A Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos – NTU ajuizou junto ao STF arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº. 88-2/800-DF), em decorrência do art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3.326, de 03/6/1941 e em relação à expressão “ou em ônibus”, constante do art. 51 do Decreto-Lei nº. 5.405, de 13/4/1943, in verbis:
“Decreto-Lei nº. 3.326, de 03 de junho de 1941.
Art. 9º. Os concessionários de transporte urbano em ferro-carris são obrigados a conceder passe livre, em seus veículos, aos distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço.
Parágrafo único – Os concessionários de transporte urbano ônibus são, também, obrigados a dar passe livre, em cada veículo, ao distribuidor da correspondência postal, ou telegráfica, podendo o referido serventuário viajar a pé, quando completa a lotação normal do carro.
Decreto-Lei nº. 5.405, de 13 de abril de 1943.
Art. 51 – Nas cidades em que haja serviço de distribuição da correspondência postal ou telegráfica, as empresas concessionárias de transporte em ferro-carris ou em ônibus são obrigadas a conduzir, em cada veículo, um empregado encarregado do referido serviço”.
Conforme será demonstrado, não é inconstitucional o disposto nos respectivos artigos, não ocorrendo ofensa ao disposto no art. 30, inciso V, da CF, bem como não há qualquer quebra do pacto federativo com a existência do passe livre em favor dos dignos carteiros em serviço da ECT.
Assim, a alegação de que a gratuidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei 3.326/41 e no art. 51 do Decreto-Lei 5.405/43 foi revogada pela Lei 6.538/78, não merece prosperar.
Com base em Decreto-Lei, há a previsão de que os serviços de correio e postal pressuporão o auxílio e a ajuda de entes da Administração Pública, bem como dos concessionários e permissionários para fins de melhor desempenho das atribuições atreladas à ECT.
Esse assunto já foi objeto de inúmeros julgados, tendo, o extinto TFR, consolidado o seu entendimento por meio da Súmula nº. 237, in verbis:
“As empresas concessionárias de transporte coletivo urbano são obrigadas a conceder passe livre aos distribuidores de correspondência postal e telegráfica quando em serviço”.
A Lei 6.538/78 não revogou o passe livre, pois não tratou dessa matéria. Com efeito, a referida lei cuida de disposições gerais a respeito dos serviços postais, enquanto o Decreto-Lei 3.326/41 dispõe de maneira minuciosa acerca da matéria em discussão.
A tese contrária ao entendimento aqui defendido é de que o Decreto 83.858/79 que regulamentou a Lei 6.538/78 revogou expressamente o Decreto 29.151/51, cujo art. 139 também previa o passe livre para o distribuidor de correspondência postal e telegráfica.
Para que fosse acolhido esse raciocínio exposto no parágrafo anterior, seria necessário que se considerasse ter este mero Decreto revogado os Decretos-Leis 3.326 e 5.403, o que evidentemente é impossível, à luz do princípio da hierarquia das leis.
Desta forma, o passe livre perdura independentemente do aludido Decreto, porquanto contemplado nos Decretos-Leis nºs 3.326/41 e 5.403/43.
Na determinada situação, não poderia ser aplicado o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, mas sim o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual ‘a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’.
Por outro lado, não prospera a argumentação de que a pretensão do tema in voga atenta ao princípio constitucional da isonomia (arts. 5º e 173 e parágrafos, da CF), uma vez que a peculiaridade do serviço postal enseja a garantia da gratuidade do transporte urbano aos carteiros, e tal importância se mantém independentemente da personalidade jurídica da prestadora dos serviços postais e telégrafos.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial junto ao STJ, consubstanciado, inclusive, na Súmula 237 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que as empresas de transporte coletivo urbano são obrigadas a conceder passe livre aos distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço:
“ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA CARTEIROS NO TRANSPORTE URBANO. DECRETO-LEI Nº. 3.326/41 E DECRETO-LEI Nº. 5.405/43. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. SÚMULA 237/TFR.
(...)
4. É cediço em jurisprudência recente que “As disposições legais que determinam a concessão de passe livre, no transporte urbano, inclusive intermunicipal, para os distribuidores de correspondência postal e telegráfica, não foram alteradas ante a não-revogação dos Decretos-lei 3.326/41 e 5.403/43. Aplicação do enunciado da Súmula 237 do extinto TFR.” (REsp 1074493/RJ, Segunda Turma, DJe 04/08/2009)
5. Recurso Especial desprovido.”
(STJ, RESP 200800174430, Min. Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, 23/9/2010)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA CARTEIROS NO TRANSPORTE URBANO – DECRETO 3326/41 NÃO DERROGADO – SÚMULA 237/TFR – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. As Leis 8.666/93 (Lei de licitações) e 8.987/95 (Lei de concessões de serviços públicos) não alteram as disposições do Decreto 3326/41, reiteradas pela Súmula 237/TFR que determinam a concessão de passe livre, no transporte urbano, inclusive intermunicipal, para os distribuidores de correspondência postal e telegráfica porque não tratam da mesma matéria.
4. O Decreto 3326/41 é anterior ao contrato de concessão firmado pela parte e o ente público, não se podendo falar em violação de ato jurídico perfeito. Ao contrário, deve-se reiterar que o ato jurídico precisa observar as leis regentes da matéria nele tratada.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”.
(STJ, RESP 200800174555, Ministra Relatora Eliana Calmon, Segunda Turma, 14/9/2009)
Portanto de acordo com entendimento pacífico dos nossos Tribunais encontra-se plenamente vigente, em nosso ordenamento jurídico, o teor da Súmula 237 do extinto TFR, no sentido de ser garantido, aos carteiros e mensageiros da ECT, no exercício de suas funções, a concessão de passe livre nos transportes urbanos e intermunicipais, a fim da manutenção do serviço postal.
Com fulcro no disposto no Decreto-Lei 509/69, recepcionado pela CF, que estendeu à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública, em relação quer às rendas e serviços, quer no concernente ao foro, prazos e custas processuais (STF - RE 220.906).
Inexiste, ademais, revogação expressa ou tácita à isenção prevista no Decreto-Lei 3.326/41, o que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo a conceder passe livre aos carteiros e mensageiros da ECT quando em serviço.
A alegação de ofensa ao princípio do pacto federativo, por fim, não merece prosperar. A autonomia dos entes federativos não é absoluta, mas sim, relativa, visando ao melhor alcance dos mandamentos constitucionais, e sempre em atendimento ao interesse público.
Vale frisar que, a competência para legislar sobre serviço postal é exclusiva da União, nos termos do art. 22, inciso V, da CF.
No caso vertente, impende considerar que o interesse público maior reside na celeridade e eficiência da prestação do serviço postal, inexistindo invasão da esfera normativa dos Estados-membros e Municípios pela União, porquanto o art. 21, inciso X, da CF, obriga a esta à manutenção do serviço postal, em atendimento ao princípio da continuidade do serviço público, e o art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.326/41, é expresso na concessão da gratuidade, inexistindo, portanto, qualquer afronta à harmonia das esferas da Administração.
O fim precípuo da concessão de passe livre destinado aos carteiros foi a prestação de um serviço com mais presteza à coletividade, evitando-se assim o seu encarecimento.
Portanto, a Lei nº. 6.538/78, não revogou o passe livre, pois não tratou dessa matéria, nem é, de qualquer forma, incompatível com as regras aqui mencionadas.