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O direito fundamental à moradia e o dilema da programaticidade dos direitos fundamentais de segunda dimensão

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Agenda 26/03/2014 às 11:24

Notas

[1] Em tese, as Constituições se prestam a limitar o poder estatal e delinear a estrutura político-administrativa de um Estado. Sem tais elementos, as Constituições carecem de conteúdo materialmente constitucional, sendo meramente documentos formais, folhas de papel sem cunho garantístico algum.

[2] TAVARES, André Ramos. Liberdades Públicas In NASCIMENTO, Carlos Valder e ALVES, Geraldo Magela. Enciclopédia do Direito Brasileiro. V. Rio de Janeiro: Forense. 2001. p. 8

[3] GUERRA FILHO, Willis Santiago. A dimensão processual dos direitos fundamentais e a Constituição. p. 14 in Revista de Informação Legislativa. Brasília, Senado Federal n. 137 jan/mar 1988

[4] Idem.

[5] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, t. IV, Coimbra Editora, Coimbra, 2000 – 3ª Ed., p. 8

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia aos vinte anos da  constituição federal de 1988: notas a respeito da evolução  em matéria jurisprudencial, com destaque para a atuação do supremo tribunal federal, Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Ano 2, n. 8,  outubro/dezembro de 2008, p. 55-92. disponível em < http://www.anima-opet.com.br/primeira_edicao/artigo_Ingo_Wolfgang_Sarlet_o_direito.pdf>, acesso em 01.12.2012, p. 8.

[7] KELLEY, David apud PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 7. Ed. rev., ampl. E atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 169.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang apud SANTANA, Nathália Macedo de. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL, artigo,  p. 6, disponível em <www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1387>, acesso em 10.12.2012

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. A EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA JURÍDICA: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL NO DIREITO  CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, artigo, disponível em: < www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto856.rtf>, acesso em 11.12.2012, p. 29

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia aos vinte anos da  constituição federal de 1988: notas a respeito da evolução  em matéria jurisprudencial, com destaque para a atuação do supremo tribunal federal, Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Ano 2, n. 8,  outubro/dezembro de 2008, p. 55-92. disponível em < http://www.anima-opet.com.br/primeira_edicao/artigo_Ingo_Wolfgang_Sarlet_o_direito.pdf>, acesso em 01.12.2012, p. 5.

[11] SACHAR, Rajindar apud SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 19

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[12] GUIMARÃES, Luiz Carlos Forghieri, SFH, Sistema Financeiro de Habitação, Revisão de Contratos: de Acordo com a Constiutuição Federal e a Matemática Financeira – São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 15-16

[13] SOUZA, Sergio Iglesias Nunes de, Direito à Moradia e de Habitação, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 135

[14] FERREIRA, Tereza Cristina, A Função Social do Contrato e a Polêmica Acerca da Capitalização de Juros no Sistema Financeiro da Habitação, Monografia, UNAES, Campo Grande, 2005, p. 25

[15] SUGAI, José Jiemon, O Direito Constitucional à Moradia e os Instrumentos Jurídicos para sua Efetividade, Dissertação, Pontífica Universidade Católica, São Paulo, 2003, p. 50

[16] LENZA, Pedro Direito Constitucional esquematizado, 13. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 94

[17] HESSE, Konrad apud SUGAI, José Jiemon, O Direito Constitucional à Moradia e os Instrumentos Jurídicos para sua Efetividade, Dissertação, Pontífica Universidade Católica, São Paulo, 2003, p. 42

[18] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 7. Ed. rev., ampl. E atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 169.

[19] Apelação Cível n.º 70049589625, julgada pela décima quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (05.09.12), relator Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcelos.

[20] Ainda assim, em sua dimensão positiva, entendemos que os direitos fundamentais sociais não devem ser vistos sob uma ótica meramente programática, desprovida de cunho normativo, devendo ser efetivamente cumprida; do contrário, estar-se-ia ferindo cabalmente a Constituição esvaziando seu conteúdo e alcance de forma perigosa.

[21] SILVA, José Afonso da.  Curso de Direito Constitucinal Positivo.  34' edição, rev. e atual. (até a Emenda

Constitucional n. 67, de 22.12.2010). São Paulo: Editora Malheiros, 2011. p. 315/316.

[22] SARLET, Ingo, op. cit. p. 22

[23] Ibidem, p. 36

[24] AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional, 4. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 31.

[25] DROMI, José Roberto apud LENZA, Pedro Direito Constitucional esquematizado, 13. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 8

[26] Idem.

[27] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica, 3. Ed., São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007 (coleção justiça e direito)

Sobre o autor
Pedro Henrique Luthold

Analista do Ministério Público Federal, bacharel em direito pela UFMS, pós-graduando em direito penal e processo penal pela faculdade Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUTHOLD, Pedro Henrique. O direito fundamental à moradia e o dilema da programaticidade dos direitos fundamentais de segunda dimensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3920, 26 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27173. Acesso em: 22 nov. 2024.

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