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O direito real de usufruto

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5. Extinção do usufruto

O art. 1.410 do Código Civil dispõe sobre os modos de extinção do usufruto. A norma, entretanto, não é taxativa. Os modos de extinção são estabelecidos quanto ao sujeito, ao objeto ou à relação jurídica. Assim sendo, quanto ao sujeito pode se dar: 

a) Pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I, do CC) - como o usufruto é direito real temporário e intransmissível, a morte do usufrutuário extingue o instituto.

No caso de ser o usufruto simultâneo, extinguir-se-á o usufruto em relação a cada um dos que falecerem, consolidando-se o domínio com o proprietário, salvo se estipulado o direito de acrescer, hipótese em que o quinhão dos falecidos cabe aos sobreviventes até que faleça o último usufrutuário (art. 1.411 do CC). Ressalta-se sobre a proibição de  violação à legítima dos herdeiros necessários. Se o usufruto simultâneo recair sobre legado, o direito de acrescer é automático.   

b) Pela renúncia (art. 1.410, I, do CC): o ato de renúncia do usufruto, ato unilateral do usufrutuário, faz com que a propriedade se consolide nas mãos do proprietário.

Divergem os doutrinadores sobre a necessidade de a renúncia ser expressa. Entende Diniz (2007, p. 391) que a renúncia pode ser expressa ou tácita (CC, art. 1.410, I, 1ª parte), se for inequívoca, não podendo, portanto, ser presumida. "Para que haja renúncia é preciso capacidade do usufrutuário e disponibilidade do direito”. Por sua vez, Nader (2006, p. 464) afirma que “o usufruto constitui direito disponível, podendo o seu titular renunciá-lo livremente”.

c) Por culpa do usufrutuário (art. 1.410, VII, do CC): ocorre a extinção do usufruto se o usufrutuário aliena o bem, visto ser o direito  inalienável. Ademais, se o usufrutuário não presta os devidos cuidados de conservação da coisa, de modo que esta se deteriora, ocasiona a extinção do usufruto.

Quanto ao objeto, somente  ocorre  pela  destruição  da  coisa  (art.  1.410,  V,  do CC): se a coisa não era fungível, a destruição total motiva a extinção do usufruto. Se a perda for parcial, o usufruto subsiste em relação à parte remanescente. Outrossim, se a destruição se deu por culpa do nu-proprietário, este será obrigado a reconstruir o prédio e o usufruto anteriormente concedido subsistirá. Quanto à própria relação jurídica, poderá ocorrer das seguintes maneiras:

a) Pela consolidação (art. 1.410, VI): que acontece se na  mesma  pessoa  há  a junção do domínio e do usufruto. Pode ocorrer tanto quando o nu-proprietário adquire o usufruto, quando  o  usufrutuário  adquire  a  propriedade  ou,  ainda,  quando  terceiro adquire  a propriedade e  o direito real de usufruto. A extinção se dá, pois impossível o usufruto sobre bem próprio. 

Bem ensina Viana (2006, p. 315) que se ocorrer de a consolidação restar frustrada, no caso de aquisição pelo usufrutuário, restaura-se o usufruto: "Se a propriedade retorna ao proprietário, como, v.g., em havendo anulação da venda, a rescisão restaura o usufruto, que ficou temporariamente inibido, pela existência de um obstáculo que cessou".

b) Pelo advento de termo de sua duração (art. 1.410, II, do CC): extingue-se o usufruto pelo advento do termo de sua duração estabelecido no ato constitutivo. Muitas vezes, o usufruto tem como dies ad quem um evento futuro e certo. O usufruto é sempre temporário se extingue com o que ocorrer primeiro: a morte do usufrutuário ou o advento do termo final. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 590)

c) Pelo implemento de condição resolutiva: extingue-se o usufruto pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor. Nada impede que o fim do usufruto esteja condicionado a um evento futuro e incerto. Ainda que o implemento não  ocorra,  a  morte  do  usufrutuário  é  fato  extintivo  do  usufruto.  (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 590)

d) Pelo não-uso ou não-fruição (art. 1.410, VIII,  do  CC): O não-uso do direito por prazo prolongado leva a sua extinção. A função social da propriedade é comprometida, quando os poderes de uso ou de fruição que encerra não são aproveitados pelo usufrutuário (NADER, 2006, p. 467). 

O prazo decadencial começa a contar do último ato de fruição praticado pelo titular. Silente o artigo sobre qual seria o prazo decadencial necessário à extinção, a maioria da doutrina entende ser o lapso temporal de dez anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil.

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e) Pela cessação do motivo de que se origina (art. 1.410, IV, do CC): se o usufruto convencional foi instituído devido a uma causa qualquer, cessado seu motivo, aquele se extingue. Na realidade, a hipótese configura uma condição resolutiva: o direito perdura enquanto não se realize um acontecimento futuro e incerto. (NADER, 2006, p. 465)

Pode ocorrer também na hipótese de usufruto legal, em que o pai possui usufruto dos bens do filho menor sob poder familiar. Se o filho atingir a maioridade, ou se o pai for destituído do pátrio poder, o usufruto se extingue.

f) Por resolução do domínio de quem o constitui: extingue-se o usufruto com a resolução do direito do proprietário, se a causa da resolução for anterior ao usufruto.

Farias e Rosenvald (2008, p. 591) ilustram a hipótese com propriedade:

Suponha-se uma cláusula testamentária de fideicomisso. O fiduciário poderá constituir usufruto sobre a coisa, mas, verificado o advento do evento futuro certo ou incerto, preconizado pelo testador, o fideicomissário receberá a coisa livre do ônus real, pois, resolvida a propriedade do fiduciário, resolvem-se igualmente os direitos reais concedidos em sua pendência (art. 1953 do CC).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de não trazer uma definição legal do usufruto, o Código Civil vigente foi minucioso ao regulamentar o instituto. Isto pode ter advindo de sua larga aplicabilidade, que se estende ao Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito das Obrigações e ao Direito das Coisas.

No usufruto a propriedade é desmembrada e os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário coexistem. É um direito de uso e gozo em coisa alheia temporário, podendo ser concedido de forma vitalícia. Por ter caráter personalíssimo, o direito do usufrutuário se mostra intransmissível e inalienável. Ressalte-se que o exercício do direito pode ser alienável.

Em conseqüência de sua temporariedade e caráter intuitu personae, inadmissível o usufruto sucessivo, em que se beneficia um usufrutuário após o outro. Entretanto, perfeitamente possível a instituição do benefício em favor de mais de um usufrutuário simultaneamente, em que se configura o usufruto simultâneo. Há possibilidade da existência do direito de acrescer, que deve estar previsto de forma expressa.

No novo Código Civil, passível o quase-usufruto sobre os acessórios e acrescidos da coisa sobre a qual seja instituído o usufruto. Entretanto, há entendimento no sentido de que o permissivo legal, de forma implícita, estendeu a possibilidade do usufruto ter por objeto bens consumíveis.

Diversas são as formas previstas na lei a respeito da extinção do usufruto, sendo os modos de extinção estabelecidos quanto ao sujeito, ao objeto ou à relação jurídica.

Ressalte-se que a lei apresenta um rol apenas exemplificativo. Por fim, pôde-se concluir que a finalidade principal do direito real de usufruto é assistencial e alimentar, alcançada ao assegurar ao usufrutuário que se retire o proveito econômico da coisa, atuando de forma direta ou com a cessão de seu exercício a outrem.

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REFERÊNCIAS 

COUTINHO, Fabrício Petinelli Vieira. O direito de acrescer no Código Civil brasileiro. Disponível em: <www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_i

d=2953>. Acesso em 21 abr. 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4. 18. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil.  São Paulo: Saraiva, 2002.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5.  ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 5, 3. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. v. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas. v. 5, 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

TARTUCE, Flávio. Da possibilidade de alienação do usufruto ao proprietário. Análise do art. 1.393 do novo Código Civil. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7588>. Acesso em: 21 abr. 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. v. 5. 3. ed. atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.

VIANA, Marco Aurelio S. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas (Artigos 1.225 a 1.509). Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Sobre as autoras
Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo

Professora universitária. Mestra em Direito pela UFG. Professora no curso de Direito do CESUC.

Érika Sampaio de Resende

Bacharela em Direito pelo CESUC. Servidora pública federal no cargo: técnico judiciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIELO, Patrícia Fortes Lopes Donzele; RESENDE, Érika Sampaio. O direito real de usufruto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3795, 21 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25857. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado na Revista CEPPG – Nº 23 – 2/2010 – ISSN 1517-8471 – Páginas 119 à 135.

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