CONCLUSÃO
Conforme exposto no decorrer do presente trabalho, apesar de haver um complexo de normas estatuindo o poder familiar, regulamentando especificamente os direitos e, especialmente os deveres e as funções dos pais em relação à pessoa do filho, nãose vê em nenhuma delas a obrigação legal, ou o dever jurídico, de que devam compulsoriamente amar seus filhos. Tal fato demonstra a grande contribuição que a tripla filiação traz para o direito de família.
Pois, apesar das decisões acerca da matéria serem recentes, já é nítido que muito mais tem a contribuir e favorecer aqueles que por ela optem, permitindo que os alimentos sejam requeridos a qualquer um dos pais, ou que o herdeiro venha suceder igualmente a qualquer um deles.
Porém, mais fundamental que a questão financeira, aquele que optar pela tripla filiação receberá o amor, atenção e cuidado em dose tripla, demonstrando que os laços afetivos muitas vezes é bem maior que o próprio laço afetivo. Por outro lado, por ser um instituto novo e sem regulamentação legal própria, deixa lacunas legais que deverão ser preenchidas no decorrer do tempo através da contribuição dos operadores do direito que militam na área do direito de família.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. Vol. 6. 6° ed. São Paulo. Editora Atlas S.A. 2006.
Notas
[1]“[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
[2] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.
[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica.5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
[4] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
[5] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática.p. 25.
[6] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.
[7]“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
[8]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. p. 46-47.
[9] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 27.
[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. Vol. 6. 6° ed. São Paulo. Editora Atlas S.A. 2006. p. 228.
[11]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 420-421.
[12]DELENSKI, Julie Cristine. O novo direito de filiação. São Paulo: Dialética, 1997. p. 12.
[13]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 325.
[14]Manual de direito das famílias. 2009. p. 324
[15]BOTTINI FILHO, Luciano. Certidão de nascimento passa a admitir dois pais e uma mãe. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/certidao-de-nascimento-passa-a-admitir-dois-pais-e-uma-mae>. Acesso em: 12 Out. 2013.
[16]G1.com. Casamento civil homoafetivo passa a valer em todo o estado do Paraná. Disponível em: <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2013/04/casamento-civil-homoafetivo-passa-valer-em-todo-o-estado-do-parana.html>. Acesso em: 03 Abr 2013.
[17]BOTTINI FILHO, Luciano. Certidão de nascimento passa a admitir dois pais e uma mãe. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/certidao-de-nascimento-passa-a-admitir-dois-pais-e-uma-mae>. Acesso em: 12 Out. 2013.
[18] PIOLI, Roberta Raphaelli. É possível ter dois pais ou duas mães no registro civil. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jan-18/roberta-pioli-possivel-dois-pais-ou-duas-maes-registro-civil>. Acesso em: 12 Out. 2013.
[19] CONSULTOR JURIDICO. Justiça autoriza que adolescente tenha dois pais. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-fev-27/justica-autoriza-adolescente-tenha-dois-pais-registro-civil>. Acesso em: 12 Out. 2013.
[20] KIRCH, Aline Taiane; COPATTI, Lívia Copelli. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=12754&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 26 Out. 2013.
[21] MONTEIRO, Washigton de Barros. 1910-1999. Curso de Direito Civil. V 2: direito de família – 38 ed., rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo : Saraiva, 2007. p. 294.
[22] PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. A dignidade da pessoa humana, o afeto e as relações parentais: a multiparentalidade e seus efeitos. Dissertação submetida ao Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial à obtenção de Título de Meste em Ciência Jurídica. Itajaí, Santa Catarina, 2012.p. 11.
[23] BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo : Saraiva. 2005. p. 06
[24] DINIZ, Maria Helena, apud BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo : Saraiva. 2005. p. 30
[25] SOTTOMAYOR, Maria Clara, apud BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo : Saraiva. 2005. p. 32.
[26] DELLINSKI, Julie Cristine. O novo direito de filiação. São Paulo : Dialética, 1997, p. 33.
[27] BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo : Saraiva. 2005. p. 38-39.
[28] MONTEIRO, Washigton de Barros. 1910-1999. Curso de Direito Civil. V 2: direito de família – 38 ed., rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo : Saraiva, 2007. p. 363.
[29] TJ-DF - APL: 100785420098070006 DF 0010078-54.2009.807.0006, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 15/12/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/01/2011, DJ-e Pág. 287).
[30] MONTEIRO, Washigton de Barros. 1910-1999. Curso de Direito Civil. V 2: direito de família – 38 ed., rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo : Saraiva, 2007. p.369.
[31] SANTOS, josé Carlos Van Cleef de Almeida. CASCALDI, Luís de Carvalho. Manual De Direito Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 493.
[32] SANTOS, josé Carlos Van Cleef de Almeida. CASCALDI, Luís de Carvalho. Manual De Direito Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 497.
[33] SANTOS, josé Carlos Van Cleef de Almeida. CASCALDI, Luís de Carvalho. Manual De Direito Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 476.
[34] KIRCH, Aline Taiane; COPATTI, Lívia Copelli. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=12754&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 27 Out 2013.