Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Entrevista pessoal em concursos públicos

Agenda 27/09/2013 às 09:45

Caso seja adotada a entrevista, o que não é recomendável, o entrevistador deve evitar perguntas sem relação com o exercício do cargo.

Um dos principais objetivos do concurso público é garantir a seleção de pessoal qualificado para exercer uma atividade pública, o que, para ser bem sucedido, deve ser embasar nos princípios da isonomia e impessoalidade, dentre outros que regem a Administração Pública.

Em toda a atuação a Administração Pública deve se pautar nos critérios mais impessoais e isonômicos possíveis de forma a proporcionar uma seleção objetiva, não tendenciosa e sem máculas.

Nas palavras de Leonardo Motta Espírito Santo, “em termos gerais, este princípio inspira todas as diretrizes que assegurem condições justas de convivência ou concorrência. O bem público é indisponível e os direitos são acessíveis a todos os cidadãos em igual medida”.[1]

O preâmbulo da CF/88 não tem status de norma constitucional, mas expressa os valores e ideais perseguidos na elaboração do referido documento.

Vejamos:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...).[2]

Ora, uma norma que tenha por escopo a proteção de tais valores não pode permitir que um concurso público seja influenciado pela pessoalidade.

Hely Lopes Meirelles entende que o princípio da impessoalidade nada mais é que o princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. Esse princípio veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, objetivando somente a satisfação de interesses privados por favoritismo ou perseguição.[3]

Um grande risco de violação ao princípio em análise ocorre quando os editais de concursos públicos preveem a realização de entrevista pessoal como fase do certame, uma vez que o próprio nome do critério já desafia a impessoalidade.

Tal risco reside no fato de que o examinador, nesse tipo de avaliação vai expor o candidato a seus juízos de valor, mesmo que inconscientemente. Aqui estará sendo afetada, de certa forma, a imparcialidade que existe, por exemplo, na aplicação de provas escritas ou discursivas onde os rostos não são conhecidos.

Por isso, não é recomendado que se utilize de entrevistas pessoais em concursos, pois normalmente ela é pessoal e o Judiciário tem reconhecido a ilegalidade das mesmas.

Vejamos a jurisprudência do TRT do Pará:

TRT-PR-06-10-2006 SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO E ENTREVISTA PESSOAL. ILEGALIDADE.

A seleção de servidores públicos por meio de "entrevista pessoal" abre margem a subjetivismo, que é justamente o que legislador pretendeu evitar ao prever a obrigatoriedade do concurso de provas. Além disso, a eliminação prévia de candidatos mediante análise de currículos não atende ao espírito da norma constitucional, o qual privilegia, antes de outras formas de avaliações, a realização de provas. Não foi a toa que o legislador fixou que os concursos públicos devem ser de "provas ou de provas e títulos", não sendo admissível a contratação de servidores mediante a realização de concurso eliminatório "de títulos", seguida de outra modalidade de avaliação. (TRT-9 13086200529906 PR 13086-2005-29-9-0-6, Relator: MARCIA DOMINGUES, 4A. TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006).

Tendo um contato físico com aqueles que almejam uma vaga, pode haver julgamentos em virtude de origem, cor, sexo e condição social, por exemplo, justamente o que se busca afastar.

Caso seja adotada, o que não é recomendável, o entrevistador deve tomar cuidado com as perguntas para que elas não sejam do tipo: qual a sua religião? ou outras que não tenham nenhuma relação com o exercício do cargo. É sempre importante ressaltar que o objetivo é selecionar o candidato mais preparado para o exercício do cargo. Dessa forma todas as perguntas devem ser voltadas a conhecer as aptidões do mesmo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Além de poder constituir fase própria a mesma muitas vezes aparece dentro da fase do exame psicotécnico, o que é ilegal, pois é pacífico que o referido exame deve ter previsão legal e se basear em critérios objetivos e científicos.

Nesse sentido, veja a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.  CARÁTER SIGILOSO DA ENTREVISTA. ART. 37 DA CF/1988.  INFRINGÊNCIA. 1. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não  admitir a realização de exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos,  devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo  discriminatório pelo eventual arbítrio. 2. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico  determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de cargo policial militar  não implica o automático ingresso dos candidatos nele reprovados no Curso de  Formação. 3. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 15.402/SC, Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 13/10/2003)

Recentemente a seccional da OAB/PI se manifestou no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça revise a sua resolução nº 81 de 2009, que estabelece a entrevista pessoal como uma das fases eliminatórias dos concursos públicos realizados pelos Tribunais de Justiça do País para preenchimento das vagas de tabeliães dos cartórios de notas e registros.

De acordo com Willian Guimarães, presidente da OAB-PI, a realização de uma entrevista com os candidatos é uma ofensa direta aos princípios norteadores do instituto jurídico do concurso público. Para Willian, a exigência também abre a possibilidade para a burla dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativas.[4]

Não se busca com esse artigo que seja extirpado o critério de avaliação em estudo, mas quando o Estado Democrático de Direito está em risco, é melhor que se abra mão de tudo que possa prejudica-lo.

Na prática fica difícil reconhecer quando o examinador se utilizou ou não de impessoalidade na seleção, por este motivo concluímos que a entrevista pessoal não é o melhor dos critérios a ser adotado por proporcionar um iminente risco aos postulados indeclináveis do concurso público, quais sejam: a impessoalidade, a igualdade, a segurança, a moralidade e a objetividade no julgamento, fazendo o certame perder por completo o seu sentido.


Notas

[1] MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Org.). Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.18.

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[3] MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Org.). Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.18.

[4] CÍCERO PORTELA. OAB quer exclusão de entrevista em concurso para cartórios. Disponível em:< http://www.portalodia.com/noticias/politica/oab-quer-exclusao-de-entrevista-em-concurso-para-cartorios-178815.html>.Acesso em: 04 de setembro de 2013.

Sobre o autor
Alessandro Dantas

advogado especializado em concursos públicos, autor de obras jurídicas sobre o tema, conferencista do Congresso Brasileiro de Concurso Público, instrutor de concursos públicos da ERX, consultor da ANDACON – Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, fonte de entrevista dos principais jornais do Brasil quando a matéria é concursos públicos, colaborador da revista Negócios Públicos, onde escreve mensalmente sobre o tema e da GOVERNET. Palestrante e professor da LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Alessandro. Entrevista pessoal em concursos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3740, 27 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25407. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!