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Da responsabilidade civil por abandono afetivo, à luz do ordenamento jurídico pátrio

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Agenda 26/12/2013 às 11:10

CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho, analisou-se a evolução do conceito de família, a qual deixou de ser um centro político, econômico, religioso e de procriação, sendo mais prestigiado o vínculo afetivo que envolve seus integrantes.

Viu-se, pois, a importância do afeto nas relações familiares, condição “sine qua non” para o sadio desenvolvimento do ser humano, vez que o homem é um ser social por natureza, e é por meio do afeto que ele se sente querido, se sente importante para os que o rodeiam.

Indubitavelmente, a falta de afeto por parte dos pais para com os filhos, ainda mais em se tratando de pessoas na mais tenra idade, frágeis como são, geram problemas de ordem psicológica, os quais podem nunca vir a ser sanados.

Eis a importância do afeto para com o desenvolvimento do ser humano. Não à toa, a ausência deste fere de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que, sem afeto, a criança se sente indesejada, rejeitada, não amada por seu pai.

E é o princípio da dignidade da pessoa humana o mais importante dos princípios, ao qual todos os outros estão vinculados.

Em assim sendo, data vênia, ouso discordar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual encontra-se em desacordo com os princípios norteadores do direito de família, quais sejam, o princípio da afetividade, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade.

Não pode o pai que priva seu filho de conviver consigo alegar que tem a liberdade de assim proceder, vez que sua liberdade de opção colide frontalmente com o direito do filho de receber afeto, e o afeto é a pedra basilar do direito de família, intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana.

É certo que não se pode obrigar uma pessoa a amar a outra, por ser o amor um sentimento. Para que seja genuíno, deve partir por livre iniciativa do pai. No entanto, uma vez gerada a criança, não pode o pai ausentar-se de proporcionar-lhe todos os meios possíveis para que cresça de forma saudável, sentindo-se querida e amada.

A indenização por abandono afetivo busca incutir nos pais a importância do afeto para a boa formação de seus filhos. Daí porque se faz tão importante o presente estudo.

No caso em tela, é inegável que houve o dano moral, vez que houve a violação de aspectos que compõem a dignidade da pessoa humana, quais sejam, o direito à paternidade, ao amor, ao convívio familiar. Trata-se de caso claro de responsabilidade civil subjetiva, em face da negligência do pai para com o filho.

Por todo o exposto, conclui-se que é cabível, sim, a indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo, por ser o afeto um dos direitos da personalidade do qual todos os seres humanos gozam, sendo, pois, indispensável para o desenvolvimento sadio do ser humano, ainda mais em se tratando de crianças, ainda em estágio de desenvolvimento.


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Sobre o autor
Thomas de Carvalho Silva

- Advogado, especialista em Dir. e Proc. de Famílias e Sucessões. - Autor de diversos artigos e comentários jurídicos publicados em sites e revistas especializadas, bem como palestras e trabalhos apresentados em congressos e seminários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Thomas Carvalho. Da responsabilidade civil por abandono afetivo, à luz do ordenamento jurídico pátrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3830, 26 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26239. Acesso em: 7 nov. 2024.

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