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A distribuição de rendimentos: um paralelo entre Rawls e Nozick

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Agenda 02/11/2013 às 08:09

Uma Teoria da Justiça, do filósofo americano John Rawls, investiga a distribuição equitativa de riqueza a partir do princípio da diferença e como este princípio se sustenta - ou não - a partir das criticas libertárias apontadas por Robert Nozick.

INTRODUÇÃO

A Filosofia política dentro de seu campo de investigação sempre se preocupou com aspectos que visam organização da vida coletiva, de suas práticas sociais e das instituições que compõem esta sociedade. Contemporaneamente esta filosofia nos obriga a uma reflexão sobre a sociedade atual e entre os pontos desta reflexão encontra-se a análise e a possibilidade de se alcançar uma sociedade justa e ideal.

Ao se falar em justiça sob o ponto de vista filosófico, amparado em grandes pensadores da humanidade, não se quer por óbvio aprofundar a abordagem, mas apenas delimitar um campo de reflexão objetivando indagar sobre o papel ético na sociedade atual.

A justiça é valor essencial da humanidade, independentemente das políticas que se adotam na prática. Sem dúvida, não examinar convenientemente este valor essencial oportuniza transtornos e desestabilizações na sociedade. Na conjuntura atual onde predominam os ideais do neoliberalismo, o qual vem baseado em valores do mercado, avolumam-se as desigualdades sociais sendo necessário observar com mais acuidade aspectos em consonância com a justiça social e o valor da liberdade individual.

Neste contexto a abordagem neste artigo ocorre no campo da reflexão e tem por base a justiça como equidade apresentada na obra Uma Teoria da Justiça do filósofo americano John Rawls publicada em 1971.  Em paralelo busca analisar as proposições críticas do filósofo conterrâneo de Rawls, Robert Nozick em sua obra Anarquia, Estado e Utopia, publicada anos depois em 1974 e da repercussão científica de tais posicionamentos, visando destacar as opções entre os diferentes aspectos de uma justiça distributiva. Neste escopo, o presente artigo parte para o desenvolvimento de uma temática que envolve a abordagem do conceito de justiça sob o enfoque político filosófico com base na obra de Rawls, para em revisão crítica apresentar um contraponto e fomentar a reflexão diante da concepção libertária proposta por Robert Nozick, trazendo a discussão para o principal eixo da distinção entre concepções libertárias e igualitárias.

A obra de John Rawls estabeleceu um verdadeiro marco em filosofia política no mundo ocidental, tendo como objetivo primordial explicar como seria possível uma sociedade justa, propondo que os princípios da justiça são aqueles que pessoas livres e racionais escolheriam em condições que garantissem a imparcialidade da sua escolha.

Explica John Rawls:

Meu objetivo é apresentar uma concepção de justiça que generaliza e leva a um plano superior de abstração a conhecida teoria do contrato social como se lê, digamos, em Locke, Rousseau e Kant. Para fazer isso, não devemos pensar no contrato original como contrato que introduz uma sociedade particular ou estabelece uma forma particular de governo. Pelo contrário, a idéia norteadora é que os princípios de justiça para a estrutura básica da sociedade são o objeto do consenso original. São esses princípios que pessoas livres e racionais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam numa posição inicial de igualdade como definidores dos termos fundamentais de sua associação. Esses princípios devem regular todos os acordos subseqüentes; especificam os tipos de cooperação social que se podem assumir e as formas de governos que se podem estabelecer. A essa maneira de considerar os princípios de justiça eu chamarei de justiça como equidade. (RAWLS, 2008, p. 12)

Esta concepção geral de justiça formulada por Rawls trata como indispensável um sistema de prioridades que possa justificar a opção de escolha de um bem ou valor em detrimento de outro. A presente discussão visa destacar na obra de Rawls o princípio da diferença como um dos pontos de busca da justiça social e se a sistematização proposta se sustenta diante da sociedade atual, vigente no regime econômico neoliberal. Para tanto, necessário uma reflexão política em reação a Justiça igualitária de Rawls, principalmente através de um paradigma alternativo proposto por Robert Nozick:

O Theory of Justice é um trabalho vigoroso, profundo, sutil, amplo, sistemático sobre filosofia política e moral como nunca se viu igual desde as obras de John Stuart Mill. É uma fonte de ideias esclarecedoras integradas em um belo conjunto. Os filósofos políticos têm agora ou de trabalhar com a teoria de Rawls ou explicar por que não o fazem. (NOZICK, 1991, p. 201/202)

Portanto, o objetivo do texto é buscar uma análise predominantemente reflexiva sobre a proposta da teoria de Rawls – em especial o princípio da diferença - comparando com as críticas pós Uma Teoria da Justiça baseadas na corrente de pensamento adotada pela ótica libertária de Robert Nozick.


I - JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NA TEORIA DE RAWLS

A teoria da justiça formulada por Jonh Rawls, apesar de ser uma obra de difícil leitura em razão de suas elaborações abstratas, coloca-se entre as teorias contemporâneas de maior significado no contexto atual. Foi proposta de forma renovada para abordar a justiça como equidade das instituições, estas, encaradas como constituição da estrutura básica da sociedade. Em sua proposta liberal-igualitária, Rawls justifica sua teoria da justiça caracterizando-a como equidade:

Na opinião de Kukathas e Pettit (2005, p. 92), Rawls é claramente caracterizado como um liberal moderno diferenciando-se de um liberal clássico, ou seja, estes, os clássicos, são oriundos do século XVIII e princípios do século XIX e afirmavam que o único papel do Estado era proteger certos direitos dos cidadãos, sobretudo os direitos de liberdade pessoal e de propriedade privada. Já os liberais modernos como Rawls, que surgiram no fim do século XIX, afirmaram que o Estado também devia preocupar-se, ainda que as expensas dos direitos de liberdade e de propriedade, com questões como a pobreza, a falta de habitação, a doença-saúde, as carências educacionais e outras questões semelhantes.

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Nesta concepção liberal moderna, Novais (2004) parafraseando Rawls, coloca que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais e a superação de conflitos sociais dentro do sistema capitalista requer um esforço de superação mediado por um princípio objetivo de justiça.

Nas palavras de Rawls:

A justiça é a virtude primeira das instituições sociais, assim como a verdade o é dos sistemas de pensamento.

(...)

Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem o bem-estar de toda a sociedade pode desconsiderar. Por isso, a justiça nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior desfrutado por outros. Não permite que os sacrifícios impostos a poucos sejam contrabalançados pelo número maior de vantagens de que desfrutam muitos. Por conseguinte, na sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas irrevogáveis; os direitos garantidos pela justiça não estão sujeitos a negociações políticas nem ao cálculo de interesses sociais. (RAWLS, 2008, p. 4)

Em seus estudos, Kukathas e Pettit (2005, p. 31/32) esclarecem que Rawls, em sua obra, retoma o modelo contratualista para propor sua teoria da justiça e indica no prefácio que o seu objetivo é “generalizar e elevar a uma ordem mais alta de abstração a teoria tradicional do contrato social representada por Locke, Rousseau e Kant” (RAWLS, 2008,p. xxii). Este aspecto contratualista da teoria de Rawls, foi um ponto de grande impacto quando a teoria passou a ser mais difundida. A abordagem de uma visão contratualista em época contemporânea, surpreendeu teóricos políticos para quem a noção de contrato pertencia a pensadores como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jaques Rousseau.

O contratualismo ocupa assim como em toda teoria liberal, um papel muito significativo na teoria da justiça de Rawls. Nas considerações de Gargarella (2008, p. 13/14), o autor aponta a peculiaridade do contrato rawlsiano, onde sendo contrato hipotético proposto, diferencia-se do contrato Hobbesiano. Este, o de Hobbes, não capta a natureza peculiar da moralidade, mas depende da capacidade de negociação, da força dos participantes do acordo, onde os mais fortes, os mais talentosos, os mais poderosos, obterão mais vantagens e os mais desfavorecidos ficarão em condição menor e pior.1

Deste modo o contratualismo hobbesiano e o rawlsiano surgem comprometidos com uma ideia diferente de igualdade.

Segundo Rawls :

Especificamente, o teor do acordo pertinente não é formar determinada sociedade ou adotar determinada forma de governo, mas aceitar certos princípios morais. Ademais, os empreendimentos mencionados são puramente hipotéticos: uma visão contratualista afirma que certos princípios seriam aceitos em uma situação inicial bem definida. (RAWLS, 2008, p. 19)

Neste escopo, Kukathas e Pettit (2005, p. 33) afirmam que o procedimento contratualista que Rawls visa sustentar em sua teoria da justiça como equidade, aponta que esta concepção seria a melhor alternativa para organizar a sociedade. A abordagem contratualista oferece uma via alternativa para reflexão sobre aquilo que a sociedade deseja, quando na verdade, a questão é de escolha, de elegibilidade sobre estruturas que a sociedade deve ter. O alcance da equidade pode ser obtido na medida em que seja uma das características da situação inicial.

Michael Sandel (2012, p. 178) considera que Rawls entende o contrato social como um acordo hipotético em uma posição original de equidade. A posição original representa o momento da estruturação contratual, sendo que há muitas concepções de teorias contratualistas possíveis e a justiça como equidade é apenas uma delas.

Escreve Rawls:

A posição original é definida de modo a ser um status quo no qual todos os acordos firmados são justos. É uma situação na qual as partes são igualmente representadas como pessoas morais, e o resultado não é condicionado por contingências arbitrárias nem pelo equilíbrio relativo das forças sociais. Assim, a justiça como equidade pode usar a idéia de justiça procedimental pura desde o início. (RAWLS, 2008, p. 146)

O filósofo em exercício hipotético coloca as partes no que chamou de ‘posição original’ e nesta condição essencialmente como seres racionais, todavia, não pretende que isto explique a conduta humana, exceto pelo fato de auxiliar a um senso de justiça. Assim, frise-se, a situação é puramente hipotética. As partes que encontram-se na posição original são desinteressadas, não se encontram em uma posição de egoísmo e compartilham entre elas um senso de justiça. Não fazem acordos que sabem que não poderiam manter, do mesmo modo que a confiança mútua entre as pessoas possibilita obediência aos princípios de justiça escolhidos, independente de quais sejam. As partes desconhecem suas concepções de bens e de interesses, mas sabem que possuem um plano racional de vida e diante disso, preferem ter uma quantidade maior de bens sociais e vão buscar a obtenção de bens primários2, assim, embora as partes não tenham nenhuma informação a respeito de seus objetivos particulares, possuem conhecimento para classificar as alternativas existentes (RAWLS, 2008, p. 153/165).

Como formação de uma sociedade bem organizada estamos diante daquela direcionada para promover o bem de seus membros, na verdade aquela sociedade que é efetivamente regulada por uma concepção política e pública de justiça na qual cada indivíduo aceita os mesmos princípios de justiça e, portanto, os termos eqüitativos da cooperação social mútua assim como as suas instituições políticas, sociais e econômicas básicas, que são, por todos, reconhecidas como justas.

Gargarella (2008, p. 20/21) interpreta que o contratualismo em Rawls visa como objetivo último estabelecer certos princípios básicos de justiça. Não tem assim o intuito de resolver casos particulares, situações específicas de relação individual, problemas cotidianos de justiça. Os princípios de Rawls surgem como critérios a serem empregados na estrutura básica da sociedade. Os sujeitos da posição original formulada por Rawls se comprometem a respeitar os princípios, uma vez eleitos e saídos da posição original. No sistema que Rawls denomina ‘justiça como equidade’, considera-se que os princípios de justiça imparciais são os que resultariam de uma escolha realizada por pessoas livres, racionais e interessadas em si mesmas (não invejosas), colocadas em uma posição de igualdade.

Escreve Rawls:

A idéia de uma posição original é configurar um procedimento eqüitativo, de modo que quaisquer princípios acordados nesta posição sejam justos. O objetivo é usar a ideia de justiça procedimental pura como fundamento da teoria. (RAWLS, 2008, p. 165/166)

Para garantir a imparcialidade e a neutralidade de sua teoria da justiça, Rawls se socorre do que denominou véu da ignorância, o qual entende implícito na doutrina kantiana do imperativo categórico.

Sobre a questão Kukathas e Pettit (2005, p.38) pontua com clareza:

As partes na posição original estão sob um véu de ignorância que lhes esconde a maioria dos factos específicos que lhes dizem respeito, bem como à sociedade a que pertencem. As excepções que possa haver decorrem de ter ficado estabelecido que conhecem todos os factos mencionados, ao responder-se às perguntas sobre quem escolhe e o que é escolhido. Mas, embora as partes estejam sob um véu de ignorância sobre factos específicos, é-lhes dado conhecimento de toda a sorte de factos gerais que afectam a escolha da estrutura básica, em particular aqueles que a psicologia e as ciências sociais põem à sua disposição. São estes os dois aspectos importantes do véu da ignorância.

No desenvolvimento da teoria, o véu da ignorância é ponto essencial uma vez que coloca as pessoas sem a mínima noção de qual posição social se encontrarão após a escolha e definição dos princípios.

Explica Sandel:

Não sabemos a que classe social ou gênero pertencemos e desconhecemos nossa raça e etnia, nossas opiniões políticas ou crenças religiosas. Tampouco conhecemos nossas vantagens ou desvantagens – se somos saudáveis ou frágeis, se temos alto grau de escolaridade ou se abandonamos a escola, se nascemos em uma família estruturada ou em uma família desestruturada. Se não possuíssemos essas informações, poderíamos realmente fazer uma escolha a partir de uma posição original de equidade. Já que ninguém estaria em uma posição superior de barganha, os princípios escolhidos seriam justos. (SANDEL, 2012, p. 178).

Gargarella (2008, p. 23), analisando especificamente a questão, demonstra que a avaliação dos princípios de justiça pelas partes necessita ser despida de qualquer concepção geral de justiça alternativa apresentada na posição original, deste modo, presume-se que as partes não conhecem certas particularidades tanto no âmbito particular como no âmbito da sociedade, estão assim motivadas a obter certo tipo específico de bens, os chamados ‘bens primários’, que seriam aqueles bens básicos indispensáveis para satisfazer qualquer plano de vida.

Tomando a formulação de Rawls (2008, p. 73) destes dois princípios temos:

- Cada pessoa deve ter um direito igual ao esquema mais abrangente de liberdades básicas iguais que for compatível com um esquema semelhante de liberdades para as demais.

- As desigualdades sociais e econômicas deverão ser constituídas de tal modo que ao mesmo tempo: a) espere-se que sejam razoavelmente vantajosas para todos; b) vinculem-se a empregos e cargos acessíveis a todos.

Sandel interpreta os princípios:

O primeiro oferece as mesmas liberdades básicas para todos os cidadãos, como liberdade de expressão e religião. Esse princípio sobrepõe-se a considerações sobre utilidade social e bem-estar geral. O segundo princípio refere-se à equidade social e econômica. Embora não requeira uma distribuição igualitária de renda e riqueza, ele permite apenas as desigualdades sociais e econômicas que beneficiam os membros menos favorecidos de uma sociedade. (SANDEL, 2012, p. 179)

Os dois princípios são específicos e sua realização cria as bases sociais do auto respeito (bem primário). Escreve Rawls (2008):

Todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais do auto-respeito – devem ser distribuídos de forma igual, a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos estes valores seja vantajosa para todos. (p. 75)

Os princípios estão organizados em uma ordem de prioridade lexicográfica tornando evidente a importância dos vários elementos dos dois princípios. A primeira regra de prioridade estabelece que só se aceita restrições a liberdade para o bem da própria liberdade. A segunda regra de prioridade estabelece o primado da justiça sobre a eficácia e o bem-estar.

Sobre a linha de argumentação de Rawls neste ponto, esclarece Vita (1999):

A prioridade das liberdades fundamentais tem o sentido de exprimir, na estrutura básica da sociedade, o respeito mútuo que os cidadãos devem ter pelas formas de vida e pelas concepções do bem uns dos outros. Desde que essas formas de vida e concepções do bem não sejam incompatíveis com os princípios de justiça, as instituições de uma sociedade liberal justa não podem se fundar em julgamentos sobre o valor das atividades e objetivos nos quais os indivíduos se empenhem ou das associações e comunidades das quais façam parte.

Gargarella (2008, p. 25) elucidando mais especificamente o princípio da diferença na teoria de Rawls, assevera que o mesmo implica na superação de uma ideia de justiça distributiva, segundo a qual o que cada indivíduo obtém é justo na medida em que os benefícios ou posições em questão também forem acessíveis a todos. Neste diapasão, entende-se que ninguém merece seus maiores talentos ou capacidades, isto é, o sistema de justiça não se considera pleno com uma mera igualdade de oportunidades. Afirma-se em contrapartida, que as maiores vantagens dos mais beneficiados só são justificáveis se elas fazem parte de um esquema que melhora as expectativas dos membros menos favorecidos desta sociedade.

A distribuição da riqueza e do rendimento deve ser em benefício de todos. Rawls sugere que é razoável que nenhuma vantagem pode existir moralmente se isto não beneficia aquele em maior desvantagem.

O princípio da diferença representa, na verdade, um acordo para considerar a distribuição das aptidões naturais um bem comum e para compartilhar quaisquer benefícios que ela possa propiciar. Os mais favorecidos pela natureza, não importa quem sejam, só devem usufruir de sua boa sorte de maneiras que melhorem a situação dos menos favorecidos. Aqueles que se encontram naturalmente em posição vantajosa não devem ser beneficiados simplesmente por ser mais dotados, mas apenas para cobrir os custos com treinamento e educação e usar seus dotes de modo a ajudar também os menos afortunados. Ninguém é mais merecedor de maior capacidade natural ou deve ter o privilégio de uma melhor posição de largada na sociedade. Mas isso não significa que essas distinções devam ser eliminadas. Há outra maneira de lidar com elas. A estrutura básica da sociedade pode ser elaborada de forma que essas contingências trabalhem para o bem dos menos afortunados (RAWLS, 2008, p. 121).

A repartição equitativa e estável a partir dos princípios de distribuição caracteriza os princípios de justiça na teoria de Rawls, visando que todos se impliquem em uma condição de cooperação.

Consigna-se ainda na teoria de Rawls a questão de que a justiça está inserida em uma teoria moral, sendo uma construção racional no sentido da capacidade de modificar e adequar juízos diante de situações concretas, reais, em verdadeiro método intuicionista3. Equilibra-se o conceito de justiça com as concepções de justiça concorrentes, sendo que o consenso passa a ser condição fundamental para a formação de uma organização social e das instituições que a compõe.

Por fim, o critério para a eleição dos princípios de justiça está em verificar a maneira com que eles regem a distribuição dos benefícios sociais diante das desigualdades de classe. A redução das desigualdades sociais naquilo pertinente a renda e a riqueza passam pela cooperação social equitativa dentro de uma estruturação das instituições e para a justiça distributiva de uma forma geral. Analisar a justiça de uma sociedade implica em analisar a quantidade de bens primários de que dispõem os menos favorecidos.

Sobre o autor
Marcelo Gollo Ribeiro

Professor Universitário. Procurador do Município de Ribeirão Pires (SP). Pós graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós graduado em Filosofia pela Universidade Gama Filho-RJ. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Marcelo Gollo. A distribuição de rendimentos: um paralelo entre Rawls e Nozick. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3776, 2 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25663. Acesso em: 22 nov. 2024.

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