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A necessidade da Justiça Militar estadual no Estado de Direito

Agenda 03/12/2013 às 08:09

O Estado democrático de Direito não é incompatível com a existência de uma Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal com competência para processar e julgar os militares das Unidades Federativas responsáveis pela segurança pública.

Na atualidade, e em especial nestes últimos anos posteriores ao advento da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, a denominada Constituição Cidadã pelo Deputado Ulysses Guimarães, muito se tem discutido a respeito do papel desenvolvido pelas Instituições Públicas em relação à sociedade, que é a destinatária dos serviços públicos que são prestados pelo Estado.

Verifica-se que existem questionamentos que alcançam não apenas o Poder Judiciário, mas também o Poder Legislativo e o Poder Executivo, que juntos devem oferecer as pessoas que vivem no território nacional serviços que possam contribuir para a realização tanto dos objetivos individuais como dos objetivos coletivos, estando estes representados pela melhoria da qualidade de vida, resolução de conflitos, segurança pública, entre outros.

Nesta linha de pensamento, percebe-se que um tema que desperta e muito o interesse da população em geral é o papel que tem sido desenvolvido pelas forças de segurança, e em especial, aquelas que possuem a denominação de militar, e que atuam nos Estados-membros da Federação e no Distrito Federal.

No entender de alguns estudiosos, no Estado democrático de Direito não haveria a necessidade da existência de uma Polícia com a denominação de militar. Na busca do combate à criminalidade e ao aumento da violência bastaria à existência de uma polícia eminentemente de natureza civil.

Esse discurso tem sido repassado para os diversos setores da sociedade, mas sem a devida explicação, o que leva a crer que a segurança pública no país sofreria uma transformação da noite para o dia com a extinção da Polícia Militar e com o surgimento de uma polícia exclusivamente civil.

É importante se esclarecer, que não é apenas o Brasil que possui uma polícia com estética militar. Na França, a Polícia também se divide em Civil e Militar, sendo que a primeira exerce as funções de polícia judiciária, investigação, e a segunda de polícia ostensiva e preventiva, com postos e graduações semelhantes aos existentes nas Forças Armadas daquele país.

Na Itália assim como no Chile, a Polícia também possui uma estética militar assentada na hierarquia e na disciplina, semelhante a Polícia brasileira onde existem postos e graduações, e os militares destes países também ficam sujeitos a regulamentos próprios no exercício de suas funções.

Percebe-se que até mesmo nos Estados Unidos que é utilizado por muitos como sendo um paradigma na área de segurança pública, a Polícia apesar de não possuir a denominação militar, também se encontra assentada nos preceitos de hierarquia e disciplina, existindo postos e graduações, sendo que existe ainda uma Seção responsável pela investigação, uma outra pelo policiamento ostensivo e preventivo e uma outra pela seção de criminologia.

Além desse organismo policial de natureza municipal, existem vários outros departamentos de polícia de natureza estadual que estão voltados para o combate a criminalidade, para o policiamento das rodovias, e até mesmo para a segurança institucional. Não se pode esquecer ainda das agências da União que atuam no combate as drogas, ao terrorismo, e também a polícia que cuida da imigração, dos aeroportos, entre outros.

Na área de segurança pública, o problema não está na questão de uma polícia possuir a designação de militar, ou mesmo uma estética militar, ou ainda, quanto à existência de mais de um organismo policial para atuar na defesa social. A questão passa necessariamente por investimentos, na melhoria do sistema penitenciário, a existência de sanções efetivas, leis voltadas para o combate à impunidade, entre outras medidas, que não tem sido discutidas por aqueles que são responsáveis pelo surgimento das normas jurídicas.

A Polícia Militar não é e nunca foi a responsável pelas eventuais mazelas que existem na segurança pública. Pelo contrário, a Polícia Militar tem contribuído e muito para a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão em todos os Estados-membros da Federação, mesmo quando não recebe os investimentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

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Quanto ao fato dos policiais militares e bombeiros militares serem processados e julgados perante uma Justiça Especializada tal prerrogativa não configura nenhum privilégio, o que não é explicado para a população em geral, por aqueles que querem modificar de forma radical o sistema de segurança pública existente no país, que é de qualidade.

Por força de lei, os militares estaduais são obrigados a enfrentarem o perigo e ainda se for o caso a morrerem no cumprimento do dever, o que se denomina tributo de sangue, jus sanguinis, e quantos já morreram no cumprimento deste juramento. Qual categoria do serviço público encontra-se sujeita a estes mesmos deveres?

Os militares estaduais ao assumirem um serviço a princípio possuem uma jornada de trabalho determinada, mas se for o caso e conforme a necessidade poderão trabalhar além da escala prevista, sem direito as horas extras, como ocorre com a maioria dos trabalhadores brasileiros.

Em decorrência destas obrigações, e ainda por se encontrarem sujeitos a regramentos mais severos, como por exemplo, o Código Penal Militar que pune o crime de peculato com a pena mínima de três anos, enquanto o Código Penal Brasileiro pune o mesmo ilícito com a pena mínima de dois anos, foi que o legislador estabeleceu que estes brasileiros ficariam sujeitos a uma Justiça Especializada, onde os Juízes de Primeiro Grau são magistrados providos ao cargo por meio de um concurso público de provas e títulos na forma da Constituição Federal de 1988, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Justiça Militar atualmente se encontra presente em todos os Estados da Federação, e no Distrito Federal, sendo que nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, esta Justiça Especializada possui o Tribunal de Justiça Militar, que é constituído na forma da Constituição Federal de 1988 que cuida dos Tribunais Estaduais, e também com previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.               

Os Juízes de Segundo Grau da Justiça Militar Estadual atuam em conformidade com os princípios constitucionais, e se destacam pela experiência no exercício da prestação jurisdicional, e pelo conhecimento das questões militares, que são necessárias e essenciais na busca da manutenção dos princípios atinentes as Instituições Militares, que por força de lei devem preservar os direitos fundamentais assegurados a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional, dentre eles, a vida, a liberdade, a propriedade, entre outros.

O custo destas Justiças Especializadas no orçamento dos Estados-membros da Federação e do Distrito Federal representa menos de um por cento, e os serviços que são prestados estão voltados para os jurisdicionados e ao público em geral, que são os destinatários dos serviços de segurança pública.

A Justiça Militar Estadual busca analisar de forma imparcial e dentro dos preceitos constitucionais as condutas que são praticas pelos militares estaduais, e desta forma sancionar aqueles que se afastam dos princípios de servir e proteger o cidadão. A Justiça Militar contribui de forma direta para que as Corporações Militares Estaduais sejam transparentes e possam contribuir cada vez mais com uma segurança pública de qualidade para as pessoas.

A transparência nas Forças Militares Estaduais e na Justiça Militar Estadual é uma realidade já faz algum tempo, o que tem permitido que os interessados que estes possam acompanhar os julgamentos que são realizados nas Cortes Militares por Juízes que seguem os preceitos constitucionais que foram estabelecidos no ano de 1988 e também as normas infraconstitucionais, dentre elas os código de processo-penal-militar" data-type="category">processo penal militar e código de processo penal.

Portanto, não existem motivos para se mencionar sobre uma possível extinção da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, e até mesmo da Justiça Militar Estadual, que são Instituições comprometidas com a República Federativa do Brasil, e que atuam em atendimento aos preceitos enumerados no art. 37, caput, do vigente texto constitucional.

Na realidade, o que é preciso e até hoje não foi feito é a regulamentação do parágrafo 7º, do art. 144, da Constituição Federal de 1988, definindo-se a área de atuação de cada Força Policial, que deve inclusive receber o ciclo completo de polícia, e se for caso conceder os poderes de polícia ostensiva e preventiva a guarda civil para que esta tenha uma área de atuação determinada, e se for caso submeter os guardas civis aos mesmos regramentos previstos para os policiais militares, e por conseqüência serem processados e julgados perante a Justiça Militar Estadual.

Por fim, pode-se afirmar, que na verdade o que se faz necessário é se discutir o aprimoramento das Instituições, com base nos princípios que se encontram enumerados pela Constituição Federal, para que o cidadão possa cada vez mais perceber que o Estado brasileiro por meio de seus três Poderes busca agir de forma transparente, inclusive com a Instituição para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo de um Conselho Nacional de forma semelhante ao que foi criado para o Poder Judiciário, o que permitirá desta forma a realização dos objetivos individuais e também dos objetivos coletivos, para que o Brasil possa ocupar o seu devido lugar junto às chamadas Nações de Primeiro Mundo.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A necessidade da Justiça Militar estadual no Estado de Direito . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25963. Acesso em: 22 dez. 2024.

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