A quem tem a tarefa de julgar, certamente, nada pode parecer mais incoerente do que, à sombra de legislação opaca, negar direitos siameses a uns e permiti-los a outros. Ao considerar improcedente a ADI (3541) ajuizada contra dispositivo legal que proíbe o exercício da advocacia aos policiais civis, o Supremo Tribunal Federal tratou de forma diferente situações iguais. Explica-se.
Salientou-se que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Afirma o Ministro, ainda, que o legislador vedou o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. Aqui o equívoco.
De fato, as funções, tanto policiais, quanto da advocacia, são fundamentais para o seio social, porém, nada impede que sejam exercidas pela mesma pessoa, desde que evidentemente esteja habilitada para tanto e sua ação não gere nenhum conflito de interesse. Essa é a lente pela qual se deveria enxergar a questão.
É com base nessa visão, inclusive, que o próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) permite o exercício da função aos servidores da administração direta, indireta e fundacional, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública que os remunera (art. 30, I).
Veja-se outro exemplo, ainda mais cabal. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 132 que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal “exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Nada obstante tal função eminentemente ligada à Administração Pública, nada há que impeça os procuradores de exercer a advocacia, desde que não labutem contra a Fazenda Pública a que se encontrem subordinados.
Ora, de se perguntar: teria a função exercida pelos procuradores, de índole constitucional, a propósito, efeitos menos danosos que a atividade policial, em casos de conflitos de interesses? Noutras palavras, em razão do argumento do Ministro Toffoli, seria prejudicial uma mesma pessoa exercer as funções de representante judicial do Estado e de advocacia particular?
Quer-se crer que a resposta a tal indagação há de ser negativa, uma vez não comprovado qualquer conflito de interesse. Essa é, inclusive, a intenção do citado Estatuto da Advocacia. De fato, a atividade policial deveria ser considerada com certos impedimentos para o exercício da advocacia e não peremptoriamente com ela incompatível.
Veja-se o exemplo de um policial civil no Distrito Federal que, hipoteticamente, exercesse a advocacia privada em Minas Gerais, no ramo previdenciário. Quais prejuízos poderiam advir desse exercício concomitante? Note-se que os conflitos de ordem subjetiva, tais como a coação ou a ameaça, independem da figura do policial civil. Afinal, não teria um Procurador do Estado também tal possibilidade coativa?
Nunca é demais repisar que tanto policiais civis quanto procuradores ou os demais servidores públicos têm disciplina jurídica assentada na própria Carta Constitucional. Logo, sobre eles deveriam impor-se os mesmos deveres e garantias, respeitadas, evidentemente, as peculiaridades de cada função.
Ademais, o exercício da advocacia pelos policiais teria uma vantagem pragmática, principalmente na área penal, pois detém conhecimentos singulares dos procedimentos do inquérito e, desse modo, poderiam contribuir para que a investigação policial fosse um instrumento de elucidação verdadeira dos fatos e não, simplesmente, de imputação de culpa a alguém.
No Brasil atual, deve-se descartar a visão preconcebida da má-fé ou de interesses mesquinhos das pessoas, com a finalidade de proibir tudo. Ao contrário, as pessoas são presumidamente boas e honestas.
Pensa-se ser essa a tradução mais congruente do Princípio da Igualdade Constitucional, sobre o qual, inclusive, a Ministra Cármem Lúcia[1] já advertiu ser “mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade”.
Notas
[1] ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. O Princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Jurídicos Lê, 1990, p. 118.