O Regime Geral da Previdência Social
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 194, caput, que a seguridade social é composta por um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social[1], e tendo como objetivos: i) a universalidade da cobertura e do atendimento; ii) a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; iii) a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; iv) a irredutibilidade do valor dos benefícios; v) a equidade na forma de participação no custeio; vi) a diversidade da base de financiamento; e vii) o caráter democrático e descentralizado da administração[2] (CF, art. 194, parágrafo único).
Especificamente com referência à previdência social (porção da seguridade social que interessa ao fim deste texto), urge registrar que existem no Brasil dois sistemas de previdência, a saber, o privado e público. A previdência privada, de uma face, é um sistema complementar e facultativo, de natureza contratual, cujas normas básicas estão insculpidas no art. 202 da Carta Política de 1988[3] e nas Leis Complementares nºs 108[4] e 109[5], ambas de 29 de maio de 2001. Já a previdência pública é caraterizada por ser mantida por pessoa jurídica de direito público, ter natureza institucional, ser de filiação obrigatória e ostentar as suas contribuições natureza tributária, podendo ser destinada aos servidores públicos (regime próprio[6]) ou aos trabalhadores da iniciativa privada (regime geral).
No que concerne ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS[7], ele é gerido pelo Instituto Nacional do Segural Social – INSS[8] e, como ressaltado por Marcelo Leonardo Tavares[9], a sua previdência é conceituada “como seguro público, coletivo, compulsóro, mediante contribuição e que visa a cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão”. A Constituição Federal, por sua vez, assim o normatiza:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário[10];
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Quanto aos destinatários das prestações do RGPS, a saber, os beneficiários, estes são, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.213/91[11]: i) os segurados, pessoas físicas que mantêm vínculo em nome próprio com o Regime, estando elencados nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91[12]; e ii) os dependentes, que são as pessoas físicas que dependem economicamente dos segurados, consoante preconiza o art. 16 da Lei nº 8.213/91[13].
Os Benefícios Previdenciários
Ademais, a teor do que insculpe o art. 18, caput, da Lei nº 8.213/91, o RGPS compreende duas espécies de prestações, quais sejam, as prestações de cunho pecuniário (os benefícios) e as prestações não pecuniárias (os serviços). Vejamos, sem o intuito de esgotamento da matéria, quais são os benefícios previdenciários e algumas de suas respectivas características[14].
De um lado, são benefícios previdenciários devidos ao segurado: a) a aposentadoria por invalidez; b) a aposentadoria por idade; c) a aposentadoria por tempo de contribuição; d) a aposentadoria especial; e) o auxílio-doença; f) o salário-família; g) o salário-maternidade; e h) o auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, art. 18, I). Por outra banda, são devidos ao dependente do segurado os benefícios: 1) pensão por morte; e 2) auxílio-reclusão (Lei nº 8.213/91, art. 18, II).
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (Lei nº 8.213/91, art. 42). Outrossim, é de titularidade de todos os segurados que cumprirem o período de carência[15] de 12 (doze) meses[16] (salvo nos casos previstos nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91[17], que independem de carência). Por fim, ostenta renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício[18] (Lei nº 8.213, art. 44[19]), sendo este valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa (Lei nº 8.213/91, art. 45[20]).
Já a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses (Lei nº 8.213/91, art. 25, II), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Lei n° 8.213/91, art. 48, caput), sendo os referidos limites etários reduzidos em 05 (cinco) anos no caso, v.g., de trabalhadores rurais, salvo quando ausente o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual à aludida carência, hipótese em que, mesmo para os trabalhadores rurais, e cumprida a carência em espeque com a consideração de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, não há redução do ventilado limite etário, devendo ser observada a regra geral para este tipo de benefício (Lei n° 8.213/91, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º[21]). Ainda, é de titularidade de todos os segurados e ostenta renda mensal de “70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício” (Lei n° 8.213/91, art. 50). Por último, a aposentadoria por idade “pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria” (Lei n° 8.113/91, art. 51).
Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, ela é, a teor do que reza o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os mencionados tempos de contribuição são reduzidos em 05 (cinco) anos (CF, art. 201, § 8º). Finalmente, é de titularidade de todos os segurados (desde que contribuam e não optem pelo plano simplificado de previdência[22]) e detém renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria especial, por seu turno, é o benefício devido ao segurado que houver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da legislação (Lei n° 8.213/91, art. 57, caput[23]), dependendo a sua concessão de “comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”[24], bem como de demonstração de, “além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”[25]. Ademais, é de titularidade do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual filiado a cooperativa de produção ou de trabalho, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses (Lei n° 8.213/91, art. 25, II). Por último, ostenta renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, de acordo com o disposto no art. 57, § 1º, da Lei n° 8.213/91[26].
No que concerne ao auxílio-doença, ele é o benefício devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91[27]. Também, é de titularidade de todos os segurados que cumprirem o período de carência de 12 (doze) meses (Lei nº 8.213/91, art. 25, II), excetuadas as já referidas hipóteses de dispensa de carência previstas nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91. Finalmente, a sua renda mensal é no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, consoante preconiza o art. 61 da Lei nº 8.213/91[28].
Prosseguindo, o salário-família será devido ao empregado e ao trabalhador avulso (em atividade ou em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade), assim como aos demais segurados que estejam aposentados e tenham pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher (observando-se, também, a redução de 05 – cinco – para o caso de trabalhadores rurais). Ainda, é pago por cota na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados[29] até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade[30]. Derradeiramente, o seu pagamento independe de carência[31], requer a observância do limite máximo da renda permitida (deve ser segurado de baixa renda, de acordo com portaria editada pelo Ministério da Previdência Social) e “é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento” (Lei nº 8.213/91, art. 67).
Quanto ao salário-maternidade, este é devido[32]: i) à segurada, “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” (Lei nº 8.213/91, art. 71); e ii) ao segurado ou segurada “que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias” (Lei nº 8.213/91, art. 71-A, caput), não podendo, nesta hipótese, caso decorra do mesmo processo de adoção ou guarda, ser concedido a mais de um segurado, mesmo que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o seu pagamento à mãe biológica e o disposto no art. 71-B da Lei nº 8.213/91, que preconiza que, “no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade”[33]. À demasia, é de titularidade de todos os segurados, sendo a carência de 10 (dez) meses exigida somente do contribuinte individual e do segurado facultativo (Lei nº 8.213/91, art. 25, III[34]), o que resulta na sua dispensa para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso (Lei nº 8.213/91, art. 26, VI)[35]. Por fim, a renda mensal do salário-maternidade é regulada pelos arts. 72 e 73 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
(...)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
O auxílio-acidente, por sua vez, é o benefício concedido, como indenização, ao segurado “quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”[36] (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). Ele somente é devido aos empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais[37], e ostenta renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício[38]. Por último, independe de carência, a teor do que preconiza o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, esteja aposentado ou não (Lei nº 8.213/91, art. 75[39]). Ademais, este benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91) e terá o valor mensal de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o teto dos benefícios do RGPS insculpido no art. 33 da Lei n° 8.213/91 (Lei nº 8.213/91, art. 75). Finalmente, ainda sobre a pensão por morte, a Lei n° 8.213/91 também preconiza que:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
(...)
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei[40] ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
E o auxílio-reclusão “será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço[41]”, devendo o seu requerimento “ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário” (Lei nº 8.213/91, art. 80). Derradeiramente, ele independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), requer a observância do limite máximo da renda permitida (deve ser segurado de baixa renda) e terá o valor mensal de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento à prisão, observado o teto dos benefícios do RGPS (art. 33 da Lei n° 8.213/91).
Para concluir, impende gizar que, nos termos do art. 124 da Lei n° 8.213/91, não é permitido, ressalvado o direito adquirido, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: i) aposentadoria e auxílio-doença; ii) mais de uma aposentadoria; iii) aposentadoria e abono de permanência em serviço; iv) salário-maternidade e auxílio-doença; v) mais de um auxílio-acidente; e vi) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo o direito de opção pela mais vantajosa[42]. Ademais, é vedada, outrossim, a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (Lei n° 8.213/91, art. 86, §§ 1º, 2º e 3º).