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A liberdade de crença religiosa do adventista do sétimo dia em conflito com algumas atividades acadêmicas do ensino superior

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Agenda 04/02/2014 às 10:22

3 Leis estaduais e Projeto de Lei federal que tratam da matéria em comento

Necessário se faz lembrar-se da inexistência de lei federal que regulamenta a questão, entretanto é bom trazer algumas leis estaduais que asseguram a liberdade de crença religiosa dos alunos em face das atividades acadêmicas que são realizadas durante o período sagrado. São elas:

a) Lei nº 12.142/2005 (ESTADO DE SÃO PAULO, 2005):

Art. 2º. É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no “caput” do artigo 1º;

b) Lei nº 11.662/1997 (ESTADO DO PARANÁ, 1997): “Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, de 1º. 2º e 3º graus, obrigados a abonarem as faltas de alunos, motivadas por princípio de consciência religiosa”;

c) Lei nº 11.225/1999 (ESTADO DE SANTA CATARINA, 1999):

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Particular do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras, após às dezoito horas e aos sábados até às dezoito horas; e,

d) Lei nº 6.140/1998 (ESTADO DO PARÁ, 1998):

Art. 2º. As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado, abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados;

Essas leis estaduais dispostas tratam do assunto discutido, contudo, não se pode deixar de destacar que, ao menos duas delas estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2006, 2007), por meio da ADI nº 3714 e da ADI nº 3901, e aguardam julgamento.

Respectivamente, (i) a lei paulista está sendo atacada sob os argumentos de que ela é inconstitucional, já que houve invasão da competência legislativa privativa da União, bem como, diz o pedido, as universidades, em razão da livre iniciativa científica e sócio-educacional, têm autonomia para a autorregulação sem qualquer intervenção estatal, além de não existir religião oficial própria do Brasil, todas são acolhidas, portanto, o País não pode ser submetido à deliberação de nenhuma delas; e, (ii) a lei paraense, segundo a tese postulante, é inconstitucional visto que houve invasão de competência, pois o texto legal trata de matéria que é de competência privativa da União.

No âmbito federal, cabe destacar o Projeto de Lei (PL) nº 2.171/2003, em tramitação no Congresso Nacional – o projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados (BRASIL, 2003) e agora está em tramitação para ser votado no Senado Federal –, que “dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa”.

Apresentado pelo Sr. Deputado Rubens Otoni – PT/GO, o referido PL determina, aos estabelecimentos de ensino, público ou privado, a aplicação de provas em dias que não coincide com o período de guarda religiosa, além de assegurar o direito de o aluno requerer uma obrigação acadêmica extracurricular, em substituição a sua presença em sala de aula, para fins de obtenção de frequência.

Este PL se fundamenta na Constituição Federal (BRASIL, 1988), no art. 5º, VI, bem como no art. 143, § 1º que atribui competência às Forças Armadas em “atribuir serviço alternativo aos que (...) após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa (...) para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”. 

Finalizando este ponto, aproveita-se para destacar que a proposta apresentada em questão tem como finalidade regulamentar situações em que se possa ensejar alegação do imperativo de consciência por motivo de crença religiosa, filosófica ou política, como p. ex., os Protestantes, os Adventistas do Sétimo Dia, os Batistas do Sétimo Dia, os Judeus, dentre outros que realizam a chamada guarda sabática, que frequentemente se deparam com obrigações legais escolares que colidem com os mandamentos religiosos que seguem.

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CONCLUSÃO

Antes de adentrar nos termos conclusivos importa salientar que o tema discutido neste trabalho chegou ao Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2010) e, atualmente, aguarda-se o julgamento do Recurso Extraordinário 611874/DF, com repercussão geral, pois a Curte Suprema se manifestará a respeito da interpretação do princípio da igualdade em confronto com a proibição da privação de direitos por motivos de crença religiosa.

Há de se reconhecer a inexistência de lei adequada que regule a matéria apresentada. Ora, se a Constituição Federal de 1988 determina que, compete, privativamente, à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, em respeito ao princípio da legalidade, só ela pode criar obrigações escolares gerais e prestação alternativa, logo, é possível dizer que as leis estaduais mencionadas que tratam do assunto são inconstitucionais.

Importar ressaltar que a liberdade religiosa, consistente na liberdade de consciência, de crença, de culto e de organização religiosa foi conquistada ao longo do tempo, dessa forma, nos dias atuais, o indivíduo não pode ser privado de professar ou não um credo religioso, visto que se trata de um direito individual e universal imodificável.

Por outro lado, não se pode deixar de lembrar-se da relevante importância da educação na vida do indivíduo, pois é um direito fundamental particular, social e cultural que visa o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-o para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Mesmo sem lei adequada e, com o objetivo de garantir aos alunos meios para fins de aprovação, seria razoável e justo se os estabelecimentos de ensino superior instituíssem prestação alternativa, ao estudante Adventista do Sétimo Dia, para substituir a sua presença em sala de aula nos dias de guarda sabática, com fundamento na autonomia educacional, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na dignidade da pessoa humana, na cidadania, na liberdade religiosa, na inexistência de prejuízos aos demais alunos, além da inexistência da vontade do educando religioso eximir-se de obrigação escolar imposta a todos.

Destaca-se que neste ponto, a liberdade religiosa deve se sobrepor ao direito à educação e suas obrigações legais, contudo, necessário se torna dizer que, conforme ordem constitucional (BRASIL, 1988) “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei” (art. 5º, II), sendo assim, as instituições de educação superior não estão obrigadas a fornecer tal prestação alternativa, visto que não há previsão legal.

Por todo o exposto torna-se imperioso concluir esta obra no sentido de que deve haver regulamentação apropriada, ou seja, lei federal tratando da matéria debatida, em prol do exercício pleno dos direitos fundamentais individuais dos universitários Adventistas do Sétimo Dia e de outros membros de crenças religiosas minoritárias que também guardam o sábado como “dia sagrado” ou “dia santo”.

Finalizando, vale destacar que devem ser evitados e punidos os possíveis e eventuais abusos cometidos utilizando-se da referida prestação alternativa educacional. Portanto, para que sejam respeitados os direitos individuais de todos universitários, de maneira igualitária e justa, deverão ser exigidos documentos periódicos, comprovando o estado de membro regular do educando, expedidos pela denominada instituição religiosa seguidora do dogma em questão.    


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Moisés da Silva Santos

Advogado. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO (2010). Pós-Graduando em Direito do Estado pelas Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário UNINTER.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Moisés Silva. A liberdade de crença religiosa do adventista do sétimo dia em conflito com algumas atividades acadêmicas do ensino superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3870, 4 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26639. Acesso em: 18 nov. 2024.

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