5. Extinção do usufruto
O art. 1.410 do Código Civil dispõe sobre os modos de extinção do usufruto. A norma, entretanto, não é taxativa. Os modos de extinção são estabelecidos quanto ao sujeito, ao objeto ou à relação jurídica. Assim sendo, quanto ao sujeito pode se dar:
a) Pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I, do CC) - como o usufruto é direito real temporário e intransmissível, a morte do usufrutuário extingue o instituto.
No caso de ser o usufruto simultâneo, extinguir-se-á o usufruto em relação a cada um dos que falecerem, consolidando-se o domínio com o proprietário, salvo se estipulado o direito de acrescer, hipótese em que o quinhão dos falecidos cabe aos sobreviventes até que faleça o último usufrutuário (art. 1.411 do CC). Ressalta-se sobre a proibição de violação à legítima dos herdeiros necessários. Se o usufruto simultâneo recair sobre legado, o direito de acrescer é automático.
b) Pela renúncia (art. 1.410, I, do CC): o ato de renúncia do usufruto, ato unilateral do usufrutuário, faz com que a propriedade se consolide nas mãos do proprietário.
Divergem os doutrinadores sobre a necessidade de a renúncia ser expressa. Entende Diniz (2007, p. 391) que a renúncia pode ser expressa ou tácita (CC, art. 1.410, I, 1ª parte), se for inequívoca, não podendo, portanto, ser presumida. "Para que haja renúncia é preciso capacidade do usufrutuário e disponibilidade do direito”. Por sua vez, Nader (2006, p. 464) afirma que “o usufruto constitui direito disponível, podendo o seu titular renunciá-lo livremente”.
c) Por culpa do usufrutuário (art. 1.410, VII, do CC): ocorre a extinção do usufruto se o usufrutuário aliena o bem, visto ser o direito inalienável. Ademais, se o usufrutuário não presta os devidos cuidados de conservação da coisa, de modo que esta se deteriora, ocasiona a extinção do usufruto.
Quanto ao objeto, somente ocorre pela destruição da coisa (art. 1.410, V, do CC): se a coisa não era fungível, a destruição total motiva a extinção do usufruto. Se a perda for parcial, o usufruto subsiste em relação à parte remanescente. Outrossim, se a destruição se deu por culpa do nu-proprietário, este será obrigado a reconstruir o prédio e o usufruto anteriormente concedido subsistirá. Quanto à própria relação jurídica, poderá ocorrer das seguintes maneiras:
a) Pela consolidação (art. 1.410, VI): que acontece se na mesma pessoa há a junção do domínio e do usufruto. Pode ocorrer tanto quando o nu-proprietário adquire o usufruto, quando o usufrutuário adquire a propriedade ou, ainda, quando terceiro adquire a propriedade e o direito real de usufruto. A extinção se dá, pois impossível o usufruto sobre bem próprio.
Bem ensina Viana (2006, p. 315) que se ocorrer de a consolidação restar frustrada, no caso de aquisição pelo usufrutuário, restaura-se o usufruto: "Se a propriedade retorna ao proprietário, como, v.g., em havendo anulação da venda, a rescisão restaura o usufruto, que ficou temporariamente inibido, pela existência de um obstáculo que cessou".
b) Pelo advento de termo de sua duração (art. 1.410, II, do CC): extingue-se o usufruto pelo advento do termo de sua duração estabelecido no ato constitutivo. Muitas vezes, o usufruto tem como dies ad quem um evento futuro e certo. O usufruto é sempre temporário se extingue com o que ocorrer primeiro: a morte do usufrutuário ou o advento do termo final. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 590)
c) Pelo implemento de condição resolutiva: extingue-se o usufruto pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor. Nada impede que o fim do usufruto esteja condicionado a um evento futuro e incerto. Ainda que o implemento não ocorra, a morte do usufrutuário é fato extintivo do usufruto. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 590)
d) Pelo não-uso ou não-fruição (art. 1.410, VIII, do CC): O não-uso do direito por prazo prolongado leva a sua extinção. A função social da propriedade é comprometida, quando os poderes de uso ou de fruição que encerra não são aproveitados pelo usufrutuário (NADER, 2006, p. 467).
O prazo decadencial começa a contar do último ato de fruição praticado pelo titular. Silente o artigo sobre qual seria o prazo decadencial necessário à extinção, a maioria da doutrina entende ser o lapso temporal de dez anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil.
e) Pela cessação do motivo de que se origina (art. 1.410, IV, do CC): se o usufruto convencional foi instituído devido a uma causa qualquer, cessado seu motivo, aquele se extingue. Na realidade, a hipótese configura uma condição resolutiva: o direito perdura enquanto não se realize um acontecimento futuro e incerto. (NADER, 2006, p. 465)
Pode ocorrer também na hipótese de usufruto legal, em que o pai possui usufruto dos bens do filho menor sob poder familiar. Se o filho atingir a maioridade, ou se o pai for destituído do pátrio poder, o usufruto se extingue.
f) Por resolução do domínio de quem o constitui: extingue-se o usufruto com a resolução do direito do proprietário, se a causa da resolução for anterior ao usufruto.
Farias e Rosenvald (2008, p. 591) ilustram a hipótese com propriedade:
Suponha-se uma cláusula testamentária de fideicomisso. O fiduciário poderá constituir usufruto sobre a coisa, mas, verificado o advento do evento futuro certo ou incerto, preconizado pelo testador, o fideicomissário receberá a coisa livre do ônus real, pois, resolvida a propriedade do fiduciário, resolvem-se igualmente os direitos reais concedidos em sua pendência (art. 1953 do CC).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de não trazer uma definição legal do usufruto, o Código Civil vigente foi minucioso ao regulamentar o instituto. Isto pode ter advindo de sua larga aplicabilidade, que se estende ao Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito das Obrigações e ao Direito das Coisas.
No usufruto a propriedade é desmembrada e os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário coexistem. É um direito de uso e gozo em coisa alheia temporário, podendo ser concedido de forma vitalícia. Por ter caráter personalíssimo, o direito do usufrutuário se mostra intransmissível e inalienável. Ressalte-se que o exercício do direito pode ser alienável.
Em conseqüência de sua temporariedade e caráter intuitu personae, inadmissível o usufruto sucessivo, em que se beneficia um usufrutuário após o outro. Entretanto, perfeitamente possível a instituição do benefício em favor de mais de um usufrutuário simultaneamente, em que se configura o usufruto simultâneo. Há possibilidade da existência do direito de acrescer, que deve estar previsto de forma expressa.
No novo Código Civil, passível o quase-usufruto sobre os acessórios e acrescidos da coisa sobre a qual seja instituído o usufruto. Entretanto, há entendimento no sentido de que o permissivo legal, de forma implícita, estendeu a possibilidade do usufruto ter por objeto bens consumíveis.
Diversas são as formas previstas na lei a respeito da extinção do usufruto, sendo os modos de extinção estabelecidos quanto ao sujeito, ao objeto ou à relação jurídica.
Ressalte-se que a lei apresenta um rol apenas exemplificativo. Por fim, pôde-se concluir que a finalidade principal do direito real de usufruto é assistencial e alimentar, alcançada ao assegurar ao usufrutuário que se retire o proveito econômico da coisa, atuando de forma direta ou com a cessão de seu exercício a outrem.
REFERÊNCIAS
COUTINHO, Fabrício Petinelli Vieira. O direito de acrescer no Código Civil brasileiro. Disponível em: <www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_i
d=2953>. Acesso em 21 abr. 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4. 18. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 5, 3. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. v. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas. v. 5, 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
TARTUCE, Flávio. Da possibilidade de alienação do usufruto ao proprietário. Análise do art. 1.393 do novo Código Civil. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7588>. Acesso em: 21 abr. 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. v. 5. 3. ed. atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
VIANA, Marco Aurelio S. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas (Artigos 1.225 a 1.509). Rio de Janeiro: Forense, 2006.