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A conciliação e a transação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal

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4 - Considerações Finais

Após longa e exaustiva pesquisa, embora esse trabalho não tenha sequer chegado perto de esgotar o tema, podemos concluir que o Estado tem falhado constantemente com seus jurisdicionados, falhando em assegurar-lhes o gozo e a fruição das garantias e dos direitos assegurados constitucionalmente, bem como em promover meios eficazes de exigir o cumprimento desses direitos.

Nesse cenário, cresce o anseio popular pela efetivação do acesso à justiça, já que quando o Estado falha com seu dever, esse é o único meio legalmente aceito dos indivíduos exigirem seus direitos. Grita, então, a necessidade de criar e implantar ferramentas que garantam o concreto e eficaz acesso à justiça.

Pudemos perceber que há, em nossa realidade social, jurídica, econômica e cultural, muitas barreiras a esse acesso à justiça, que vão desde a excessiva formalidade do direito processual, a burocracia dos órgãos públicos, despreparo dos servidores, escassez de verbas públicas para aperfeiçoamento da infraestrutura, o exíguo número de juízes até a falta de informação do público quanto aos seus direitos e prerrogativas em face do Estado.

Surgem, assim, os Juizados Especiais como resposta para esse anseio popular. População essa que grita por justiça e por um judiciário harmônico, eficiente, honesto, justo, célere.

O legislador pátrio, ao criar os Juizados, regidos por princípios como os da celeridade e da oralidade, busca “desformalizar” o acesso à justiça, garantindo, ainda que ficticiamente, uma paridade de armas entre os envolvidos no litígio.

No entanto, além disso, é necessário criar mecanismos legais que permitam a rápida solução das controvérsias levadas a Juízo, ainda que em face do Estado.

A análise das prerrogativas da Fazenda Pública, assim como toda a atividade estatal, deve servir como atalho para a solução dos conflitos e não como meio de impedir a eficaz prestação da atividade jurisdicional. Não se deve pensar no processo como algo rígido, imutável e imaleável, mas como instrumento para consecução da paz social, que é o objetivo precípuo do Estado enquanto sociedade política.

Os indivíduos avançam cada vez mais na luta pelos seus direitos, impulsionando a criação de novas políticas públicas que adequem as reformas administrativas e judiciárias ao novo desenho de nossa sociedade.

A utilização de meios alternativos para solução dos conflitos é cada vez mais frequente. Decorre, pois, da necessidade de uma sociedade antenada e conectada, que busca por celeridade em todos os aspectos da vida, que recusa-se a aceitar por mais tempo essa cultura formalista e cartorária adotada em nosso país, em detrimento da velocidade das relações trazida pela globalização.

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A conciliação surge, agora, como um dos grandes caminhos a serem seguidos. A cultura da conciliação é, hoje, amplamente discutida e incentivada.

A operacionalização das novas formas de solução dos conflitos pelo Poder Judiciário representa importante evolução, cujo objetivo é garantir à todos o acesso à justiça, a igualdade perante a lei e atingir a paz social.

Ao contrário do que muitos pensam e defendem, antes de criar danos para o Estado, a conciliação é plenamente aplicável as causas em que a Fazenda Pública figura como parte. É, ademais, um poder e um dever, que deve ser estimulado como meio de garantia do amplo acesso à justiça e também como demonstração de boa-fé, ética e responsabilidade social e em atenção aos princípios do melhor interesse público e da economicidade.


5 - Referências

AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3ª. ed. ver e atual. de acordo com a Emenda Constitucional nº. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio Fernando Elias; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Curso de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GRINOVER, Ada Pelegrini. A conciliação extrajudicial no quadro participativo. In: Participação e processo. São Paulo: RT, 1988.

MONTEIRO, Rita Borges Leão. Juizados especiais cíveis e criminais. 2ª ed. rev. amp e atual. Salvador: JusPodivm, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 4ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. III. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 

Sobre o autor
Raony Rennan Feitosa de Menezes Gonçalves

Bacharel em Direito pela Faculdade do Vale do Ipojuca – Favip, pós-graduado em Direito e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia Professor Ruy da Costa Antunes – ESA/PE, pós-graduando em Direito Público com ênfase em gestão pública pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Advogado regularmente inscrito na OAB/PE, Procurador Jurídico na Procuradoria Geral do Município de Belém de Maria - PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Raony Rennan Feitosa Menezes. A conciliação e a transação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4012, 26 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28455. Acesso em: 22 nov. 2024.

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