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Herança vacante e jacente no Direito material e processual

Este texto falará sobre a herança vacante e jacente no código de processo civil novo e no atual, onde terá o processo de arrolação de bens, usando-se tanto do direito material quanto do direito processual, falando-se de seu procedimento e competência.

RESUMO

Este artigo fala sobre a herança jacente, onde ocorrerá no caso em que o de cujus não deixar testamento e nem herdeiros, onde a herança que foi renegada não é declarada como jacente e sim diretamente como vacante.

Tem natureza de acervo de bens, onde o processo começa com o arrolamento de bens feito pelo juiz e pelo escrivão, se tratando de bem de maneira transitória, onde se tratando de documento de relevância jurídica, será levado para a análise, caso ao contrário serão queimados.

O edital será publicado 3 vezes ao ano pelo período de 30 dias cada um, onde o herdeiro terá prazo para se habilitar de até 6 meses, devendo ser em edital de grande circulação em sua comarca, onde se o herdeiro tiver paradeiro certo este poderá ser citado, podendo este ser qualquer um da linha sucessória. Caso não haja nenhum herdeiro dentro desta linha sucessória, este poderá ser qualquer um.

Enquanto ao curador, este tem função remunerada, pois atua como um auxiliar da justiça, onde é pago para cuidar e prestar contas do falecido até que apareça o herdeiro ou se decrete a vacância.

A competência para o julgamento da ação será do último domicílio do autor e qualquer um pode entrar com a ação, mediante provocação ou ofício.

1.INTRODUÇÃO:

Este artigo falará do conceito de herança jacente, diferindo do conceito de vacância e de seu procedimento, onde trará disposições do Código de Processo Civil e concomitantemente do Código Civil, trazendo o direito dos herdeiros, os prazos para se receber a herança, a formulação do edital e o arrolamento dos bens do de cujus.

Falará também quem será designado para ser o curador destes bens e, quando será declarado a vacância além da instauração do processo de vacância.

2. CONCEITO:

De acordo com GONÇALVEZ (2012, p. 276), herança jacente é aquela que o de cujus não deixou testamento e, não houve conhecimento de nenhum herdeiro, estando no Código Civil artigo 1819, onde além desta há a herança repudiada, que não é considerada herança jacente, mas como vacante, onde não haverá jacência neste caso (1.823 CC).

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante

3. NATUREZA JURÍDICA:

Não se trata de pessoa jurídica e nem de patrimônio autônomo sem sujeito, e sim, segundo GONÇALVEZ (2012, p. 278) de um acervo de bens administrados pelo juiz, até que se ache herdeiros ou declare como herança vacante, ou seja:

Consiste em verdade, num acervo de bens administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou que se achar por sentença a respectiva vacância.

Esse processo de administração feita pelo juiz, se dá pela escolha de um curador, que é neste caso o curador judicial.

4. DIFERENÇA ENTRE HERANÇA JACENTE E VACANTE:

Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 615) faz diferenciação entre herança jacente e herança vacante:

Herança jacente é a que aguarda habilitação de sucessores, vacante, a que remanesce sem titular depois de um ano da publicação dos editais de convocação de sucessores a habilitação.

 

De acordo com WALD (2012, p. 86), a jacência trata-se de um estágio transitório até que se encontre algum herdeiro ou declarado vacante.

Caso seja vacante, devolve-se os bens para os entes que estejam situados, mas se tratando de território federal, vai para a fazenda pública federal (artigo 1.822 CC).

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

LISBOA (2012, p. 775) fala que a herança jacente é aquela que não tem o titular, sendo tanto pela renúncia dos herdeiros, quanto pela inexistência destes onde esta é temporária, enquanto que a herança vacante é a herança jacente que já foi arrecadada pelo Estado, onde durante o período quinquenal mediante a sentença transitado em julgado os bens terão a propriedade resolúvel, e após isto, se passa definitivamente para a mão do Estado, com o termo final.

5. PROCEDIMENTO E FUNÇÕES DO CURADOR:

WAMBIER (2010, p. 387), fala que o procedimento da vacância se inicia com a arrecadação, onde o juiz junto com o escrivão vai até a casa do de cujus e arrola todos os bens através de uma inspeção judicial, descrevendo-se os bens encontrados com suas características e estado em que se encontravam, estando regulados no artigo 440 e seguintes do CPC.

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Trata-se de um ato solene, onde são chamados o ministério público e o representante da fazenda pública, mesmo sendo facultado a sua presença de acordo com o 1.145, §2º CPC.

§ 2o O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.

 

Mas se não for possível discutir diligências em um mesmo dia, o juiz mandará por selos, podendo ser tiras de papel ou de tecido nas quais vão a assinatura do juiz, do escrivão e do curador nos bens retirados conforme a arrecadação (artigo 1.146 CPC).

Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.

 

Em razão da privacidade, o juiz verificará estes documentos reservadamente, onde caso não tenha interesse jurídico, mandará empacotar e lacrar. Se o herdeiro aparecer, será entregue a ele, caso ao contrário, entrando em vacância, serão queimados de acordo com o 1.147 CPC.

Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

 

O edital será expedido onde será publicado por três vezes, tendo o intervalo de trinta dias para cada publicação, sendo no órgão e jornal de grande circulação da comarca, tendo o prazo de seis meses para que o sucessor se habilite, onde além do edital, poderá ser citado qualquer sucessor, tendo o seu paradeiro conhecido (artigo 1.152 CPC).

Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

§ 1o Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2o Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

 

Enquanto as funções de curador, além do que foi dito anteriormente sobre a administração de bens do falecido e a alienação destes, trata-se de uma função remunerada, onde este atua como auxiliar do órgão judiciário, respondendo pelo fiel cumprimento de seus deveres, onde tem responsabilidade civil e penal pelos seus atos que podem ser tanto dolosos quanto culposos.

Segundo PINHO (2012, p. 1.540) deverá ser aplicado a mesma disciplina dos depositários e administradores de bens penhorados para o curador, onde seu período termina até que haja os herdeiros necessários, ou seja, declarada a vacância.

De acordo com WALD (2012, p. 88) os bens da herança ficam sobre a guarda de um curador, após ter recebido a comunicação do oficial de registro civil ou a requerimento do representante da fazenda pública ou o MP.

Na inexistência de herdeiros, qualquer um poderá requerer herança para si, além da nomeação do curador ao juiz, só que este poderá declarar de ofício.

O curador poderá ser alguém que o de cujus tenha confiança (vizinho, amigo) ou pessoas próprias da família.

Os poderes de curador são de administrar os bens do de cujus, onde este poderá cobrar dívidas, conservar o patrimônio, alienar em hasta pública, retomar a posse dos bens, representá-la em juízo, etc. Só que somente poderá efetuar algum pagamento se tiver autorização judicial, que caso ao contrário não poderá efetivar algum pagamento, não podendo transigir e nem fazer venda amigável, embora tenha a incumbência de continuar a administrar o estabelecimento do de cujus, de acordo com o 1.144 CPC.

Art. 1.144. Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas a final de sua gestão.

Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.

MARCATTO (2011, p. 725) diz que o objetivo do procedimento de jacência é a proteção de eventuais herdeiros, evitando a transmissão de herança automática ao Município, onde é por isso que se tem a escolha do curador.

Enquanto ao arrolamento de bens, está previsto no 1145 §1º CPC, ficando na mão de um depositário caso não encontre um curador a tempo.

§ 1o Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

 

O juiz de acordo com o CPC artigo 1150, perguntará para as pessoas que se achem no local do falecido se este tinha parentes, assim como a sua nacionalidade, estado civil, etc. Podendo delegar em caso de sobrecarga a alguma autoridade policial, devendo ser mediante duas testemunhas. Feito isso, inicia-se o edital convocando os herdeiros, e se estes comparecerem, converter-se em inventário (CPC artigos 1.152 e 1.153).

Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

§ 1o Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2o Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.

 

O administrador dos bens, pode alienar estes em hasta pública, salvo aqueles que tem valor afetivo ou sentimental, exemplo: retrato de família, coleções, medalhas, livros raros, etc (artigos 1.155 e 1.156 CPC). Agora se tratando de títulos, moedas e joias preciosas, estes vão para o depósito público ou para o Banco do Brasil.

Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V - de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

 

Se algum herdeiro legítimo ou testamentário aparecer, será deferido de imediato a herança, caso se o MP e a Fazenda não se manifestarem contra, cabendo ao juiz do inventário decidir.

Segundo o artigo 1.820 CC, se todas as diligências feitas pelo juiz e nenhum herdeiro comparecer, a herança será considerada como vacante.

Enquanto ao prazo, é de cinco anos de acordo com o artigo 1822 CC, onde se expirar este prazo, os bens passarão a pertencer ao lugar que se encontra.

Já no caso de bens estrangeiros, se envia uma carta rogatória para o cônsul de seu país de origem, de acordo com o §2º do artigo 1.152 CPC.

7. COMPETÊNCIA:

A competência para o procedimento de herança jacente é o último domicílio do autor da herança, conforme dispõe o artigo 1.142 do CPC.

Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

 

Quando há bens em outros locais, segundo PINHO (2012, p. 1.536), será determinado a expedição da carta precatória, para que se proceda no foro deprecado, onde se dará por prevenção no caso do falecido ter vários ou nenhum domicílio, através do primeiro juízo que iniciar a arrecadação.

8. PARTES:

Poderá ser mediante provocação das partes ou de ofício pelo próprio juiz em exercício no foro competente.

Enquanto a legitimidade, poderá ser qualquer um que esteja interessado, como por exemplo: o credor, onde podem também atuar como partes a fazenda pública e o Ministério Público.

9. DECLARAÇÃO DA VACANCIA:

Segundo PINHO (2012, p. 1.546) o procedimento de arrecadação da herança jacente é uma fase de incorporação pelo poder público dos bens do falecido sem herdeiros.

A administração dos bens da fazenda pública, não prejudicará o interesse dos sucessores, que ajuízem ação com pretensão de receber o que tem direito, onde deve ser feito nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença para reaver o que tem direito, não podendo entrar em face do curador ou do espólio, mas sim em face do Estado, onde somente deverá ser considerado como vacante definitivamente se ultrapassar este período.

Com isso os bens do de cujus incorporado pelo Estado, a não ser que entre com a ação, que terá o caráter retroativo.

No caso de usucapião, se a sucessão for aberta, a eficácia retroativa da sentença declaratória de vacância levará a pretensão de usucapião ao fracasso.

Já se a ação de usucapião for instaurada antes da abertura da sucessão hereditária do bem, a declaração de vacância não atingirá quem está usucapindo, ainda que a sentença proferida em favor deste seja posterior a declaração.

10. NO NOVO CÓDIGO:

O novo código de processo civil não traz mudanças significativas quanto ao procedimento, mas procura traduzir de uma maneira simplificada do texto de lei, podendo-se citar o 1.142, onde substituirá a expressão sem perda de tempo para imediatamente, estando expresso no artigo 704 do novo Código de Processo Civil.

Já o papel do curador sairá de um artigo a parte e, será imposto em um dos parágrafos do artigo 705 do novo CPC.

No artigo 704 §1º do novo CPC, passará a incluir a hipótese do juiz não estar presente no procedimento de inspeção judicial, que se dará através da força policial.

E por fim, teremos o artigo 707 do novo CPC, que se refere ao edital, busca substituir a expressão trinta dias para a expressão um mês.

11. CONCLUSÃO:

A herança jacente é aquela que não há herdeiros, onde todos da linha sucessória renunciavam ou ainda ocorre nas hipóteses do de cujus não ter tido herdeiros, indo ao Estado, onde a vacante ocorre depois de um ano sem ter aparecido os herdeiros, sendo que no procedimento de jacência o bem ficará na guarda de um curador até que alguém se habilite, já no caso de vacante, ficará com o ente em que o imóvel está situado.

No código de 1916, não havia o procedimento de vacância, onde se transmitia tudo para o Estado, como se este fizesse parte do hol de herdeiros, sendo que hoje em dia não se admite mais tal procedimento.

12. REFERÊNCIAS:

PINHO, BERNADINA, HUMBERTO DALLA, Processo Civil Contemporâneo, V. 2, 1ª Ed. Editora: Saraiva, Ano: 2012.

COELHO, FABIO ULHOA, Curso De Direito Civil: Família e Sucessões, V. 5, 5ª Ed. Editora: Saraiva, Ano: 2012.

LISBOA, ROBERTO SENISE, Manual De Direito Civil, V. 5, 7ª Ed. Editora: Saraiva, ano: 2012.

MARCATTO, ANTÔNIO CARLOS, Direito Civil; Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/179349415/Antonio-Carlos-Marcato-Direito-Civil>; Último Acesso: sexta feira, dia 18 de abril de 2014.

WALD, ARNOLD, Direito Civil: direito das sucessões, V. 6, 15ª Ed. Editora: Saraiva, ano: 2012.

WAMBIER, LUIZ RODRIGUES, Curso Avançado De Processo Civil, V. 3, 10ª Ed. Editora: Revista Dos Tribunais, Ano: 2010.

Sobre os autores
Alexandre Sturion de Paula

advogado em Londrina (PR), especialista em Direito do Estado, mestrando em Direito Negocial pela UEL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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