge como nova preocupação da ciência consumerista.

Com efeito, o próprio consumo de produtos e serviços, em grande parte, pode e deve ser considerado como atividade predatória dos recursos naturais.

E, como se sabe, enquanto as necessidades do ser humano, sobretudo quando alimentado pelos meios de comunicação em massa e pelos processos de marketing, são infinitos, os recursos naturais são finitos, sobretudo quando não renováveis.

A nova vertente, pois, do consumerismo, visa exatamente buscar o necessário equilíbrio entre essas duas realidades, a fim de que a natureza não se veja privada de seus recursos o que, em conseqüência, estará a ameaçar a própria sobrevivência do ser humano neste planeta.

Com isso, demonstrada está a necessidade de uma grande luta no sentido de despertar no consumidor o sentimento ético em relação ao futuro próximo, e rechaçar de vez o típico jargão proferido pela sociedade brasileira: “deixa pra lá”.

2.3 O consumo como “paraíso artificial”

Tarefa tormentosa é distinguir quando o consumo é mera satisfação das necessidades básicas ou um subterfúgio às pressões do cotidiano.

J. Fayard, em sua obra A chave da felicidade e a saúde mental, dedica um capítulo especial ao que ele chama de paraísos artificiais, referindo-se aos indivíduos usuários de entorpecentes e os motivos que os levam à tal prática.

Analogicamente aos usuários de entorpecentes, guardando as devidas proporções, é claro, não são raros os casos de quem se deixa escravizar pelo consumo, no qual encontram, em princípio uma sensação fictícia de bem-estar, ou seja, um paraíso artificial, um refúgio agradável, porém irreal, a arrostar as dificuldades cotidianas.

Nesse sentido, eis a lição de Costa Freire[18]:

(...) falamos de um ‘consumo’ de bens materiais ou símbolos de status, sem perceber que o que está sendo verdadeiramente ‘consumido’ é a vitalidade de nossos corpos e mentes, diariamente vendida e comprada, usada e abusada para azeitar a máquina ensandecida do lucro. Observadas de perto, as promessas da ‘sociedade de consumo’ são espantosas. Tudo cabe numa lista tacanha, onde, de um lado, estão os meios de evasão (...) e, de outro, a realidade social da qual todos querem se evadir.

Lasch[19] (1986) tem semelhante opinião:

A produção de mercadorias e o consumismo alteram as percepções não apenas do eu como do mundo exterior ao eu; criam um mundo de espelhos, de imagens insubstanciais, de ilusões cada vez mais indistinguíveis da realidade. O efeito especular faz do sujeito um objeto; ao mesmo tempo, transforma o mundo dos objetos numa extensão ou projeção do eu. É enganoso caracterizar a cultura do consumo como uma cultura dominada por coisas. O consumidor vive rodeado não apenas por coisas como por fantasias. Vive num mundo que não dispõe de existência objetiva ou independente e que parece existir somente para gratificar ou caracterizar seus desejos.

Anote-se que o consumo, obviamente, não é capaz de causar as debilidades atribuídas aos entorpecentes. Porém, as conseqüências de seu desregramento não são menos graves.

Tomemos como exemplo mais corriqueiro a violência nos grandes centros urbanos, já banalizada pelos meios de comunicação. São inegáveis as conseqüências que o movimento do campo para a cidade trouxeram para o convívio social. Acostumados a uma vida simples e miserável, muitos acabaram por optar pela vida urbana como forma de alcançar o sucesso sócio-econômico.

É cediço que tal modelo de vida requer a satisfação de uma série de necessidades, acarretando, por conseguinte um grau de consumo mais elevado, em comparação com a vida rural. Destarte, há um choque cultural enorme entre indivíduos pertencentes a estilos de vida diferentes. O ponto de intersecção entre quaisquer indivíduos está exatamente na sedução pela modernidade, pelas novidades do mercado, pela automatização, novas tecnologias, enfim, pela chamada “tecnoestrutura”. São seduzidos, tanto o homem médio, quanto aquele sem qualquer instrução; este último em grau mais elevado. O habitante do “morro” também aspira o sucesso alcançado pelo rico empresário. Ilustrando-se: quer um lap-top, o tênis Nike, o jeans Levis, o carro do ano etc.

Como corolário desses desejos, desponta o aumento da criminalidade. Bandido não rouba bandido, rouba, por exemplo, o morador da Zona-Sul carioca e demais bairros de nível social assemelhado. Isto é fato!

Então, embora não seja uma conseqüência físico-psíquica do ato de consumir, o aumento da criminalidade, nessa esfera, apresenta-se como uma conseqüência da tecnoestrutura imposta pelo neoliberalismo e pela globalização, em detrimento da coletividade. Mais uma vez é possível observar o quão vultoso é o papel do Estado na difusão de valores que permitam o saudável desenvolvimento social.

Garcia Canclini (1999) considerou o consumo como uma das dimensões do processo comunicacional, relacionando-o com práticas e apropriações culturais dos diversos sujeitos envolvidos neste sistema. Afirmou que por meio dele os sujeitos transmitem mensagens aos grupos sócio-culturais dos quais fazem parte[20].

Baudrillard[21] compartilha da mesma opinião, ao afirmar:

O homem - ser consumidor considera-se como obrigado a gozar e como empresa de prazer e de satisfação, como determinado-a-ser-feliz, amoroso, adulador/adulado, sedutor/seduzido, participante, eufórico e dinâmico. Eís o princípio de maximação através da multiplicação dos contactos e das relações, por meio do uso intensivo de sinais e objectos, por intermédio da exploração sistemática de todas as virtualidades do prazer.

Claus Radloff (2002, p. 03), assim consignou:

De irretocável veracidade, impossível dissociar o ser humano do cotidiano de consumo. Inobstante a classe social em que vivemos, somos forjados pela conjuntura contemporânea e, como tal, independentemente do status social que assumimos. Somos, indubitavelmente, contumazes consumidores, quer seja pela necessidade biológica, quer pela necessidade incessante de atendermos nossos desejos, mesmo os mais dispensáveis e supérfluos.

Isso nos permite concluir, então, que o consumo é também uma espécie de movimento tribal, de agregação do homem.

2.4 A Realidade brasileira

Registra-se que o consumo, no Brasil, se intensificou após o início de nossa industrialização, em meados da década de 30, sendo que, já nessa época, o Estado possuía características fortemente intervencionistas na ordem econômica (Sayeg, 2004)[22].

Antes mesmo de ser incluída na Carta Constitucional de 1988, a defesa do consumidor, no Brasil, teve como marco mais significativo a edição da Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, com vistas à proteção dos interesses difusos da sociedade. No mesmo ano, criou-se o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

Com um histórico eminentemente intervencionista, o Brasil, visando a preservação dos direitos sociais, sempre interveio no domínio econômico. Na Constituição Federal de 1988, a matéria é regulada no art. 170, que traz em sua letra:

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(omissis)

Dentre os princípios elencados nos incisos do artigo supra transcrito, encontra-se a defesa do consumidor. A elaboração da respectiva legislação protetiva, observando o art. 5º, XXXII, vem também da determinação do legislador constituinte, o qual dispôs no art. 48 do ADCT:

Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o código de defesa do consumidor.

Em pouco mais de 14 anos de vigência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a sociedade presencia a cada dia a luta de seus diversos setores a fim de garantir a observância e o regular cumprimento das diretrizes traçadas pela legislação consumeira. Vocábulos como vulnerabilidade, hipossuficiência, abusividade, são proferidos em altos brados com a finalidade de demonstrar a fragilidade do consumidor perante os fornecedores de produtos e serviços na cadeia de consumo.

De fato, tudo isso expressa a verdade acerca desse que é o pólo mais fraco daquelas relações. Entretanto, apenas recentemente os meios de comunicação começaram a ventilar, de forma mais agressiva, anúncios versando sobre a importância e necessidade do consumo sustentável e seus benefícios.

É bem verdade que o CDC foi elaborado com vistas a regular as relações entre consumidor e fornecedor. Todavia, da leitura do art. 4º, III entendemos que a boa-fé nas relações de consumo, ao ser guindada como um dos princípios norteadores do CDC, não o foi somente objetivando aquelas relações. Significando dizer, então, que não só o fornecedor está obrigado a observá-la, mas também os consumidores são destinatários desse princípio não só em relação àqueles, mas também à coletividade. Se o dever de cooperação tem sido a tônica nas relações jurídicas, por que não haveria de ser nas sociais? O consumo, em regra tido como uma relação obrigacional, importa em direitos e deveres. Se por um lado o consumidor é amparado pelo Estado em relação aos abusos cometidos pelos fornecedores, por ser medida de justiça, aqueles, há de cumprir, também, lado outro, o dever de guardar a mais extrema ética ao consumir, ou seja, cuidar para que tal ato não venha a gerar conseqüências nocivas à sociedade e ao planeta. Freqüentemente é possível assistir a cenas de pessoas jogando lixo na via pública, ou então se abstendo de praticar a coleta seletiva, utilizando-se do automóvel para percorrer distâncias ínfimas, desperdiçando recursos naturais, entre outros hábitos de consumo desregrados.

Para se demonstrar a gravidade do problema, e afastar o argumento de que grande parte da população carece de informação, pelo fato da maioria pertencer a camadas mais baixas da sociedade, não raro assiste-se a pessoas pertencentes à chamada “elite” cometerem atos bárbaros como o acima descrito. Ou seja, a questão não se resume propriamente na falta de educação, pois esta se encontra sob intensa difusão, mas sim na falta de assimilação dessa educação.

2.4.1 A influência publicitária

A realidade social imposta pelo sistema capitalista fez com que o legislador consumeiro, consoante assinala Cláudia Lima Marques (2002: 673), dispensasse à publicidade tratamento jurídico distinto daquele previsto no Código brasileiro de Auto-regulamentação publicitária. A eminente autora entende a publicidade, observado o sistema do CDC, como “toda informação ou comunicação difundida com o fim direto ou indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, qualquer que seja o local ou o meio de comunicação”, levando-se em conta a finalidade consumista.

Isso se deve aos sucessivos “bombardeios” ao consumidor, promovidos pela publicidade agressiva que circula livremente, e, mais do que nunca, em proporções astronômicas. Nas grandes metrópoles, principalmente, a poluição visual é enorme, e a única “paisagem” que se vê são os letreiros dos anúncios publicitários e dos estabelecimentos empresariais. Vive-se na era da propaganda, do estímulo ao “prazer de consumir”

Martins da Costa[23] (2002: p. 88), citando a advertência de Luc Bihl, acrescenta:

Iludido pela publicidade matreira, o consumidor é psicologicamente condicionado pela idéia "por que não eu?" Ou pelos refrãos "você pode comprar", "compre tudo, imediatamente tudo" Pagar parcelado tornou-se um hábito, ou até uma boa forma de viver. Os estudiosos vêem nessa ideologia uma questão de sobrevivência do capitalismo que não seria possível sem a criação no consumidor de uma série de necessidades relativas a um desejo desenfreado de conforto e novas comodidades".

Interessante notar que a publicidade nem sempre se apresenta de forma explícita. Pode se apresentar, também, de forma muito sutil, através das chamadas mensagens subliminares, mas não menos capazes de influenciar o comportamento do consumidor, inconscientemente. O primeiro caso de que se tem notícia desse tipo de prática data de 1956 em Nova York, onde, durante seis semanas, 45 mil pessoas forma submetidas a uma experiência na qual, durante a exibição do filme Picnic, com Kim Novak (tradução para o português: Férias de Amor), um outro projetor lançava na tela, a cada cinco segundos, mensagens em alta velocidade, incapazes de serem percebidas conscientemente pelo olho humano, com os dizeres: “Coma pipoca” e “Beba Coca-Cola”. Ao final da experiência, concluiu-se que houve sensível aumento na venda dos mencionados produtos ao final das seções[24].

Não se pode proibir o consumo, até porque o art. 5º, II da Carta Magna dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, mas há que se atentar para suas conseqüências, sendo certo que o Estado detém legitimidade para disciplinar determinadas condutas que atentem contra os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O Direito reclama a tutela estatal, no sentido de limitar o exercício das prerrogativas subjetivas, rompendo, assim, com o individualismo que permeou o pensamento jurídico pós-Revolução Francesa (CARPENA: 2005).[25]

Com vistas nisso é que a legislação consumerista se preocupou em disciplinar a publicidade como forma de proteger o consumidor de seus efeitos. Destacamos, para efeito de demonstrar a influência publicitária no comportamento do consumidor brasileiro, principalmente dos jovens, a publicidade envolvendo a divulgação de veículos. Se prestarmos atenção nos anúncios de automóveis, notamos que a maioria envolve manobras radicais, com os marcadores de velocidade em rápida ascensão, e uma música radical como fundo sonoro. Pois bem. O art. 37, § 2º do CDC traz em seu bojo a seguinte regra:

Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

(omisis)

§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Pergunta-se, então: tal espécie de anúncio não estaria a induzir o consumidor a se comportar de forma a comprometer a sua segurança?[26]

Em verdade, a publicidade sempre se preocupou em ensinar a consumir, criou “necessidades” desnecessárias, as quais vêm deturpando crescentemente os valores éticos e morais, sob o argumento de que a não satisfação das mesmas acaba por gerar exclusão social. Sobre o tema, eis a dicção de Hasson Sayeg (2004: P. 6)[27]:

Com efeito, o aparecimento dessas necessidades vinculadas à integração social coage o seu portador a satisfazê-las, sob pena de, alternada ou cumulativamente, não ter acesso a bens necessários a sua própria subsistência, suportar prejuízo na sua qualidade de vida ou sofrer exclusão social.

Conseqüentemente, a não satisfação de suas necessidades importa ao consumidor constrangimento e infelicidade, sendo, para determinadas pessoas ou em alguns casos, tão intensos que, por vezes, levam os mais fracos de caráter ou os desesperados à prática de atos impensados ou delituosos.

Diante disso, percebe-se, ainda, que o consumo desenfreado é passível de provocar desfechos ainda mais graves, a ponto de gerar ilícitos penais. Indaga-se, então: como pode o consumidor exigir seus direitos quando ao mesmo tempo viola regras de cidadania? Como é possível invocar expressões como direitos transindividuais e direitos difusos, se ele próprio degrada o meio-ambiente, um bem jurídico cuja preservação se destina a garantir sua fruição pelas futuras gerações? Qual é a intervenção mais eficaz para conter o massacre publicitário?

García Canclini (2004)[28], em conferência na 4a. Cúpula Mundial de Mídia para Crianças e Adolescentes, afirmou estar a juventude influenciada pela “cultura do instantâneo”, assinalando, ainda, que a cultura no mundo continua sendo fabricada pelos EUA, em que pese o crescimento da produção cultural e da mídia em diversos países.

E o Brasil não fica fora. A cultura brasileira de consumo é cópia fiel do modelo americano. Temos uma “TV” cuja programação nada tem de oferecer de relevante, principalmente para as crianças, conforme já afirmara Canclini.

No caso do Brasil, outra característica marcante da publicidade, na dicção de Miguel Reale, diz respeito à forma como a mesma é apresentada, ou seja, aos berros, remontando nossa péssima tradição radialista. Outro traço interessante é que esse tipo de publicidade geralmente é direcionado às camadas mais populares da sociedade, pois é possível notar, em relação à classe mais alta, que a publicidade de produtos a elas destinados é mais sutil e, relativamente à classe “A”, sequer existe publicidade de produtos, posto que se mostram como consumidores diferenciados, cuja qualidade dos produtos até mesmo dispensa apresentações. Isso nada mais é do que a prova cabal de como a publicidade se vale do nível cultural das diferentes classes de consumidores, e é por isso que a educação para o consumo deve se fazer mais presente do que nunca nesse mundo globalizado, dominado pela tecnoestrutura.

Só o consumidor esclarecido saberá evitar produtos e serviços prejudiciais à sociedade, como os que utilizam mão-de-obra infantil ou que ameaçam o meio ambiente. Ele poderá, então, usar o seu poder de compra não apenas para garantir a qualidade dos produtos e serviços, mas, principalmente, para redirecionar os investimentos privados de forma a garantir mais qualidade de vida para todos[29].

Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. A cultura de consumo de massas:: um desafio ao novo modelo de Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3721, 8 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25185. Acesso em: 22 nov. 2024.

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