Resolvo escrever mais uma vez sobre este tema, e assim passo a emitir a minha opinião sub-censura dos mais doutos.
Não tenho a menor dúvida em manter a minha posição jurídica, já manifestada, com os acréscimos que faço neste artigo.
A decisão de uma empresa ou de um estabelecimento de ensino de colocar câmeras de filmagem dentro do ambiente de trabalho é totalmente legal e não fere a dignidade, intimidade ou privacidade ou qualquer direito fundamental de qualquer empregado ou aluno.
Esta fiscalização do empregador ou do estabelecimento de ensino, se situa dentro de seu jus variandi, ou seja, dentro do poder de comando do empregador e do estabelecimento de ensino, eis que o empregado é um trabalhador subordinado e sujeito ao poder de direção do seu empregador ; e o aluno deve ser um estudante preocupado apenas em estudar dentro do estabelecimento de ensino.
A Suprema Corte Trabalhista já decidiu que o empregador pode exercer de forma moderada, generalizada e impessoal o controle de seus funcionários.
Evidentemente que todo este poder e decisão tem como limite a lei, só a lei, nada mais do que a lei, como é a velha forma de François Gèny, sem qualquer ato que agrida a honra, imagem, privacidade, humilhação, intimidade, vida privada ou qualquer direito fundamental do obreiro ou aluno, sem qualquer excesso ou abuso de poder.
A Constituição Federal garante o direito à imagem, mas na situação jurídica analisada não vejo como se enquadrar, nem por absurdo, qualquer violação ao artigo 5º, incisos V, X, XXVIII, alínea “a“, ou nos artigos 12 e 20 do Código Civil Brasileiro; porque data vênia não há nas hipóteses analisadas nenhuma "utilização" ou “abuso do direito da imagem“, seja do trabalhador ou do aluno ; e via de consequência , se não há nenhum prejuízo moral ou material, e não está configurada a ofensa ao direito de imagem, na forma de vasta jurisprudência, ou como já escreveu o Dr. HUGO LEONARDO VIÚDES CALHÁO LEÃO, que recentemente completou com inegável competência dissertação sobre responsabilidade civil junto à UFF, tendo obtido 3 notas máximas da banca examinadora, em recente palestra consignou que “ os direitos da personalidade, em alguns momentos podem ser relativizados, pois não são absolutos “ . Citou alguns dos Enunciados Aprovados na I Jornada de Direito Civil, como por exemplo na Parte Geral o de número 4 “Art. 11 : o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral“ ; e na III Jornada de Direito Civil, também na Parte Geral o de número 139 “Art 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes“.
Precisa também a colocação do e. PROF. BERNARDES DE MELLO, na excepcional obra Teoria do fato jurídico: Plano da validade, Saraiva Editora, que ensina : “a boa – fé a ser considerada nesse instituto é a objetiva, isto é, o comportamento leal das pessoas no desenvolvimento das relações travadas entre elas. É a honestidade e transparência nos relacionamento intersubjetivos“.
Importante lição se retira da monumental obra do saudoso PROF. OCTÁVIO BUENO MAGANO da USP, da qual transcrevemos partes que consideramos importantes:
“ O poder hierárquico, ou poder diretivo latu sensu, subdivide-se em poder diretivo stricto sensu , e em poder disciplinar. O poder diretivo consiste na faculdade de ditar ordens e instruções, o regulamentar corresponde à faculdade de legislar no âmbito da empresa,consubstanciando-se na expedição de normas genéricas, notadamente o regulamento da empresa, o poder disciplinar na faculdade de impor sanções aos trabalhadores.
No âmbito do poder diretivo stricto sensu, inserem-se as faculdades de modular e de fiscalizar a atividade do empregado. A primeira resolve-se na adaptação das prestações de trabalho às necessidades cambiantes da empresa. A segunda traduz-se na possibilidade de verificação do serviço executado. Como diz Martin-Marchesi, o poder de direção não se compõe apenas de funções decisórias, mas compreende também funções de controle e vigilância “.
Fecho este breve comentário, citando Magano, este saudoso Mestre de escol da USP, em sua obra pág 170:
“A sujeição à revista ou ao controle destinado à proteção dos bens do empregador constitui desdobramento da sujeição ao seu poder diretivo. A imposição da revista apresenta-se, por outro lado, como uma das formas adotadas pelo empregador para disciplinar o processo produtivo. A legislação argentina reconhece expressamente essa manifestação de poder, condicionando-a ao respeito pela dignidade do trabalhador. Com essa mesma limitação, ensina Magano, deve o referido poder ser admitido entre nós.
Esse poder diretivo do empregador, sempre respeitando a dignidade do trabalhador, não encontra embaraço algum de se colocar quantas câmeras desejar, não só na empresa como externamente “ .
Ultrapassando fronteiras, em Portugal, sobre o tema o Tribunal Constitucional no v. Acórdão 83-0041, tendo como Magistrado Responsável Magalhães Godinho, consignou:
“ I- O direito a imagem no artigo 26, I, da Constituição visa proteger a pessoa contra a utilização abusiva da sua imagem e não se confunde com o direito da pessoa determinar a sua aparência exterior. II-O direito a determinação da aparência externa inclui-se no direito geral da personalidade, que a Constituição consagra com limitações, designadamente as consentidas pelo artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de algum modo em ligação com o artigo 18,n.2, da Constituição. III – A limitação ao direito de determinar a aparência externa imposta pelo decoro e respeitabilidade não está viciada de inconstitucionalidade, pois não viola qualquer direito especifico do direito geral de personalidade que a Constituição consagra “ . ( in citação do v. Acórdão ).
Registro agora a posição do ilustre PROF. GÉRSON FERREIRA DO REGO, com quem tive a honra de lecionar durante mais de 7 anos a nível de pós-graduação em direito em renomada Universidade, que sobre este tema escreveu uma lição exemplar:
Ora, a Justiça do Trabalho, através de sua Suprema Corte, já deixou claro que a empresa pode vasculhar os e-mails remetidos e recebidos pelos seus empregados no local de serviços, porque não admitiria as câmeras de segurança.
Atualmente, todos nós vivemos em um verdadeiro Big Brother, pois nos deparamos com câmeras dos prédios, dos elevadores, dos supermercados, nas ruas, nos shopping-centers, etc..
Há pouco tempo atrás a juíza Eliana Aparecida Pedrosa, da 11ª. Vara Trabalhista de São Bernardo do Campo, elaborou um interessante artigo acerca do tema e com sabedoria escreveu o seguinte:
“ Câmeras de vídeo minúsculas e facilmente ocultadas povoam a vida do cidadão, que passa a ter sua imagem gravada com maior freqüência . Saindo de casa, ao adentrar ao elevador, já está sendo filmado pelo sistema interno de segurança residencial. Será alvo de sucessivas filmagens ao longo do percurso que desenvolver, seja a pé, seja de carro, Deixará sua imagem registrada no computador da portaria do edifício onde se situa seu médico ou advogado. Será filmado durante o almoço, fazendo compras no shopping center e, ainda, ao sacar dinheiro ou fazer pagamentos no caixa eletrônico. A alta tecnologia permite esses registros, quase de forma imperceptível para o ator-cidadão.
No ambiente de trabalho, tal tecnologia ampliou inegavelmente o poder de controle do empregador, traço típico e lícito da relação de emprego.
Câmeras nas vias de acesso ao local de trabalho auxiliam no controle de pessoas e objetos que entram e saem da unidade empresarial. A filmagem de processos produtivos pode significar efetivo ganho para o aperfeiçoamento do modo de execução da tarefa, com aprimoramento dos movimentos e otimização das ferramentas disponíveis. A utilização das câmeras constantemente funcionando nas áreas de pagamento e cobrança, como os guichês do sistema metroviário, as bilheterias de espetáculos, os caixas de bancos e as catracas dos ônibus será elemento de proteção ao próprio empregado, na medida em que se revela na ação de criminosos.
Identificar, porém, a tênue linha que separa a lícita atividade de controle patronal da privacidade é tarefa dificílima.
É a razoabilidade o elemento central do mapeamento distintivo entre o que pode ser classificado como poder diretivo e o que se enquadra como invasão de privacidade do trabalhador.
Por tais fundamentos é que, na parte prática, o notável advogado trabalhista DR. MAURÍCIO FERREIRA DO REGO, que iniciou sua brilhante carreira com o signatário em Tintas Ypiranga , antes desta empresa ser incorporada por voraz multinacional, argumenta com uma lição irretocável:
“ que diante do princípio da boa-fé e da transparência que devem reger o contrato de trabalho, é fundamental que os empregados saibam da existência das câmeras, e que as empresas na admissão e no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa, façam constar uma cláusula dando ciência de que o ambiente de trabalho é todo monitorado “.
Esta lição, se aplica integralmente aos estabelecimentos de ensino, que devem dar ciência aos alunos da forma mais ampla possível do monitoramento não só externo mas também dentro das salas de aula.
Ex positis, entendo que dentro da lei, e sem abusos, o empregador, assim como os estabelecimentos de ensino, tem não só o dever mas a obrigação de manter o total controle com câmeras de vigilância, não somente fora do ambiente de trabalho, mas dentro das instalações empresariais; o mesmo se aplicando aos estabelecimentos de ensino dentro e fora das salas de aula, mas sempre de forma moderada, generalizada e impessoal.
É como entendo sub-censura.