11 CONCLUSÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988 admitiu-se, em caráter excepcional, respeitados os pressupostos constitucionais e legais, a violação da comunicação telefônica, que, a princípio, esta resguardado pelo direito a intimidade / privacidade (artigo 5º, inciso X, da Carta Política).
Apenas em 1996, com a Lei n. 9.296/96, foi regulamentada a interceptação de telefônica. Tal legislação estabeleceu os requisitos autorizadores, os legitimados a pedir, a autoridade competente para autorizar, o procedimento e os crimes decorrentes da captação ilícita e da quebra do sigilo.
A legislação em evidência foi inovadora para a época de sua elaboração, mas, como já vimos, enseja inúmeras dúvidas, as quais são objeto de conflito na doutrina e na jurisprudência.
Diante da crescente onda de criminalidade, o meio de prova debatido neste trabalho mostra-se necessário e eficiente para combater o crime, ou melhor, para que a lei penal seja aplicada aos casos até então ocultos, em razão da ineficácia das demais formas de produzir prova.
Presentes os requisitos autorizadores da captação, em regra, o interesse social deve prevalecer sobre interesse particular (a intimidade deve ser violada em prol da coletividade), afinal a pacificação social é um dos principais escopos da ciência do direito. No entanto, o magistrado deve sempre ter em vista o princípio da proporcionalidade, a fim de coibir excessos e ilegalidades.
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