Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O direito fundamental à razoável duração do processo administrativo

Exibindo página 2 de 2
Agenda 19/03/2014 às 17:19

[1] Sobre a relação entre o princípio da soberania popular e o Estado Democrático de Direito, Canotilho ensina que: “Só o princípio da soberania popular segundo o qual ‘todo poder vem do povo’ assegura e garante o direito à igual participação na formação da vontade democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serve de ‘charneira’ entre o ‘Estado de Direito’ e o ‘Estado Democrático’ possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de Direito Democrático.” (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 94).

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 61.

[3] ALESSI apud MEIRELLES, ibdem, p. 84.

[4] SANTOS, apud Carvalho FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 3.

[5] MEIRELLES, op. cit., p. 149.

[6] Carvalho FILHO, op. cit., p. 80.

[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 189.

[8] Este poder está consagrado pelas Súmulas de nº 346 “A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”; e nº 473 do Supremo Tribunal Federal “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

[9] CANOTILHO, op. cit., p. 93.

[10] MEIRELLES, op. cit., 2006, p. 55.

[11] BACELAR FILHO, apud NASSAR, Elody. Prescrição na administração pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 111.

[12] DI PIETRO, op. cit., p.26.

[13] MEIRELLES, op. cit., p. 55.

[14] Ibdem, p. 56.

[15] MEIRELLES, op. cit., p. 56.

[16] Ibdem, p. 56.

[17] Ibdem, p. 56.

[18] MEIRELLES, op. cit., p. 58.

[19] Carvalho FILHO, op. cit., p. 782-783.

[20] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 13. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007. p. 6.

[21] Conforme previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

[22] Para Cintra, Dinamarco e Grinover: “A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.” (CINTRA, Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pelegrinni. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 58-59).

[23] MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/99. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 50.

[24] Ibdem, p. 16.

[25] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 481-482.

[26] Nesse campo de discussão, Cintra, Dinamarco e Grinover: “Processo é um conceito que transcende ao direito processual. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e mesmo não estatais”. (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, op. cit., p. 296).

[27] Ibdem, p. 295.

[28]  A função jurisdicional não é privativa do Poder Judiciário. Todos os Poderes exercem jurisdição quando aplicam o Direito e decidem controvérsias sujeitas à sua apreciação. Todavia, como já mencionado, apenas as decisões do Poder Judiciário fazem coisa julgada em sentido formal e material.

[29] FIGUEIREDO apud, MOREIRA, op. cit., p. 43.

[30] MEIRELLES, op. cit., p. 683.

[31] Neste sentido, assevera Hely Lopes Meireles: “Para evitar divergência terminológica entre a teoria e a prática, continuaremos a chamar de processo administrativo o que, no rigor da doutrina, seria procedimento administrativo.” (Ibdem, p. 683).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[32] Sobre o assunto, MEIRELLES, op. cit., p. 683.

[33] Para Egon Bockmann Moreira: “O conceito de relação jurídica é o de vínculo entre pessoas, regulado pelo direito. Caso essa ligação desdobre-se no tempo, através da prática de série lógica e autônoma de atos trata-se de ato processual.” (MOREIRA, op. cit., p. 52).

[34] Carvalho FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal: comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 4.

[35] CARVALHO FILHO, 2005, p. 754.

[36] FERRAZ, Sérgio; DALARRI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2 ed. São Paulo: ed. Malheiros, 2007, p. 40-41.

[37] O que dada máxima vênia discordamos, pois este conjunto de papéis e documentos recebe a denominação de autos. Neste sentido pondera Cintra, Dinamarco e Grinover: “Autos, por sua vez, são a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento [...] não se deve falar, por exemplo [...] em consultar o processo mas os autos.” (CINTRA; DINAMARCO; Grinover, op. cit., p. 296).

[38] DI PIETRO, op. cit., p. 529-530.

[39] Nesse sentido, DI PIETRO, op. cit., p. 530.

[40] FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 25.

[41] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 181-182.

[42] FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 25-26.

[43] VILLAR Y ROMERO, apud CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 47.

[44] MEDAUAR, op. cit., p. 180.

[45] Bacellar FILHO, apud MOREIRA, Egon Bockmann. O processo administrativo no rol dos direitos e garantias individuais. In: GUIMARÃES, Edgar. Cenários do direito administrativo – estudos em homenagem ao Prof. Romeu Felipe Bacellar Filho. São Paulo: Fórum, 2004, p. 179.

[46] MOREIRA, 2000, p. 58.

[47]  Sobre a Lei nº 9.784/99, Meirelles afirma que “tal norma, muito embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios.” (MEIRELLES, op. cit., p. 87).

[48] NASSAR, op. cit., p. 242.

[49] Ibdem, p. 243.

[50] DI PIETRO, op. cit., p. 533.

[51] Carvalho FILHO, 2005, p. 755.

[52] GRINOVER, apud MEIRELLES, op. cit., p. 102.

[53] Nesse campo de discussão, MEDAUAR, op. cit., p. 183.

[54] ALEXY, apud NASSAR, op. cit., p. 56.

[55] NASSAR, op. cit., p. 56-57.

[56] Ibdem, p. 56-57.

[57] CANOTILHO, op. cit., p. 1035.

[58] MEIRELLES, op. cit., p. 87.

[59] MOREIRA, 2000, p. 225.

[60] Ibdem, p. 216.

[61] ROCHA apud FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 93.

[62] MELLO, op. cit., p. 496.

[63] FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 76.

[64] MEIRELLES, op. cit., p. 686.

[65] Bacellar FILHO apud FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 109.

[66] MEIRELLES, op. cit., p. 96.

[67] MOREIRA, 2000, p. 142.

[68] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 25.

[69] REALE JUNIOR apud NICOLIT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 7.

[70] Artigo 113, 35: “A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha segredo, ou reserva”.

[71] NICOLITT, op. cit., p. 17.

[72] Nesse diapasão, André Ramos Tavares afirma que: “Se todos tem direito a um devido processo legal, está nele inerente a necessidade de um processo com duração razoável, pela abertura conceitual daquela garantia plasmada constitucionalmente”. (TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88: (des)estruturando a justiça: comentários completos à EC n. 45/04. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31).

[73]  A Convenção Americana foi assinada em 22 de novembro de 1969 em São José, Costa Rica, fato este que a levou a ser conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

[74] Sobre a adesão da Convenção Americana de Direitos Humanos no Brasil, Rogério Cruz e Tucci afirma que: “Nosso país é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que adquiriu eficácia internacional em 18 de julho de 1978. O Congresso Nacional, posteriormente, mediante o Decreto 27, de 26 de maio de 1992 aprovou o seu texto, sendo que o nosso Governo, em 25 de setembro do mesmo ano, depositou a respectiva Carta de Adesão à apontada Convenção. Com ulterior publicação do Decreto 678 (09.11.1992), o Pacto de San José foi promulgado e, finalmente, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.” (TUCCI, op. cit.).

[75] Neste sentido, NICOLITT, op. cit., p. 21.

[76] ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p.225.

[77] NICOLITT, op. cit., p. 36-39.

[78] Conforme entendimento de Hélio Tornaghi, perfeitamente aplicado ao âmbito administrativo: “A melhor maneira de acelerar o processo sem atropelá-lo, conciliando a rapidez com justiça, consiste na fixação do tempo para a prática de cada ato. A marcação de prazos não é apenas o resultado da conveniência, é o efeito da necessidade de harmonizar a justiça e a economia, a segurança e a rapidez. Quer a lei que o processo seja ordenado, mas sem retardamento e sem gastos excessivos, de modo a obter-se uma sentença justa com o máximo de garantia e o mínimo de esforço. Permitir que os atos processuais se pratiquem sem prazo marcado será correr o risco de eternizar os litígios”. (TORNAGHI apud TUCCI, op. cit., p. 35).

[79] Pois conforme afirma Aury Lopes Jr.: “As pessoas tem o direito de saber, de antemão e com precisão, qual é o tempo máximo que deverá durar um processo concreto [...] É inerente as regras do jogo [...] é uma questão de reconhecimento de uma dimensão democrática da qual não podemos abrir mão”. (LOPES JR. apud NICOLITT, op. cit., p. 74).

[80] Nesse campo de discussão, ARRUDA, op. cit., p. 291.

[81] Ibdem, p.293.

[82] Ibdem, p. 293.

[83] TAVARES, op. cit., p. 31.

[84] NICOLITT, op. cit., p. 75.

[85] NICOLITT, op. cit., p. 77.

[86] ARRUDA, op. cit., p. 296.

[87] NICOLITT, op. cit., p. 88.

[88] Ibdem, p. 78-79.

[89] Ibdem, p. 78.

[90] MEDAUAR, op. cit., p. 188.

[91] Neste sentido, NICOLITT, op. cit., p. 84-85.

[92] Sobre o assunto, Carvalho FILHO, 2007, p.159.

[93] Ibid, p.159.

[94] Neste diapasão, Carvalho FILHO, 2007, p. 233.

[95] MEIRELLES, op. cit., p. 105.

[96] MOREIRA, 2000, p. 23-24.

[97] MEIRELLES, op. cit., p. 105.

[98] Artigo 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de pode.”

[99] Carvalho FILHO, 2007, p. 229.

[100] Ibid, p. 229.

[101] O vocábulo agente deve ser compreendido no sentido genérico de servidor público, de tal modo a abranger, para fins de responsabilidade, todas as pessoas incumbidas da realização de um serviço público, quer seja em caráter permanente ou temporário.

[102] Carvalho FILHO, 2007, p. 64-65.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!