É notória a transformação de entendimento na doutrina e jurisprudência pátria quanto à forma de responsabilização do empregador pelos danos causados ao empregado vítima de acidente do trabalho.
Anteriormente, a regra geral da responsabilidade civil nos casos de acidente do trabalho era a aplicação da teoria subjetiva, na qual somente haveria reparação ou compensação na medida da aferição da culpa, juntamente com os pressupostos do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No entanto, com o advindo da Constituição Federal de 1988, sobretudo nos dispositivos e princípios de segurança e meio ambiente do trabalho, a doutrina e jurisprudência foram visualizando a necessidade de maior proteção à integridade do indivíduo no labor.
Destaque-se que a passagem da teoria subjetiva para objetiva não foi imediata. Primeiramente, os tribunais começaram por facilitar, em casos de acidente do trabalho, a comprovação da culpa. Depois, admitia-se a culpa presumida com a inversão do ônus da prova, situação que já se aproximava em muito dos efeitos da aplicação da teoria objetiva.
A concepção objetiva da responsabilidade civil surgiu pautada, sobretudo, na teoria do risco, a qual consiste na probabilidade da ocorrência do dano, no perigo proporcionado pela atividade, e na concepção de que quem exerce atividade perigosa precisa assumir os riscos da mesma e responsabilizar-se pelos danos causados.
Além disso, a empresa que atua em ramos perigosos tem por obrigação o dever de segurança dos seus empregados, devendo compreender os riscos da atividade e reparar os danos por ela provocados.
A teoria do risco expandiu-se ao longo dos estudos doutrinários, sendo dividida em subespécies ou modalidades, tais como risco proveito, risco profissional, risco excepcional, risco criado e risco integral.
Com exceção dos casos em que é aplicada teoria do risco integral, a responsabilidade objetiva pode ser rechaçada com fatores excludentes do nexo causal: fato de terceiro, culpa exclusiva da vitima, caso fortuito e força maior.
Desta feita, à medida que os estudos foram se aprofundando, verificou-se que a teoria clássica da responsabilidade subjetiva mostrava-se insuficiente para a solução dos casos de acidente do trabalho, isto porque muitos casos quedavam sem reparação em razão da enorme dificuldade que as vitimas tinham de comprovar a causa do dano e a culpa da empresa, haja vista sua hipossuficiência diante do empregador.
A dificuldade probatória fez surgir a teoria da responsabilidade civil objetiva, a qual foi baseada na teoria do risco, desonerando a vitima de acidente de trabalho de comprovar a culpa patronal, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o dano ocorrido e a atividade laboral exercida. Para esta teoria, a responsabilidade nasce do risco da atividade e não da conduta culposa do empregador.
A evolução na aplicação da teoria objetiva em detrimento da subjetiva foi lenta e paulatina, sendo certo que até os dias de hoje existem divergências doutrinárias e jurisprudências acerca da abrangência dessa aplicação.
Percebeu-se que, com a maior incidência de adoção da teoria objetiva de responsabilidade civil, os empregadores passaram a se preocupar em efetivamente evitar os acidentes e não somente desconstituir sua culpa.
Não basta não concorrer para o acontecimento do acidente, as empresas necessitam verdadeiramente desejar que eles não ocorram. Somente com esse pensamento é possível a proteção do empregado através dos princípios de segurança do trabalho.
A busca por um ambiente do trabalho saudável e seguro deve ser realizada não somente para resguardar o empreendimento patronal, mas também, e principalmente por uma questão de respeito aos seres humanos que trabalham na empresa.
Portanto, a teoria objetiva permanece em evolução, deixando de ter somente aplicação excepcional, passando a ganhar predileção e grande aplicação entre os juristas, haja vista seus inegáveis resultados sociais de proteção das vitimas de acidente do trabalho, bem como na alteração do modo de agir das empresas quanto ao tema relevante.