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Prescrição e decadência em matéria de custeio da previdência social

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Agenda 29/09/2013 às 11:52

O prazo decadencial é a data limite em que a Seguridade Social para lançar o seu crédito, ou seja, formalizá-lo, através do lançamento tributário, conferindo-lhe existência e definindo-lhe dimensões valorativas.

Sumário: Introdução. 1. Definição de prescrição e de decadência. 1.1. Prescrição. 1.3. Decadência. 1.4. Principais semelhanças e diferenças entre a prescrição e a decadência. 1.4. Momento final para alegação da prescrição e da decadência. 2. Prescrição e decadência em matéria de custeio. 2.1. O financiamento da seguridade social. 2.2. Prescrição e decadência das contribuições previdenciárias. 2.2.1. Legislação aplicável. 2.3. Contagem do prazo de decadência segundo a legislação o CTN. 2.3.1. Hipótese de interrupção da decadência no direito tributário. 2.4. Contagem do prazo de prescrição segundo o CTN. 2.4.1. Hipóteses de interrupção e de suspensão da prescrição.


Introdução

Em regra os direitos em si não se esgotam pelo não uso e em princípio têm duração perpétua. Todavia, há certos direitos cujo exercício afeta, em maior ou menor grau, a esfera jurídica de terceiros. Em razão do princípio da segurança jurídica e da paz social alguns direitos e relações jurídicas não podem ser eternos e a prescrição e a decadência são mecanismos do sistema jurídico para absorção de incertezas quanto ao tempo. A segurança jurídica é um valor fundamental que o ordenamento jurídico persegue[1].

O ordenamento jurídico sempre se preocupou com o tempo. Há tempo na Constituição, nas hipóteses das normas veiculadas pelas leis, nos eventos jurídicos descritos por essas hipóteses normativas: início, duração e termo. Na Constituição Federal a preocupação com o tempo aparece estampada nos princípios da irretroatividade (art.150, III, “a”), princípio da anterioridade (art.150, III, b) e princípio da anterioridade mitigada (art.150, III, “c” e art.195, §6 º).

A prescrição e a decadência das contribuições para o financiamento da seguridade social será analisada sob o prisma do Código Tributário Nacional (CTN) e das leis específicas que tratam sobre a matéria. Serão identificados nas hipóteses das normas gerais e abstratas os critérios para identificação do “dies a quo”, ou termo inicial, e a duração dos prazos, considerando eventuais interrupções e suspensões.  


1. Definição de prescrição e de decadência

1.1 Prescrição

O nosso ordenamento jurídico prevê dois tipos de prescrição, a aquisitivaque permite que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (aquisição originária da propriedade pela usucapião)[2] e a extintiva que decorre da perda do direito a determinada pretensão[3]. A prescrição,objeto do presente estudo, é a extintiva. 

Prescrição pode ser definida com a perda do direito a uma pretensão. A cada direito corresponde uma pretensão (exigibilidade) que lhe assegure. A prescrição é o resultado da inércia do titular de um direito em promover a ação respectiva em um determinado prazo estabelecido em lei.

Para a teoria geral do direito a prescrição é amorte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim[4]. Essa definição, entretanto, não encontra respaldo na legislação. As ações são imprescritíveis, pois tratam-se de direito subjetivo que a pessoa tem de exigir uma decisão do Estado juiz, consoante dispõe o art. 5º, XXXIV, “a”da Constituição Federal que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 

A pretensão não se confunde com a ação, ou seja, com o direito de socorrer-se do poder judiciário para ter o seu direito tutelado. Esse entendimento é comprovado pelo fato de que a petição inicial, mesmo baseada em um direito prescrito, será recebida pelo juiz, analisada e posteriormente extinta com julgamento de mérito em decorrência do acolhimento da prescrição (art.269,IV do CPC). Assim, não é o direito à ação que tem sua morte decretada pela prescrição e sim a pretensão do autor.

Hugo de Brito Machado fazendo referência ao disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional enfatiza que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário[5].  Após o transcurso desse prazo, o crédito tributário estará extinto pelo instituto da prescrição. O mesmo ocorre com o sujeito que não requereu o pagamento de seu benefício previdenciário no tempo hábil estipulado pela lei. Embora tenha o direito de receber o valor, ao ingressar em juízo, não terá a sua pretensão atendida pelo judiciário, porque ela foi atingida pela prescrição. 

Outro ponto é ser analisado é o pagamento de dívida prescrita. Caso o devedor pague uma dívida prescrita, não poderá ingressar com ação judicial buscando a devolução do valor pago,isso porque o artigo 882 do Código Civil impede tal pretensão ao afirmar que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.”

1.2. Decadência

A decadênciaé a perda do próprio direito pelo seu perecimento, em razão do não exercício em um determinado prazo previsto em lei (ou estabelecido pelas partes, no caso do direito privado).A decadência extingue o direito, mas antes de extingui-lo, ela cria um direito, isto é, para que a decadência ocorra é necessário que a norma de decadência seja aplicada. É a norma individual e concreta da decadência que extinguirá o direito. Só o direito extingue o direito[6].

1.3. Principais semelhanças e diferenças entre a prescrição e a decadência

A semelhança existente entre a prescrição e a decadência está no fato de que ambos os institutos têm o condão de extinguir direitos (o direito em si e direito a uma pretensão). No direito processual civil, uma vez reconhecida a existência de prescrição e de decadência, a ação será extinta com julgamento de mérito (art. 269, IV do CPC). Tratando-se de matéria relacionada ao financiamento da previdência social, em que as contribuições têm natureza tributária[7], tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário (art. 156, V do CTN).

Para melhor visualização das principais diferenças existentes entre a prescrição e a decadência elaboramos o quadro a seguir.

Prescrição

Decadência

Extingue a pretensão. Pune-se a inércia.

Priva-se do direito quem deixou de exercê-lo.

Prazo estabelecido somente por lei.

Prazo estabelecido em lei ou vontade das partes (direito privado)

Não corre contra determinadas pessoas – art. 198 do C.C (ex.: absolutamente incapazes – art. 3º C.C)

Corre contra todos

Pode ser impedida (determinadas pessoas), suspensa ou interrompida pelas causas previstas em lei (ex.: art.2º, §3º da Lei 6.830/80[8])

No direito privadonãose admite suspensão ou interrupção.

No direito público admite-se(art.173,II  CTN)

Os prazos são todos contados em ano

Os prazos podem ser em dias, meses e ano

Associada às ações condenatórias (direitos subjetivos, próprios das pretensões)

Associada a direitos potestativos[9] (direitos em pretensão)-  ações constitutivas

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Como a matéria apresenta-se de forma confusa no Código Civil de 1916, o Professor paraibano Agnelo Amorim Filho citado por Flávio Tartuce[10] concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais às ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Na classificação elaborada pelo autor, a prescrição atinge as ações de natureza condenatória, as quais mantêm relação com deveres e obrigações.  A decadência atinge ações anulatórias de atos e negócios jurídicos.

Luciano Amaro repudia a importação desses institutos do direito privado para o direito tributário em razão das perplexidades e inconsistência com que a doutrina lá se defronta. Tratam-se de direitos de natureza distinta, ou seja, no direito privado há interesses individuais, muitas vezes disponíveis e no direito tributário os interesses são fiscais e indisponíveis, ou seja, o objeto está limitado ao pagamento de tributo e há uma só origem, a lei, cabendo ao administrador apenas aplicar o que está previsto na norma.  Para o autor as distinções entre prescrição e decadência trazidas pelo direito privado devem ficar distante da esfera dos tributos, já que o CTN tratou de separar de forma clara os dois institutos[11]. Entretanto, entendemos que tais diferenciações trazidas pelo direito privado são interessantes do ponto de vista didático e auxiliam na compreensão da prescrição e da decadência, os quais tiveram sua origem no direito civil.  

1.4 – Momento final para alegação da prescrição e da decadência 

Consoante dispõe o art. 193 do Código Civil Brasileiro, como regra, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. É importante observar que será possível a alegação em Recurso Especial ou Extraordinário, apenas se a matéria tiver sido objeto de prequestionamento perante os tribunais inferiores[12]. Apesar do Constituinte de 1988 não fazer expressa menção ao requisito do prequestionamento, sedimentou-se a orientação segundo a qual o recurso não será admitido caso inexista, sobre a questão, decisão proferida pelas instâncias ordinárias[13].

Outra dúvida muito comum diz respeito à possibilidade de alegação de prescrição e de decadência na fase de execução, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Nos termos do art. 741 do C.P.C, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


2.Prescrição e decadência em matéria de custeio

2.1. O financiamento da seguridade social

Consoante dispõe o art. 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Segundo Celso Leite Barroso “a seguridade social deve ser entendida e conceituada como o conjunto das medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranquilidade quanto ao dia de amanhã[14]”.

Ao Estado compete promover a seguridade social para a proteção de todos os trabalhadores e de todas as pessoas que vivam justificadamente sob sua dependência econômica. Para atingir o objetivo da ordem social proclamado pela Constituição Cidadã de 1998 em seu artigo 193, isto é, para proporcionar bem-estar e justiça social a todos cabe ao Estado arrecadar contribuições sociais que visem o financiamento da seguridade social. 

Ao legislador infraconstitucional cabe o papel de buscar diversas fontes de custeio, combinando os recursos orçamentários dos entes políticos com a tributação voltada diretamente a tal finalidade (art. 194, VI da CF – princípio da diversidade da base de financiamento). “No exercício da competência específica para a instituição de contribuições de seguridade social, tributam-se diferentes manifestações de riqueza, de modo a não concentrar demasiadamente seu ônus.”[15]

Ademais, em razão do princípio estampado no art.195, §5º da Constituição Federal, denominado pelo Prof. Wagner Balera de regra da contrapartida, nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido na seguridade social sem que seja assegurada no plano de custeio a respectiva fonte de receita total.  Tal regra gera o equilíbrio en­tre receita e despesa sem a qual, o sistema de seguridade social não cumpre a sua finalidade[16].

A denominação contribuição social sur­giu, pela primeira vez, no Texto Constituci­onal, quando da edição, em abril de 1977, da Emenda n. 8, à Constituição de 1967. Atualmente as contribuições sociais são tratadas no art. 195 da C.F, o qual as classificou em quatro categorias. A primeira hipótese de contribuição elencada pelo legislador constituinte é aquela devida pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento – (PIS/COFINS);c) o lucro - (CSLL).

Na segunda categoria temos a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (art. 195, II). Na terceira categoria estão as contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e na quarta aquelas devidas pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (art. 195, III e IV).

As contribuições de que tratam o inciso I, itens “b” e “c” e os incisos II, III e IV do art. 195 da C.F não trazem grandes questionamentos no âmbito previdenciário, porque estão sujeitas à legislação tributária específica. A Lei 9.718/98 trata do PIS/COFINS, a Lei 10.637/02 regula o PIS não-cumulativo, a Lei 10.833/03 refere-se a COFINS não-cumulativa, a Lei 7.689/88 versa sobre a CSLL e a Lei 10.865/04 trata do PIS/COFINS importação. Para todas essas contribuições   aplicam-se os prazos de prescrição e decadência previstos nos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN, que são todos de cinco anos, conforme serão analisados nos itens 2.3 e 2.4.

O presente estudo será focado na contribuição sobre a folha de salários, cujo tratamento regulado pela Lei 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. A Lei 8.212/91, conhecida como lei do custeio, concentra a quase totalidade das normas atinentes às contribuições previdenciárias.

2.2.Prescrição e decadência das contribuições previdenciárias

2.2.1.Legislação aplicável

A Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), cuja finalidade era assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços destinados à saúde e ao bem-estar (art.1º) foi silente com relação ao prazo de decadência. No que se referente à prescrição, o seu art. 144 previa o prazo de 30 anos para cobrança dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias[17].

Em 1966 foi editado o Código Tributário Nacional (Decreto-Lei 27 de 14/12/1966) e os institutos da prescrição e da decadência do crédito tributário foram tratados em seus artigos 150 § 4º, 173 e 174, no entanto, entendia-se que as contribuições previdenciárias não tinham natureza tributária, portanto, não estariam sujeitas a qualquer prazo decadencial ou prescricional[18].

A Lei 6.830/80, ao tratar em seu art. 2º, VI, § 9º da constituição da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabeleceu que o prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continuaria sendo o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807/1960 – LOPS, ou seja, o prazo de trinta anos.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais passaram a ter natureza tributária e o prazo para a cobrança começou a ser regido pelo disposto no Código Tributário Nacional, que é de cinco anos. O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O CTN foi editado na vigência da Constituição Federal de 1946, e naquela época não havia previsão de lei formalmente complementar.

Fábio Zambitte Ibrahim ressalta que:

“em razão da dinâmica obrigacional da relação jurídico-previdenciária do custeio, análoga ao regramento jurídico-tributário, a própria Constituição prevê que as exações sociais sigam os ditames gerais dos tributos em matéria de decadência e prescrição, embora não as exclua textualmente como espécies tributárias (CF/88, art. 149 c/c art. 146, III)”[19].

Com a entrada em vigor da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) que previa em seus artigos 45 e 46, o prazo de prescrição e de decadência para as contribuições sociais de dez anos, passou-se a entender que, em razão do princípio hermenêutico da especialidade, o Código Tributário Nacional não poderia mais ser aplicado, por tratar-se de lei geral[20].

A questão da aplicação dos prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/9  foi muito debatida na época da edição da referida lei, especialmente em razão do disposto no art. 146, III, “b” da CF/88 que dispõe caber à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive, no que diz respeito a prescrição e a decadência. Para Wagner Balera o disposto no CTN aplicar-se-ia apenas de forma subsidiária em não havendo legislação especifica prevendo prazos de prescrição e de decadência para as contribuições previdenciárias.[21]Após diversas discussões nos tribunais a questão foi decida pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, oportunidade em que foi editada a súmula vinculante n. 08 de 20 de junho de 2008[22]. Em 19 de dezembro de 2008, os artigos 45 e 45 da Lei 8.212/91, foram revogados pela Lei Complementar n. 128 e atualmente as contribuições sociais são consideradas tributos e a elas aplicam-se as regras de prescrição e de decadência previstas no CTN.

2.3 - Contagem do prazo de decadência segundo a legislação aplicável (CTN)

Antes de analisarmos a contagem do prazo decadencial é necessário definir crédito tributário e lançamento. O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por meio do qual o Estado (sujeito passivo) pode exigir do particular - contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). O crédito tributário ou o crédito previdenciário é constituído através do lançamento[23].

Lançamento, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta, cujo antecedente é o fato jurídico tributário e, o consequente, o vínculo obrigacional, existente entre os sujeitos ativo e passivo[24]. Há três modalidades de lançamentos previstas no CTN (art. 147 a 150). O lançamento de direto ou por ofício, o lançamento misto ou por declaração e aquele que é feito por homologação.

O lançamento por homologaçãoé definido no art. 150 do CTN como aquele que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

O lançamento de ofício que é aquele em que a autoridade administrativa declara e constitui o crédito tributário com base nos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando o fato jurídico tributário da obrigação[25]. As hipóteses de lançamento por homologação estão previstas no art. 149 do CTN.

No lançamento misto ou por declaração há um equilíbrio entre o ato praticado pelo sujeito ativo e o ato do sujeito passivo. Nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento por declaração é feito com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Nesta modalidade de lançamento o sujeito passivo ou terceiro colabora com a atividade privativa da autoridade administrativa de lançar. Trata-se da modalidade mais utilizada atualmente pelo fisco.

O prazo decadencial é a data limite em que a Seguridade Social (atualmente a arrecadação é feita através da Receita Federal do Brasil) para lançar o seu crédito, ou seja, formalizá-lo, através do lançamento tributário, conferindo-lhe existência e definindo-lhe dimensões valorativas. Esse prazo atualmente, como visto é fixado em cinco anos pelo CTN. As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação (art. 32, da Lei 8.212/91), e o art. 150, § 4º, prevê regra específica de decadência para esse tipo de lançamento. Neste caso, o que se homologa é o pagamento (ainda que parcial), provocando a extinção do crédito tributário, exceção feita às hipóteses dolosas previstas no art. 150, § 4º do CTN. Havendo pagamento de algum valor, por mais irrisório que seja, isso será suficiente para iniciar o cômputo do prazo decadencial das contribuições previdenciárias[26].

Eurico Marcos Diniz de Santi lembra que a configuração dos ilícitos de dolo, fraude ou simulação prevista no art. 150, § 4º do CTN, só se operará como exceção relevante na determinação do marco inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de efetivo pagamento antecipado[27].

Na hipótese do contribuinte não cumprir com a obrigação acessória de entrega da declaração à Administração Pública e não efetuar o recolhimento da contribuição devida, caberá ao Fisco constituir o crédito tributário de ofício, pois não havendo pagamento, não há o que homologar e o início do prazo somente seria iniciado no ano subsequente[28].

Neste caso, surge o lançamento de ofício previsto no art. 149, V do CTN e o prazo decadencial segue a regra geral do art. 173, I do CTN, em que o “dies a quo”será o primeiro dia do exercício seguinte em que ocorreu o fato jurídico tributário.

Em breve síntese do que foi exposto, conclui-se que, em havendo o pagamento e a entrega da declaração pelo contribuinte inicia-se o prazo de cinco anos para homologação prevista no art. 150, §4º do CTN. No caso de não pagamento da contribuição social aplica-se o disposto no art. 173, I do CTN e o prazo de decadência inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

2.3.1 – Hipótese de interrupção da decadência no direito tributário

O CTN prevê ainda a possibilidade de anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II) hipótese em que o prazo decadencial terá seu início na data em que a decisão se tornar definitiva. Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começa a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido[29]. Muitos autores, como Luciano Amaro, criticam a regra prevista no art. 173, II do CTN, sob o fundamento de que a doutrina criada na teoria do direito privado não admite a interrupção da decadência.[30]

Eurico de Santi ressalta que a interrupção da decadência do direito do Fisco nada mais é do que o reinício (termo preferível àquele) de um novo prazo decadencial, decorrente do fato jurídico da anulação do lançamento anterior por vício formal. O direito tributário tem regras próprias de prescrição e de decadência, não havendo que lhe aplicar a teoria do direito privado. O autor elenca seis espécies de normas decadenciais aplicáveis ao direito tributário, cujas hipóteses normativas concorrem na formação de fatos jurídicos diversos, erigidos sob trechos temporais distintos[31].  

2.4- Contagem do prazo de prescrição segundo a legislação aplicável (CTN)

Constituído o crédito previdenciário ou tributário através do lançamento, o valor torna-se exigível e cabe ao contribuinte (sujeito passivo da relação jurídico-tributário) efetuar o seu recolhimento dentro do prazo estipulado pela legislação vigente. Ocorrendo o inadimplemento do sujeito passivo, haverá lesão ao direito da seguridade social, surgindo daí o direito do sujeito ativo (Receita Federal do Brasil) de ingressar com a ação de execução fiscal, sob pena de extinção do crédito pelo decurso do prazo prescricional[32]

O artigo 174 do CTN prevê que o prazo prescricional de cinco anos somente terá início com a constituição definitiva do crédito tributário. Quando o sujeito passivo faz o lançamento através de declaração ou lhe é dado ciência do lançamento de ofício através de notificação o crédito está constituído não havendo mais que se falar em decadência (salvo no caso de anulação do lançamento). É possível afirmar que nos casos em que o sujeito passivo é notificado do lançamento, o crédito está constituído, mas que ele não está definitivamente constituído. Isso ocorre porque, em razão das garantias ao contraditório e à ampla defesa, é dado ao sujeito passivo a possibilidade de impugnar o lançamento realizado, instaurando a fase contenciosa prevista no art. 145, I do CTN. Assim, surge uma situação em que não se conta o prazo de decadência, porque a administração já exerceu seu direito de constituir o crédito tributário, nem prescrição em razão da ausência de definitividade do lançamento efetuado.[33]

As hipóteses de suspensão do crédito tributário, que impedem a sua constituição definitiva e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional estão elencadas no art. 151 do CTN, sendo elas: “I – moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento”. 

No caso das contribuições previdenciárias o lançamento é feito por declaração, através do envio pelo sujeito passivo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Lei 9.528/97) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela Lei nº 10.637/2002). Nestes casos, a jurisprudência épacífica ao determinar que lançamento pode ser dispensado, cabendo a inscrição em dívida ativa com base no valor declarado pelo sujeito passivo. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional[34].

2.4.1 – Hipóteses de interrupção e de suspensão da prescrição

O parágrafo único do 174 do CTN traz as hipóteses de interrupção da prescrição, sendo elas: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; o protesto judicial;qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nas três primeiras hipóteses a interrupção se dá por iniciativa do sujeito ativo de cobrar o valor do crédito no âmbito judicial. Interrompido o prazo, cessa a contagem, iniciando novamente a contagem, isto é, computando-se mais cinco anos[35].

A Lei 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública traz em seu art. 2º § 3º, a única hipótese da suspensão da prescrição, cujo prazo é de 180 dias[36]. Ao contrário da interrupção em que o prazo iniciado é eliminado e inicia-se um novo a partir do zero, na suspensão o prazo é congelado por certo período iniciando-se novamente a sua contagem do dia em que ele foi suspenso.  

Sobre a autora
Elisângela Lima dos Santos Borges

Mestranda em direito previdenciário pela PUC/SP. Especialista em direito tributário pelo COGEAE - PUC/SP. Especialista em direito processual civil pela FDDJ. Advogada em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Elisângela Lima Santos. Prescrição e decadência em matéria de custeio da previdência social . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3742, 29 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25410. Acesso em: 2 nov. 2024.

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