Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Sobre o princípio da legalidade

Exibindo página 2 de 2
Agenda 09/02/2014 às 14:55

BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Diogo Freitas de. Curso de direito administrativo. 3. ed. reimpressão. Coimbra: Almedina, 2001, v. II.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. O ordenamento jurídico administrativo. In Contencioso administrativo. Braga, 1986.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Princípio da legalidade e poder regulamentar no Estado contemporâneo. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 225, jul.-set., 2001.

BARROSO, Luís Roberto. Agências reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 229, jul.-set., 2002.

_____________________. Apontamentos sobre o princípio da legalidade (Delegações legislativas, poder regulamentar e repartição constitucional das competências legislativas). In Temas de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2002.

BUCI-GLAUCKSMANN, Christine. Estado em crise. Nicos Poulantzas (Org.). Trad. Maria Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro: Graal, 1977.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

_______________________. Relatório sobre o programa, conteúdos e métodos de um curso de teoria da legislação. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra, ano 63, 1987.

CLÉVE, Clémerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: RT, 2000.

CUÉLLAR, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001.

DANTAS, Francisco Clementino San Tiago. Igualdade perante a lei e due process of law. In Problemas de direito positivo. – Estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1953, p. 58-64.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FERNÁNDEZ-RODRIGUEZ, Tomás Ramón. Reflexiones en torno a la potestad reglamentaria del gobierno. Documentación Administrativa. Local, n. 250-251, enero-agosto, 1998.

_____________________________________ ; GARCÍA DE ENTERRIA, Eduardo. Curso de direito administrativo. Trad. Arnaldo Setti. São Paulo: RT, 1991.

JESCH, Dietrich. Ley y administracion. Estudio de la evolucion del principio de legalidad. Madrid: Instituto de Estudios Administrativos, 1978.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MACHO, Ricardo García. Reserva de ley e potestad reglamentaria. Ariel Derecho, 1988.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. Eurico de Andrade Azevedo e outros (Atual.). São Paulo: Malheiros, 2000.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

_______________________________. Regulamento e princípio da legalidade. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, n. 96, out.-dez., 1990.

MONCADA, Luís S. Cabral de. Ensaio sobre a lei. 2. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002.

_________________________. Lei e regulamento. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

OLIVEIRA, Fernando A. Albino de. Poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários. 1989. Dissertação de Mestrado em Direito. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo.

SILVA, Almiro do Couto e. Princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no Estado de direito contemporâneo. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, n. 84, out.-dez., 1987.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros. São Paulo, 2000.

SOUSA, Leomar Barros Amorim de. A produção normativa do Poder Executivo: medidas provisórias, leis delegadas e regulamentos. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

VAZ, Manuel Afonso. O conceito de lei na Constituição Portuguesa – Uma perspectiva de reflexão. Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa. 1987/1988, v. III, p. 183-184 (homenagem ao Prof. Doutor Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do Estado. 3. ed. J. J. Gomes Canotilho (Org.). Trad. Karin Praefke-Aires Coutinho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1997

Notas

[1] Cf. terminologia de Diogo de Freitas do Amaral, segundo o qual “nenhum acto de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade, sob pena de ilegalidade”. Curso de direito administrativo, cit., p. 50.

[2] Mello, Celso Antonio Bandeira de. 13. ed. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72. Consigne-se que a idéia de governo de leis vem de Platão: “se se designam como lei apenas os preceitos da razão’ (leis, 714 A) e se a lei ‘ela própria é a soberana absoluta sobre os governantes, e os governos são apenas servos dóceis da lei’, alcançou-se o melhor estado possível de uma República”. Cf. Reinhold Zippelius. Teoria geral do Estado. 3. ed. J. J. Gomes Canotilho (Org.). Trad. Karin Praefke-Aires Coutinho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1997, p. 391.

[3] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros. São Paulo, 2000, p. 425.

[4] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 721-722.

[5] Jesch, Dietrich. Ley y administracion. Estudio de la evolucion del principio de legalidad. Madrid: Instituto de Estudios Administrativos, 1978, p. 38.

[6] Mello, Celso Antonio Bandeira de. Regulamento e princípio da legalidade. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, n. 96, out.-dez., 1990, p. 42.

[7] Cf. terminologia de Diogo de Freitas do Amaral, segundo o qual “nenhum acto de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade”. Curso de direito administrativo, cit., p. 50.

[8] Moncada, Luís S. Cabral de. Lei e regulamento. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002, p. 10.

[9] Andrade, José Carlos Vieira de. O ordenamento jurídico administrativo. In Contencioso administrativo. Braga, 1986, p. 39-40.

[10] Jesch, Dietrich. Ley y administración, cit., p. 38.

 [11]Fernández-Rodriguez, Tomás Ramón. Reflexiones en torno a la potestad reglamentaria del gobierno. Documentación Administrativa. Local, n. 250-251, enero-agosto, 1998, p. 38.

[12] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 726.

[13] Sousa, Leomar Barros Amorim de. A produção normativa do Poder Executivo: medidas provisórias, leis delegadas e regulamentos. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 137.

[14] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 841.

[15] Cf. terminologia de Alexandre Santos de Aragão. Princípio da legalidade e poder regulamentar no Estado contemporâneo. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 225, jul.-set., 2001, p. 120, 122-123.

[16] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 426.

[17] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 726. Sobre a reserva formal, conferir o próximo item 1.2.2.

[18] Cuéllar, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 40.

[19] Jesch, Dietrich. Ley y administración, cit., p. 42. A reserva relativa de lei, desse modo, não implica que o legislador possa abdicar da decisão política que lhe compete, nem tampouco possa abster-se de estabelecer os parâmetros dentro dos quais irá agir o administrador. Cf. Barroso, Luís Roberto. Apontamentos sobre o princípio da legalidade (Delegações legislativas, poder regulamentar e repartição constitucional das competências legislativas). In Temas de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2002, p. 169.

[20] Sobre o conteúdo e parâmetros dos Standards, observe-se que, mais que um problema de estabelecer seus contornos, isto é, de definir os critérios definidores dessa permissão legal, a questão envolve, sobretudo, a problemática dos limites da norma regulamentar.

[21] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 727-728.

[22] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 6.

[23] Barroso, Luís Roberto. Agências reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 229, jul.-set., 2002, p. 306. No mesmo diapasão, é o entendimento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem a reserva absoluta exige do legislador o inteiro tratamento da matéria no relato da norma, sem restar qualquer espaço para a atuação discricionária dos agentes públicos. Por seu turno, será relativa a reserva quando se permitir ao administrador – aplicador da norma – dar-lhe concreção. Direito regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 57.

[24] Fernández, Tomás-Ramón e García de Enterría, Eduardo. Curso de direito administrativo, cit., p. 381.

[25] Oliveira, Fernando A. Albino de. Poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários. 1989. Dissertação de Mestrado em Direito. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 154.

[26] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 752. Exemplo dessa espécie legislativa é a Lei n. 4.595/64, que dispõe, no sistema jurídico brasileiro, sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias.

[27] Moncada, Luís S. Cabral de. Ensaio sobre a lei. 2. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002, p. 182-183.

[28] Aragão, Alexandre Santos de. Princípio da legalidade e poder regulamentar..., p. 123.

[29] Fernández, Tomás-Ramón e García de Enterría, Eduardo. Curso de direito administrativo, cit., p. 278. Essa construção é fundamental para o desenvolvimento da atribuição de poderes normativos à Administração Pública, não só pela idéia de admissibilidade de regulamentos autorizados, mas, sobretudo, pela consequente permissão de inovação, a partir dos parâmetros legais permissivos, do ordenamento jurídico.

[30] Jesch, Dietrich. Ley y administración, cit., p. 283.

[31] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 59.

[32] Cf. terminologia de Buci-Glaucksmann, Christine. Estado em crise. Trad. Maria Laura Viveiros de Castro. Poulantzas, Nicos (Org.). Rio de Janeiro: Graal, 1977, p. 60.

[33] Canotilho, J. J. Gomes. Relatório sobre o programa, conteúdos e métodos de um curso de teoria da legislação. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra, ano 63, 1987, p. 443.

[34] Moncada, Luís S. Cabral de. Ensaio sobre a lei, cit., p. 81.

[35] Vaz, Manuel Afonso. O conceito de lei na Constituição Portuguesa – Uma perspectiva de reflexão. Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa. 1987/1988, v. III, p. 183-184 (homenagem ao Prof. Doutor Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira).

[36] Macho, Ricardo García. Reserva de ley e potestad reglamentaria. Local: Ariel Derecho, 1988, p. 39.

[37] Vaz, Manuel Afonso. O conceito de lei na Constituição Portuguesa, cit., p. 183.

[38] “Paul Laband e Georg Jellinek identificam ley material y proposición jurídica; el contenido de ésta lo define a partir del fin del Derecho.” Cf. Jesch, Dietrich. Ley y administración, cit., p. 17.

[39] Silva, Altamiro do Couto e. Princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no Estado de direito contemporâneo. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, n. 84, out.-dez., 1987, p. 50-51.

[40] Clève, Clèmerson Merlim. Atividade legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 75.

[41] Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. Eurico de Andrade Azevedo e outros (Atual.). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 119-120.

[42] Canotilho. J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 716.

[43] Dantas, Francisco Clementino San Tiago. Igualdade perante a lei e due process of law. In Problemas de direito positivo. – Estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense. 1953, p. 58-64.

Sobre a autora
Deborah Cristina Roxo Pinho

Procuradora do Banco Central do Brasil e mestre em ciências jurídico-política pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO, Deborah Cristina Roxo. Sobre o princípio da legalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3875, 9 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26657. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!