Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Prescrição e decadência em matéria de custeio da previdência social

Exibindo página 2 de 2
Agenda 29/09/2013 às 11:52

5. Conclusão

As contribuições sociais possuem natureza tributária, sendo-lhes aplicáveis os prazos de prescrição e de decadência previstos no Código Tributário Nacional, o qual possui status de lei complementar. O prazo de dez anos previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante n. 08 de 20 de junho de 2008) e, posteriormente, a Lei complementar 128/2008 revogou expressamente os dois artigos.

O Código Tributário Nacional trata os institutos da prescrição e da decadência de forma clara e precisa nos artigos 150, § 4º, 173 e 174, estabelecendo os termos iniciais para a contagem do prazo que é de cinco anos em ambos.  Após o transcurso dos prazos para lançamento e cobrança das contribuições previdenciárias, o crédito estará extinto nos termos do art. 156, V do CTN. 


Referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012.

AMARO, Luciano. Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BALERA, Wagner. RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de. Coord. Processo Previdenciário Teoria e Prática. São Paulo: Conceito Editorial, 2012.

________. Coord. Previdência Social Comentada- Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008.

________. Decadência e Prescrição das Contribuições de Seguridade Social.In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.).Contribuições Sociais – Questões Polêmicas.São Paulo:Dialética,1995.

BARROSO, Celso Leite. Conceito de seguridade social. in Curso de Direito Previdenciário. Homenagem ao Professor Moacyr Velloso de Oliveira. Coord. Wagner Balera. 2ªed. São Paulo: LTr, 1994.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed.São Paulo: Saraiva, 2000.

DEMO, Luis Luchi. A decadência na revisão do ato concessório de benefício previdenciário sob o enfoque do direito intertemporal.Revista de Previdência Social. São Paulo: LTr, ano 36 n.374.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

IBRAHNIM. Fábio Zambitte. A Decadência e Prescrição no Custeio Previdenciário – A súmula vinculante 08 do STF e a iniquidade frente aos contribuintes individuais. In: FOLMMANN, Melissa. FERRARO, Suzani Andrade. Coord.Previdência nos 60 anos da Declaração de Direito Humanos e nos 20 da Constituição Brasileira. Curitiba: Juruá, 2008.p.113-122.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 4. ed. vol.01 São Paulo: Saraiva, 2006.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. 2ª ed.São Paulo: Max Limonad, 2001.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.São Paulo:Método, 2011.


Notas

[1]TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011. p.241. 

[2]RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 4. ed. vol.01 São Paulo: Saraiva, 2006. p.169/172.

[3]A prescrição tem sua definição extraída do art. 189 do Código Civil que assim dispõe:  Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[4] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.195.

[5]Curso de direito tributário... ob. cit. p.195.

[6]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. 2ª ed.São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 149.

[7]Entendimento consolidado pelo STF no RE-Agr 422268/SP D.J 24.06.2005.

[8] Art. 2º, §3º da Lei 6.830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[9] Estado de sujeição – situação daquele que, independentemente de sua vontade, sofre uma alteração na sua situação jurídica – ex.o poder do cônjuge de pedir a separação, o poder do interessado de promover anulação de contrato.

[10]Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011. p.242

[11]Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.380

[12]Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. p.298.

[13]Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

No mesmo sentido firmou posição o STJ - súmula n. 211, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

[14]Conceito de seguridade social. in Curso de Direito Previdenciário. Homenagem ao Professor Moacyr Velloso de Oliveira. Coord. Wagner Balera. 2ªed. São Paulo: LTr, 1994.p.17

[15] PAULSEN, Leandro. Contribuições - custeio da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.21.  

[16]HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2012.p.109

[17] Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.

[18]DEMO, Luis Luchi. A decadência na revisão do ato concessório de benefício previdenciário sob o enfoque do direito intertemporal.Revista de Previdência Social. São Paulo: LTr, ano 36 n.374, p. 26.

[19]IBRAHIM, Fábio Zambitte.A Decadência e Prescrição no Custeio Previdenciário – A súmula vinculante 08 do STF e a iniquidade frente aos contribuintes individuais. In: FOLMMANN, Melissa. FERRARO, Suzani Andrade. Coord.Previdência nos 60 anos da Declaração de Direito Humanos e nos 20 da Constituição Brasileira. Curitiba: Juruá, 2008.p.114.

[20] DEMO, Luis Luchi. Ob. cit. p. 26.

[21]BALERA, Wagner. Previdência Social Comentada - Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008. p.307.

[22]Os efeitos da súmula foram modulados, atribuindo-lhe eficácia ex nunc “são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos referidos artigos e não impugnados antes da conclusão do julgamento (11.06.2008).

[23]MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito tributário... ob. cit. p.151.

[24]BARROS, CARVALHO. Curso de direito tributário. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.383.

[25]ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012. P.361.

[26] IBRAHIM. Fábio Zambitte. A decadência e a prescrição no custeio... ob. cit. p. 115

[27]Decadência e Prescrição no Direito Tributário. 2ª Ed.São Paulo: Max Limonad, 2001.p.166.

[28] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário... ob. cit.p.363.

[29]ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário... ob. cit.p.444.

[30]AMARO, Luciano. Direito tributário... ob.cit.p.381

[31] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Decadência e prescrição... ob. cit. p.177.

[32]IBRAHNIM. Fábio Zambitte. A Decadência e Prescrição no Custeio Previdenciário... ob. cit. p.116.

[33]ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário... ob. cit. p.453.

[34]PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.ICMS.CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃOPRATICADO PELO CONTRIBUINTE. DCTF. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM.TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTOPACIFICADO NO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Com a entrega da Declaração, seja  DCTF, GIA, ou outra dessanatureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário,sendo dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. Apartir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenalem conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional.

2. Na hipótese dos autos, consoante consignou a decisão ora agravada"o débito foi declarado em 9/8/1999, por meio da GIA - Guia deInformação e Apuração do ICMS -, com vencimento em 20/8/1999 (fl.79) e não foi pago. No entanto, a ação foi ajuizada em 18/8/2008,quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal".Precedente: Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, eda Resolução STJ 08/2008 - REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Seção, DJe 21.5.2010).3. Agravo regimental não provido.AgRg no REsp 1316115 / MA. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 18/06/2013.

[35]CARVALHO, Paulo de Barros. Curso... ob. cit. p. 465.

[36]Lei 6.830/80, art. 2º § 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


ABSTRACT:Thisarticlediscusses the prescription and decay of contributions to the financing of social securityin Brazil.

KEY WORDS: Social Secutiry Law; Prescription and decay; costs.

Sobre a autora
Elisângela Lima dos Santos Borges

Mestranda em direito previdenciário pela PUC/SP. Especialista em direito tributário pelo COGEAE - PUC/SP. Especialista em direito processual civil pela FDDJ. Advogada em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Elisângela Lima Santos. Prescrição e decadência em matéria de custeio da previdência social . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3742, 29 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25410. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!