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O direito à equiparação de auxílio-alimentação entre os servidores públicos federais civis

Agenda 10/01/2014 às 16:14

O auxílio-alimentação do servidor público federal civil é regido por lei de forma indistinta e uniforme, sem levar em consideração o plano de cargo, ou carreira exercida.

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa analisar a constitucionalidade na fixação de valores diferenciados para o pagamento do Auxílio-Alimentação a servidores públicos federais civis de órgãos e autarquias diversas.

A análise terá por fundamento a Constituição Federal, bem como as Leis e Atos Normativos que disciplinam a matéria.


1.A INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS OU À FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL

Os servidores públicos federais civis são regidos, como regra geral, pela Lei Nº 8.112/1990, sendo cada carreira disciplinada ainda por legislação específica que traz em seu bojo toda a estruturação de seu plano de cargos e remuneração.

Em que pese a pluralidade de legislações específicas sobre planos de cargos e remuneração no âmbito da União Federal, deve-se observar que o Auxílio-Alimentação foi regulamentado uniformemente para todas as carreiras, por meio da Lei Nº 8.460/92, que, em seu art. 22, dispõe:

O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”.

Conforme se infere da leitura do dispositivo legal mencionado, os servidores públicos federais civis são regidos indiscriminadamente pela mesma legislação no que toca à percepção do Auxílio-Alimentação.

Trata-se de verdadeiro silêncio eloqüente do legislador que, ao evitar discriminar em sede legislativa carreiras específicas, quis disciplinar de maneira equânime todos aqueles servidores regidos pela Lei Nº 8.112/1990.

Dessa forma, o pagamento da referida verba não apresenta qualquer relação e vinculação, ainda que tênue, com o plano de carreira, ou a função desempenhada que, portanto, se mostram critérios inaptos a interferir na fixação e fundamentação de seu valor.


2.DA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS VÁLIDOS DE DISTINÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS

O art. 22, da Lei Nº 8.460/92, foi regulamentado pelo Decreto Nº 3.887/2001, que, em seu art. 3º, dispôs:

Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação”.

Da leitura do Ato Normativo mencionado, percebe-se que, teoricamente, é viável a estipulação de valores diversos de Auxílio-Alimentação em função unicamente das diferenças de custo do local de trabalho do servidor na sua Unidade Federativa.

Ora, na medida em que Portarias e Atos Normativos estabelecem para um Órgão, ou Autarquia da União Federal o valor de Auxílio-Alimentação a ser percebido por seus servidores, sem realizar qualquer distinção em função de seu local de trabalho, é certo que deve prevalecer referido valor para todo o território nacional.

Assim, se houver a coexistência de valores diferenciados pagos a título de Auxílio-Alimentação para servidores públicos federais civis que estejam em carreiras diversas, mas que são regidos pelo mesmo diploma legislativo, salta aos olhos que o critério adotado para sua fixação é ilegal, pois leva conta o Órgão, ou Autarquia Federal em que estejam vinculados, e não o custo de vida do local de trabalho.

Note-se que o estabelecimento de valores diferenciados de Auxílio-Alimentação por Atos Normativos diversos já parece ser desproporcional e atentatório à Dignidade da Pessoa Humana, pois é verba de caráter indenizatório que visa patrocinar a necessidade básica de alimentação do servidor que não é diferente somente porque ele se encontra em outro Órgão, ou carreira.

Não obstante, o fato é que a inobservância ao critério normativo traçado é verdadeira discriminação gratuita, pois não há adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a base legal que lhe serviu de supedâneo, fazendo-se necessária a incidência do princípio da isonomia como forma de combater a distinção.

Há de prevalecer o Princípio da Isonomia Material previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que impõe tratamento jurídico igual para iguais situações fáticas, mormente quando diretamente relacionadas a Direitos Fundamentais.

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Nesse sentido, em havendo divergência de valores do Auxílio-Alimentação entre servidores públicos federais civis, sem que o seu fundamento seja o custo de vida do local de trabalho, o servidor prejudicado faz jus à equiparação da verba.


CONCLUSÃO

Como visto, o Auxílio-Alimentação do servidor público federal civil é regido por lei de forma indistinta e uniforme, sem levar em consideração o Plano de Cargo, ou carreira exercida.

O único critério de distinção de valores legalmente previsto é o custo de vida do local de trabalho, sendo certo que os Atos Normativos Regulatórios da matéria não o adotam como elemento justificador de sua fixação.

Ora, se o Auxílio-Alimentação fixado não tem relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, ou com o local de trabalho, sendo apenas destinado a custear parcela das despesas com alimentação do servidor, onde presumidamente todos têm a mesma necessidade alimentícia, não é legítima, legal, nem constitucional o pagamento para servidor de órgão federal do executivo de valor deste Auxílio diferente do pago por outro órgão federal, mesmo que de outro poder.

A manutenção de distinção de valores de Auxílio-Alimentação sem supedâneo em critério legal válido claramente afronta o Princípio Constitucional da Isonomia Material previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Assim, em sendo verificada a situação descrita, faz jus o servidor público federal civil prejudicado à equiparação no valor do Benefício.

Sobre o autor
Daniel Menegassi Reichel

Advogado. Sócio do Escritório Reichel, Rijo & Sinclair Advogados, no Rio de Janeiro (RJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REICHEL, Daniel Menegassi. O direito à equiparação de auxílio-alimentação entre os servidores públicos federais civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3845, 10 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26368. Acesso em: 22 dez. 2024.

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