Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O assédio moral na relação de trabalho

Exibindo página 1 de 3
Agenda 05/01/2014 às 15:19

Lei para reprimir o assédio moral não é o bastante para evitar a disseminação desse mal na organização do trabalho, sendo fundamental uma ação preventiva.

1. Introdução.

O objetivo do artigo é elaborar um estudo sobre o assédio moral, mostrando sua relação com as diversas práticas ocorridas no ambiente de trabalho, como maus-tratos, humilhações, ofensas, perseguições, difamações, constrangimentos, violência psicológica e demais formas degradantes de tratamento aplicadas aos trabalhadores.

É importante ressaltar-se que não é fácil discorrer sobre o assunto, visto que no Brasil, a doutrina acerca do assunto é muito restrita, o que, indubitavelmente, torna-se difícil um estudo com mais profundidade.

Assédio moral, em regra, são os maus-tratos sofridos pelos indivíduos nas organizações advindos de um raciocínio maléfico na relação de poder que existe nos locais de trabalho que se manifesta das relações autoritárias à sombra dos mais diversos meios de perseguição entre superior hierárquico e subordinados, ou até mesmo entre colegas de serviço de mesma hierarquia funcional, algo que configura como um fato destrutivo de uma convivência pacífica, ordeira, produtiva e equilibrada dos indivíduos no ambiente de trabalho.

A importância do estudo acerca do assédio moral se fundamenta pela valorização do ser humano, no contexto organizacional, procurando distinguir os motivos pelos quais tais práticas reacionais continuam na atualidade. Propõe-se, outrossim, a reaver o valor do bem-estar do trabalhador da mesma forma que elemento principal na relação de trabalho e configurar o local tranqüilo e harmônico como indispensável ao bom desempenho do trabalho. Tendo em vista que, a importância do assunto tem natureza vincular ao esclarecimento do que seja, realmente, assédio moral para chefatura e subordinados, com implicações na produtividade, nos resultados da operação, na reputação da imagem social da empresa..

No entanto, o dito assédio moral é algo que tem pouco tempo de existência no universo do trabalho, não obstante que, humilhações, maus-tratos, ofensas, perseguições, difamações, constrangimentos, violência psicológica etc.O motivo guiador do interesse em estudar o assédio moral foi de esclarecer a violência psicológica sofrida continuadamente aos indivíduos no ambiente de trabalho, ocorrida nas relações interpessoais no local de trabalho, muitas vezes ocorridas de forma repetitiva, sendo que, em muitos casos, a situação de tal violência é suportada devido ao medo de perder o emprego, quiçá, também, pelo fato de ocupar uma boa posição na empresa, algo que não é fácil conseguir de uma hora para outra, não se justificando a saída da empresa após tanta luta e dedicação, tal sorte que suporta a violência para não ficar desempregado.

O assédio moral, sem obstáculo de estudo nas áreas da psicologia e sociologia do trabalho, essencialmente, é um assunto de assaz interesse na área jurídica, visto que, significa uma agressão moral ou psicológica no ambiente de trabalho, envolvendo comportamentos antiéticos por meio de escrita, palavras, gestos, dentre outros, e atitudes que levam a exposição do empregado a situações constrangedoras, humilhantes, ofensivas, de maneira continuada, com o objetivo de conduzir a vítima a circunstâncias intoleráveis, para que, afinal, não mais consiga permanecer no ambiente de trabalho da organização.

O assédio moral no trabalho, nos últimos cinco anos, manifesta-se como uma grande preocupação social. Embora pessoas afetadas, que sofriam em silêncio, resolveram denunciar tais práticas abusivas das quais são vítimas. Com isso, os trabalhadores não suportam mais tais práticas que venham ofender a sua dignidade, reclamam para que sejam respeitados.  Sob o prisma jurídico, não resta objeção de que o assédio moral demonstra atentado quanto aos deveres contratuais, transgredindo os princípios de boa-fé, ou seja, não respeitando ou discriminando, sendo que essa transgressão causa grandes conseqüências para o empregado, pois é notório que com tal transgressão ofende a dignidade da pessoa humana, além do mais causa sérios problemas de saúde à vítima, ocasionando, às vezes, ao ponto de chegar ao término de sua vida.

Pois, como será discorrido no trabalho, o assédio moral tem várias formas de se manifestar, como humilhações, ofensas, constrangimentos, agressões, sejam elas, verbais ou escritas, negar à vítima serviços, deixando-a isolada, às vezes, no ambiente de trabalho ou até mesmo dos demais colegas de trabalho.

No ambiente de trabalho, a hostilidade pode ocorrer tanto através de um chefe, o que configura o assédio moral vertical; ou por um colega de serviço que esteja na mesma hierarquia funcional, configurando-se o assédio moral horizontal.

Não se pode esquecer que o assédio moral, além de envolver flagrante transgressão das obrigações contratuais, demonstra-se como ato ilegítimo transgressor quanto aos direitos da pessoa humana do empregado, sendo que ofende a pessoa no que diz respeito a suas qualidades profissionais, ainda que afeta a sua auto-estima, dentre outros, produzindo uma sensação de incapacidade, algo que repercute, sem sombra de dúvida, no seu convívio social, e, sobretudo, familiar, o que pode levá-lo a uma depressão.

O assédio moral trata-se de uma violência silenciosa, continuada, que, ao passar do tempo, deixa transparecer suas conseqüências que, não são poucas, muito menos, benéficas, decorrendo de tal forma uma desestabilização da vítima, afetando de tal modo a vida da vítima.

Além do mais, o fato assédio moral não se encontra inserto no ordenamento jurídico, seja penal, seja trabalhista; enquanto que na Europa, o tema se encontra assaz propagado e, o mais importante, introduzido no ordenamento jurídico de vários países, e outros que ainda não o tem inserido procuram elaborar projetos de lei com o objetivo de implantá-lo como mecanismo de proteção de suas vítimas.


2 HISTÓRIA E CONCEITUAÇÃO

2.1 História

O assédio moral existe desde os primórdios só que de formas diferentes das, hodiernamente, praticadas nos ambientes de trabalho. Sendo visto como um terror psicológico, atingindo as suas vítimas física e mentalmente, podendo ocasionar até morte, dependendo do grau que ele possa atingir. 

O assédio moral existe desde o princípio da vida, seja familiar, seja social, mas que, na sociedade contemporânea, ganha nova perspectiva, em função da novel visão que é imposta à proteção dos direitos da personalidade do ser humano. No entanto, tal fenômeno só foi definido como a pior forma de estresse social, no ambiente de trabalho, a partir da última década do século XX é que foi considerado como destruidor do ambiente de trabalho; sendo conhecido em todos os campos – familiar, escolar, relacionamento, no ambiente de trabalho, sem exceção –, em todos os povos, no entanto, cada um com as suas particularidades e valores devidos. 

Mesmo com tal grau de violência que hoje alcança a humanidade sempre conviveu de modo silencioso, com esse fenômeno, e pelo que demonstra muito pouco foi debatido na antigüidade, quiçá tolhido, por ser tão destrutivo das relações sociais, essencialmente no que diz respeito ao ambiente de trabalho.

Não é irrelevante, mas sim propício, mencionar que desde a escravatura que o ser humano já suportava as agressões diante à sua dignidade e personalidade, de outro modo, personalidade não era inerente ao escravo que era considerado como coisa.

O assédio moral é uma transgressão, seja física, seja mental, que se encontra espalhado por todos os campos, como – escolar, familiar, ambiente de trabalho, relacionamento, dentre tantos outros, afinal, entre todos os povos, entretanto, cada um com as suas características que são típicas de cada povo, principalmente, da cultura.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Pois essa caracterização depende e muito da cultura de cada país, da convivência das pessoas no seio social e como disse anteriormente de acordo com a cultura e o contexto de cada um, com isso, podendo chegar às mais variadas denominações possíveis, a saber: mobbing (Suécia, Inglaterra), psicoterror ou acoso moral (Espanha), harcèlement moral (França), ljime (Japão), bulling ou harassment (Estados Unidos da América) e assédio moral (Brasil), de acordo com Marie-France Hirigoyen (2002) e Margarida Barreto (2002).

Segundo consta dos anais sobre o assunto, os primeiros estudos realizados acerca da agressividade no ambiente de trabalho, sob o prisma organizacional, são conferidos ao médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, Heinz Leymann, que fez publicações na Suécia, o que o qualifica como sendo o responsável pela inserção da expressão assédio moral, na devida qualificação do vernáculo, no mundo trabalhista em meados dos anos 80 do século XX.

É necessário ressaltar-se que foi a partir dos primeiros estudos realizados pelo médico Heinz Leymann que começaram a surgir as primeiras estatísticas sobre tal fenômeno no trabalho na Europa.

Indubitavelmente, o médico Heinz Leymann foi o grande precursor no que diz respeito ao estudo sobre assédio moral. Seus estudos serviram para difundir o assunto na Europa e, fundamentalmente, na França, na qual se encontra de suma importância, o curso de Vitimologia desde 1994 e que concede ao estudante universitário o diploma em tal área.

Como Heinz Leymann foi o grande responsável pelos primeiros estudos sobre o assédio moral, já a psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta de família, Marie-France Hirigoyen foi uma das primeiras a realizar um trabalho sobre o assunto, em 1988, na França, sob o título Le harcèlement moral: la violence perverse au quotidien.

Após o lançamento do livro – Assédio moral: a violência perversa do cotidiano –, perante os inúmeros relatos de assédio moral, elaborou questionário de pesquisa sobre o tema e encaminhou-o para 350 vítimas de diversos países, obtendo 193 respostas aproveitáveis, cuja análise permitiu chegar a alguns indicadores, como a seguir:

a) 70% são mulheres, 30% homens;

b)  a faixa etária entre 46 e 55 anos possui o maior número de pessoas atingidas com o percentual de 43%;

c)  o ataque proveniente da hierarquia responde por 58% dos casos; praticado por diversas pessoas 29% dos casos; por colegas da mesma hierarquia 12% dos casos; e por subordinado 1% dos casos;

d) 4% das pessoas tiveram interrupção do trabalho por afastamento para tratamento de saúde;

e) em 36% dos casos, o assédio moral é seguido da saída do empregado da organização;

f)  o assédio moral ocorre em maior incidência nos empregados lotados em área de gestão, contabilidade e funções administrativas, com 26% dos casos (Hirigoyen, 2002).

Nos dias de hoje, já se considera nos ambientes de trabalho, o assédio moral como a pior forma de estresse que acomete a sociedade, sendo que somente na última década do século XX é que foi considerado como um mecanismo de destruição do ambiente de trabalho.

Tão grande foi a sua importância no mundo do trabalho, de modo geral, que o seu emprego ultrapassou a barreira organizacional e passou a ser empregado em varias áreas do conhecimento humano.

Quando e como surgiu a expressão assédio moral no Brasil, segundo dados do I Seminário Internacional sobre Assédio Moral no Trabalho foi:

O termo assédio moral é a nomenclatura adotada no Brasil e surge, oficialmente, no campo do Direito administrativo municipal em 28 de agosto de 1999, por meio do Projeto de Lei n. 425/1999, de autoria de Arselino Tatto, apresentado à Câmara Municipal de São Paulo e transformado em Lei Municipal de n. 13.288, 10 de janeiro de 2002; dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática desse comportamento entre o funcionalismo da administração pública municipal direta (BARRETO, 2002).

Não obstante, a competência do projeto de lei do município de São Paulo, de 28 de agosto de 1999, o que pode ser constatado é que a primeira lei municipal brasileira acerca do assédio moral foi aprovada pela Câmara Municipal de Iracemápolis, no Estado de São Paulo em 24 de abril de 2000, sob o n. 1.163/2000, o que será discorrido quando for tratar-se da legislação a respeito do assunto.

2.2 Conceituação

É a exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

O assédio moral se caracteriza por comportamentos abusivos e humilhantes (gestos, palavras, ações) que prejudicam a integridade física e psíquica da vítima e que ocorrem de maneira repetitiva e prolongada transformando negativamente o ambiente de trabalho. As agressões se dão tanto por parte de colegas do mesmo nível hierárquico (mesmo cargo ou função) quanto por parte de superiores hierárquicos (chefes).

Para caracterizar o assédio moral é mister que as agressões e humilhações sejam repetidas e freqüentes. Situações de agressões, humilhações e ofensas que ocorram uma única vez não são consideradas assédio moral.

Existem vários conceitos de assédio moral, entre eles o de Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho; Marie-France Hirigoyen, pesquisadora francesa, psiquiatra, psicanalista; Margarida Barreto, médica do trabalho, professora universitária e escritora.

Segundo o médico alemão Heinz Leymann,

O assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega desenvolve contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura (LEYMANN, 1984).

Segundo a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen,

O assédio moral é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2005).

Segundo a médica brasileira Margarida Barreto,

O assédio moral é revelado por atos e comportamentos agressivos, que visam à desqualificação, a desmoralização profissional, a desestabilização emocional e moral do(s) assediado(s), tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil (BARRETO, 2000).


3. ESPÉCIES E SUJEITOS

3.1 Espécies de assédio moral

De acordo com o desenvolvimento assaz célere nas organizações, às vezes, torna-se difícil o controle total dentro destas em contrapartida com aquele, quiçá por inoperância da gerência, ou mesmo por inabilidade de relacionamento dos superiores com os subalternos, faz com que surjam essas espécies de assédio moral, que são: vertical descendente (do superior em relação aos subordinados), horizontal (de um ou mais colegas em relação a outro colega de serviço) e vertical ascendente (de um ou mais subordinados em relação ao superior hierárquico), a discorrer sobre cada uma delas:

3.1.1 Vertical descendente

Veja-se em relação à própria expressão, é de notar-se que parte de cima para baixo, ou seja, dos superiores (presidente, diretor, chefe, gerente, assessor, supervisor) para os subordinados. Nessa espécie encontra-se o tipo mais comum dos casos de assédio moral, visto que, devido à relação existente entre superior e subordinado, sendo que um manda e o outro obedece, mesmo que, às vezes, seja uma ordem ilegal, mas na condição de subordinado e sabendo que “manda quem pode, obedece quem tem juízo”, cumpre-a sem questionar sua legalidade, precisamente com receio ou medo de ser prejudicado ou perseguido por seu superior em questionar determinada ordem. Muitos dos superiores usam desse privilegio que tem, exatamente para intimidar os subordinados quanto às suas decisões.

A característica desse tipo de assédio moral ocorre exatamente por relações autoritárias, em alguns casos até desumanas, predominando as transgressões, os métodos de manipulação dos subordinados, principalmente, através do medo, característica marcante diante da insegurança em relação ao posto de trabalho, e, sobretudo, acerca da competitividade.

No caso do assédio moral praticado por superior hierárquico, via de regra, tem por objetivo excluir do ambiente de trabalho o empregado que por algum motivo represente uma ameaça ao superior, no que diz respeito ao seu cargo ou desempenho do mesmo, assim o empregado que não se adaptar à organização, ou que por algum outro motivo não se enquadre no propósito da organização não é benquisto na mesma. Um dos melhores exemplos para tal situação é o caso de mulher grávida, devido, principalmente, a seu longo período de afastamento em virtude de licença à gestante.

Percebe-se que esse é o clássico assédio moral, isto é, a ocorrência do superior hierárquico para o subordinado.

Mas ele também pode ser praticado em virtude de conter gastos e levar à dispensa forçada.

3.1.2 Horizontal

É fundamental destacar que nesse caso não ocorre a subordinação hierárquica, sendo que a ocorrência do assédio moral se dá entre colegas da mesma posição hierárquica. Sua manifestação ocorre por meio de grosserias, piadas, gestos obscenos, isolamento, menosprezo, brincadeiras desagradáveis etc. advindos em alguns casos de conflitos entre colegas, caracterizando assim, por motivos pessoais (dificuldades de relacionamento, profissionais, discriminação racial), competitividade entre colegas para obter algum benefício em desfavor do outro.

Importante salientar nessa espécie de assédio moral é no tocante à competitividade, em que o superior para cumprir metas, incentiva a competição entre os subordinados, o que pode gerar entre estes, práticas desleais e desumanas para alcançar seus objetivos, prejudicando o relacionamento entre si.

3.1.3 Vertical ascendente

Das três espécies, indubitavelmente, é a mais difícil de acontecer, sendo que se inicia na base da pirâmide para o vértice da mesma. Esta espécie ocorre quando a prática parte de um ou mais subalternos em relação ao superior hierárquico, porquanto sucede devido a uma ordem abusiva; práticas autoritárias de mando; ou até mesmo, por motivo de competitividade entre inferior e superior levando ao confronto do subordinado com o superior hierárquico.

Muitas das vezes, o assédio moral na espécie vertical ascendente aparece em virtude, também, de recusa por parte do subordinado em ter resistência a cumprir determinada ordem, às vezes, pelo fato de achá-la abusiva, ou ainda, no caso, de ser considerada autoritária. Mas, para muitos o descumprimento de tal ordem é descumprida pelo fato de o superior ser uma pessoa indesejada, malquista por seus subordinados.

Como a prática ocorre de baixo para cima, nem sempre acontece da forma que é relatada pela suposta vítima (o hierárquico), visto que esta detém o poder de mando e com isso pode desvirtuar os fatos que ocorreram, narrando-os da melhor forma que lhe convier, ou até mesmo, pressionando o suposto agressor (o subordinado) a concordar com aquilo que aquela for narrar em relação ao acontecido, porque se este discordar, faz ameaças como transferência de setor, demissão por justa causa (neste caso, invertendo o ocorrido a seu favor), dentre outras circunstâncias.

3.2 Sujeitos do assédio moral

A qualificação do sujeito na prática do assédio moral decorre da posição que cada um ocupa quando de sua ocorrência. Assim, a conduta humilhante pode ser praticada tanto pelo empregador (o principal praticante) ou pelo superior hierárquico como, também, por meio de colegas de trabalho, isto é, a prática do assédio moral horizontal, ou ainda, menos comum, pode ocorrer a prática por um subordinado a um superior hierárquico, isto é, a prática do assédio moral vertical ascendente.

Os sujeitos, na prática do assédio moral, podem ser classificados em três tipos: o agressor, os espectadores e a vítima, a seguir cada um deles:

3.2.1 O agressor

É aquele que pode ser caracterizado como o que agride a vítima, ou seja, o sujeito ativo. Esta agressão pode ocorrer de diversas maneiras, sendo cada uma com as suas características específicas. Pois ela pode ocorrer com o simples isolamento da vítima dos demais colegas, ou pode usar métodos para menosprezar a vítima, deixando-a, com isso, constrangida e desinteressada para o desenvolvimento de suas tarefas ocupacionais, ou ainda, utilizar da posição que ocupa para intimidar a vítima.

No entanto, esse tipo de agressor é caracterizado pelo empregador ou superior hierárquico, por deter o poder de direção ou de mando, se utilizam deste poder para atingir seus objetivos sem titubear. Pode ser caracterizado como o típico assédio moral (vertical descendente).

No tocante aos tipos de sujeitos do assédio moral, pode-se asseverar que o empregador é o principal agente causador do assédio moral, pois seu poder engloba além da direção – o poder de organização, através do qual impõe normas e disciplinas; o poder de controle, por meio do qual controla as atividades e determina condições de trabalho; e, ainda, o poder disciplinar, pelo centro do qual confere ao transgressor a sanção disciplinar que vai desde uma mera advertência a uma demissão.

Segundo pesquisa de campo realizada pela psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, o resultado indica que,

58% (cinqüenta e oito por cento) dos casos de assédio moral são provenientes da hierarquia;

29% (vinte e nove por cento) de diversas pessoas, como chefes e colegas de serviço;

12% (doze por cento) de colegas; e

1% (um por cento) de subordinado (HIRIGOYEN, 2005, p. 111).

Com relação a esse tipo de sujeito, como dito acima, pode assegurar que, com ele, acontece a maior incidência de assédio moral.

É oportuna a colocação de Wagner D. Giglio que,

Nas grandes empresas, essas delegações se multiplicam, desde escalões mais elevados até os chefes e subchefes de pequenas seções, formando o que se convencionou associar à figura da pirâmide, que tem por base os trabalhadores não-especializados e por ápice o empresário. Tal sistema não poderia subsistir se, a par das funções de planejador, carecessem os detentores desses cargos da faculdade de ordenar e exigir obediência às ordens. Daí a necessidade de uma hierarquia interna, dentro da qual o empregado menos graduado se subordina aos empregados colocados superiormente na escala (GIGLIO, 1995, p. 295).

Mas além do sujeito agressor caracterizado pelo empregador ou superior hierárquico pode ocorrer também a agressão por meio de colegas de serviço. Ocorre quando um colega se serviço agride outro colega (assédio moral horizontal). Pois que a convivência em grupo, nem sempre ocorre em perfeita harmonia, visto que nem todos têm o mesmo pensamento, o mesmo comportamento; existem diferenças entre eles, o que faz com que ocorram desavenças.

O fato dessas desavenças ocorre, às vezes, pelo fato da inveja, competitividade, rivalidade, ou não adequação ao meio em que convive.

3.2.2 Os espectadores

Quando se caracteriza como tipo de sujeito do assédio moral, levam-se em conta, as pessoas, colegas, superiores, dentre outros, pois, de uma forma ou de outra colaboram, de forma direta ou indireta, na prática de tal violência, mesmo que seja por influência.

Quanto ao sujeito espectador, pode-se dividi-lo em ativo e passivo. Aquele é o que de uma forma ou de outra concorda com o agressor; já este, é o que ouve, mas não se manifesta, teria a prática de uma espécie de confissão ficta. Este espectador não se confronta com a vítima, mas contribui com o verdadeiro agressor em relação ao menosprezo à mesma.

3.2.3 A vítima

A vítima ou sujeito passivo do assédio moral pode ser caracterizado como aquele colega de serviço que, reiteradamente, sofre agressões com o objetivo de humilhá-lo, hostilizá-lo, isolá-lo dos demais colegas de serviço, com perda na satisfação do trabalho, sem contar com os danos causados à saúde da vítima. O que pode levá-la a sérios danos ao serviço, como afastamento, desinteresse, incapacidade, depressão e, quando atinge circunstâncias insuportáveis, levando até ao suicídio.

O assédio moral pode ter início de várias maneiras, mas uma das formas marcante dessa violência ocorre quando, a vítima se opõe a uma ordem autoritária da chefatura ou não se ajusta a uma determinada mudança na organização, ou ainda, quando resiste em cumprir determinada ordem que demonstre excesso de poder do superior; essa desobediência é estritamente propensa para representar a prática de desvalorização da vítima, configurando a prática do assédio moral.

Quanto à prática do assédio, considerando aspectos discriminatórios, as mulheres são as grandes vítimas, algo que, dependendo de seu desenvolvimento, pode atingir o assédio sexual. 

A prática do assédio moral no Brasil atinge 70% (setenta por cento) dos casos são contra as mulheres e 30% (trinta por cento) contra os homens, visto que estes são mais resistentes e menos tendentes a buscar auxílio externo.

Segundo pesquisa de campo realizada pela psicóloga brasileira Margarida Maria Silveira Barreto, o resultado indica que,

Em 2.072 (dois mil e setenta e dois) trabalhadores entrevistados, 42% (quarenta e dois por cento) (870) foram vítimas de humilhações no local do serviço, sendo 494 (quatrocentos e noventa e quatro) mulheres e 370 (trezentos e setenta) homens (BARRETO, 2000, p. 127).

Algumas características das vítimas do assédio moral, segundo um levantamento realizado por Marie-France Hirigoyen, de acordo com as faixas etárias,

Nenhum caso antes de 25 anos;

8% (oito por cento) entre 26 e 35 anos;

29% (vinte e nove por cento) entre 36 e 45 anos;

43% (quarenta e três por cento) entre 46 e 55 anos (sendo 21% entre 45 e 50 anos e 24% entre 51 e 55 anos);

19% (dezenove por cento) com mais de 56 anos (HIRIGOYEN, 2005, p. 95).

Observe-se que os dados apresentados indicam uma idade média de 48 anos, o que comprova a predominância da prática do assédio moral está entre as pessoas com mais de 50 anos, considerados menos produtivos e com menos facilidade de adaptação.

Há determinados tipos de trabalhadores que se tornam presas fáceis à prática do assédio moral, principalmente quanto à sua personalidade ou atividade em grupo de trabalho como: aquele que tem resistência a certa padronização, às vezes, por falta de desenvoltura, procura impor o seu ponto de vista em detrimento dos interesses do superior; e, também, as pessoas que não se adaptam quanto às diferenças dos outros e, com isso, criam dificuldades para se relacionar com os demais.

A vítima ou sujeito passivo sofre com certas perseguições praticadas pelo agressor ou sujeito ativo com o objetivo de desestruturar a saúde física e mental, com o intuito de afastá-la do local de trabalho. Pois, com isso, o agressor pode levar a vítima a sentir desinteressada pelo trabalho praticando falha que até então não praticava, principalmente quando se trata de trabalhador dedicado, ocasionando uma instabilidade na vítima e, por conseqüência, no local de trabalho, de modo reflexivo. Todo esse desgaste emocional causado pelo agressor à vítima pode levar aquele a atingir os seus objetivos em relação a esta.

Sobre a autora
Gabriela de Campos Sena

Mestranda em Direito pela UFMG. Graduada em Direito pela PUC MINAS. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SENA, Gabriela Campos. O assédio moral na relação de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3840, 5 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26324. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!