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As micro e pequenas empresas como propulsoras do desenvolvimento econômico e social.

Contribuição para o incremento das atividades econômicas no âmbito do Mercosul.

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Agenda 01/03/2002 às 00:00

4. ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MERCOSUL

Primeiramente, é importante que se façam algumas considerações sobre aspectos gerais concernentes ao MERCOSUL. MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) é um bloco econômico que tem como membros fundadores o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, sendo que o Chile e a Bolívia foram aceitos, inicialmente, como membros associados.

Foi criado visando ao fortalecimento interno das economias dos países integrantes deste bloco econômico, além de facilitar e agilizar suas relações comerciais em comparação ao mercado internacional.

Como seu próprio nome indica, seu objetivo é eliminar as tarifas alfandegárias nas operações de comércio exterior entre seus membros, tornando-o um único mercado, sem barreiras tarifárias. Deve-se destacar que, as tarifas alfandegárias dispensadas de pagamento são aquelas destinadas a dar proteção à indústria nacional, ou seja, o I.I. - Imposto de Importação e o AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. A isenção do II somente ocorrerá se o produto final exportado tiver índice de nacionalização mínima de sessenta por cento, o que é comprovado pela emissão do Certificado de Origem Mercosul.

4.1. Aspectos positivos e negativos do MERCOSUL

Como bem preleciona Roberto Luiz Silva 4, existem aspectos positivos e negativos que cercam a execução das propostas do MERCOSUL.

Quanto aos aspectos positivos, o primeiro ponto a destacar é o cenário internacional, marcado por uma forte tendência para a formação de grandes Blocos Econômicos. Esse fator estimula a classe política à implantação do MERCOSUL; outro aspecto é o incremento do comércio entre os Estados-Partes, a partir de 1995, com a possibilidade de esse organismo se constituir, a médio prazo, numa aliança política inter-regional para preservar vantagens comparativas, já acumuladas pelos países-membros, formar um bloco negociador, em favor de uma política comercial comum, com relação a outros Blocos Econômicos; por fim, o MERCOSUL propicia condições político-institucionais para a manutenção do regime democrático nos períodos de maior turbulência.

Considerando-se os aspectos negativos, o primeiro obstáculo do MERCOSUL é a diferença de potencial existente entre os quatro países. Não se pode, ainda, ignorar a significativa diferença entre as características estruturais das economias de cada um dos Estados-Partes, os estágios em que se encontram os respectivos parques industriais, a necessidade de harmonia fiscal, monetária e cambial, como entraves à Integração Regional; há, também, desigualdades entre as unidades de produção dos setores industriais; por fim, há a falta de infra-estrutura nos países-membros.

Estes quatro países-membros assinaram, a 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção, para a formação do MERCOSUL. Sendo uma proposta de integração, visa promover a inserção competitiva dos quatro países no mercado internacional.

4.2. MERCOSUL, União Européia e as micro e pequenas empresas

Para que a inserção competitiva aludida acima se efetive, é importante que se analise o contexto econômico-jurídico do Mercado Comum Europeu.

Segundo os ensinamentos de Benedito Hespanha 5, a situação dos Estados parceiros do MERCOSUL pressupõe uma autolimitação da soberania nacional e uma transferência do exercício de poderes soberanos. Diferentemente da União Européia, que possui natureza jurídica supranacional, desvinculada do poder soberano dos Estados, a estrutura institucional do MERCOSUL é de natureza jurídica intergovernamental.

Ao se traçar uma comparação entre as Diretivas da União Européia com as Diretrizes do MERCOSUL, Carla Izolda Fiuza Costa Marshall 6 assevera que as Diretivas da União Européia diferem fundamentalmente das Diretrizes do MERCOSUL, pois neste há a necessidade de passar-se por um processo de nacionalização das normas, enquanto na União Européia não, pois no momento em que a norma é elaborada já entra em vigor, cabendo ao Estado-membro aplicá-la, sem necessidade de qualquer processo de incorporação à ordem legislativa interna do Estado.

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Quando as Diretrizes do MERCOSUL tornarem-se auto-aplicáveis, ocorrerá uma grande flexibilização nos institutos jurídicos que pretendem aperfeiçoar as condições de corporação entre as micro e pequenas empresas dos países-membros do MERCOSUL. Após esta medida, poder-se-á prever que a futura zona de livre comércio MERCOSUL - União Européia implicará significativas transformações no quadro institucional em que se desenvolve a atividade econômica intercontinental.

É imprescindível ressaltar-se o fato de que o setor privado é uma força de alta magnitude nos processos de integração econômica e deve participar intensamente do processo de estabelecimento da zona de livre comércio intercontinental. As micro e pequenas empresas devem participar, portanto, ativamente das negociações para que possam ser tomadas as oportunas medidas com vistas a enfrentar a nova realidade nas melhores condições possíveis. Para que isto ocorra, serão apresentados algumas sugestões no próximo item.


5. SOLUÇÕES PARA A PROPULSÃO DO DESENVOLVIMENTO

Muitos são os caminhos a serem perseguidos para a propulsão do desenvolvimento das atividades econômicas no âmbito do MERCOSUL. Por ora, apresentam-se algumas sugestões para a propugnação deste objetivo.

5.1. Redes, cooperativas e consórcios

A desverticalização dos ciclos de produção, rompendo as cadeias integradas de origem fordista, criou um espaço para a micro e pequena empresa, também nos setores de tecnologia avançada. E o crescimento do mercado, acessível agora de qualquer parte do mundo, provocou um processo de crescimento da variedade de produtos, que abre novos espaços às micros e pequenas empresas que souberem se inserir, de forma inteligente e maleável, nos muitos nichos abertos ao desenvolvimento.

No entanto, existem elementos de descontinuidade no futuro competitivo que devem ser combatidos através de sistemas econômicos locais, como instrumentos de uma rede ampla. Estes sistemas permitem potencializar recursos que aumentam a velocidade de reação à inovação contínua, basicamente conhecimento, experimentação, relacionamento, sistemas logísticos comunicativos e garantia financeira.

Os novos modelos de desenvolvimento local implicam na participação de toda a sociedade. Com o estudo sistemático e comparado de modelos italianos de implementação de redes, em cooperativas e consórcios, Nelson Casarotto Filho e Luiz Henrique Pires 7 demonstram que a vontade de se unir, de se associar, pode desencadear um processo extraordinário de desenvolvimento equilibrado; vontade esta que pode se manifestar no Brasil e que já vem ocorrendo com uma experiência no oeste do Estado de Santa Catarina, onde vinte municípios criaram um Fórum que reuniu todos que poderiam dar suporte e promover o desenvolvimento econômico - o Fórum de Desenvolvimento Regional Integrado.

Este Fórum representa a sociedade, e visa integrar os trabalhos das instituições locais, governamentais e privadas, voltadas ao desenvolvimento, como o próprio governo, bancos, universidades, associações empresariais e rurais, institutos de pesquisa, além de empresas, tanto grandes, como médias e pequenas.

Representantes de entidades catarinenses ligadas ao Fórum foram à Província de Bologna, na região italiana da Emilia Romagna, para conhecer os mecanismos que possibilitaram àquela região um PIB acima de US$ 25.000,00 per capita e ser ao mesmo tempo um "eldorado" das pequenas empresas.

Os mecanismos são simples, como o modelo Consórcio de Valorização de Produto, cujo exemplo é o Consórcio da Batata Típica da Bologna, em que cooperativas e empresas de comercialização, além dos produtores, se uniram num esforço de marketing e qualidade para tornar esse produto conhecido além-fronteiras, conseguindo sobrepreços de até trinta por cento.

Na área industrial, sobressaem-se os Consórcios de Formação de Produto em que, por exemplo, pequenos fabricantes, cada um especialista num equipamento, fornecem uma vinícola inteira, simulando uma grande empresa, mas com mais agilidade e flexibilidade. Consórcios de Marcas e Consórcios de Exportação são outros exemplos.

São importantíssimos ainda, as Cooperativas e os Consórcios de Garantia de Crédito, que possibilitam crédito barato, abundante e ágil para as pequenas empresas. O Consórcio Artigian Credit Emilia Romagna apresenta-se como um consórcio formado por vinte e três cooperativas de garantia de crédito da região, apoiado pelas associações empresariais das pequenas empresas, governos da região, províncias e Câmaras de Comércio. Esse consórcio é uma espécie de ressegurador das cooperativas de garantia, ou seja, ele veio fortalecer o sistema, dando condições melhores às cooperativas e associações para negociações de recursos junto ao sistema bancário.

No Brasil existe um sistema financeiro oficial, com recursos, que para inúmeros micro e pequenos empresários são demasiadamente caros. O que falta é justamente um mecanismo que proporcione diminuição de custos operacionais aos bancos, permeabilidade e diminuição do risco. Este mecanismo é o das cooperativas de garantia de crédito e do consórcio de garantia de crédito.

Entretanto, é importante salientar que a experiência italiana recomenda a criação de Cooperativas de Garantia de Crédito e não Cooperativas de Crédito. E há uma explicação lógica: a cooperativa de crédito é, na realidade, um banco, e como banco, terá seus objetivos de lucro nas operações conflitando com os objetivos dos associados, que é a obtenção de crédito barato.

A legislação brasileira tem que se adequar, pois prevê somente cooperativas de crédito que, em operações de aval, este apenas pode dar-se por convênio com os bancos, e não diretamente nos contratos. Há ainda a exigência das cooperativas serem setoriais, o que dificulta a criação de cooperativas que abranjam os vários segmentos produtivos de um sistema econômico local.

Para melhor visualização de um modelo geral de rede para o desenvolvimento de um sistema econômico local, Nelson Casarotto Filho e Nelson Pires 8 propuseram a seguinte figura:

Figura 1.1 Modelo geral de rede para o desenvolvimento de um sistema econômico local.

As cooperativas são também firmemente defendidas na tradição alemã. Frederick L. Mckitrick 9, ao dissertar sobre a solução institucional dos artesãos alemães, assevera que as cooperativas compensam por várias maneiras, se comparadas às desvantagens herdadas do pequeno ofício: recursos de capital limitados que impossibilitam economicamente o poder de compra; capacidade de gerenciamento limitada para organizar leilões, compras, marketing, etc.; e o comando e conhecimento de um mercado geográfico limitado, especialmente para exportação (em tradução livre).

A partir desta concepção, viceja-se a capacidade de micro e pequenas empresas integrarem-se através do apoio organizacional e creditício de cooperativas, as quais, através de consórcios específicos, viabilizem sua produção para a exportação, para os incrementos das atividades no próprio MERCOSUL, e posteriormente, criando mecanismos de otimização que venham a facilitar sua ingerência no Mercado Comum Europeu, que pode estar situado próximo a nós, devido a nossas raízes ibéricas.

5.2. Integração comunitária

Partindo-se da premissa de que somente após um estágio de evolução contínua, estará o MERCOSUL apto a se desenvolver nos moldes jurídicos adaptáveis a o que se chamaria direito comunitário do MERCOSUL, enquadrar-se-ia este num processo que corroborasse a crescente necessidade de exploração de mercado para fins de exportação a nível de União Européia.

Através dos ensinamentos de Elvira Méndez Pinedo 10, e através da adaptação advinda das lindes do direito comparado, demonstrando uma série de estudos feitos para viabilizar as relações de consumo entre os países integrantes da União Européia, retiram-se lições proveitosas para a consecução de uma integração efetiva e comunitária, entre os blocos econômicos supracitados.

Estas lições são enumeradas através das seguintes propostas de reforma:

  1. criação de mecanismos extrajudiciais, que através de procedimentos como a conciliação, mediação e arbitragem, pudessem informar, dirimir e institucionalizar os conflitos surgidos entre os blocos econômicos;

  2. modelo de demanda simplificada para litígios transfronteiriços, que por ser facilmente disponibilizado na Internet, nas línguas de origem dos países-membros, poderia tornar-se um instrumento de comunicação entre cooperativas, consórcios e associações dos diferentes blocos, que tivessem questões conflitantes a serem discutidas.

  3. criação de um órgão específico para as devidas reclamações: o Ombudsman dos blocos em questão;

  4. os seguros de defesa jurídica, que viabilizaram a consultoria e eventuais procedimentos jurisdicionais entre as partes que não dispusessem de recursos suficientes;

  5. a cooperação transfronteiriça;

  6. programas de formação de Direito Internacional Privado e Direito comunitário para juristas e demais partes empenhadas no sucesso das relações entre os blocos.


6. CONCLUSÃO

É incontestável que o surgimento das micro e pequenas empresas advém de um programa estatal que visa absorver e empregar parte importante das massas desocupadas ou expulsas do mercado formal, promoção que se faz mediante o desenvolvimento, no próprio Estado, de certas condições sociais (legislação que desburocratize e favoreça sua criação, que reduza ou isente a micro e pequena empresa de certas obrigações tributárias, etc.) e financeiras (fundamentalmente créditos mais acessíveis, mas socializando os custos) para seu fomento, e mediante o estímulo à terceirização, via, fundamentalmente, programas de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) e à flexibilização do contrato de trabalho.

Esta ingerência estatal somente serve para demonstrar sua incapacidade na harmonização entre os setores econômicos, que após tão numerosas crises, enfrenta grandes problemas. As micro e pequenas empresas, que apresentam-se como meios de inserção social no trabalho daquela massa de desempregados advindos das médias e grandes indústrias, não se expressa de modo realmente eficaz para propugnarem melhoria de vida de seus trabalhadores.

O SEBRAE, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, tem condições de oferecer grande colaboração para que estas empresas sintam-se consolidadas no mercado, no entanto, existem inegáveis discrepâncias quanto ao seu objetivo e o real comprometimento de seus dirigentes e urge àqueles que contribuem para que este serviço exista e seja eficaz, atentar à fiscalização do que realmente ocorre.

O programa de desburocratização para que se ofereçam melhores oportunidades e maior facilitação para se iniciar, ou até mesmo finalizar, um micro ou pequeno empreendimento necessita ser revisto, atentando sempre ao pragmatismo.

Devido à imposições da nova ordem global, o sucesso pleno do MERCOSUL, como instituição transnacional, depende de um sistema de intensa e leal cooperação política e jurídica. Contrariamente à formação das estruturas comunitárias na Europa, o MERCOSUL fundou-se no modelo de sociedade internacional sob o ponto de vista do Direito Internacional Público, e não do direito comunitário. Ou seja, com órgãos intergovernamentais de representação dos Estados, não se constitui em uma estrutura supranacional, mas em organismo de natureza intergovernamental. A efetiva internacionalização de suas normas depende de decisões isoladas das autoridades internas de cada Estado-parte. Na realidade, no caso do MERCOSUL, o que existe são políticas integracionais, enquanto na União Européia há a fundação de um direito novo: o direito comunitário.

A união entre as micro e pequenas empresas, estimulada pela inserção de regramentos que possibilitem o surgimento de Cooperativas de Garantia de Crédito, as quais, também interligadas através de consórcios, abririam novos e importantes caminhos para o incremento das exportações no MERCOSUL, representa o marco inicial, de um profundo processo de transformação, no sentido de se criar um direito comunitário próprio às lindes deste bloco econômico.

Atentando-se sempre ao fato de que os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade gozam de uma posição privilegiada no seio do direito comunitário, pois revestem mecanismos de inestimável valor como balizamento e contenção do poder no âmbito comunitário, em todos os níveis de organização, conclui-se que estes mesmos princípios concorrerão para que as Diretrizes do MERCOSUL sejam auto-aplicáveis, como são as Diretivas da União Européia.

Com esta assertiva, viceja-se a aproximação integracionista dos blocos econômicos, que através de soluções práticas, como explicitadas anteriormente, cumprirão seu iter finalístico.

Sobre a autora
Fernanda Kellner de Oliveira Palermo

Pós-graduada em Master of Laws (LL.M.) na The George Washington University Law School, em Washington, D.C., EUA,(2007/2008);Mestre em Direito Administrativo, com ênfase em Obrigações Públicas pela Universidade Estadual Paulista (UNESP); Bolsista da Organização dos Estados Americanos (OEA) para estudos acadêmicos de Pós-Graduação, advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALERMO, Fernanda Kellner Oliveira. As micro e pequenas empresas como propulsoras do desenvolvimento econômico e social.: Contribuição para o incremento das atividades econômicas no âmbito do Mercosul.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -488, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2735. Acesso em: 22 nov. 2024.

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