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Honorários advocatícios de sucumbência recursal

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Agenda 02/05/2014 às 14:28

4          HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL: PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA VERSÃO DO SENADO FEDERAL.

Depois de apresentado o relatório-geral do Projeto do Novo Código de Processo Civil pelo senador Valter Pereira, a finalidade da “justa remuneração” (proporcionada pela explícita previsão dos honorários advocatícios de sucumbência recursal, inclusive com a possibilidade de aumento do limite máximo) restou homenageada. Os §§ 8º e 9º do art. 73[15]da redação originária do projeto foram eliminados pelo relatório-geral. Com a exclusão dos aludidos parágrafos que compunham o art. 73, ficou assentado que, interposto recurso, são devidos honorários na instância recursal.

Tal conclusão é ratificada pela modificação do § 6º[16]do art. 73 do Anteprojeto. Depois do relatório-geral, o Projeto deu nova redação àquele dispositivo, que passou a ser alocado no § 7º do art. 87 do projeto[17]. Então, o que antes só autorizava a fixação de honorários em caso de desprovimento do recurso, agora, busca-se fixá-los em qualquer hipótese em que seja utilizada a via recursal. Então, antes, o intuito do Anteprojeto era evitar a interposição de recursos procrastinatórios, já que os honorários advocatícios em sede recursal somente eram devidos em caso de manutenção da sentença recorrida, que estivesse fundada em precedentes unívocos. Com o relatório-geral no Senado Federal, os honorários recursais são devidos, ainda que a sentença seja modificada. O campo de visão, logo, não é voltado apenas à aceleração, mas também à justa remuneração do advogado defendente dos interesses da parte reconhecida pela sentença como vencedora.

Ao passo que penaliza aquele que retarda a tramitação processual, proporciona justa remuneração aos advogados que empregaram seu labor na instância recursal, após a fixação ocorrida na “sentença”. Não que isso não seja possível pela redação do art. 20 do atual Código de Processo Civil, mas o Projeto do Novo CPC, na versão apresentada pelo Senado Federal, tornou clara esta possibilidade (além do que alargou o percentual máximo de 20% para 25%). Se assim não for entendido em relação ao art. 20 do atual CPC (admissão de realinhamento dos honorários), estar-se-á, ou “forçando” o advogado a trabalhar gratuitamente após o arbitramento dos honorários na “sentença”, ou impondo um ônus injustificado à parte declarada pela sentença como vencedora (que, se o advogado não se dispuser a continuar no processo, terá de contratar outro, mediante pagamento de verba remuneratória).

E não se venha dizer que os honorários, no atual Código de Processo Civil, poderiam ser realinhados mediante a interposição de recurso adesivo e, por tal razão, o julgamento em instância recursal não poderia adequar, de ofício, a verba remuneratória, compatibilizando-a com os trabalhos desenvolvidos depois da fixação originária. Não é verdade. A adequação dos honorários advocatícios sempre foi possível, sendo descabido falar em interposição de recurso adesivo. Primeiramente, porque, diante de eventual êxito total na demanda, não haveria sucumbência a justificar a interposição de recurso na forma adesiva (carecer-se-ia de interesse). Depois, porque, mesmo sendo a sucumbência parcial, se provido o recurso principal, o adesivo ficaria prejudicado e, de outro lado, o advogado responsável por interposição do principal não pugnaria pelo aumento da sucumbência (não poderia prever o necessário êxito recursal). Por fim, deve-se considerar que os honorários constituem parte do efeito secundário da sentença, dispensando provocação expressa (constituem pedido implícito).

Esclarecedora, assim, a previsão adotada pelo projeto do Novo Código de Processo Civil após o relatório-geral do Senado Federal. A partir da retirada de alguns dispositivos da redação originária do Projeto, tornou-se evidente a necessidade de se remunerar adequadamente os advogados, através do realinhamento da sucumbência, acaso obrigados a prestar serviços depois da fixação originária ocorrida em “sentença” recorrida. Não seria justa, como remuneração, o valor arbitrado com base unicamente nos serviços prestados antes da sentença. 


5          HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL: PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA VERSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Ao aportar na Câmara dos Deputados para atender á garantia da bicameralidade, foi designada uma comissão especial, composta pelo Presidente, Deputado Fábio Trad, 05 (cinco) relatores parciais, incumbindo a parte geral ao Deputado Efraim Filho, e um relator geral para o Projeto do Novo CPC. Num primeiro momento, a relatoria geral competiu ao Deputado Sérgio Barradas Carneiro. Com a sua saída daquela casa legislativa, aquela foi confiada ao Deputado Paulo Teixeira. 

No relatório parcial do Deputado Efraim Filho, ficou garantida a sucumbência recursal (§ 1º do art. 87), com a possibilidade de sua fixação cumulativa até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por fase do processo (§ 7º do art. 87). A despeito da verificação ajustes redacionais, se confrontada com a versão advindo do Senado Federal, o relatório parcial da Câmara dos Deputados preservou os objetivos visados pela casa legislativa originária (instituir a aceleração do trâmite processual e garantir a fiel remuneração das atividades despenhadas pelos advogados). 

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Quando, porém, foram apresentadas as versões dos relatórios gerais, sendo a primeira pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro e, a segunda, pelo Deputado Paulo Teixeira, chegou-se ao consenso de que os honorários de sucumbência recursal seriam mantidos, como forma de acelerar o processo e de remunerar a atividade desempenhada pelos advogados na instância recursal. Só que, nesses dois momentos posteriores, os relatores gerais (o primeiro e o segundo) limitaram a fixação de honorários advocatícios na instância recursal a percentual máximo menor do que o até então trazido. Ao invés de 25% (vinte e cento por cento) como limite máximo, ficou estabelecido como sendo de 20% (vinte por cento).  

O texto legislativo, não se pode deixar de reconhecer, evoluiu em relação ao atual, mas foi muito tímido ao reduzir o percentual máximo de fixação. Em algumas situações, certamente, o intento legislativo não seja alcançado, isso a se considerar tanto os casos em que não seja interposto recurso, quanto naqueles que tais instrumentos sejam utilizados. A dizer de outra forma, de uma forma geral, o texto representou avanço, mas, em situações particulares, representou retrocesso, simplesmente porque reduziu o percentual máximo de fixação recursal.

Apresentam-se as críticas nos itens seguintes.


6          PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA VERSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: CRÍTICAS ÀS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Delineados os aspectos positivos da última versão do Projeto, há alguns outros negativos, que são dignos de críticas. Muitos deles carregam as pechas por serem contraditórios ao intuito reformador e às próprias disposições do Projeto. Seria muita pretensão querer esgotar estas críticas, porquanto, alguma delas, apenas o tempo e a atividade dos práticos possibilitará sua detecção. Todavia, aqui serão feitas algumas com afã contributivo.   

Uma primeira crítica decorre de visível contradição entre a exposição de motivos de projeto do NCPC (que visa proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional a partir da celeridade do processo) e a limitação máxima dos honorários advocatícios na instância recursal prevista no § 7º do art. 87 (não superior a 20%). Esta limitação pode ter o condão de retardar o desfecho do processo. Por um motivo claro: ao alcançar o limite máximo da fixação de honorários, se existir previsão de recurso seguinte, a parte sucumbente, além de tentar reverter o resultado que até então lhe onera, terá o álibi de interpor recurso para, também, inverter a condenação sucumbencial. A sua motivação, para interpor recurso será dupla, o que pode aumentar o tráfego e consequente congestionamento de processos perante os tribunais e, assim, alimentar o déficit jurisdicional.

Sem dúvidas, se a parte sucumbente não tiver a possibilidade de ver os honorários majorados em seu detrimento, arriscará a modificação do julgado, porque não suportará nenhum outro considerável ônus, além do pagamento das custas processuais relativas ao preparo recursal. A condenação do recorrente já terá sido máximo, pelo que correrá o “risco” unicamente de melhorar a sua situação. A disposição do Projeto (em todas as suas versões) deveria ser diferente. Dever-se-ia possibilitar que, a cada recurso interposto, fosse possível aumentar a condenação em honorários. Para se evitar excessos na fixação da verba, poder-se-ia determinar que, a cada recurso desprovido, haveria aumento em percentuais fixos (ou com variação pré-estabelecida), previstos no código. A guisa de exemplo, poder-se-ia colocar a condenação em 5% ou 10% (ou entre 5% e 10%) a cada recurso desprovido.

A limitação máxima disposta pelas variadas versões do Projeto é incompatível com a justa remuneração. E o que é pior: os advogados correm o risco de os juízes, em suas decisões, para inibir a interposição recursal, nunca arbitrarem honorários no percentual máximo (por mais dispendioso e por melhor que sejam os trabalhos desenvolvidos pelo profissional indispensável à Administração da justiça), como forma de dosar a condenação a cada recurso, inibindo o ingresso em sede recursal.

A situação se agravou ainda mais quando, na versão trazida pelas relatorias gerais da Câmara dos Deputados, limitou-se a sucumbência recursal ao percentual máximo de 20% (vinte por cento). Em determinadas situações, tenha-se certeza, o juiz de primeira instância, por mais distinto que tenha sido o trabalho desempenhado pelo(s) advogado(s), não fixará a verba honorária em 20% (vinte por cento) como forma de inibir a interposição de recurso pela parte sucumbente, pois, a não ser assim, estará a incentivar a atividade recursal ante a impossibilidade de majoração da verba sucumbencial. E, mesmo nestes casos, os advogados só terão a distinção do seu trabalho reconhecida se, por acaso, vier a ser interposto recurso. Caso contrário, sua remuneração não será fixada em percentual de 20% (vinte por cento), o que representa, pelo menos nessas situações, um retrocesso em relação ao atual texto do CPC/73.

Deveria a Câmara dos Deputados ter evitado o “efeito colateral” apontado. Bastava que não limitasse o percentual dos honorários a um limite máximo que não pudesse ser aumentado a cada recurso interposto. Assim, ao mesmo tempo, evitar-se-ia a utilização de recursos com finalidades escusas e, em conseguinte, aceleraria o processo e, ao mesmo tempo, proporcionaria a justa fixação de honorários a se considerar a atividade profissional desempenhada pelo(s) advogado(s) da parte vencedora.     

Outra crítica era lançada ao Anteprojeto, quando tratava dos honorários advocatícios de sucumbência recursal (caso em que justificaria ou não a sua incidência por realinhamento). Contudo, as versões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados proporcionaram algumas mudanças que tornaram o texto mais coerente. A versão do Anteprojeto ditava que o recurso desprovido monocraticamente não ensejaria o realinhamento dos honorários, ao passo que o não admitido ou desprovido à unanimidade ensejava.

A contradição residia no fato de que, quem interpusesse recurso manifestamente improcedente não seria condenado ao pagamento dos honorários pela remuneração da atividade recursal e, em contrapartida, quem interpusesse recurso que não fosse manifestamente improcedente, seria condenado. Se a razão da verba era inibir o ingresso na via recursal, esta finalidade não estaria sendo cumprida àqueles que não observassem o delineamento estabelecido pela jurisprudência (ousassem tentar o ingresso na instância recursal sem apresentar qualquer fato de diferenciação ou de superação). Tal incoerência foi por mim apontada em sítio eletrônico vinculado ao Instituto Brasileiro de Direito Processual[18]

Felizmente, as versões trazidas pelas casas legislativas modificaram a redação do anterior § 6º do art. 73 do Anteprojeto, que passou a ter nova redação (e alocação), que garante a fixação de honorários de sucumbência recursal independentemente de seu resultado. Qualquer que seja ele, sendo manifestamente improcedente ou não, haverá realinhamento da condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial – proporcionando celeridade à tramitação processual e, ao mesmo passo, justa remuneração ao advogado da parte vencedora.    

Outro ponto também digno de crítica está relacionado à interposição de embargos de declaração. Considerando sua natureza jurídica (de recurso), quando de seu julgamento, é possível em EDcl a fixação de honorários advocatícios de sucumbência recursal? Conquanto as várias versões do projeto não tenham tratado desse ponto, defende-se, aqui, que não é admitida fixação honorária, porque os embargos de declaração visam apenas a aperfeiçoar o julgado[19], enquanto que outros recursos têm a finalidade de modificar ou anular atos decisórios. Os embargos de declaração não visam, pelo menos em regra, a afastar a aplicação do comando normativo imposto pela “sentença” proferida pelo órgão jurisdicional.

Outros vários pontos (a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência recursal) não tratados pelo Projeto do Novo Código de Processo Civil em suas diversas versões, como dito, surgirão com o dia-a-dia forense, e que o Judiciário se encarregará de responder. Todavia, como os aqui apresentados são bem passíveis de ocorrência, foram indicados com o oferecimento de respostas, as quais se entendem como razoáveis.           


7          CONCLUSÕES

Não se esperava que o Projeto fosse elaborado por “pessoas iluminadas”, capazes de prever, no plano legal, todas as situações jurídicas passíveis de aplicação prática. Entrementes, as várias versões do Projeto do NCPC deixaram passar pontos de fácil visualização, cuja solução poderia ser abreviada acaso tivesse reservado disciplinamento específico. Foi o que ocorreu em relação aos honorários advocatícios de sucumbência recursal, cujas indagações colocadas acima logo (por serem cotidianas) serão postas à solução pelo Poder Judiciário.

De qualquer modo, pode-se considerar que a previsão expressa de condenação ao pagamento (realinhamento) de honorários advocatícios pelos trabalhos prestados na instância recursal foi, de uma forma geral, positiva, porque, além de inibir a interposição de recursos procrastinatórios (e, assim, fortalecer os pronunciamentos jurisdicionais dos órgãos de primeira instância), proporciona a justa remuneração aos trabalhos desenvolvidos depois do arbitramento originário.

Sobre o autor
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva

Mestre em Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Universidade Potiguar. Graduado em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Federal da Paraíba. Membro da ANNEP – Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo. Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rinaldo Mouzalas Souza. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27749. Acesso em: 22 dez. 2024.

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