IV - CONCLUSÃO
Em conclusão, é inconstitucional a letra do parágrafo único do artigo 1.º da Lei da Ação Civil Pública, inserida por medida provisória, atualmente renumerada e conhecida como Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, haja vista que o governo legislou em causa própria para evitar demanda coletiva que vise à reparação de danos oriundos de questões tributárias, ligadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e “outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”. Mais do que isso, há ofensa grave ao Estado Social e Democrático de Direito, uma vez que aquele ato representa retrocesso social aos avanços conquistados em relação mecanismos processuais de tutela coletiva, de modo a restringir uma das mais importantes formas de acesso à justiça e, conseqüentemente, restringir o acesso ao Direito.
V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O processo constitucional. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
BUENO, Cassio Scarpinela. Réquiem para a ação civil pública. In: FIÚZA, César Augusto de (coord.). Temas de Processual Civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1993.
DANTAS, Ivo. Aspectos Jurídicos das Medidas Provisórias. Recife: Editora Ciência Jurídica Ltda., 1991.
GRINOVER, Ada Pellegrini. A ação civil pública refém do autoritarismo. In: Revista de Processo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 96, out.-dez., p. 36, 1999.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 2ª ed. Coimbra: Editora Coimbra. 1998.
PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990.
Notas
[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 1.196-7.
[2] PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 153.
[3] Cf. ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, 293.
[4] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 1.099-1.120.
[5] Cf. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 2ª ed. Coimbra: Editora Coimbra. 1998, p. 339-342; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003, p. 294-304.
[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 449.
[7] BRASIL. Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis 8.437, de 30 de junho de 1992; 9.028, de 12 de abril de 1995; 9.494, de 10 de setembro de 1997; 7.347, de 24 de julho de 1985; 8.429, de 2 de junho de 1992; 9.704, de 17 de novembro de 1998; do Decreto-Lei 5.452, de 1 de maio de 1943; das Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973; 4.348, de 26 de junho de 1964; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 44, 27 ago. 2001.
[8] Ver artigo 1º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública.
[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 391.
[10] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 340-1. Esse também é o entendimento de: NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1.640.
[11] TEMER,Michel. Elementos de Direito Constitucional, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 153.
[12] DANTAS, Ivo. Aspectos Jurídicos das Medidas Provisórias. Recife: Editora Ciência Jurídica Ltda., 1991, p. 70.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.251/DF. Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT. Requerido: Presidente da República. Interessados: Advogado Geral da União e Ministério Público Federal. Relator: Ministro Sydney Sanches. Brasília, 15 de março de 2001. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 30 ago. 2004.
[14] Disponível em: <www.pt.org.br> . Acesso em: 30 ago. 2004.
[15] BUENO, Cassio Scarpinela. Réquiem para a ação civil pública. In: FIÚZA, César Augusto de (coord.). Temas de Processual Civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001, p. 56.
[16] Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1993, p. 31-69.
[17] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O processo constitucional. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984, p. 364.
[18] Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. A ação civil pública refém do autoritarismo. In: Revista de Processo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 96, out.-dez., p. 36, 1999.
[19] BRASIL. Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001. Altera dispositivos dos artigos 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e da outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1, 12 set. 2001.
[20] Expressão muito bem escolhida por Cassio Scarpinela Bueno. Ver BUENO, Cassio Scarpinela. Réquiem para a ação civil pública. In: FIÚZA, César Augusto de (coord.). Temas de Processual Civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001, p. 67.
[21] Não precisa, necessariamente, ser a repetição do indébito, pois ao se vedar a suspensão de uma cobrança ilegal, estar-se-ia a admitir que o Estado depende da manutenção da suposta ilegalidade.