CONCLUSÃO.
Com base em todo o exposto, pode-se afirmar que o nó górdio da discussão sobre os princípios de Direito é a sua normatividade.
Depois que esta característica foi solidamente estabelecida pela doutrina e pela jurisprudência, os princípios migraram dos Códigos, onde desempenhavam o pálido papel de fontes supletivas, para as Constituições. Nestas, eles se consolidaram como fundamento de toda a ordem normativa. Assim, os princípios gerais de direito adquiriram o epíteto de princípios constitucionais.
Localizados no mais alto degrau da cadeia normativa, os princípios se tornam as normas supremas de todo o ordenamento jurídico, servindo de critérios para a fixação do conteúdo normativo de todas as normas.
A constitucionalização dos princípios de direito representa a sua positivação no mais alto escalão. Com isso, não apenas lhes é atribuída a supramencionada normatividade jurídica, mas eles se tornam as normas das normas, donde haurem e onde encontram seus limites materiais e morais.
Segundo Paulo Bonavides75, os princípios ingressam nas Constituições quando estas começam a incorporar uma “ordem objetiva de valores”, notadamente quando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade começam a figurar como abrigos da “ordem política e da paz social”.
Com base nessas ilações, conclui-se que a inserção de valores básicos (e de princípios derivados destes mesmos valores) nos textos constitucionais fixa o marco inicial a partir do qual o juiz deve se respaldar para formular uma jurisprudência de valores. Além disso, aqueles valores também se agasalham o fundamento básico e estabelecem o sentido inspirador nos quais deverão se desenvolver o trabalho legislativo e judiciário.
Assim, a evolução dos princípios experimentado desde o século XVII até os dias atuais permitiu a formulação de uma teoria que contempla vários aspectos.
Primeiramente, evidenciou-se a transição dos princípios da especulação preponderantemente metafísica e abstrata para o campo concreto e positivo do direito, inicialmente com baixíssimo teor de densidade normativa. Depois disso, os princípios passaram da esfera jusprivatista (sua antiga inserção nos Códigos) para a esfera juspublicística (ingresso nos textos Constitucionais).
Além disso, ficou definitivamente superada a distinção clássica entre princípios e normas jurídicas, proclamando-se a sua normatividade. A par deste fenômeno, notou-se o reconhecimento definitivo de sua positividade e concretude (sobretudo depois de sua constitucionalização), em contraposição à antiga caracterização de normas exclusivamente programáticas (no sentido clássico, como “normas desprovidas de sanção”). Também se pôde verificar a diferenciação entre princípios e regras de direito, como espécies distintas do gênero norma.
Por derradeiro, a enunciação das várias funções desempenhadas pelos princípios no sistema normativo permitiu reconhecer a fulcral importância do estudo dos princípios para o conhecimento dos institutos jurídicos.
Dentre todas as conclusões parciais já expostas, parece-nos que a mais importante é a de que a natureza dos princípios reclama intenso trabalho interpretativo para que seja possível sua aplicação e sua concretização.
BIBLIOGRAFIA
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estudios Constitucionales. 1993.
ANDRADE, José Carlos Vieira de. O dever da fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: Almedina. 1992.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros. 2003.
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad. 1998.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros. 1999.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar. 2002.
BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação constitucional dos princípios. In.: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 101-135.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UnB. 1997.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 1997.
______. Ciência política. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1988.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra. 1996.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina. 1993.
______. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 2. ed. Coimbra: Almedina. 2001.
CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Técnica legislativa. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2001.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direito processual constitucional. São Paulo: Saraiva. 2002.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva. 1998.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2001.
______. Do processo legislativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 1995.
______. Estado de direito e Constituição. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 1999.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide. 1993.
______. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide. 1992.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense. 1996.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao direito processual constitucional. Porto Alegre: Síntese. 1999.
______. Teoria processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor. 2000.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. 1997. V. I.
______ Consciência moral e agir comunicativo. Tradução de Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. 1989.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy. 2002.
LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Corte-Real. Brasília: UnB. 1980.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros. 1999.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense. 1979.
TAVARES, André Ramos. Elementos para uma teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 21-51.
TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva. 1993.
Notas
11 Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 1997. P. 231.
2 TAVARES, André Ramos. Elementos para uma teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 21-51. P. 24.
3 Op. cit. P. 232.
4 Op. cit. P. 232.
5 A abertura da Constituição em face dos princípios. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 136-164. P. 139.
6 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 234.
7 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 234.
8 Op. cit. P. 141.
9 A nova interpretação constitucional dos princípios. In.: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 101-135. P. 105.
10 BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. P. 106.
11 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 237.
12 LEITE, George Salomão e LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. P. 142.
13 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 233-234.
14 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 236.
15 BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. P. 107.
16 BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. P. 108.
17 Op. cit. P. 238.
18 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao direito processual constitucional. Porto Alegre: Síntese. 1999. P. 29-30.
19 DWORKIN, Ronald. Los derechos em serio. Tradução de Marta Gustavino. Barcelona: Ariel. 1995.
20 Op. cit. P. 230.
21 Op. cit. P. 230-231.
22 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 233.
23 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 234.
24 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina. 1993. P. 168.
25 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 240.
26 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 232.
27 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2000.
28 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao direito processual constitucional. Porto Alegre: Síntese. 1999. P. 29-30.
29 TAVARES, André Ramos. Elementos para uma teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 21-51. P. 33.
30 Op. Cit. P. 238.
31 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos. 2000. P. 129.
32 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros. 2003.
33 ÁVILA, Humberto. Op. cit. P. 31.
34 Op. cit. P. 32.
35 ÁVILA, Humberto. Op. cit. P. 33-34.
36 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao direito processual constitucional. Porto Alegre: Síntese. 1999. P. 39-40.
37 Op. cit. P. 239.
38 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 240.
39 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 244.
40 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 70.
41 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estudios constitucionales. 1993. P. 99.
42 ALEXY, Robert. Op. cit. P. 88-90.
43 Op. cit. P. 86.
44 ALEXY, Robert. Op. cit. P. 89.
45 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos. 2000. P. 129.
46 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 251.
47 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 39.
48 Op. cit. P. 44.
49 Op. cit. P. 45.
50 Op. cit. P. 50.
51 Op. cit. P. 50.
52 Op. cit. P. 51.
53 ÁVILA, Humberto. Op. cit. P. 55.
54 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos. 2000. P. 129.
55 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Op. cit. P. 129.
56 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Op. cit. P. 129.
57 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Op. cit. P.130.
58 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direito processual constitucional. São Paulo: Saraiva. 2002. P. 10.
59 Op. cit. P. 11.
60 Introdução ao direito processual constitucional. Porto Alegre: Síntese. 1999. P. 30.
61 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 1997. P. 259.
62 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros. 1998.
63 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao direito processual constitucional. Porto Alegre: Síntese. 1999. P. 35.
64 Op. cit. P. 155.
65 Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 1997. P. 260.
66 Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina. 1993. P. 166-167. Mantida a grafia original.
67 Op. cit. P. 261.
68 Op. cit. P. 258-259.
69 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr. 1985. P. 34-35.
70 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direito processual constitucional. São Paulo: Saraiva. 2002. P. 9.
71 Op. cit. P.9.
72 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao direito processual constitucional. Porto Alegre: Síntese. 1999. P. 31.
73 Op. cit. P. 33.
74 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Op. cit. P. 35-39.
75 Op. cit. P. 280.