REFERÊNCIAS
ALENCAR, José de. Sistema Representativo. Rio de Janeiro, 1868.
ANDERSON, Perry. Balanço do Neoliberalismo. In: Pós-neoliberalismo. Perry Anderson (org). 6. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2003, 39-50.
ARAGONESES, Pedro Alonso. Instituciones de Derecho Procesal Penal. 5. ed. Madri: Editorial Rubí Artes Gráficas, 1984.
BASDEVANT-GAUDEMET, Brigitte; GAUDEMET, Jean. Introduction historique au Droit – XIIIe. – Xxe. Siècles. Paris: LGDJ, 2000.
BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução de: Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama: Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott (orgs). Modernização Reflexiva - política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo. UNESP Editora, 1997.
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Nova Edição. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. 4ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
______. O Futuro da Democracia. 6ª Edição. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1997.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
______. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
BOFF, Leonardo. Prefácio. Inquisição: um espírito que continua a existir. In: Directorium Inquisiorum – Manual dos Inquisidores. Nicolau Eymerich. Brasília: Rosa dos Tempos, 1993, p. 13.
CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 1997.
CHEVALLIER, Jacques. L´État de Droit. 4. ed. Paris: Montchrestien: 2003.
COLOMER, Juan-Luis Gómez. Constitución y Proceso Penal. Madri: Tecnos, 1996.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. In: Crítica à Teoria Geral do Processo Penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade Média ao Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010.
DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo: Saraiva, 2009.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Reimpressão da 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.
DÍAZ, Elias. Estado de Derecho y Sociedad Democrática. Madrid: Editorial Cuadernos para El Diálogo, 1973.
DIMOULIS, Dimitri; ECONOMAKIS, George; MILIOS, John. Karl Marx and the classics: na essay on value, crises and the capitalist mode of production. Aldershot: Burlington (EUA): Ashgate, 2002.
DRUKER, Sampaio. Direito Constitucional: comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1960.
EYMERICO, Nicolau. Trad. A. C. Godoy. Manual da Inquisição. Curitiba: Juruá, 2001.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las Transformaciones Del Estado Contemporáneo. Madrid: Alianza, 1997.
HABERMAS, Jürgen. Zur Legitimation Durch Menschenrechte. In Das Recht der Republik. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999.
HILAIRE, Yves-Marie (Coord.). Histoire de la papauté. Paris: Ed. Tallandier, 2003.
HEGEL, G. W. E. Grundlinien der Philosophie dês Rechts. 3. Ed. Stuttgar: Frommans, 1952.
HESSE, Konrad. Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo; Saraiva, 2009.
MAIER, Julio. Antologia El proceso penal contemporâneo. Perú: Palestra Editores, 2008.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. V. I. São Paulo: Saraiva, 1980.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade: os três caminhos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1979.
NITTI, Francesco. Lá Démocratie. Paris: Alcan, 1933.
NORES, José I. Cafferata. Proceso Penal y Derechos Humano. Bueno Aires: Editores Del Puerto, 2000.
NUNES, Antonio José Avelãs. Os sistemas económicos (O capitalismo – génese e evolução). Coimbra: Serviço de Textos dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra, 2005.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
STRECK, Lênio Luiz. A Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
SUANNES, Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
VERDÚ, Pablo Lucas. Teoría de la Constitución como ciência cultural. 2. ed. Madrid: Dykinson, 1998.
VIAMONTE, Carlos Sanchez. Manual de Derecho Político. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1959.
VIDAL NETO, Pedro. Estado de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
ZAFARRONI, Eugênio Raul e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.
Notas
1HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional;textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 2.
2 A maior profundidade do tema encontra-se na obra de: BAUMLIN, Richard. Staat, Recht und Geschichte, Eine Studie zum Wesen des geschichtlichen Rechts, entwickelt an den Grundproblemen von Verfassung und Verwaltung. Zürich: Basel, 1961, p. 7 e ss.
3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. Ed. Coimbra: Almedina, 1997, p. 189.
4 HESSE, Konrad. Op. Cit., 2009, p. 13.
5 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade: os três caminhos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 36.
6 A relação estabelecida entre processo penal e Constituição destaca-se na obra de: COLOMER, Juan-Luis Gómez. Constitución y Proceso Penal. Madri: Tecnos, 1996.
7 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 288-292.
8 NITTI, Francesco. Lá Démocratie. Paris: Alcan, 1933, p. 33.
9 BONAVIDES, Paulo. Op.cit, 2010, p. 288.
10 ALENCAR, José de. Sistema Representativo. Rio de Janeiro, 1868, p. 36.
11 Com maior profundidade sobre o tema consulte: NITTI, Francesco.Op. cit., 1933, p. 42 e ss.
12 HEGEL, Geoge Wilhelm Friedrich. Grundlinien der Philosophie dês Rechts. 3. ed. Stuttgar: Frommans, 1952.
13 VIAMONTE, Carlos Sanchez. Manual de Derecho Político. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1959, p. 186
14 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 23, Sobre o tema assim se manifestou: “Isso porque, em qualquer época e em qualquer lugar do mundo, em havendo Estado, sempre houve e sempre haverá um complexo de normas fundamentais que dizem respeito com a estrutura, organização e atividade”.
15 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 3.
16 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985.
17 A este propósito, veja: SENDRA, Vicente Gimeno. Fundamentos Del Derecho Procesal. Madri: Civitas, 1981, p. 190.
18 Sobre esta evolução recomenda-se: BASDEVANT-GAUDEMET, Brigitte; GAUDEMET, Jean. Introduction historique au Droit – XIIIe. – Xxe. Siècles. Paris: LGDJ, 2000.
19 Ibidem, Loc.cit.
20 Com mais profundidade sobre o tema: DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade Média ao Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 46.
21 Ibidem, Loc.cit
22 Ibidem, Loc.cit
23 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 67.
24 Acerca do cristianismo apropriada à obra de: HILAIRE, Yves-Marie (Coord.). Histoire de la papauté. Paris: Ed. Tallandier, 2003.
25 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., 2010, p. 67.
26 MAIER, Julio. Antologia El proceso penal contemporâneo. Perú: Palestra Editores, 2008, p. 165.
27 Nesse sentido: DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., 2010, p. 59, embora esse mesmo autor advirta que o fato do direito ser escrito pode gerar manipulação dos intérpretes, senão veja: “[...] a linguagem escrita sempre podia ser manipulada por quem escrevesse textos legais e, inevitavelmente, deixaria margem a interferência de intérpretes”.
28 BOFF, Leonardo. Prefácio. Inquisição: um espírito que continua a existir. In: Directorium Inquisiorum – Manual dos Inquisidores. Nicolau Eymerich. Brasília: Rosa dos Tempos, 1993.
29 MARQUES, Frederico. Op. cit., 1980, p. 82.
30 ALONSO, Pedro Aragones. Proceso y Derecho Procesal. 2. ed. Madri: Edersa, 1997, p. 42.
31 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. In: Crítica à Teoria Geral do Processo Penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 23.
32 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Trad.Raquel Ramalhete. 34. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 35, revela que há uma ambiguidade na confissão enquanto prova, porque se “Por um lado, tenta-se fazê-lo entrar no cálculo geral das provas; ressalta-se que ela não passa de uma delas; ela não é a evidetia rei; assim como a mais forte das provas, ela sozinha não pode levar à condenação, deve ser acompanha de indívios anexos, e de presunções; pois já houve acusados que se declaram culpados de crimes que não tinham cometido; o juiz deverá então fazer pesquisas complementares, se só estiver de posse da confissão regular do culpado. Mas, por outro lado, a confissão ganha qualquer outra prova.
33 EYMERICO, Nicolau. Trad. A. C. Godoy. Manual da Inquisição. Curitiba: Juruá, 2001, p. 49
34 Ibidem, Loc. cit.
35 Ibidem, Loc. cit.
36 Ibidem, Loc. cit.
37 A título de exemplo, pode-se utilizar a execução da pena ocorrida na França em 2 de março de 1757 de Damiens destacada na obra de: FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões; trad.Raquel Ramalhete. 34. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 9 e ss.
38 ZAFARRONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.
39 FIORAVANTI, Maurizio. Los derechos fundamentales: apuntes de historia de lãs constituciones. 3. ed. Madrid: Trotta, 2000, p. 33-37.
40 Veja, para tanto, a lição de: DIMOULIS, Dimitri; ECONOMAKIS, George; MILIOS, John. Karl Marx and the classics: na essay on value, crises and the capitalist mode of production. Aldershot: Burlington (EUA): Ashgate, 2002, p. 158.
41 Ibidem, Loc.cit.
42 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
43 DÍAZ, Elias. Estado de Derecho y Sociedad Democrática. Madrid: Editorial Cuadernos para El Diálogo, 1973, p. 29 e ss.
44 CHEVALLIER, Jacques. L´État de Droit. 4. ed. Paris: Montchrestien: 2003, p. 13.
45 VIDAL NETO, Pedro. Estado de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 157.
46 LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Los Derechos Fundamentales. 7. ed. Madrid: Tecnos, 2001, p. 220.
47 VERDÚ, Pablo Lucas. Teoría de la Constitución como ciência cultural. 2. ed. Madrid: Dykinson, 1998, p. 2-6.
48 Sobre esta primeira fase do capitalismo, recomenda-se a leitura de: DRUKER, Sampaio. Direito Constitucional: comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1960.
49 NUNES, Antonio José Avelãs. Os sistemas económicos (O capitalismo – génese e evolução). Coimbra: Serviço de Textos dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra, 2005.
50 Ibidem.
51 A vontade dos grandes grupos econômicos em perpetuar o sistema da intervenção mínima estatal é bem detalhado por: ANDERSON, Perry. Balanço do Neoliberalismo. In: Pós-neoliberalismo. Perry Anderson (org). 6. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2003.
52 GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las Transformaciones Del Estado Contemporáneo. Madrid: Alianza, 1997.
53 DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 182.
54 VERDÚ, Pablo Lucas. Op. cit., 1998, p. 137.
55 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
56 SILVA, José Afonso da. Op. Cit., 2008, p. 115 e ss.
57 Esta constatação é bem nítida na obra de: BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 6ª Edição. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1997. Consulte, para tanto, nesta caracterização: HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade Estatal, in: Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, que diz: “A dignidade humana como “reação” aos horrores e violações perpetrados na Segunda Guerra Mundial é, nesses textos, digna de nota, mas também importa destacar a dimensão prospectiva da dignidade, apontando para a configuração de um futuro compatível com a dignidade da pessoa”, p. 91.
58 BOBBIO, Norberto, Op. cit., 1997, p. 119-120.
59 DANTAS, Miguel Calmon. Op. Cit., 2009, p. 338.
60BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Nova Edição. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. 4ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Campus, 2004, p. 21.
61 NORES, José I. Cafferata. Proceso Penal y Derechos Humano. Bueno Aires: Editores Del Puerto, 2000, p. 23-24.
62 BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução de: Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama: Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
63 BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott (orgs). Modernização Reflexiva - política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo. UNESP Editora, 1997.
64 HABERMAS, Jürgen. Zur Legitimation Durch Menschenrechte. In Das Recht der Republik. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999.
65 STRECK, Lênio Luiz. A Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
66 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 83.
67 Essa pretendida visão rejuvenescida já encontrava parâmetros em: DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Reimpressão da 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.
68 Neste sentido: SUANNES, Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.