Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A fragilidade do elemento “evidência” na composição da prova no processo penal

Exibindo página 2 de 2
Agenda 03/05/2014 às 12:22

CONCLUSÃO

A ação persecutória do Estado, para se revestir de legitimidade, não pode se apoiar em elementos probatórios “contaminados”, sob pena de ofensa a garantia constitucional. A Constituição da República desautoriza, pois incompatível com os postulados que rege uma sociedade baseada em bases democráticas, a prova cuja obtenção poderá imputar uma condenação restritiva da liberdade ao ser humano, cujas bases encontram-se não merecedoras de credibilidade para imputação de sanção, ferindo, ainda, os postulados fundamentais aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da universalidade de jurisdição e da legalidade, todos os quais são cláusulas elementares do devido processo legal.

Não se pode permitir que o elemento probatório resulte de violação do direito, como é o caso da prova constituída pela evidência. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, na prova evidente, posto que afronta, veementemente, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas os quais assistem a qualquer acusado em sede processual penal.

A regra estabelecida em um Estado Democrático de Direito é a liberdade do ser humano e possui postulado fundamental da ordem construída em valores que primam, acima de tudo, pela dignidade da pessoa humana.

Deverá haver o repúdio a este modelo de prova por ser constitucionalmente inadmissível, uma vez que, ainda que produzido validamente, acham-se afetado pelo vício que a ele se transmite, contaminando-o para efeito de repercussão causal e, ainda, afrontando os postulados da democracia instituída.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processual Penal. Habeas-Corpus nº 101.357- MC/SP, à 2ª Vara da comarca de Barueri, do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Celso de Mello. DF, 16 de março de 2010. Disponível em: < www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/ anexo/ HC101357CM.pdf>. Acessado em: 02 de junho de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processual Penal. Habeas-Corpus nº 100.745)SC,  Relator: Ministro Eros Grau. DF, 15 de abril de 2010. Disponível em: < http://www.redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610072>. Acessado em: 07 de junho de 2010.

COSTA, José Maria da. Manual de Redação Profissional. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI31108,41046->evidencia+(ou+prova?)>. Acessado em: 05 de junho 2010.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 

GIULIANI, Ricardo Henrique  Alves.  Direito Processual Penal Militar. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.

LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 3. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. II. 1ª edição atualizada. Campinas: Bookseller, 1997.

MIRANDA, Pontes de. Comentários a Constituição de 1967, 1 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1967.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

NORONHA, E.Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 10ª ed.. São Paulo: Lumen Juris, 2008.

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito, 24ª ed..São Paulo: Saraiva, 1999

SANT’ANA, Giselle Maria Santos Pombal. A busca da Verdade no Processo Penal. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com / search?q=cache:jljp24jeHY4J: www.evistaprolegis.com.br/index.php%3Fcont%3D12%26id%3D1564+Verdade+grau+adequado+a+realidade+%E2%80%93+Aury+Lopes+Junior&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. >            Acessado em: 04 de junho de 2010.                                                

SICHES, Luis Recaséns. Introduccion al Estadio Del Derecho. México: Porrua, 1970.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. Notas sobre o inquérito policial, o juiz e a verdade real. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, v. 12, n. 139.2004.


Notas

[1] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.16-17.

[2] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.17.

[3] MIRANDA, Pontes de. Comentários a Constituição de 1967, 1 ed., Revista dos Tribunai, São Paulo, 1967, tomo I, p.31.

[4] SICHES, Luis Recaséns. Introduccion al Estadio Del Derecho. México: Porrua, 1970, p.16

[5] NORONHA, E.Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999, 1º vol., p.12.

[6] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 10ª ed.. São Paulo: Lumen Juris, 2008, p.281.

[7] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 10ª ed.. São Paulo: Lumen Juris, 2008, p. 282.

[8] Cf. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. II. 1ª edição atualizada. Campinas: Bookseller, 1997. p. 207.

[9] VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. Notas sobre o inquérito policial, o juiz e a verdade real. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, v. 12, n. 139, p. 12, jun. 2004. 

[10] Op. cit., p. 42. Também para Carnelutti a verdade não pode ser atingida pelo homem, porque “está no todo, e não na parte; e o todo é demais para nós.” Apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao Verdade, Dúvida e Certeza, de Francesco Carnelutti, para os operadores do direito. Revista de Estudos Criminais, nº 14, p. 77-94, 2004.

[11] LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 3. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.270.

[12] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão Teoria do Garantismo Penal. Tradução Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.44.

Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <carinagouvea25@gmail.com>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Carina Barbosa. A fragilidade do elemento “evidência” na composição da prova no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3958, 3 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27598. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!