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Uma só magistratura

Imagine-se a hipótese de dois juízes que pretendam permutar entre Justiças diversas, havendo concordância de ambos os tribunais correlacionados. Por que não possibilitar essa mobilidade com ganhos recíprocos? Essa atmosfera constitui elemento estratégico no fomento da boa prestação jurisdicional e no estímulo à carreira judicial.

Desde antes do advento da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, já se buscava criar, no contexto do pacto federativo da nação, um judiciário estadual minimamente padronizado, Justiças dos Estados uniformes e sem desníveis interregionais. Sobre isto, os estudiosos do sistema sempre demonstraram uma clara preocupação com a ausência de uniformidade entre as Justiças dos Estados, assim como a falta de um órgão de cúpula administrativa que as supervisionasse nos aspectos não jurisdicionais de suas funções de competência específica. O Supremo Tribunal Federal, embora instância máxima do Poder Judiciário no país, jamais dispôs de semelhantes poderes sobre os demais Tribunais e Juízes.

Aquela situação criava um vácuo em que cada Tribunal (mormente os estaduais e já que a Justiça Federal sempre contou, antes e depois de sua regionalização pós-1988, com o Conselho da Justiça Federal), constituía-se em verdadeira ilha, sem qualquer interação não jurisdicional com as Cortes Superiores. O esforço de uniformização de procedimentos e a percepção social de que a Magistratura Nacional sempre se constituiu em um todo harmônico e indivisível não reunia senão um perfil puramente ideológico, traduzido como vontade idealizada, cuja materialização estava cingida, nada obstante, apenas ao trato recursal, e mesmo assim para um percentual de demandas minimalista que, pela razão de uma série de fatores, nem sempre os mais justos, acabavam desaguando nas instâncias superiores, sobretudo da Suprema Corte, consoante no geral ainda acontece.

Desse modo, um inescondível caráter seletivo da jurisdição perturbava o sistema, como unidade de sentido. Impunha-se, logicamente, a criação de um órgão central com vistas ao planejamento administrativo e orçamentário do Poder Judiciário como um todo, propósito que não é satisfatoriamente suprido com o escalonamento remuneratório da Magistratura Nacional (art. 93, inc. V, da Constituição).

Objetivando reduzir as desigualdades de tratamento e conduta não jurisdicional dos diversos órgãos do Poder Judiciário, foi concebido pelo legislador constituinte derivado o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com uma composição heterogênea e multiprofissional (art. 103-B, incisos I a XIII, da Carta). A esse órgão atípico do Poder Judiciário se lhe dotou a Constituição Federal de ampla atribuição de competência funcional específica, inclusive em nível normativo-regulamentar, conforme ressalta do art. 103-B, I, da Carta. Essa redação foi introduzida no sistema constitucional pela Emenda nº 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Antes, juízes estaduais, federais, trabalhistas, auditores militares e ministros dos tribunais superiores não dispunham de qualquer competência para atuar em um órgão colegiado que os conjugassem em torno de objetivos institucionais comuns, embora não exatamente jurisdicionais. O CNJ fez desaparecer esse paradigma e reuniu em uma só corte administrativa os magistrados provenientes dos diversos ramos da Justiça, além de advogados, representantes do Ministério Público e cidadãos, estes eleitos pelo Congresso Nacional.

Do ponto de vista formal, pelo visto, tudo mudou. Nada obstante, os modos de eleição dos membros do CNJ passaram a padecer de um mesmo traço que contamina as carreiras judiciárias como um todo: escolhas discricionárias e pouco transparecidas socialmente. Como se ventilou acima, o surgimento do Conselho Nacional de Justiça, enquanto órgão do Poder Judiciário (art. 92 I-A, da Constituição), com a competência inserta no art. 103-B, da Carta Magna, relativizou significativamente a autonomia dos tribunais e sedimentou, sem dúvida, a ideia de nacionalização do Poder do qual se revestem. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de jurisdição constitucional específica (ADIn-MC nº 509, Relator Ministro Celso de Mello). Infere-se também de votos de outros eminentes Ministros da Suprema Corte esse mesmo caráter nacional conferido pela Carta Política ao Poder Judiciário, notadamente após o advento da Emenda nº 19/1998 à Constituição Federal, estimada quanto à fixação dos subsídios da Magistratura (STF, Pleno, AO 584/PE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 27.06.03).

O Judiciário não é um Poder isolado, estanque, restrito à unidade federativa a que pertença uma determinada organização, seja no caso da Justiça dos Estados, seja no da organização judiciária da União comum ou especializada, hipótese da Justiça Federal e do Distrito Federal e Territórios, do Trabalho, Militar e Eleitoral. Todas essas unidades estão, desse modo, nacionalmente integradas e não faz sentido que sejam gerenciadas à revelia dos princípios gerais regentes da disciplina e da estrutura prevalecente aos órgãos do Poder Judiciário no Brasil.

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Desde então os atos não jurisdicionais de juízes e tribunais, além dos processos disciplinares contra seus membros e demais auxiliares da Justiça, passaram a ser submetidos, com uma certa frequência, ao crivo do CNJ. Aliás, sua competência é concorrencial com a atuação censória dos tribunais em geral e se intensifica na medida em que os órgãos de origem deixem de atuar essa capacitação ou a pratiquem com dificuldades perturbadoras, notadamente em face de certos corporativismos locais. Além disso, por meio das inúmeras resoluções já editadas, o Conselho Nacional de Justiça passou a normatizar uma gama bastante significativa de assuntos relativos ao Poder Judiciário, da qual se extrai indiscutível repercussão na atividade jurisdicional.

Assim sendo, a criação do Conselho Nacional de Justiça trouxe um novo enfoque sobre a organização do Poder Judiciário brasileiro, conferindo-lhe inequívoca conotação e caráter eminentemente nacional de que se reveste e ultrapassando os lindes ideológicos do passado ainda recente acerca da unidade de sentido do próprio Poder Judiciário Nacional. O CNJ, com efeito, institucionalizou esse processo histórico.

Administrativamente falando, pode-se afirmar com segurança que todo o Poder Judiciário passou a ser superintendido por um órgão central, conforme a competência prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal que, a propósito, não faz acepção de juiz ou tribunal algum. Nesse contexto, ao CNJ comporta inclusive fazer expedir normas regulamentares nos limites de suas atribuições, estabelecer recomendações e impor providências a serem adotadas vinculativamente pelos demais órgãos do próprio Poder Judiciário, enquanto expressão nacional, federativa e republicana.

Em um debate que envolveu juízes estaduais de todo o Brasil, máxime depois de editada a EC nº 45/2004, exsurgiu uma interessante indagação que consiste na possibilidade de permuta e/ou de remoção entre magistrados vinculados às diversas Justiças dos Estados-membros e à do Distrito Federal e Territórios. Mutatis mutandis, também a variável de idêntica mobilização funcional entre membros das Justiças da União, estruturadas, como se encontram, em Regiões Judiciárias, se fez presente nessas elucubrações teóricas que pedem, outrossim, a adoção urgente de um posicionamento firme da parte das instâncias de controle e disciplina do Poder Judiciário Nacional, sobretudo do Conselho Nacional de Justiça.

Coerente com o registro da EC nº 45/2004, os tribunais brasileiros passaram a exercitar um maior intercâmbio de interesses e experiências, voltando-se, na ordem prática dos acontecimentos institucionais, para a redução das graves distorções que o sistema judicial costuma apresentar em face da inexistência de uma rotina de uniformização real e efetiva, quadro que comumente desemboca no fenômeno da morosidade judiciária. Muito dessa interação tem sido devida, justamente, às inúmeras derivações do CNJ em sua atuação normativa específica. Uma política de metas acabou sendo editada, mas não com a eficiência planejada ao tempo de sua concepção, embora fosse o bastante para reavivar rotinas e planos de trabalho em concreto que deram ensejo, sem dúvida, a alguns resultados positivos, embora não exatamente substanciais. Outro tipo de esforço comum fica marcado pela persistência de expedientes coletivos de trabalho aplicado aos acervos estocados a serem mais particularmente enfrentados, a exemplo do mutirão carcerário (Lei nº 12.106/2009), no qual atuam juízes de diversas unidades sobre a jurisdição de apenas uma delas, quando necessário e sob a supervisão do CNJ. Instalou-se, portanto, o regime de cooperação judiciária, periodicamente empreendido, passo decisivo na evolução de todo o sistema em direção à sua perfeita unidade. Sobre isto, o Provimento nº 20/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “regulamenta a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais prestadas em outras unidades federativas do Brasil.” No mesmo sentido, a Recomendação nº 28/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que, ao instituir o Projeto Justiça Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário, define esse Poder como único e que os tribunais, desse modo, podem validamente compartilhar suas experiências e estruturas com vistas à otimização do serviço judiciário.

Como visto, a jurisdição nacional vem sendo crescentemente amalgamada em torno de uma orientação comum que tem por objetivo a sanação da morosidade crônica e a eliminação das distorções por ventura existentes em relação aos quadros comparativos dos diversos órgãos do Poder Judiciário Nacional, os quais, não obstante, deveriam guardar perfeita simetria e uniformidade institucionais.

É bem verdade que tais magistrados – os juízes coordenadores de mutirões – não exercem atividade jurisdicional, mas, por outro lado, inspecionam presídios, atuam em conjunto com os juízes locais para o bom andamento da execução penal e confeccionam relatório com sugestões e providências. Tudo isso compõe, por outro lado, o plexo de atribuições legais reservadas ao juiz titular ou substituto de uma investidura determinada (juízo) com o qual passam a contribuir proativamente os juízes coordenadores de mutirões até com uma certa ascendência reverencial. É que eles são inspirados pelas determinações do governo central do Poder Judiciário, ainda que suas atribuições se iniciem mediante o regulamento previsto no Parágrafo Único, do art. 1º, do Provimento nº 20/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça. Com base nessa regra, a participação dar-se-á pela iniciativa do tribunal de destino, antecedida de autorização do tribunal de origem. A Corregedoria Nacional de Justiça, porém, conta com um pool de magistrados preparados e disponíveis permanentemente para esse descortino cumulativamente com as atividades de auxílio às atribuições censórias do órgão.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal instalou um Grupo de Trabalho no qual passaram a atuar os denominados Juízes de Ligação, escolhidos dentre todas as organizações judiciárias, para o fomento da perfeita aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças no país (Convenção de Haia, ex-vi do Decreto nº 3.413/2000). Cabe-lhes orientar os demais juízes aos quais essa matéria tenha sido distribuída sobre a perfeita incidência de suas regras de Direito Internacional em um contexto em geral altamente explosivo que resulta das relações de família e que comumente são encaminhados aos juízes dos Estados, ante a dificuldade de percepção do caráter estritamente competencial da norma convencional específica.

Ora, tudo isso representa um passo enorme em direção ao intercâmbio da Justiça dos Estados, e desta com a Justiça da União, na medida em que o magistrado de um tribunal, guardada a hierarquia de origem bem como a especificidade jurisdicional com que atua, tenha legitimado o seu direito funcional a atuar em uma organização judiciária diversa, circunstância que resultaria impensável antes da EC nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário).

Idêntica, pois, é a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, conquanto se trate de órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça. Permitem-se a juízes que atuem em mutirões de outros Estados da Federação, exercendo atividade da estrutura competencial do juiz visitado para fins de auxílio, quebrando-se um paradigma até então consolidado na ordem constitucional brasileira, mas que, agora, foi revisitado e alterado. O intercâmbio interfuncional adquiriu institucionalidade e não pode ser mais considerado como uma manifestação antinômica de um sistema que, pela dicção da Suprema Corte e dos regulamentos gerais editados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem caráter eminentemente nacional.

Dessa forma é de se perquirir qual o alcance do art. 92, VIII-A, da Constituição Federal, que reza:

a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II.

Parece claro que, em face da nova fisionomia da organização judiciária pós-EC 45 e o caráter eminentemente nacional do Poder Judiciário, a Constituição Federal apenas exige que a permuta ou a remoção se opere entre juízes de igual entrância (caso das Justiças dos Estados, mas não somente os atingindo, em particular, a mesma possibilidade), podendo os mesmos ser oriundos de tribunais estaduais ou federais diversos. De fato, não subsistem impedimentos jurídicos a objetar esse procedimento. Antes o contrário, a técnica parece de fato salutar ao desenvolvimento harmonioso e unitário do Poder Judiciário Nacional.

Se, de um lado, há sustentação constitucional para a permuta/remoção entre juízes estaduais de tribunais diferentes e juízes da União de tribunais diversos, por outro, há, em sobejo, plena conveniência administrativa para o bom gerenciamento da Justiça no país.

Como se sabe, a vida não é estática. Eventos inesperados ocorrem, segundo as mais variadas circunstâncias; o que parecia inimaginável em determinado momento, passa a fazer parte da realidade em outro. É a dinâmica da vida!

E isso não é diferente com o itinerário de um juiz. Motivos de toda ordem podem justificar a necessidade de dois magistrados, vinculados a tribunais diversos, terem interesse em permutar, ou de algum deles pedir remoção para unidade não originalmente vinculada à sua jurisdição. Circunstâncias inúmeras poderiam ilustrar adequadamente essas necessidades de ordem prática e também institucional com evidentes vantagens ao serviço público judiciário.

Além dessas motivações, outras razões de interesse público podem ser suscitadas, a exemplo de quadros de enfermidade ou questões de segurança. Aliás, quanto à questão específica da segurança, ressalte-se a inexistência de norma expressa garantindo-a aos magistrados. Todo juiz, por inerente, exercita função de risco, eis que decide sobre interesses conflitantes, nem sempre pacificáveis pela intermediação jurisdicional ou por força de outras formas de composição alternativa dos conflitos, a exemplo das conciliações extrajudiciais e dos juízos arbitrais, quando os ressentimentos se distendem ao longo do tempo por motivos caprichosos.

A ausência de normatização faz exsurgir a perigosa figura do discricionarismo, dificultando sobremaneira as providências necessárias à segurança do magistrado e de sua família, além de mitigar a independência necessária para o exercício da judicatura. Impõe-se, pois, estabelecer mecanismo legal de proteção e que este resulte de um planejamento estratégico perfeitamente executável, ou o tanto mais quanto possível. Sobre isto: Notas e Informações d'O Estado de São Paulo, do dia 30/01/2013, p. A3, em que o respectivo autor vê a necessidade de o Estado dispor de estrutura de mobilidade e proteção aos seus agentes para fazer frente ao crime organizado, a saber:

...não se pode combater a criminalidade, sem antes oferecer o mínimo de segurança às autoridades incumbidas desse mister.

Parece irretocável o argumento, embora não só o crime organizado induza a prática de atividade de risco no âmbito da judicatura. Há normas de proteção às vítimas e testemunhas, garantindo-lhes, com razão, segurança, quando necessário. Todavia, para o juiz, não as há, e isso não parece de fato razoável.

Descabe exigir ao juiz que pretenda mobilizar para uma outra Justiça a prestação de um novo concurso. A uma, porque a jurisdição é mesmo nacional, una e indivisível; a duas, porque um novo concurso o faria perder tempo de serviço, antiguidade na carreira, que é um dos bens imateriais mais preciosos para a corporação judicial, estabelecida como a conhecemos no Brasil.

Considerando, ademais, que os requisitos para o ingresso na magistratura estão diretamente estabelecidos na Constituição Federal (art. 93, I), e que a competência do juiz estadual é a mesma, qualquer que seja a unidade federada, ou a própria União, quando cogitada em suas diversas regiões, seria preciosismo exigir-se a realização de novo concurso para o aperfeiçoamento da pretendida mobilidade.

Imagine-se a hipótese de dois juízes que pretendam permutar entre Justiças diversas, havendo concordância de ambos os tribunais correlacionados. Por que não possibilitar essa mobilidade com ganhos recíprocos? No mínimo, ao ingressar na Magistratura passaria a contar com essa expectativa. Essa atmosfera constitui um elemento estratégico no fomento da boa prestação jurisdicional e no estímulo à carreira judicial.

Repita-se à exaustão: aliado ao interesse pessoal detecta-se o interesse social. Sob os vários ângulos pelos quais se pode analisar o quadro ora proposto é disso que se cogita hodiernamente. É preciso que o Poder Judiciário, através de seus órgãos, contem com instrumentos legais para tornar mais dinâmica a carreira judicial, inclusive com a possibilidade de mobilização entre Justiças organizacionalmente distintas, embora de mesma raiz competencial. Para tanto, bastar medrar sobre os elementos constitucionais e regulamentares já disponíveis. É preciso ousar um pouco mais nessa direção construtivista de um Poder Judiciário realmente uniforme.

Todo o Poder Judiciário está, portanto, conectado. Não mais se concebe a existência de órgãos judiciais isolados. Esta é uma figura que pertence ao passado mesmo recente da República brasileira. A uniformização é a tendência, uma vez que é pacífico o entendimento segundo o qual o Poder Judiciário é uno, indivisível e eminentemente nacional. O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reflete bem essa nova dinâmica com que o Poder Judiciário passa a ser exercido crescentemente em nossa quadra histórica. Convém aprimorar os seus fatores e os registros normativos que possibilite a tudo isso. Importa que se abram janelas ao advento de novas premissas e de novas possibilidades no funcionamento do Poder e no plano das carreiras judiciárias. Parece incompatível que, diante do fato de que a comunicação entre as funcionalidades dos diversos órgãos judiciários se aperfeiçoou, o mesmo não tenha acontecido até agora com relação aos seus agentes e às carreiras nas quais esses agentes se encontram estabelecidos e lá vão progredindo.

Considera-se, ao fim, que efetivada a permuta, por se tratar de tribunais diversos, os juízes passariam a se vincular às regras de organização judiciária local, devendo obedecer às normas do tribunal de destino. E não poderia ser diferente, pois passaria a integrar uma outra organização judiciária, preservada, no entanto, a sua antiguidade na magistratura para fins de promoção, disponibilidade e aposentadoria, exatamente porque a diversidade de órgãos não implica na segmentação do Poder. Um juiz é sempre um juiz, onde quer que ele exercite a sua jurisdição. Deve ser, portanto, tratado como tal para fins de vantagens na carreira desempenhada, antes quanto depois

Sobre os autores
Éder Jorge

Juiz de Direito no Estado de Goiás. Professor-tutor da ENFAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wanderley; JORGE, Éder. Uma só magistratura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3744, 1 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25430. Acesso em: 22 nov. 2024.

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