No Brasil, diariamente, inúmeros importadores, no exercício de suas atividades, acabam por contratar um agente de cargas estabelecido no Brasil, o qual é responsável pelo transporte internacional da carga adquirida no exterior.
Para a realização dos serviços contratados, o agente de cargas no Brasil entra em contato direto com seu correspondente no país de origem da mercadoria, que é responsável pela verificação dos navios disponíveis para a data prevista para o embarque da mercadoria adquirida pelo importador e contratação do transporte destes produtos no navio selecionado.
Neste contexto, tem-se que os importadores não têm qualquer contato com o transportador no exterior, não tendo controle sobre o serviço de transporte, sendo tudo de responsabilidade do agente de cargas contratado no Brasil, o qual apenas mantém os importadores informados a respeito do andamento dos serviços contratados diretamente por ele no exterior.
Ao final da prestação dos serviços, os importadores pagam diretamente ao agente de cargas no Brasil o valor correspondente aos serviços que o mesmo prestou, bem como frete, dentre outras taxas eventualmente incidentes sobre o transporte da mercadoria, tudo, ressalte-se, pago ao agente de cargas no Brasil, sem o envio, pelos importadores, de quaisquer valores ao transportador contratado fora do país, uma vez que não são os importadores quem efetivamente realizam a contratação deste serviço.
Válido esclarecer que a obrigação de prestar informações relativas às transações efetuadas entre residentes no Brasil e no exterior foi instituída pela Lei nº 12546/2011, a qual estabelece em seu art. 25 que:
Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Este mesmo artigo determina em seu §3º que o tomador de serviço residente no Brasil é o obrigado a prestar as declarações referentes aos serviços tomados no exterior:
§ 3o São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:
I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
E a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908/2012 a qual criou o Siscoserv igualmente traz em seu art. 1º, §6 que:
§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
Por sua vez a Portaria MDIC 113/2012 traz em seu anexo único a relação de serviços e transações que devem ser informados no Siscoserv, dentre os quais consta o serviço de transporte de cargas.
Ora, as importadoras não realizam a contratação do serviço de transporte de cargas no exterior, mas apenas a contratação de agente de cargas dentro do território nacional.
E tanto é assim, que todos os valores são pagos ao agente de cargas no Brasil, nenhum pagamento é feito para residentes e domiciliados no exterior.
Outro ponto a ser ressaltado com relação ao pagamento, diz respeito à definição do termo trazida pela 6ª Edição do Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição em seu glossário (fls. 77):
Pagamento: é o valor transferido, creditado, empregado, entregue ou remetido a residente ou domiciliado no exterior, decorrente da aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio por residente ou domiciliado no Brasil.
E no presente caso não existe qualquer pagamento realizado por parte dos importadores a residente ou domiciliado no exterior, ou seja, o pagamento feito pelos mesmos não se enquadra na definição trazida pelo Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, pois o valor transferido, creditado, empregado, entregue ou remetido pelos importadores é feito a residente ou domiciliado no Brasil, e não no exterior.
Não obstante, reinava ainda uma grande dúvida acerca da responsabilidade pelas declarações no Siscoserv a respeito do transporte internacional de cargas, se tal responsabilidade seria do agente de cargas ou do importador, sendo que o entendimento que prevalecia por parte dos agentes era no sentido de que os mesmos eram meros intermediários, e, por tal motivo, a responsabilidade por prestar tais informações era do importador, por ser este o efetivo tomador dos serviços de transporte de cargas no exterior.
Contudo, da 7ª Edição do Manual do Siscoserv, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534, de 30 de outubro de 2013, publicada no DOU em 31 de outubro de 2013, traz às fls. 5 do Módulo de Aquisição verifica-se o seguinte:
A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.
E às fls. 6 consta o seguinte exemplo:
(2) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é tomadora de serviço, com empresa também domiciliada no Brasil (B) e por esta é faturada pela prestação de serviço. A empresa (B) subcontrata empresa (C) domiciliada no exterior para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). A empresa (B) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado por (C) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (A) não deve proceder aos registros no Módulo Aquisição do Siscoserv quanto a sua relação contratual com (B), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (A) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos.
Verifica-se que este exemplo trata de forma clara da relação entre o importador (A) e o agente de cargas (B) e deste para com o transportador no exterior (C), determinando que a responsabilidade pela declaração é do agente de cargas (B) uma vez que é ele quem contrata a prestação de serviços parcial ou integral no exterior e quem efetivamente realiza o pagamento de tais serviços ao transportador.
Com a publicação do novo manual, tem-se que resta sanada a questão acerca da responsabilidade pela declaração da contratação do serviço de transporte de cargas no exterior, determinando-se que tal responsabilidade é de quem efetivamente realizou a contratação dos serviços, e contra quem é faturado os serviços tomados.
Desta forma, se o importador contrata o agente de cargas no Brasil para que o mesmo cuide do transporte internacional das mercadorias adquiridas no exterior, sendo este agente quem efetivamente realiza a contratação do transportador diretamente, é do agente de cargas a responsabilidade pelas declarações, não do importador.