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A evolução do processo penal

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REFERÊNCIAS

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Notas

1HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional;textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 2.

2 A maior profundidade do tema encontra-se na obra de: BAUMLIN, Richard. Staat, Recht und Geschichte, Eine Studie zum Wesen des geschichtlichen Rechts, entwickelt an den Grundproblemen von Verfassung und Verwaltung. Zürich: Basel, 1961, p. 7 e ss.

3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. Ed. Coimbra: Almedina, 1997, p. 189.

4 HESSE, Konrad. Op. Cit., 2009, p. 13.

5 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade: os três caminhos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 36.

6 A relação estabelecida entre processo penal e Constituição destaca-se na obra de: COLOMER, Juan-Luis Gómez. Constitución y Proceso Penal. Madri: Tecnos, 1996.

7 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 288-292.

8 NITTI, Francesco. Lá Démocratie. Paris: Alcan, 1933, p. 33.

9 BONAVIDES, Paulo. Op.cit, 2010, p. 288.

10 ALENCAR, José de. Sistema Representativo. Rio de Janeiro, 1868, p. 36.

11 Com maior profundidade sobre o tema consulte: NITTI, Francesco.Op. cit., 1933, p. 42 e ss.

12 HEGEL, Geoge Wilhelm Friedrich. Grundlinien der Philosophie dês Rechts. 3. ed. Stuttgar: Frommans, 1952.

13 VIAMONTE, Carlos Sanchez. Manual de Derecho Político. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1959, p. 186

14 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 23, Sobre o tema assim se manifestou: “Isso porque, em qualquer época e em qualquer lugar do mundo, em havendo Estado, sempre houve e sempre haverá um complexo de normas fundamentais que dizem respeito com a estrutura, organização e atividade”.

15 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 3.

16 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985.

17 A este propósito, veja: SENDRA, Vicente Gimeno. Fundamentos Del Derecho Procesal. Madri: Civitas, 1981, p. 190.

18 Sobre esta evolução recomenda-se: BASDEVANT-GAUDEMET, Brigitte; GAUDEMET, Jean. Introduction historique au Droit – XIIIe. – Xxe. Siècles. Paris: LGDJ, 2000.

19 Ibidem, Loc.cit.

20 Com mais profundidade sobre o tema: DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade Média ao Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 46.

21 Ibidem, Loc.cit

22 Ibidem, Loc.cit

23 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 67.

24 Acerca do cristianismo apropriada à obra de: HILAIRE, Yves-Marie (Coord.). Histoire de la papauté. Paris: Ed. Tallandier, 2003.

25 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., 2010, p. 67.

26 MAIER, Julio. Antologia El proceso penal contemporâneo. Perú: Palestra Editores, 2008, p. 165.

27 Nesse sentido: DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., 2010, p. 59, embora esse mesmo autor advirta que o fato do direito ser escrito pode gerar manipulação dos intérpretes, senão veja: “[...] a linguagem escrita sempre podia ser manipulada por quem escrevesse textos legais e, inevitavelmente, deixaria margem a interferência de intérpretes”.

28 BOFF, Leonardo. Prefácio. Inquisição: um espírito que continua a existir. In: Directorium Inquisiorum – Manual dos Inquisidores. Nicolau Eymerich. Brasília: Rosa dos Tempos, 1993.

29 MARQUES, Frederico. Op. cit., 1980, p. 82.

30 ALONSO, Pedro Aragones. Proceso y Derecho Procesal. 2. ed. Madri: Edersa, 1997, p. 42.

31 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. In: Crítica à Teoria Geral do Processo Penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 23.

32 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Trad.Raquel Ramalhete. 34. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 35, revela que há uma ambiguidade na confissão enquanto prova, porque se “Por um lado, tenta-se fazê-lo entrar no cálculo geral das provas; ressalta-se que ela não passa de uma delas; ela não é a evidetia rei; assim como a mais forte das provas, ela sozinha não pode levar à condenação, deve ser acompanha de indívios anexos, e de presunções; pois já houve acusados que se declaram culpados de crimes que não tinham cometido; o juiz deverá então fazer pesquisas complementares, se só estiver de posse da confissão regular do culpado. Mas, por outro lado, a confissão ganha qualquer outra prova.

33 EYMERICO, Nicolau. Trad. A. C. Godoy. Manual da Inquisição. Curitiba: Juruá, 2001, p. 49

34 Ibidem, Loc. cit.

35 Ibidem, Loc. cit.

36 Ibidem, Loc. cit.

37 A título de exemplo, pode-se utilizar a execução da pena ocorrida na França em 2 de março de 1757 de Damiens destacada na obra de: FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões; trad.Raquel Ramalhete. 34. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 9 e ss.

38 ZAFARRONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.

39 FIORAVANTI, Maurizio. Los derechos fundamentales: apuntes de historia de lãs constituciones. 3. ed. Madrid: Trotta, 2000, p. 33-37.

40 Veja, para tanto, a lição de: DIMOULIS, Dimitri; ECONOMAKIS, George; MILIOS, John. Karl Marx and the classics: na essay on value, crises and the capitalist mode of production. Aldershot: Burlington (EUA): Ashgate, 2002, p. 158.

41 Ibidem, Loc.cit.

42 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

43 DÍAZ, Elias. Estado de Derecho y Sociedad Democrática. Madrid: Editorial Cuadernos para El Diálogo, 1973, p. 29 e ss.

44 CHEVALLIER, Jacques. L´État de Droit. 4. ed. Paris: Montchrestien: 2003, p. 13.

45 VIDAL NETO, Pedro. Estado de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 157.

46 LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Los Derechos Fundamentales. 7. ed. Madrid: Tecnos, 2001, p. 220.

47 VERDÚ, Pablo Lucas. Teoría de la Constitución como ciência cultural. 2. ed. Madrid: Dykinson, 1998, p. 2-6.

48 Sobre esta primeira fase do capitalismo, recomenda-se a leitura de: DRUKER, Sampaio. Direito Constitucional: comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1960.

49 NUNES, Antonio José Avelãs. Os sistemas económicos (O capitalismo – génese e evolução). Coimbra: Serviço de Textos dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra, 2005.

50 Ibidem.

51 A vontade dos grandes grupos econômicos em perpetuar o sistema da intervenção mínima estatal é bem detalhado por: ANDERSON, Perry. Balanço do Neoliberalismo. In: Pós-neoliberalismo. Perry Anderson (org). 6. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2003.

52 GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las Transformaciones Del Estado Contemporáneo. Madrid: Alianza, 1997.

53 DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 182.

54 VERDÚ, Pablo Lucas. Op. cit., 1998, p. 137.

55 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

56 SILVA, José Afonso da. Op. Cit., 2008, p. 115 e ss.

57 Esta constatação é bem nítida na obra de: BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 6ª Edição. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1997. Consulte, para tanto, nesta caracterização: HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade Estatal, in: Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, que diz: “A dignidade humana como “reação” aos horrores e violações perpetrados na Segunda Guerra Mundial é, nesses textos, digna de nota, mas também importa destacar a dimensão prospectiva da dignidade, apontando para a configuração de um futuro compatível com a dignidade da pessoa”, p. 91.

58 BOBBIO, Norberto, Op. cit., 1997, p. 119-120.

59 DANTAS, Miguel Calmon. Op. Cit., 2009, p. 338.

60BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Nova Edição. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. 4ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Campus, 2004, p. 21.

61 NORES, José I. Cafferata. Proceso Penal y Derechos Humano. Bueno Aires: Editores Del Puerto, 2000, p. 23-24.

62 BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução de: Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama: Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

63 BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott (orgs). Modernização Reflexiva - política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo. UNESP Editora, 1997.

64 HABERMAS, Jürgen. Zur Legitimation Durch Menschenrechte. In Das Recht der Republik. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999.

65 STRECK, Lênio Luiz. A Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

66 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 83.

67 Essa pretendida visão rejuvenescida já encontrava parâmetros em: DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Reimpressão da 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

68 Neste sentido: SUANNES, Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

Sobre o autor
Luiz Gabriel Batista Neves

Advogado Criminalista. Mestrando em Direito Público na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-Graduando em Ciências Criminais no Juspodivm. Professor de Processo Penal da Escola Superior da Advocacia da Bahia (ESA). Graduado em Direito pela Universidade Salvador. Presidente do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCcrim). Associado ao Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

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