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Somos todos macacos

Luta de classes racista

Agenda 02/05/2014 às 12:45

Todo racista, por definição, é fascista.

Esta frase foi postada pelo jogador Neymar, depois que atiraram uma banana diante de Daniel Alves, outro jogador brasileiro do time catalão Barcelona. Somos meio-primos dos macacos e dos porcos. Aliás, hoje, alguns devem ter ingerido parentes no almoço ou no jantar. É uma tremenda sacada contra o racismo espanhol. Também pode ser considerada a primeira construção inteligente do jogador. Em todo caso, o racista não é só racista. Todo racista, por definição, é fascista. No passado recente e que resultou em uma guerra mundial, os racistas eram nazistas. O racismo é uma apologia à superioridade racial, via de regra do branco sobre o negro; contudo, vemos racismo entre brancos ou entre negros, especialmente quando se comete o maior atentado aos direitos humanos. O crime de genocídio foi destaque entre bósnios e sérvios, na Guerra dos Balcãs, e entre Tutsis e Hutus, em Ruanda. A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, atribuiu o crime de genocídio à experiência do nazismo – visto que o regime bárbaro fora o propulsor da Segunda Grande Guerra e porque a ONU foi criada para combater tais crimes contra a Humanidade: “Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena”.

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O genocídio é um crime contra a Humanidade e o racismo, por derivação, constitui-se em crime sem dano fatal – mas que poderia evoluir à forma genocida se não fosse combatido. Em seu Artigo II, a Convenção de 1948 configurou primeiramente o tipo penal: “entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”. Depois, descreveu e especificou o tipo penal: assassinato de membros do grupo; dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; transferência forçada de menores do grupo para outro (grifos nossos). No Artigo III relacionou as variações, como suporte e assistência prestada aos criminosos do genocídio, além da cumplicidade e da tentativa, em que serão punidos com destaque os seguintes atos: o genocídio; o conluio para cometer o genocídio; a incitação direta e pública a cometer o genocídio; a tentativa de genocídio; a cumplicidade no genocídio (grifos nossos). Os crimes de genocídio são julgados pelo Tribunal Penal Internacional.

É óbvio que o racismo não tem base científica ou racional; é a raça contra a razão. Aliás, não existem raças, afinal só há uma espécie humana – não se conhecem subespécies. Talvez no passado ancestral pudéssemos falar do Homo sapiens – nossa espécie – convivendo com o Neandertal, mas este último foi inteiramente absorvido pelo primeiro. Entretanto, há controvérsias: alguns entendem que o Homo sapiens eliminou a concorrência do neandertal; outras pesquisas indicam que teriam acasalado e, se isto ocorreu, seríamos tanto sapiens quanto neandertal. Em verdade, somos uma bela mistura de duas espécies. Para quem se julga muito superior, recorde-se de que assim se corrompeu a teoria evolucionista de Charles Darwin. O acasalamento entre as espécies – e não necessariamente a extinção de uma – teria sido a forma de adaptação adotada. Enfim, se somos uma mistura genética, seríamos uma espécie ou apenas subespécie? Como justificar o racismo se o próprio Homo sapiens é uma subespécie?

Já o racismo brasileiro é miscigenado, pois agimos contra negros, índios e povos da floresta, “nordestinos”, caipiras e caboclos, pobres, mestiços e mulatos, cafuzos e mamelucos, pardos e “amarelos” (já ouvi para não confiar em “gente de olhos claros”). Na prática, se somarmos todas as parcelas culturais, somos contra o povo brasileiro: “bastardos”, os filhos havidos fora do casamento estavam, igualmente, fora do direito. De fato, o longo processo da escravidão marcou a história para sempre e, em parte por isso, a Constituição Federal de 1988, em art. 5º, inciso XLII, definiu a prática do racismo como “crime inafiançável e imprescritível”. Contra este ranço, prescreveu-se a mais grave punição do direito constitucional penal. Contudo, a prática do racismo viceja pelo país afora, afetando a integridade de milhões de pessoas e negando o Pacto Federativo, visto que unidades federadas com maior presença de negros sofrem ainda mais da discriminação cultural. Salvo engano, ninguém foi punido por racismo; o que revela a fragilidade formal do direito brasileiro. Ou seja, nem mesmo formalmente conseguimos assegurar a “igualdade”; os juízes não têm coragem de punir os brancos racistas e fascistas.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Somos todos macacos: Luta de classes racista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28061. Acesso em: 22 dez. 2024.

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