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As inovações na resposta do réu no projeto do novo CPC

Agenda 16/05/2014 às 10:36

As inovações trazidas pelo projeto do novo CPC buscam dar efetividade aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Com relação à resposta do réu, há simplificação do procedimento, diante da concentração de atos na contestação.

Resumo: Análise das modificações introduzidas no projeto do novo Código de Processo Civil com relação às respostas do réu.

Palavras-chave: Processo Civil. Processo de conhecimento. Procedimento. Resposta do réu. Projeto novo CPC.


I - INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca analisar as alterações introduzidas no projeto do novo Código de Processo Civil, no que tange às respostas do réu.

As diversas inovações do projeto do novo Código de Processo Civil em trâmite no Congresso Nacional alteram significativamente o sistema vigente no atual CPC, visando imprimir maior celeridade ao trâmite processual.

Destacam-se a concentração na contestação das respostas do réu e a modificação da forma de contagem do prazo para oferecimento da contestação, bem como a previsão de uma audiência preliminar de conciliação antes do oferecimento da contestação.


II - AS RESPOSTAS DO RÉU NO SISTEMA ATUAL

Conforme o art. 297 do CPC, o réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, contestação, exceção e reconvenção. Dispõe ainda o art. 299 que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas e a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Poderá ainda o réu oferecer impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261) e ao pedido de justiça gratuita (art. 4º, §2º da Lei 1060/50), ambas autuadas em apenso.

Exceção é o incidente processual destinado à arguição de incompetência relativa do juízo, e de impedimento e suspeição do juiz. A reconvenção possibilita ao réu formular pretensão em face do autor, caso tal pretensão seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

No sistema do CPC atual, as diversas possíveis respostas do réu devem ser ofertadas no prazo comum de 15 dias, porém em petições distintas. No tocante à contestação e a reconvenção, de acordo com o art. 299 do CPC, devem ser apresentadas simultaneamente. Assim, apesar de não ser necessário que para reconvir o autor tenha contestado a ação, se quiser apresentar as duas respostas, terá de fazê-lo simultaneamente ou seja, ao mesmo tempo. Caso não o faça, haverá preclusão, ainda que, por exemplo, apresente a reconvenção dentro do prazo de 15 dias, mas após a apresentação da contestação1.

Assim, o sistema vigente impõe ao réu a prática de diversos atos distintos para apresentação de sua resposta no processo de conhecimento, inclusive com a formação de autos apartados no caso das exceções, impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita, o que acaba por tornar mais complexa a relação processual, podendo também ter consequências quanto ao tempo de solução da lide, uma vez que caso o réu oponha exceção como resposta, haverá suspensão do processo, conforme o disposto nos artigos 265, III e 306.


III - AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS NO PROJETO DO NOVO CPC

Consta do projeto a concentração de todas as possíveis respostas do réu (contestação propriamente, reconvenção, exceções de incompetência absoluta e relativa, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita) em uma única petição, conforme previsão do art. 338, matérias que no sistema do atual CPC, com exceção da alegação de incompetência absoluta, devem se processar em autos apartados, além de diversas alterações quanto à contagem do prazo para resposta, reconvenção e audiência de conciliação.

Tais modificações importam em benéfica simplificação de atos processuais, evitando-se a formação de diversos autos apartados, com resultado na economia processual.

Contagem do prazo para resposta

O projeto inova quanto à contagem do prazo para oferecimento da contestação. No sistema do atual CPC, no procedimento ordinário, cita-se o réu para oferecer defesa no prazo de 15 dias (art. 213 c/c art. 297).

O projeto estabelece uma forma diferenciada de início de contagem do prazo para a resposta do réu. Conforme o art. 335 do projeto, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.

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Uma leitura mais apressada desse dispositivo leva a pensar que a resposta do réu deverá ser apresentada na audiência de conciliação. Porém de acordo com o art. 335, §5º do projeto, a citação do réu é para comparecimento à audiência de conciliação, podendo este manifestar seu desinteresse na autocomposição através de petição no prazo de dez dias de antecedência contados da data da audiência.

No sistema atual, observa-se o disposto no art. 241 para a contagem do prazo para oferecimento da resposta do réu. Conforme o projeto restou mantido o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação, porém o termo inicial observará o disposto no art. 336, contando-se da data:

I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, § 5º), quando ocorrer a hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação (art. 335, § 4º, inciso I);

III – prevista no art. 231 (que fixa o termo inicial da contagem de prazos, correspondente ao atual art. 241 do CPC atual), de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Caso se trate de litisconsórcio passivo, na hipótese de que todos os litisconsortes manifestem desinteresse na conciliação (art. 335, § 6º do projeto), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 336, §1º).

Quando se tratar de processo em que não se admita a autocomposição e houver litisconsórcio passivo, se o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação do despacho que homologar a desistência (art. 336, §2º).

Restou mantida a previsão de contagem em dobro do prazo para litisconsortes com procuradores distintos no art. 229 do projeto, porém foi extinta a previsão de prazo computado em quádruplo para contestar (CPC atual, art. 188) para a Fazenda Pública e o Ministério Público, que junto com a Defensoria Pública, gozarão do prazo em dobro para suas manifestações (artigos 181, 184 e 186 do projeto, respectivamente).

Caso o réu alegue na contestação sua ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo o autor reembolsar as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído (art. 339 do projeto). Porém quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação (art. 340).

Este dispositivo põe fim à nomeação à autoria, e importa em aproveitamento do processo, evitando a extinção por falta de interesse processual em razão ilegitimidade passiva, que demandaria a propositura de nova ação.

Reconvenção

Pelo projeto, a reconvenção poderá vir na própria contestação, não sendo mais necessário seu oferecimento em petição autônoma (art. 344). Mas restou mantida a possibilidade de que o réu proponha a reconvenção independente de oferecer a contestação, em razão de tratar-se a reconvenção de uma ação incidente do réu contra o autor da ação originária, em que se propõe uma demanda conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 344, §7º).

O autor na reconvenção é o réu do processo originário, sendo réu o autor daquele. Porém no projeto a legitimação ativa e passiva na reconvenção foi ampliada, na medida em que passa a admitir que o réu proponha a reconvenção em litisconsórcio ativo com terceiro, bem como que seja proposta a reconvenção em face do autor da ação originária em litisconsórcio passivo com um terceiro (art. 344, §§ 4º e 5º).

Proposta a reconvenção, intima-se o autor na pessoa de seu advogado para responder no prazo de 15 dias (art. 344, §1º). A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 344, §2º), uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma incidental, não estando necessariamente seu desfecho vinculado ao destino da ação principal.

Assim, poderá a reconvenção ser indeferida liminarmente ou julgada liminarmente improcedente, cabendo dessa decisão agravo de instrumento, por expressa disposição do art. 344, §3º, não sendo mais obrigatório o julgamento de ação e reconvenção na mesma sentença.

De acordo com o art. 344, §6º do projeto, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

Audiência preliminar de conciliação

Outra importante inovação é a previsão de uma audiência preliminar de conciliação. No sistema atual, a tentativa de conciliação se dá em diversos momentos do curso processual, como na audiência preliminar do art. 331 do CPC, previamente ao início da audiência de instrução (art. 448), no rito ordinário, na audiência de conciliação do rito sumário (art. 277), nos embargos à execução (art. 740) uma vez que cabe ao Juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (art. 125, IV). Mas essas hipóteses de tentativa de conciliação, salvo a do art. 277 do CPC no procedimento sumário, ocorrem após a apresentação da resposta do réu.

De acordo com o art. 335 do projeto, será designada audiência de conciliação prévia, antes do oferecimento da resposta do réu. O réu será citado para comparecer à audiência com antecedência mínima de vinte dias e o prazo para contestação somente fluirá após a realização desta (art. 336, I), ou caso não seja realizada, a contagem será conforme as demais disposições do art. 336. A intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado.

O comparecimento das partes é obrigatório e a ausência injustificada, caso não manifestem autor e réu previamente seu desinteresse na conciliação (art. 335, §5º), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 335, §8º).

A audiência será conduzida por conciliador ou mediador, onde houver (art. 335, §1º), podendo haver mais de uma sessão destinada à mediação e conciliação, caso necessário à composição das partes, respeitado o intervalo máximo de dois meses da primeira audiência (art. 335, §2º), permitida a realização por meios eletrônicos (art. 335, §7º).

A conciliação poderá ser rejeitada de plano pelo autor na petição inicial ou pelo réu no prazo de 10 dias que antecederem a audiência evitando assim a realização de ato processual inútil, com reflexo no tempo de duração do processo (art. 335, §5º), inovação que se tiver eficácia poderá constituir fator de significativa economia processual. Também não será realizada a audiência de conciliação quando não for admissível a autocomposição.

Havendo litisconsórcio, o desinteresse pela realização da audiência de conciliação deverá ser manifestado por todos os litisconsortes.

Na audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representante devidamente credenciado com poderes para transigir.


IV - CONCLUSÃO

As inovações trazidas pelo projeto buscam dar efetividade aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, concentrando um maior número de atos processuais, evitando a realização de atos inúteis e a repetição de demandas quando possível solucionar diversas questões dentro do mesmo processo, como nas hipóteses de alegação de ilegitimidade passiva pelo réu e da possibilidade de litisconsórcio na reconvenção.

Com relação à resposta do réu, o projeto simplifica o procedimento, ao possibilitar que a contestação concentre todas as possíveis respostas do réu, evitando a formação de diversos autos apartados.

Estabelece um procedimento comum, aplicável a todas as causas, salvo disposição em contrário, bem como aos procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 319), simplificando o rito processual.

A previsão da audiência de conciliação prévia, antes do oferecimento da contestação, torna o procedimento comum previsto no projeto assemelhado ao atual procedimento sumário e ao rito do processo trabalhista, uma vez que é obrigatório o comparecimento das partes. Possibilita assim maior celeridade, pois oportuniza as partes a composição logo no início da relação processual. Por outro lado, caso não haja interesse na composição naquele momento, podem desde logo se manifestar, evitando a realização de ato inútil.

Pelo visto, o projeto busca privilegiar a celeridade e a razoável duração do processo, sem descuidar da garantia da ampla defesa. Somente o tempo e a prática cotidiana poderão demonstrar se os objetivos pretendidos serão alcançados, caso aprovado o projeto, e se as inovações efetivamente implicarão em melhora na qualidade da prestação jurisdicional quanto ao tempo de resposta para as demandas dos jurisdicionados.

Resta saber se as inovações propostas no projeto serão acompanhadas da melhora da infraestrutura administrativa necessária à sua concretização, em face das diversas alterações introduzidas.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei 5869 de 11/01/1973, Código de processo civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm

BRASIL. Congresso Nacional. Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei no 6.025, de 2005, ao projeto de lei no 8.046, de 2010, ambos do senado federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a lei no 5.869, de 1973). Emenda aglutinativa substitutiva global. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1174669&filename=EMA+2/2013+%3D%3E+PL+6025/2005

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2003.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. revista e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 1.


Nota

1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2003, pág. 683.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Alexandre Lopes. As inovações na resposta do réu no projeto do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3971, 16 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28472. Acesso em: 17 nov. 2024.

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