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A imunidade tributária relativa aos livros, jornais e periódicos em formatos digitais, à luz da jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Agenda 06/05/2014 às 13:40

A imunidade estabelecida do art. 150, VI, “d”, da Lei Maior, deve abranger também os livros digitais, sob pena de causar um retrocesso no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude da tributação mais onerosa sobre a educação e cultura, limitando, pois, o acesso à informação em todo o país.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa abordar o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Republicana de 1988, isto é, será retratada a denominada imunidade tributária relativa aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Nesse segmento, será mostrado de maneira sucinta o conceito da referida imunidade tributária, qual a sua abrangência, onde está prevista no texto constitucional e o que entendem os estudiosos do Direito sobre o assunto. O tema possui grande relevância no cenário jurídico brasileiro, por envolver direitos fundamentais e sociais garantidos na Lei Maior, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística e científica, o acesso e a difusão da cultura e da educação.

Com isso, existem decisões antagônicas perante os tribunais pátrios no que tange à incidência ou não de impostos nos livros, jornais e periódicos disponibilizados em mídias digitais, já se encontrando o tema, inclusive, pendente de julgamento, em sede de repercussão geral, na Suprema Corte do país. Por tais razões, mostra-se patente a necessidade de discutirmos a matéria com o fito de refletirmos um pouco acerca da citada imunidade.


2 CONCEITO DE IMUNIDADE

Inicialmente, é importante conceituar o que vem a ser imunidade. Por esta, deve-se entender como o óbice oriundo de regra constitucional à incidência jurídica de tributação. Deste modo, o que é imune não pode ser tributado.

O professor Hugo de Brito Machado1 assegura que “a imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária”.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Vitório Cassone2 leciona que a imunidade é “uma limitação constitucional ao poder de tributar, prevista expressamente pela Constituição Federal. Significa dizer que a pessoa e/ou o bem descrito pela Constituição não podem sofrer tributação”.

Ou seja, somente podemos falar em imunidade tributária se esta encontra fundamento na Carta Política. Passaremos agora a analisar a problemática de nosso estudo, qual seja, a chamada imunidade dos livros, jornais e periódicos no que se refere aos formatos digitais.


3 A IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO E A PROBLEMÁTICA ENVOLVENDO AS MÍDIAS ELETRÔNICAS.

O artigo 150, VI, “d”, da Carta Magna, estabelece:

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre: (...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (GRIFOS ACRESCIDOS).

Por tal dispositivo, qualquer livro ou periódico, como também o papel utilizado para a sua impressão, sem ressalvas, serão imunes aos impostos do Fisco.

Com isso, não adianta argumentar que a edição do livro seja pequena, que a obra tenha características especiais ou mesmo que o papel não seja o mais apropriado para a impressão. Isto porque provado o destino que lhe seja dado, estar-se-á diante de uma imunidade tributária.

Paulo de Barros Carvalho3 faz uma crítica à redação do supramencionado artigo ao dizer que “há indisfarçável redundância, porquanto o jornal é um periódico, aliás, de periodicidade diária, na maioria das vezes, segundo sua própria etimologia”. Logo, não seria necessário constar de forma expressa o vocábulo “periódico”, visto que já se encontra albergado na palavra “jornal”.

Ainda no tocante à imunidade em debate, é oportuno transcrever o que ensina o mestre Sacha Calmon Navarro Coelho4, in verbis:

Essa imunidade filia-se aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e opinião e partejam o debate de idéias, em prol da cidadania, além de simpatizar com o desenvolvimento da cultura, da educação e da informação, de forma que a interpretação que se deve fazer da Constituição, in casu, é muito mais teleológica do que literal. (GRIFOS ACRESCENTADOS).

O Supremo Tribunal Federal5 já se manifestou de forma análoga, quando entendeu que:

A distribuição dos livros, jornais e periódicos também está abrangida pela imunidade tributária, sob pena de se desconhecer o objetivo precípuo da norma constitucional, que, incansavelmente repito, tem de ser o de verdadeiro estímulo à veiculação de idéias e notícias, tal como inerente ao próprio Estado Democrático de Direito. (GRIFOS NOSSOS).

O que podemos perceber é que o escopo do legislador constituinte foi estimular a leitura em nosso país, garantindo, com isso, a liberdade de comunicação, de pensamento e de imprensa, ao mesmo tempo em que facilita o incremento da cultura e da própria educação de seu povo.

José Wilson Ferreira Sobrinho6 vai mais além e afirma que a imunidade confere ao seu destinatário o direito público subjetivo de não ser tributado. Quer dizer, embora se reconheça que a tributação deva ser a regra e a imunidade a exceção, em se tratando de difusão de cultura e de informação, o destinatário da norma não deve arcar com mais esse ônus quando busca a aquisição de um livro, jornal ou periódico.

Com o passar do tempo, as formas de comunicação foram evoluindo em todo o mundo e a leitura não era mais feita se utilizando unicamente de um livro ou de um jornal feito de “papel”. Isto porque as pessoas passaram a usar computadores, Compact Disc Read-only Memory (CD-Roms), smartphones e tablets para a leitura, que nada mais são do que a propagação de conhecimento e de informação e, o melhor, contribuem com a preservação do meio ambiente, ao reduzir o consumo de papel e a derrubada de árvores das nossas florestas.

A questão da imunidade tributária dos livros eletrônicos passou a ser levada à justiça, em que se discutiu a legalidade da cobrança dos impostos nessas operações. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás7, por exemplo, já se manifestou contrariamente à possibilidade de ser atribuída imunidade às citadas mídias digitais. Vejamos:

Mandado de Segurança. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tributária - Inexistência. Hipótese não contemplada no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal. Interpretação não extensiva. Não é qualquer papel que está imune à tributação de impostos, mas apenas aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, descabendo estender-se o benefício de natureza constitucional a outras hipóteses não contempladas pela constituição, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro "ELETRÔNICO", em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido. (GRIFOS ADICIONADOS).

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Por outro lado, existem decisões favoráveis reconhecendo a imunidade dos livros, jornais e periódicos reproduzidos em formatos eletrônicos. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro8 entendeu:

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural - "software". A lição de Aliomar Baleeiro:" Livros, jornais e periódicos transmitem aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos". A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio "no tax on knowledges". Segurança concedida. (GRIFOS ACRESCENTADOS).

A Corte de Justiça do RJ se utilizou da Hermenêutica Jurídica, através de uma interpretação histórica e teleológica, buscando o processo de criação e de finalidade da norma, em que afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o Dicionário Aurélio Eletrônico no caso que lhe foi submetido.

O princípio aludido pelo Tribunal tem origem na Inglaterra, onde existia a chamada “tax on the knowledge”9, a qual consistia em uma taxa sobre o conhecimento e informações e que onerava os jornais locais, tributo este já revogado, porquanto representava um obstáculo ao acesso à informação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem também decidindo favoravelmente à imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Lei Maior, no que toca às chamadas mídias digitais, ipsis litteris:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do "espírito da lei" exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, "d" da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC n.º 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de atividade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.” (GRIFOS ADITADOS).

No caso em análise, observa-se que o TRF da 4ª Região se utilizou de uma interpretação teleológica (através da qual se busca a real finalidade desejada pelo legislador à época da edição da norma) e evolutiva (o intérprete deve ajustar a compreensão da norma à realidade vivenciada), concluindo, assim, que deve haver a extensão da imunidade tributária aos denominados livros eletrônicos.

Por muito tempo, a jurisprudência da Suprema Corte brasileira10 se mostrou restritiva, entendendo que a imunidade só deveria abranger os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, através de uma interpretação extremamente literal da norma, conforme se visualiza na seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III Agravo regimental improvido. (GRIFOS ADICIONADOS).

Em contraposição à corrente restritiva, alguns ministros se filiaram a uma interpretação sistemática e teleológica da Carta Magna, pela qual a imunidade serviria para se reconhecer efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que evidenciaria o intuito do legislador constituinte em propagar o livre acesso à cultura e à informação. É o que podemos inferir do seguinte julgado da Primeira Turma do STF11:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CARTA DA REPÚBLICA INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. (GRIFOS QUE NÃO CONSTAM NO TEXTO ORIGINAL).

Parte da Doutrina, a exemplo de Roque Antonio Carrazza12, concorda que, para fins de imunidade, “devem ser equiparados ao livro os chamados veículos de ideias”, que hoje lhe fazem os livros eletrônicos, ou até mesmo os substituam. O Professor complementa dizendo que “tal é o caso – desde que didáticos ou científicos – dos discos, dos disquetes de computador, dos CD-Roms, dos slides, dos videocassetes, dos filmes etc”.

Convém salientar que o caso das imunidades em formato de mídia eletrônica já se encontra em sede de repercussão geral13, estando o Recurso Extraordinário atualmente concluso para o Relator, Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa. (GRIFOS NOSSOS).

Desta maneira, o Tribunal de última instância brasileiro decidirá se o legislador, ao criar a norma imunizante, de fato, pretendeu se referir unicamente ao suporte físico em que é registrada a produção intelectual (papel) ou não, fato este que, por estarmos vivenciando a denominada “era da informática”, a problemática dos livros eletrônicos ganha destaque, sendo muito esperado o seu julgamento, o que, certamente, irá repercutir nos meios acadêmico e jurídico de todo o país.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o avanço da sociedade e com o aprimoramento dos meios tecnológicos, os livros, jornais e periódicos passaram a ser comercializados também nas mídias digitais, não sendo mais exclusivo do “papel” propriamente dito.

Assim, as editoras passaram a debater na justiça a legalidade da cobrança dos tributos que incidem nessas operações, alegando violação ao art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que diz respeito à imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, porquanto entendem que o livro eletrônico consiste em um meio de difusão de conhecimento e de informação da mesma maneira daquele comercializado em “papel”.

Os tribunais brasileiros vinham decidindo em prol do Fisco, isto é, não reconhecendo a referida imunidade. Porém, já existem decisões antagônicas que afastam a incidência dos impostos em se tratando de livros digitais. Atualmente, o tema se encontra pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, através do instituto da repercussão geral.

Pois bem, entendemos que o assunto deve ser observado da forma mais abrangente e compreendido em seu sentido finalístico, primando pelo acesso à cultura e à educação, o direito à informação e à liberdade de manifestação de pensamento, valores que possuem sedimentação constitucional e desempenham uma função extremamente relevante em um Estado Democrático de Direito.

Como é sabido, em 1988 não havia ainda o acesso difundido a computadores e aos meios eletrônicos existentes na atualidade, o que justifica a expressão utilizada à época pelo legislador constituinte. Aliás, este não tinha como prever as formas de interação existentes em nosso cotidiano, tais como os computadores, CD-Roms, smartphones e tablets, tecnologias estas que nada mais são do que a disseminação de informações e de conhecimento, e, o melhor, que contribuem com a preservação do meio ambiente, no momento em que se reduz a derrubada de árvores para a extração do papel.

Logo, a imunidade estabelecida no art. 150, VI, “d”, da Lei Maior, deverá abranger também os chamados livros digitais, sob pena de causarmos um retrocesso ao Ordenamento jurídico brasileiro em virtude de uma tributação mais onerosa sobre a nossa educação e cultura, limitando, pois, o acesso à informação em todo o país. Neste momento, é conveniente citarmos a lição do mestre Pontes de Miranda14, ao aduzir que “se falta liberdade de pensamento, todas as outras liberdades humanas estão sacrificadas, desde os fundamentos”.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso no dia 08/10/2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 202.149/RS. Relator: Min. Menezes Direito. Redator para acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe de 11/10/11. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1642487>. Acesso em 26 de outubro de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 174476. Relator: Min. Maurício Corrêa. Texto citado disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4589538>. Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 504.615-AgR / SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/5/11. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2442395>. Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 330.817 RG / RJ. Relator: Min. Dias Toffoli. Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Elfez Edição, Comércio e Serviços Ltda. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1984213>. Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23 ed. revista, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional n. 53/2006. São Paulo: Malheiros, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário: fundamentos constitucionais, análise dos impostos, incentivos à exportação, doutrina, prática e jurisprudência. 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema tributário. 6 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1997.

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SOARES DE ARAÚJO, Gabriela Shizue. Livros eletrônicos devem ter imunidade tributária. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-mar-31/gabriela-araujo-livros-eletronicos-imunidade-tributaria> Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-fev-23/tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria-livros-eletronicos>. Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

Disponível na língua inglesa: <http://www.historyhouse.co.uk/articles/tax_on_knowledge.html>. Acesso no dia 27 de outubro de 2013.


Notas

1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34 edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores. 2013. P. 288.

2 CASSONE, Vittorio. Direito Tributário: fundamentos constitucionais, análise dos impostos, incentivos à exportação, doutrina, prática e jurisprudência. 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999. P. 117.

3 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 196.

4 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema tributário. 6 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1997. P. 378.

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 174476. Relator: Min. Maurício Corrêa. Texto disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4589538>. Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

6 FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. Imunidade Tributária. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor. 1996. P. 102 apud SOARES DE ARAÚJO, Gabriela Shizue. Livros eletrônicos devem ter imunidade tributária. Artigo publicado em: <http://www.conjur.com.br/2013-mar-31/gabriela-araujo-livros-eletronicos-imunidade-tributaria> Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 55839-9/189, de 05 de dezembro de 2002. Informação acessada através do seguinte endereço eletrônico: <http://www.conjur.com.br/2012-fev-23/tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria-livros-eletronicos>. Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

8 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n.º 1996.001.01801. Informação obtida no seguinte endereço eletrônico: <http://www.conjur.com.br/2012-fev-23/tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria-livros-eletronicos>. Acesso em 26 de outubro de 2013.

9 Texto disponível na língua inglesa: http://www.historyhouse.co.uk/articles/tax_on_knowledge.html. Acesso no dia 27 de outubro de 2013.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 504.615-AgR / SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/5/11. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2442395>. Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 202.149/RS. Relator: Min. Menezes Direito. Redator para acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe de 11/10/11. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1642487>. Acesso em 26 de outubro de 2013.

12 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23 edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional n. 53/2006. São Paulo: Malheiros. 2007. P. 762.

13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 330.817 RG / RJ. Relator: Min. Dias Toffoli. Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Elfez Edição, Comércio e Serviços Ltda. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1984213>. Acesso no dia 26 de outubro de 2013.

14 MIRANDA, Pontes apud CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23 edição, revista, ampliada a atualizada até a Emenda Constitucional n. 53/2006. São Paulo: Malheiros. 2007. P. 760.

Sobre o autor
André Medeiros Campos

Brasileiro. Graduado em Direito pela Universidade Potiguar – UnP / Laureate International Universities. Especialista em Direito Tributário pela UFRN. Advogado militante, inscrito na OAB/RN sob o n.º 10.135. É fluente em Língua Inglesa. Realizou Cursos de Oratória no SENAC/RN e na Universidade Potiguar - UNP. Possui experiência profissional em mediações por ter atuado como Conciliador no Instituto Procon Natal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, André Medeiros. A imunidade tributária relativa aos livros, jornais e periódicos em formatos digitais, à luz da jurisprudência dos tribunais brasileiros.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28082. Acesso em: 17 nov. 2024.

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