RESUMO: Nos primórdios dos séculos passados, o trabalho humano era utilizado como mão de obra às grandes famílias dominantes daquela determinada época em troca da subsistência de sua família, condicionado ao regime diário de escravidão e péssimas acomodações à sua condição humana e de sua prole. O trabalho doméstico teve sua origem no interior das famílias, onde todos colaboravam na execução das tarefas. Este trabalho possui caráter exploratório-descritivo e a população em estudo foram empregados domésticos que exercem suas atividades laborais em vários bairros de Maceió. A coleta de dados deste estudo se deu através de questionário e observação. Comporam a pesquisa uma amostra de 20 indivíduos, dos quais obteve-se apenas 19 questionários válidos, todos do sexo feminino (100%), faixa etária elevada, onde cerca de 42% das entrevistadas têm idade compreendida entre 26 e 35 anos, 68% têm filhos menores de 14 anos, apenas apenas 58% têm registro na CTPS, 84% têm renda entre 1 e 2 salários-mínimos. Entretanto, apenas 42% fazem anotações de sua jornada de trabalho diária em uma folha/livro de ponto. Sendo assim, destaca-se a importância de políticas governamentais que viabilizem a manutenção e a consecutiva contratação de profissionais domésticos nos lares, que pondere a oneração versus a realidade social, evitando-se desemprego e informalidades. Por fim, espera-se o reconhecimento profissional da sociedade e a intervenção da justiça do trabalho como garantidora dos novos direitos previstos na emenda constitucional nº 72 a toda categoria de trabalhadores domésticos em Maceió.
Palavras-chave: trabalho humano, escravidão, empregado doméstico, políticas governamentais e justiça do trabalho.
ABSTRACT: In the early days of the past centuries , human labor was used as labor to large ruling families of that particular time in exchange for the livelihood of his family , subject to the daily regime of slavery and accommodation to its poor human condition and their offspring. Domestic work originated within families, where all collaborated in performing the tasks. This paper has an exploratory and descriptive study population were domestic servants who perform their work activities in various neighborhoods of Miami. The data collection for this study was collected through questionnaire and observation. Comporam research a sample of 20 individuals , of which we obtained only 19 valid questionnaires , all female ( 100 % ), higher ages, where about 42 % of the respondents are aged between 26 and 35 years , 68 % have children under 14, only 58% have only record in the CTPS, 84 % have income between 1 and 2 minimum wages. However , only 42 % make notes of his daily working on a sheet / book point. Thus, we highlight the importance of government policies that enable maintenance and consecutive recruitment of professionals in domestic homes, to consider the encumbrance versus social reality, avoiding unemployment and informalities. Finally, it is expected to recognize professional society and the intervention of the labor courts as guarantor of rights under the new constitutional amendment No. 72 to the entire category of domestic workers in Maceió.
Keywords: human labor, slavery, domestic servant, government policies and labor justice.
INTRODUÇÃO
Nos primórdios dos séculos passados, mais incisivamente, o trabalho humano era utilizado como mão de obra às grandes famílias dominantes daquela determinada época em troca da subsistência de sua família, condicionado ao regime diário de escravidão e péssimas acomodações à sua condição humana e de sua prole.
A exploração da força laborativa nos tempos remotos no mundo antigo perpassa as grandes manifestações de força pelo poder, a exemplo da guerra, praticada pelos povos vencidos, os quais tornavam-se servos e por longos tempos prestavam serviços àquela classe opressora da sociedade, vendo-se privado da sua liberdade e de qualquer direito.
O homem que, até então, trabalhava em benefício exclusivo do senhor da terra, tirando como proveito próprio a alimentação, o vestuário e a habitação, passara a exercer sua atividade, sua profissão, em forma organizada, se bem que ainda não gozando da inteira liberdade. É que, senhor da disciplina, não só profissional, mas também pessoal do trabalhador, surgia a figura do mestre (SUSSEKIND et al.1984, p.665).
O ideal de liberdade e condições de sobrevida do trabalhador passou a ser insurgido nesse contexto no século XVII, com a atuação da Igreja em busca de melhorias de automação na prestação de serviços desses indivíduos na sociedade em que pertenciam. Assim, Martins (2002, p.17) retrata esse importante momento na história do trabalho doméstico quando diz que:
No século XVII, havia várias pessoas que faziam serviços domésticos, como aias, despenseiros, amas, amas-de-leite, amas secas, cozinheiros, secretários, criados, damas de companhia. Aos poucos, houve um nivelamento entre os homens livres e os servos, surgindo o famulatus. A Igreja começou a se preocupar com a situação do famulatus, de modo que houve melhorias em sua condição, passando a ser considerado um prestador de trabalho, de maneira autônoma.
O escravismo no Brasil é uma consequência inconsequente de um país individualista e partidário, onde os direitos sociais são disponíveis para uns e indisponíveis para outros, embora fale-se de direitos iguais e, para todos, nos dias contemporâneos.
Indubitavelmente, os direitos sociais trazidos à baila no corpo normativo das Constituições da República desde a sua primogênita, retrata uma dívida social e fundamental aos trabalhadores doméstico, mais precisamente, violam o sentido de democracia, de isonomia e de dignidade do trabalhador. Não há bem tão supremo a ser violado que a sua individualidade atingida, inoportunizando o seu desenvolvimento social, profissional e familiar em sociedade, enquanto também sujeito de direitos e partícipes do sistema legislativo da nação que a explora no silêncio dos seus lares.
Assim, por longos anos foi tratado o empregado doméstico no Brasil, em especial em Maceió, capital Alagoana, onde o índice de analfabetismo é o maior nas estatísticas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) (CENSO, 2010). Essa triste realidade faz-nos refletir a atualidade, a nossa comunidade, os lares empregadores de mão de obra doméstica, sobre a importância do cumprimento das garantias normativas que permeiam e disciplinam o profissional doméstico.
De toda sorte, espera-se com a previsão dos novos direitos inseridos no Parágrafo Único do art. 7º da Carta Magna Brasileira corrigir uma injustiça histórica em relação aos empregados domésticos em Maceió.
1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO DOMÉSTICO
O trabalho doméstico teve sua origem no interior das famílias, onde todos colaboravam na execução das tarefas. Na antiguidade, pessoas eram escravizadas por motivos diversos, sendo obrigadas a realizarem as atividades consideradas indignas de serem realizadas pelos homens livres, os cidadãos.
Essa demanda de seres humanos era vista como coisas. Sendo assim, escravos sobrepujados à abomináveis formas de trabalho, submetidos a todos os tipos de abuso de seus senhores. Martins (2004, p. 19) nos diz que: "[...] o trabalho doméstico sempre foi desprestigiado no transcurso do tempo, sendo anteriormente prestado por escravos e servos, principalmente mulheres e crianças."
A própria raiz da palavra ‘trabalho’ está ligada ao sofrimento humano, a punição e castigo. Para os povos antigos, o trabalho era visto como algo desprezível e insignificante, onde, em sua maioria, era exercido por escravos. “Inicialmente o trabalho foi considerado na Bíblia como castigo” (MARTINS, 2010, p. 03).
O início da história do trabalhador doméstico se encontra intimamente ligada à escravidão, uma vez que nas sociedades antigas quem desempenhava as tarefas domésticas eram os escravos. No entanto, “na Antiguidade e na Idade Média não havia o contrato de trabalho doméstico. Havia o escravo ou o servo. O patrão só tinha de mantê-lo para que não morresse. Aos servos domésticos atribuía-se grau superior ao servo rústico” (MIRANDA apud FERRAZ, 2003, p 14.).
O trabalho desempenhado pelos escravos era pesado, sem descanso ou remuneração, para eles não existiam qualquer tipo de direito, recebendo apenas alimentação para a sua subsistência.
No século XVII, havia várias pessoas que faziam serviços domésticos, como aias, despenseiros, amas, amas-de-leite, amas-secas, cozinheiros, secretários, criados, damas de companhia. Aos poucos, houve um nivelamento entre os homens livres e os servos, surgindo o famulatus. A Igreja começou a se preocupar com a situação do famulatus, de modo que houve uma melhoria em sua condição, passando a ser considerado um prestador de trabalho, de maneira autônoma (MARTINS, 2002, p.17).
Com a Revolução Industrial no século XVIII, e sua consolidação no século XIX, a sociedade presenciou um grande avanço da ciência e tecnologias sendo incorporado no processo produtivo, o que provocou o aumento e desenvolvimento do comércio e das indústrias, a mudança do trabalho escravo para o assalariado, a incorporação da mulher no trabalho para atender as demandas da indústria manufatureira. “Daí começam a surgir os conflitos trabalhistas, pois os empregados passam a se associar. O Estado deixa de ser abstencionista e passa a ser intervencionista em matéria de relações do trabalho” (MARTINS, 2005, p.10). Entretanto, mesmo com todas as mudanças conquistadas durante a Revolução Industrial pouca coisa mudou para o trabalhador doméstico.
A primeira Constituição que abordou sobre direitos trabalhistas foi a de 1917, no México, tratando de direitos sociais, trabalhistas e econômicos. Martins (2005), enfatizou que para tratar de assuntos ligados ao trabalho e a previdência o Tratado de Versalhes, em 1919, prenuncia a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que a partir de sua criação, no mesmo ano, passou a despachar convenções e recomendações.
A regulamentação dos direitos e garantias conferidos ao doméstico, decisivamente, deveu-se ao amadurecimento da estrutura social e política de cada país, o que faz com que na Europa, atualmente, lhe sejam concedidos mais direitos, enquanto que, na América Latina, os direitos garantidos pela legislação ainda se mostrem diminutos (FERRAZ e RANGEL, 2010, p.8638).
No Brasil, a história do trabalhador doméstico não foi diferente. Inicialmente, começou com a escravidão quando tanto os índios como os negros trazidos da áfrica eram submetidos ao regime de escravidão para a realização de diversas atividades, tais como, agricultura, artesanato, pecuária e o trabalho doméstico. “Além do trabalho doméstico deitar suas raízes no trabalho escravo e servil, ainda foi historicamente caracterizado pelo trabalho feminino” (FERRAZ e RANGEL, 2010, p.8637).
A atividade doméstica na época colonial era vista como trabalho escravo, realizados por mulheres, homens e crianças negras para os senhores dos engenhos, em seus casarões. “O trabalho doméstico, no Brasil, também se confunde com a própria história da escravidão” (FERRAZ e RANGEL, 2010, p.8638). O trabalho doméstico era sinal de desonra, onde apenas os de cor negra o exercia, com uma jornada de trabalho sempre superior a 18 horas diárias.
Na época colonial não existiam direitos e nem garantias para os trabalhadores domésticos. A dignidade humana não era referenciada, e os trabalhos eram realizados por pessoas que dependiam disso para a sua sobrevivência, local onde se alimentavam e dormiam por poucas horas. Segundo Süssekind (2010, p.31) “a falta de proteção legal aos trabalhadores não gerou, porém, a reação verificada em países industrializados.” As mulheres exerciam, além das atividades domésticas, serviços pessoais e sociais, suportando os mais diversos tipos de exploração, sendo, até mesmo, usadas como objetos sexuais de seus patrões.
Ao final da escravidão, promulgado na Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, os antigos escravos permaneceram nos casarões, pois não tinham terra para cultivar e nem casa para morar, ganhando em troca alimentação e local para ficar. “[...] a abolição dos escravos não surgiu em virtude de um movimento de consciência libertária amplamente forjada no seio social, antes foi um imperativo de ordem econômica” (FERRAZ e RANGEL, 2010, p.8643).
Inicialmente, “com a abolição da escravatura, muitas pessoas que eram escravas continuaram nas fazendas, em troca de local para dormir e comida. Porém estavam na condição de empregados domésticos” (MARTINS, 2004, p.14). Com o passar do tempo, a atividade doméstica passou a ser exercida também por jovens moças: solteiras, pobres, analfabetas, filhas de pequenos agricultores, vindas do interior do Estado, sendo consideradas inadequadas para o trabalho na indústria e no comércio. Essas moças recebiam por seus serviços domésticos apenas pequenos valores, alimentação, vestuário e moradia.
A história do serviço doméstico no Brasil não difere muito da acontecida nos Estados Unidos. Aqui como lá, antes da abolição da escravatura, escravos domésticos eram encarregados das tarefas do lar. Ao longo do século XIX, as famílias tinham além das escravas domésticas a possibilidade de contar com mocinhas para uma espécie de “ajuda contratada”. Essa era uma fonte tradicional de trabalho doméstico que no Brasil e nos Estados Unidos, depois da Abolição,tornou-se a maior fonte de trabalho feminino (MELO, 2008, p.6).
Já na Constituição Republicana de 1891, a mulher passou a ser vista como titular de direito. Em 1916, o código civil (Lei 3.071), passou a disciplinar as relações trabalhistas, inclusive dos empregados domésticos, porém com certas restrições. No Decreto nº 16.107, de 30 de julho de 1923, o código de locação dos serviços domésticos foi aprovado, “regulamentou os serviços domésticos, especificando quais seriam esses trabalhadores” (MARTINS, 2010, p.145), trazendo os dispositivos imprescindíveis para o acolhimento das necessidades e interesses dos trabalhadores domésticos.
A política trabalhista brasileira começa a surgir com Getúlio Vargas em 1930. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, passando a expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalho de mulheres (1932), salário mínimo (1936), Justiça do trabalho (1939) etc (MARTINS, 2005, p.11).
No ano de 1932, o direito do voto é conferido efetivamente à mulher trazendo como consequência uma Legislação Trabalhista que regulamentou a proteção do trabalho feminino, com a criação de clubes, ligas, associações, Comissões Permanentes de Inquérito (CPI) e organizações para suas causas. Fazendo uma simples conceituação dos trabalhadores domésticos, O Decreto-Lei nº 3.078, de 1941:
Tratou do empregado doméstico dizendo que este era o que prestava serviços em residências mediante remuneração. Tinha direito a aviso prévio de oito dias, depois de um período de prova de seis meses. Poderia rescindir o contrato em caso em caso de atentado à sua honra ou integridade física, mora salarial ou falta de cumprimento da obrigação do empregador de proporciona-lhe ambiente higiênico de alimentação e habitação, tendo direito à indenização de oito dias (MARTINS, 2010, p.145).
Na Consolidação das Leis do Trabalho, surgido com o Decreto-Lei de 1943, nada foi conferido aos direitos dos trabalhadores domésticos. Em seu artigo 7º ela expõe que os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) Aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica a pessoas ou à família, no âmbito residencial destas.
O emprego doméstico foi expressamente classificado como um trabalho de categoria inferior. A CLT se valeu de uma característica peculiar ao trabalho doméstico, qual seja, a da não-lucratividade dos serviços prestados, como um meio de justificar a sua exclusão jurídica. Demonstra-se claramente a projeção da escravidão nesse momento histórico, ratificando o argumento expendido acima, de que muitos ex-escravos tornaram-se “servos” domésticos (FERRAZ e RANGEL, 2010, p.8644).
Todavia, foi a partir de 1972 que os empregados domésticos passaram a ter alguma proteção, não ficando totalmente submetida às vontades dos patrões, e em 11 de dezembro, do mesmo ano, a Lei nº 5.859 foi editada para dispor sobre a categoria, trazendo novos conceitos e positivando direitos como: benefícios e serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3 a mais que o salário normal e carteira de trabalho. No ano seguinte, 1973, é promulgado o Decreto nº 71.885 que regulamentou a Lei nº 5.859/72.
Passaram-se quase 30 (trinta) anos até o advento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, primeiro diploma legal após a CLT a regulamentar o trabalho doméstico. A referida lei, à época de sua edição, possuía proteção bastante limitada, quase inócua. O doméstico, de fato, só veio a ter algum reconhecimento com o advento da nova ordem constitucional, objeto do próximo tópico. (FERRAZ e RANGEL, 2010, p.8645).
A Constituição Federal do Brasil entra em vigor em 1988, e confere aos trabalhadores domésticos e demais profissões, em seu art. 7º, 9 incisos, sendo eles: IV: salário-mínimo;VI: irredutibilidade do salário; VIII: décimo terceiro salário; XV: repouso semanal remunerado; XVII: férias anual mais 1/3 do salário normal; XVIII: licença maternidade por 120 dias; XIX: licença paternidade; XXI: aviso prévio e XXIV: aposentadoria. Com isso, foi-se atribuindo uma maior valorização na sociedade, permitindo a lutar por seus direitos em caso de violação.
É cediço que a atual Lei Maior constituiu um marco histórico na vida política e social do país. Por meio dela, a bandeira dos direitos e garantias fundamentais, em suas múltiplas dimensões, foi fincada no solo do Estado Democrático de Direito. Os excelsos valores da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da valorização social do trabalho, entre muitos outros, foram reverenciados como a espinha dorsal do Estado Brasileiro (FERRAZ e RANGEL, 2010, p.8646).
Em resposta às lutas dos trabalhadores domésticos, outros direitos foram garantidos, sendo promulgadas as Resoluções 253 e 254 de 4 de outubro de 2000, instituindo o consentimento do seguro-desemprego ao empregado doméstico. Posteriormente, a Lei nº. 10.208, no ano de 2001, apresenta dois resguardos facultativos ao empregador doméstico, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego, necessitando conformidade com as Resoluções.
Com a promulgação da Lei 10.208, de 23 de março de 2001, tornou-se possível a inclusão do empregado doméstico no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego, em caráter facultativo, a critério do empregador. Entretanto a alteração legal foi praticamente inócua. É que do pequeno universo dos empregos domésticos formais, raríssimos são os empregadores deliberadamente dispostos a onerar a sua folha de pagamento (FERRAZ e RANGEL, 2010, p.8648).
A Lei nº 11.324, de 2006, proporciona mais um resguardo, porém, diferentemente do anterior, obrigatório ao empregador, o direito de estabilidade para a empregada doméstica gestante, também trouxe modificação aos dispositivos de algumas Leis, como na Lei nº 5.859/72, que veda ao empregador doméstico a realização de descontos no salário de seu empregado.
Todavia, o Presidente da República vetou a inserção obrigatória do empregado doméstico no regime de FGTS e seguro-desemprego, por meio da Mensagem nº 577, de 19 de julho de 2006. Argumentou à época que a inclusão do doméstico no regime de FGTS “acaba por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do doméstico, contribuindo para a informalidade e o desemprego” e que em virtude do elevado nível de fidúcia entre as partes, a extensão da multa fundiária por despedida injusta à essa categoria “acaba por não se coadunar com a natureza jurídica e sociológica do vínculo de trabalho doméstico (FERRAZ e RANGEL, p.8649, 2010).
O Direito do Trabalho sempre deixou em segundo plano o trabalhador doméstico, focando suas atenções nas atividades produtivas de interesse econômico. “a discriminação que persegue o empregado doméstico brasileiro é fruto de uma dinâmica sociocultural que acabou relegando esse labor a uma importância subalterna” (FERRAZ e RANGEL, p.8651, 2010). Atualmente, a sociedade começa a mudar o seu foco e ter um olhar voltado à pessoa do empregado doméstico, ganhando igual tratamento nas convenções internacionais, visando a garantia de um trabalho digno, respeitando os direitos humanos e direitos fundamentais no trabalho.
Na busca do trabalhador doméstico por igualdades de direitos trabalhistas, importa destacar o recente feito da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que aprovou em 16 de junho de 2011 a 189ª Convenção e a sua 201ª Recomendação, que determinam a inserção dos trabalhadores domésticos no âmbito de proteção social garantida aos demais trabalhadores. O Brasil estava representado nessa convenção e logo irá ratifica-la (PACHECO, p. 20, 2013)
Em resposta às recomendações feitas pela OIT, o Brasil propõe uma Emenda à Constituição, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 478 de 2010 (Câmara dos Deputados) e posteriormente PEC nº 66 no Senado Federal, que visa estender aos empregados domésticos direitos já garantidos aos trabalhadores em geral, inserindo novas previsões no texto do parágrafo único do seu artigo 7º da Constituição Federal de 1988.