REFERÊNCIAS
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- BRASIL. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 05 jan. 1916.
- BRASIL. Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 30 dez. 1994.
- BRASIL. Lei 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 10 mai. 1996.
- BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 jan. 2002.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
- ___________________ (Coord.). Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 225-237.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- ________________. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. 27ª ed. SãoPaulo: Saraiva, 2013.
- CANDIL, Thatiana de Arêa Leão. A união estável e o direito sucessório. 1ª ed. Birigui/SP: Boreal, 2012.
- FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Vol. I. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
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- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/2552>. Acesso em 14 de outubro de 2013.
- SOARES, Ricardo Maurício Freitas.A vedação ao retrocesso social. Disponível em < http://www.bahianoticias.com.br/2011/imprime.php?tabela=justica_ artigos&cod=62 >. Acesso em 19 de outubro de 2013.
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- TEPENDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
Notas
[1] Veja-se a redação do Código Civil de 1916 na disciplina das matérias: “Art. 1.177. A doação de cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, n. VI, e 248, n. IV). [...]Art. 1.474. Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado. [...] Art. 1.719. Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários: [...]III. A concubina do testador casado.”
[2] Súmula 35 – STF: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio”.
[3] Concubinato puro é aquela espécie de relacionamento extraconjugal no qual inexiste impedimentos para o casamento.
[4] Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70029390374, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 09/11/2009.
[5] Disponível em: http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/quatro-mulheres-e-23-filhos-acompanhe-um-dia-na-vida-de-mr-catra-20072013. Acesso em 05/11/203.
[6] Expressão utilizada por Giselda Maria Fernandes Novaes Hinoraka para fazer referência à sucessão entre o companheiro supérstite, descendentes comuns e descendentes exclusivos.
[7] Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº654.999.4/7, Acórdão nº4034200, São Paulo, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel Des. Teixeira Leite.
[8] Filia-se expressamente a esta corrente o notável jurista mineiro Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil.