4 - Considerações Finais
Após longa e exaustiva pesquisa, embora esse trabalho não tenha sequer chegado perto de esgotar o tema, podemos concluir que o Estado tem falhado constantemente com seus jurisdicionados, falhando em assegurar-lhes o gozo e a fruição das garantias e dos direitos assegurados constitucionalmente, bem como em promover meios eficazes de exigir o cumprimento desses direitos.
Nesse cenário, cresce o anseio popular pela efetivação do acesso à justiça, já que quando o Estado falha com seu dever, esse é o único meio legalmente aceito dos indivíduos exigirem seus direitos. Grita, então, a necessidade de criar e implantar ferramentas que garantam o concreto e eficaz acesso à justiça.
Pudemos perceber que há, em nossa realidade social, jurídica, econômica e cultural, muitas barreiras a esse acesso à justiça, que vão desde a excessiva formalidade do direito processual, a burocracia dos órgãos públicos, despreparo dos servidores, escassez de verbas públicas para aperfeiçoamento da infraestrutura, o exíguo número de juízes até a falta de informação do público quanto aos seus direitos e prerrogativas em face do Estado.
Surgem, assim, os Juizados Especiais como resposta para esse anseio popular. População essa que grita por justiça e por um judiciário harmônico, eficiente, honesto, justo, célere.
O legislador pátrio, ao criar os Juizados, regidos por princípios como os da celeridade e da oralidade, busca “desformalizar” o acesso à justiça, garantindo, ainda que ficticiamente, uma paridade de armas entre os envolvidos no litígio.
No entanto, além disso, é necessário criar mecanismos legais que permitam a rápida solução das controvérsias levadas a Juízo, ainda que em face do Estado.
A análise das prerrogativas da Fazenda Pública, assim como toda a atividade estatal, deve servir como atalho para a solução dos conflitos e não como meio de impedir a eficaz prestação da atividade jurisdicional. Não se deve pensar no processo como algo rígido, imutável e imaleável, mas como instrumento para consecução da paz social, que é o objetivo precípuo do Estado enquanto sociedade política.
Os indivíduos avançam cada vez mais na luta pelos seus direitos, impulsionando a criação de novas políticas públicas que adequem as reformas administrativas e judiciárias ao novo desenho de nossa sociedade.
A utilização de meios alternativos para solução dos conflitos é cada vez mais frequente. Decorre, pois, da necessidade de uma sociedade antenada e conectada, que busca por celeridade em todos os aspectos da vida, que recusa-se a aceitar por mais tempo essa cultura formalista e cartorária adotada em nosso país, em detrimento da velocidade das relações trazida pela globalização.
A conciliação surge, agora, como um dos grandes caminhos a serem seguidos. A cultura da conciliação é, hoje, amplamente discutida e incentivada.
A operacionalização das novas formas de solução dos conflitos pelo Poder Judiciário representa importante evolução, cujo objetivo é garantir à todos o acesso à justiça, a igualdade perante a lei e atingir a paz social.
Ao contrário do que muitos pensam e defendem, antes de criar danos para o Estado, a conciliação é plenamente aplicável as causas em que a Fazenda Pública figura como parte. É, ademais, um poder e um dever, que deve ser estimulado como meio de garantia do amplo acesso à justiça e também como demonstração de boa-fé, ética e responsabilidade social e em atenção aos princípios do melhor interesse público e da economicidade.
5 - Referências
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