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A cultura de consumo de massas:

um desafio ao novo modelo de Estado Democrático de Direito

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Agenda 08/09/2013 às 07:07

CONCLUSÃO

Por todo o extrato da pesquisa realizada, concluímos que a cultura de consumo de massas tem demonstrado ser um verdadeiro “câncer” para a sociedade.

Embora se tente somar esforços para a difusão de informações visando a conscientização da população acerca dos benefícios do consumo sustentável, a mesma ainda carece do sentimento ético indispensável a tal empreitada, sem distinção de classe social e de nível de instrução. Ou seja, em que pesem os direitos assegurados aos consumidores com o advento da Lei nº 8.078/90, de seu turno estes pouco têm se preocupado em adotar um comportamento afinado com os clamores sociais, revelando, assim, patente desequilíbrio nas relações de consumo no que se refere aos deveres de cidadania.

Daí se extrai a dificuldade de tutela das relações de consumo numa perspectiva global, vez que insertos, aí, aspectos legais, portanto passíveis de regulação, mas também éticos, dependentes de auto-regulação por cada indivíduo componente do seio social.

Dentre as propostas a liquidar a cultura do material, em detrimento do moral, o moderno binômio Estado/sociedade civil talvez seja o mais promissor e eficaz para tanto.

O Judiciário, ao que parece, vem absorvendo os ideais delineados pelo legislador consumeiro, embora, a nosso ver, ainda timidamente, e em desproporção aos esforços empreendidos pelo Ministério Público, pelo Executivo, através dos respectivos órgãos da Administração, e pelas Associações de Defesa do Consumidor.

Com rara felicidade, Fábio Konder Comparato vaticinou:

“O combate decisivo será travado não por meios militares nem mesmo, como vulgarmente se pensa, no campo econômico, mas no terreno das idéias, dos valores e das justificações éticas. Dominador nenhum, em nenhum momento da história, sobreviveu sem alimentar nos súditos o sentimento da legitimidade do seu mando ou, pelo menos, da inutilidade da revolta. ‘O forte’, disse lucidamente Rousseau, ‘não é nunca bastante forte para estar sempre no poder se não faz de sua força um direito e, da obediência, um dever’".

É, pois, o momento de a sociedade refletir sobre os rumos que pretende tomar, a fim de efetivamente formar os cidadãos moralmente próximos do ideal.


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Notas

[1] Citado por Joan Robinson em seu livro Liberdade e Necessidade - Rio de Janeiro: Zahar Editores: 1971, pág. 89.

[2] The Political Writings of Thomas Jefferson. Coleção Os Pensadores, vol. XXIX, São Paulo: Abril Cultural, 1973, pág.12.

[3] Revista Vida Simples / março de 2005, ed. nº 26, pág. 54.

[4] O Direito Administrativo e o Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pág. 38.

[5] Citado por Ives Gandra da Silva Martins Filho, em artigo intitulado: Reflexões sobre a Liberdade, publicado pela Revista de Direito Público / ano 1 – nº 4 - abr, maio, jun / 2004.

[6] Op. Cit., págs. 35 – 37 e 47.

[7] Apud Arruda Alvim. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 31.

[8] Em sua obra Direito e Utopia, o autor utiliza-se do exemplo citado em suas considerações acerca da violência institucionalizada, onde não se consegue identificar imediatamente as características clássicas da violência (coação física), tomando como base as omissões e os interesses que movem os Poderes Estatais.

[9] Entrevista ao “Jornal do Advogado”, OAB-MG, Belo Horizonte, edição de janeiro de 1998, p. 20, por

ocasião do I Congresso Brasileiro de Democracia e Cidadania. Apud Rogério Medeiros Garcia de Lima . Neoliberalismo, Justiça e Governabilidade.

[10] Em entrevista ao site Direitos e Desejos Humanos no Ciberespaço, em 09 de março de 2001. In www.dhnet.org.br.

[11] Op. Cit., pág. 2.

[12] Recentemente o Ministério da Justiça, através do Portal do Consumidor, divulgou uma pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) sobre o tabagismo, a qual apurou a deficiência no crescimento de crianças expostas ao fumo, tanto no período de gestação, como também no ambiente doméstico, após o nascimento.

[13] Op. Cit., pág. 21.

[14] Em apresentação à obra do eminente juiz do TJRJ – Werson Rego.

[15] Direito e Utopia. São Paulo: Editora Acadêmica, 1990.

[16] Em palestra proferida no dia 18 de outubro de 2005, em recente simpósio realizado na cidade de Juiz de Fora – MG, intitulado: Direito Civil – Novos Caminhos.

[17] Cf. Cláudia Lukianchuki, in www.cefetsp.br.

[18] Apud Gerson Pastre de Oliveira. In http://www.campus-oei.org/pensariberoamerica/colaboraciones12.htm.

[19] LASCH, Christopher. O mínimo eu: sobrevivência psíquica em tempos difíceis. São Paulo: Brasiliense, 1986.

[20] Cf: Renata Maldonado da Silva. Consumo Comunicação e Cidadania, http://www.uff.br.

[21] Cf. Carlos Fontes. Trabalho e Tempos livres, in www.educar.no.sapo.pt.

[22] O Contexto Histórico da Defesa do Consumidor em Face do Abuso de Poder Econômico e sua Importância. Revista de Direito Internacional e Econômico. Ano II – nº 07 – abr, maio, jun/2004.

[23] Superendividamento: a proteção do consumidor de crédito em direito comparado brasileiro e francês. São Paulo: RT, 2002, pág 88.

[24] Revista Vida Simples – outubro/2005, 33a. ed.

[25] Em palestra proferida no simpósio: Direito civil – Novos Caminhos, em 20 de outubro de 2005, na cidade de Juiz de Fora-MG.

[26] Em debate na 1a. turma da pós-graduação em Direito do Consumidor da Universidade Estácio de Sá de Juiz de Fora-MG, o professor e magistrado do TJRJ, Werson Rêgo, se posicionou no sentido de que tal publicidade não feria o dispositivo ora em comento, haja vista a circunstância em que a publicidade geralmente se apresentava (manobras realizadas em local afastado da área urbana e, portanto, não oferecendo risco à segurança pública). Data venia, discordamos de tal posicionamento, e preferimos nos filiar à doutrina do eminente prof. José Geraldo Brito Filomeno que, lecionando para a mesma turma, quando questionado sobre o assunto, entendeu tal publicidade como atentatória à segurança do consumidor, uma vez que o dispositivo não fala em perigo à segurança coletiva, mas do próprio consumidor, pouco importando se este se encontre no meio de um deserto, ou em uma avenida movimentada.

[27] Op. Cit., pág 6.

[28] In www.midiativa.tv.

[29] In www.idec.org.br

[30] Dados do Ministério da Justiça, in http://www.mj.gov.br.

[31] In www.uj.com.br.

[32] O Princípio ético do bem comum e a concepção jurídica do interesse público. In www.jusnavigandi.com.br.

[33] Como dito anteriormente, um dos objetivos do presente trabalho é demonstrar os métodos mais eficazes a conter o consumismo em massa, motivo pelo qual preferimos deixar de abordar a função legislativa, porquanto as leis, enquanto mandamentos gerais e abstratos, carecem de efetividade enquanto não aplicadas.

[34] In www.iamg.org.br.

[35] In www.uj.com.br.

[36] Em entrevista à revista Época, em matéria intitulada “Juízes sob controle”,

[37] Em painel do 1º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça, realizado em Brasília entre 6 e 8 de dezembro de 2000, por intermédio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. In www.cjf.gov.br.

[38] Em palestra proferida no Simpósio de Direito Civil – Novos Caminhos. Juiz de Fora

[39] Referiu-se à publicidade de um calçado infantil, promovido por uma famosa apresentadora de TV, onde uma criança se dirige até a cozinha de sua casa e deposita seu calçado velho dentro de um liquidificador, triturando-o, a fim de que sua mãe lhe comprasse um novo par, no caso aquele promovido pela propaganda.

[40] Código de Defesa do Consumidor – Interpretado pelos Autores do Anteprojeto. 1997. p. 785

[41] Conselheiro e Membro do Comitê Executivo da Comunidade Solidária.

Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. A cultura de consumo de massas:: um desafio ao novo modelo de Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3721, 8 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25185. Acesso em: 9 mai. 2024.

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