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Considerações sobre as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001

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Agenda 01/01/2002 às 01:00

CONCLUSÃO

Valendo-se do todo o exposto e das doutrinas de eminentes tributaristas, ao final relacionados, podemos concluir que:

a) a LC nº 110/2001 criou supostas "contribuições sociais" destinadas a obter recursos para a Caixa Econômica Federal cumprir condenações que lhe foram impostas pelo Poder Judiciário, em decorrência da aplicação de índices defasados na correção monetária das contas do FGTS.

b) o Sistema Tributário Nacional é rígido e inflexível quanto à instituição de tributos, vedados ao legislador complementar ou ordinário inovarem matéria, criando exações nele imprevistas;

c) as contribuições só podem ser instituídas com destinação finalística prevista ou referida na Constituição. As contribuições sociais criadas pela LC 110/01, não possuem a finalidade de intervenção no domínio econômico, muito menos para atender dada categoria profissional ou econômica;

d) as duas novas contribuições não podem serem enquadradas no art. 195 da CF/88, como financiadoras da Seguridade Social, pois não têm por objetivo assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, cujo conceito está cristalino no art. 194 da CF/88.

e) Para mera argumentação, mas que não podem prosperar, mesmo que as duas novas contribuições se inserissem como contribuições parafiscais inseridas no art. 149, CF/88, não observam outros dispositivos referidos no art. 150, inciso III, que dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de contribuições: a) com fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ( princípio da irretroatividade da lei tributária); b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou ( princípio da anterioridade);

f) não existe previsão constitucional que autorize a tributação temporária sob a essa espécie de contribuição. As únicas espécies de tributação temporária que podem ser criadas segundo a Lei maior são aquelas que se destinam a atender despesas extraordinárias ou para propiciar investimentos públicos urgentes e relevantes ao interesse nacional, ou ainda, a que visa destinar verba para o custeio da saúde, que são expressa e especificamente:

a) o imposto extraordinário de guerra, previsto no art. 154, II ;

b) o empréstimo compulsório, previsto no art. 148, I e II e

c) a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF – prevista no art. 74 do ADCT;

g) as contribuições instituídas não se revestem de empréstimos compulsórios, pois não há despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou a sua eminência a serem custeadas; e não há caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional que justifique a exigência dessas contribuições;

h) por conseguinte, a finalidade das contribuições sociais de que trata a referida LC 110/2001 é extravagante e alheia ao contexto constitucional. Nenhuma delas se enquadram nos permissivos constitucionais autorizadores à criação de novas exações ;

i) as contribuições instituídas pela LC nº 110/01 ofendem o princípio da proporcionalidade no tocante aos requisitos de "adequação", "necessidade" e razoabilidade, configurando-se assim abuso de poder de legislar e imposição confiscatória, que são vedados pela Carta Magna ( art. 5º, inc. XXII, c/c art. 150, inc. IV);

j) as contribuições instituídas pela LC nº 110/01, embora, se submetam à anterioridade nonagesimal, não podem ser qualificadas como fontes adicionais de custeio da Seguridade Social, uma vez que não se destinam a custear os benefícios da saúde, previdência e assistência social ( art. 195 da CF/88). Corroboram nesse entendimento as decisões do STF que nunca enquadraram a própria contribuição do FGTS nos dispositivos constitucionais referentes à Seguridade Social.

k) a contribuição social instituída no art. 2º da LC nº 110/01 não poderia incidir sobre folha de salários, uma vez que não tem como finalidade o custeio da Seguridade Social, haja vista que a duplicidade de incidência sobre essa base de cálculo só seria admitida se expressamente prevista no texto constitucional;

l) a contribuição social instituída pelo art.1º da LC nº 110/01, não pode ser caracterizada como uma majoração da indenização devida ao empregado, pois a receita decorrente de sua arrecadação não é destinada a ele;

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m) refogem essas contribuições, por outro lado, dos pressupostos das exações tributárias arroladas no Texto Supremo. Ainda que se conclua que as referidas contribuições sociais possuem a natureza jurídica de impostos, estes seriam inconstitucionais, pois, tocante ao imposto instituído no art. 1º, não teríamos uma manifestação de capacidade contributiva. Ademais, em ambas as contribuições, teríamos vicio de serem vinculadas a uma destinação específica, o que é expressamente vedado pelo art. 167, IV, da CF/88;

n) as duas novas contribuições não podem ser vistas como novos impostos, pois têm sua arrecadação vinculada ao financiamento de despesas específica estabelecida na LC nº 110/01. Uma receita de impostos não pode estar vinculada a órgão, fundo ou despesa. No presente caso, as novas contribuições além de estarem vinculadas ao fundo ( FGTS), foram criadas para cobrir uma despesa do Governo Federal;

o) constituem-se, assim, em enriquecimento ilícito e sem causa jurídica por parte da União Federal ou da Caixa Econômica Federal. Para as Impetrantes significa, em contrapartida, expropriação de somas em dinheiro;

p) agrava abissalmente as penalidades, ab-rogando, inclusive, o artigo 138 do Código Tributário Nacional, além de cuidar de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS e, finalmente estabelece regras atinentes ao Tesouro nacional, à Caixa Econômica Federal e ao Orçamento Público;

q) As penalidades em percentuais de 75% a 150% configuram-se inegavelmente desproporcionais em relação a quaisquer outras contidas em nossa legislação tributária, atritando, assim, o princípio da igualdade, bem como reveste natureza

confiscatória vedada pelo Diploma Magno e adversada por orientação pretoriana;

Ante todo o exposto, conclui-se pela inexistência de fundamento de validade constitucional que ampare a criação dessas novas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, para o custeio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS. Restou evidenciado, que sobre o prisma que for, as pretensas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/01 carregam vícios de inconstitucionalidades.


Referências bibliográficas:

Marcos Joaquim Gonçalves Alves, Novas Contribuições Sociais para o FGTS, Revista Dialética de Direito Tributário nº 72;

Alexandre Macedo Tavares, A Natureza tributária das contribuições do FGTS e a Lei Complementar nº 110/01, Revista Dialética de Direito Tributário nº 73;

Aroldo Gomes de Mattos, A Natureza tributária das contribuições sociais instituídas pela LC nº 110/01, Revista Dialética de Direito Tributário nº 73;

Júnia Roberta Gouveia Sampaio, O FGTS, as inconstitucionalidades da Lei Complementar nº 110/01 e o abuso do poder de legislar, Revista Dialética de Direito Tributário nº 73;

Revista Consultor Jurídico, artigos doutrinários e liminares concedidas pelos juizes federais da 14ª Vara Federal em São Paulo e 2ª Vara Civil de São José dos Campos. Internet, www.jr.com.br e IOB Jurisprudência nº 20/2001, pág.591;

Dialética, Grandes Questões Atuais do Direito Tributário, 3º v, 1999, obra e autores citados no texto;

Dialética, Contribuições Previdenciárias Questões Atuais, 1996, obra e autores citados no texto;

Dialética, Contribuições Sociais Problemas Jurídicos, 1999, obra e autores citados no texto;

Edson Cichela, Repertório IOB de Jurisprudência, Caderno 1, nº 17/2001, pg.503; Fernando Dantas Casillo Gonçalves, in Contribuições para o FGTS da Lei Complementar nº 110/2001, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/2001, Caderno 1;

Outros – citados no texto.

Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. Considerações sobre as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2520. Acesso em: 23 dez. 2024.

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