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O exercício da advocacia pelos policiais civis

Agenda 21/02/2014 às 12:22

O STF entendeu pela vedação do exercício da advocacia por policiais civil, o que merece ser analisado com cautela.

A quem tem a tarefa de julgar, certamente, nada pode parecer mais incoerente do que, à sombra de legislação opaca, negar direitos siameses a uns e permiti-los a outros. Ao considerar improcedente a ADI (3541) ajuizada contra dispositivo legal que proíbe o exercício da advocacia aos policiais civis, o Supremo Tribunal Federal tratou de forma diferente situações iguais. Explica-se.

Salientou-se que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Afirma o Ministro, ainda, que o legislador vedou o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. Aqui o equívoco.

De fato, as funções, tanto policiais, quanto da advocacia, são fundamentais para o seio social, porém, nada impede que sejam exercidas pela mesma pessoa, desde que evidentemente esteja habilitada para tanto e sua ação não gere nenhum conflito de interesse. Essa é a lente pela qual se deveria enxergar a questão.

É com base nessa visão, inclusive, que o próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) permite o exercício da função aos servidores da administração direta, indireta e fundacional, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública que os remunera (art. 30, I).

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Veja-se outro exemplo, ainda mais cabal. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 132 que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal “exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Nada obstante tal função eminentemente ligada à Administração Pública, nada há que impeça os procuradores de exercer a advocacia, desde que não labutem contra a Fazenda Pública a que se encontrem subordinados.

Ora, de se perguntar: teria a função exercida pelos procuradores, de índole constitucional, a propósito, efeitos menos danosos que a atividade policial, em casos de conflitos de interesses? Noutras palavras, em razão do argumento do Ministro Toffoli, seria prejudicial uma mesma pessoa exercer as funções de representante judicial do Estado e de advocacia particular?

Quer-se crer que a resposta a tal indagação há de ser negativa, uma vez não comprovado qualquer conflito de interesse. Essa é, inclusive, a intenção do citado Estatuto da Advocacia. De fato, a atividade policial deveria ser considerada com certos impedimentos para o exercício da advocacia e não peremptoriamente com ela incompatível.

Veja-se o exemplo de um policial civil no Distrito Federal que, hipoteticamente, exercesse a advocacia privada em Minas Gerais, no ramo previdenciário. Quais prejuízos poderiam advir desse exercício concomitante? Note-se que os conflitos de ordem subjetiva, tais como a coação ou a ameaça, independem da figura do policial civil. Afinal, não teria um Procurador do Estado também tal possibilidade coativa?

Nunca é demais repisar que tanto policiais civis quanto procuradores ou os demais servidores públicos têm disciplina jurídica assentada na própria Carta Constitucional. Logo, sobre eles deveriam impor-se os mesmos deveres e garantias, respeitadas, evidentemente, as peculiaridades de cada função.

Ademais, o exercício da advocacia pelos policiais teria uma vantagem pragmática, principalmente na área penal, pois detém conhecimentos singulares dos procedimentos do inquérito e, desse modo, poderiam contribuir para que a investigação policial fosse um instrumento de elucidação verdadeira dos fatos e não, simplesmente, de imputação de culpa a alguém.

No Brasil atual, deve-se descartar a visão preconcebida da má-fé ou de interesses mesquinhos das pessoas, com a finalidade de proibir tudo. Ao contrário, as pessoas são presumidamente boas e honestas.

Pensa-se ser essa a tradução mais congruente do Princípio da Igualdade Constitucional, sobre o qual, inclusive, a Ministra Cármem Lúcia[1] já advertiu ser “mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade”.


Notas

[1] ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. O Princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Jurídicos Lê, 1990, p. 118. 

Sobre o autor
Jaques Reolon

Economista, consultor e advogado especialista em Direito Administrativo. Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Ocupou diversos cargos no poder público, dentre os quais se destacam assessor de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assessor-chefe e secretário executivo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Autor de diversos artigos no campo de licitações e contratos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REOLON, Jaques. O exercício da advocacia pelos policiais civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3887, 21 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26764. Acesso em: 23 nov. 2024.

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