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A efetividade da jurisdição arbitral

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Agenda 08/04/2014 às 11:30

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A arbitragem moderna – conforme regramento da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – demonstrou a intenção do legislador brasileiro no sentido de integrar nosso sistema jurídico à terceira onda renovatória de acesso à Justiça.

A compreensão dessa ideologia de acesso à ordem jurídica justa perpassa pela nova amplitude do conceito de jurisdição frente ao engrandecimento das relações humanas oriundo do fenômeno da globalização.

O presente trabalho buscou a confirmação da efetividade da jurisdição arbitral através do estudo da jurisdição. Para tanto, discorreu sobre a evolução da jurisdição (saindo do positivismo acrítico para o crítico), mas, sobretudo, focou na terceira onda renovatória de acesso à Justiça que propugnou um redimensionamento do conceito de jurisdição compatível com os valores do Estado Democrático de Direito. Assim, a realização do direito do cidadão de efetivo acesso à Justiça determinou a superação da doutrina que defendia o monopólio da prestação jurisdicional pelo Estado. No mais, o crescente interesse popular na administração da justiça revela o escopo político da jurisdição e isso potencializa a tendência universal de ampliação de seu conceito (da jurisdição).

Essa mudança de paradigma projetou o movimento internacional em prol das denominadas Alternative Dispute Resolution, dentre as quais se destaca o instituto da arbitragem, e este, nos termos da Lei nº 9.307/96, embora tenha origem contratual, desenvolve-se com as garantias processuais básicas e finda com ato que tende a assumir a mesma função da sentença judicial; daí a sua jurisdicionalidade.

A consolidação da arbitragem como efetiva via institucional a mais dispensada aos cidadãos para obtenção de justiça adveio de decisão proferida em 12 de dezembro de 2001 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Agravo Regimental em Sentença Estrangeira – SE nº 5206, o Excelso Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei nº 9.307/96. A partir dessa decisão foram rompidos os preconceitos e ortodoxismos incompatíveis com o ideal de efetivação de uma ordem jurídica justa.

Com efeito, o correto entendimento da efetividade da jurisdição arbitral passa pela noção de que esse meio alternativo de solução de controvérsias não pretende suprimir a Justiça administrada pelo Estado. O que se almeja é a disponibilização de um canal melhor preparado para resolução de determinadas lides que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Noutras palavras, objetiva-se uma justiça confiável, rápida, econômica e ajustada às mudanças sociais e tecnológicas em curso. Portanto, através dessa estrutura, possibilita-se ao jurisdicionado optar pelo método mais afinado ao desembaraço de sua lide – facultando-lhe a justiça tradicional ou algum outro mecanismo adequado chancelado pelo Poder Público.

Conforme discorrido ao logo deste trabalho, as virtudes da arbitragem comprovam sua efetividade. O instituto preserva o princípio da duração razoável do processo: a uma, porque seu processo é bastante flexível, distanciando-se do formalismo excessivo do processo estatal; a duas, pois os árbitros possuem know how específico para julgar a controvérsia, produzindo soluções com técnica apurada e consequente satisfação das partes em litígio.

Por conseguinte, não resta dúvida que a arbitragem e demais modalidades de Alternative Dispute Resolution ensejam formas mais coexistenciais no estabelecimento da paz social, visto que exigem que as partes se envolvam responsavelmente na construção da solução da lide, além do que viabilizam maior celeridade e precisão na superação de determinados conflitos, auxiliando no desafogo do Poder Judiciário.

De mais a mais, conclui-se que, apesar do gradativo crescimento na utilização da arbitragem no cenário nacional, há uma questão que ainda atravanca sua plena decolagem/efetividade, qual seja, a cultura do enfrentamento ou litígio judicial arraigada em nossa população. O vencimento desse entrave é o mais árduo possível, porque a barreira cultural não cai de plano. Ela deve ser enfraquecida dia a dia até sucumbir por completo.

A divulgação dos propósitos e especificidades dos meios alternativos de solução de controvérsias (v.g.: negociação, mediação, conciliação, arbitragem etc.) junto à população é dever dos operadores do Direito. Nessa esteira, as faculdades de Direito tem papel primordial, porquanto formarão indivíduos conscientes da cultura arbitral e estes, por sua vez, polinizarão a sociedade com tais ideais. Tudo em prol da pacificação social efetiva que é o escopo maior da jurisdição.

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Sobre o autor
Alan Monteiro Gaspar

Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil: Universidade Anhanguera – Uniderp (2014/2015). Especialista em Direito Processual Civil: Universidade Anhanguera – Uniderp (2011/2012). Especialista em Direito Processual: grandes transformações: Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2008/2009). Bacharel em Direito: Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM (1998/2002).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPAR, Alan Monteiro. A efetividade da jurisdição arbitral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3933, 8 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27531. Acesso em: 22 nov. 2024.

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