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O direito sucessório nas uniões estáveis e a (in)constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil

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Agenda 01/06/2014 às 09:28

REFERÊNCIAS


Notas

[1] Veja-se a redação do Código Civil de 1916 na disciplina das matérias: “Art. 1.177. A doação de cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, n. VI, e 248, n. IV). [...]Art. 1.474. Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado. [...] Art. 1.719. Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários: [...]III. A concubina do testador casado.”

[2] Súmula 35 – STF: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio”.

[3] Concubinato puro é aquela espécie de relacionamento extraconjugal no qual inexiste impedimentos para o casamento.

[4] Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70029390374, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 09/11/2009.

[5] Disponível em: http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/quatro-mulheres-e-23-filhos-acompanhe-um-dia-na-vida-de-mr-catra-20072013. Acesso em 05/11/203.

[6] Expressão utilizada por Giselda Maria Fernandes Novaes Hinoraka para fazer referência à sucessão entre o companheiro supérstite, descendentes comuns e descendentes exclusivos.

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[7] Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº654.999.4/7, Acórdão nº4034200, São Paulo, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel Des. Teixeira Leite.

[8] Filia-se expressamente a esta corrente o notável jurista mineiro Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil.

Sobre o autor
Matheus Monteiro Queiroz da Rocha

Advogado Militante. Pós-Graduado em Direito Civil pela LFG/Universidade Anhanguera, Coord. Pablo Stolze. Ex-estagiário de nível superior do 6º Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Aracaju/SE. Ex-estagiário de nível superior da Turma Recursal Única do Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Matheus Monteiro Queiroz. O direito sucessório nas uniões estáveis e a (in)constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28043. Acesso em: 6 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para a obtenção de título em curso de Pós-Graduação em Direito Civil, sob a orientação do Professor Renato Sedano Onofri.

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