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Acidente com o veículo da empresa: empregado acusado pelo mau procedimento

Agenda 22/07/2014 às 08:23

Estuda-se a situação em que o empregado é acusado de cometer a infração disciplinar de dirigir veículo com negligência, imprudência ou imperícia.

O artigo 482, parte final da letra “b”, da Consolidação de Leis Trabalhistas, aduz que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o mau procedimento. O presente artigo aborda a situação em que o empregado é acusado de supostamente ter cometido a infração disciplinar mencionada, ao dirigir veículo com negligência, imprudência ou imperícia.

Geralmente, a consequência advinda da transgressão do empregado é o abalroamento com o veículo da empresa, ocasionando dano ao patrimônio da mesma.

Acidentes são comuns quando os empregados utilizam o veículo da empresa com frequência, em viagens a outras localidades ou deslocamentos na mesma região metropolitana. Fatores como o stress causado pelo trânsito, a cobrança da chefia, cumprimento de horários e falta de atenção são os preponderantes para eventuais acidentes.

É imprescindível que o empregador conheça a conduta ao volante do empregado, sabendo se ele é cuidadoso, se existem reclamações sobre a direção dele, para na ocasião do acidente ter embasamento favorável ou desfavorável ao empregado.

A análise dos elementos probatórios colhidos para cada caso dirá se a acusação de mau procedimento é improcedente ou não, levando ao enquadramento na alínea “b”, parte final, do artigo 482 da CLT.

Para o desconto salarial do empregado, com a finalidade de ressarcir os danos causados ao bem de propriedade, responsabilidade, guarda ou posse da empresa, é necessária a previsão em acordo coletivo de trabalho – vigente à época dos fatos – que autorize a penalidade pelo mau uso, culpa, dolo, má fé, imprudência, imperícia ou negligência do empregado responsável pelo bem danificado.

Ressalta-se que deve ser assegurado ao empregado o direito de defesa, a oportunidade de ampla defesa, para todos os casos em que a empresa pretender efetuar desconto salarial em razão do dano.

É de extrema importância que haja prova robusta de participação dolosa ou culposa do empregado acusado no evento que danificou o veículo, propriedade da empresa. Sendo por meio de boletim de ocorrência de acidente de trânsito, depoimentos, ou qualquer comprovação de imprudência, imperícia ou negligência do acusado.

Neste sentido:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO. Para que seja autorizado o desconto no salário do trabalhador como reparação pelos prejuízos causados em face de acidente de trânsito com veículo da empresa, é necessária a demonstração de que o empregado concorreu para o acontecimento, sem o que deve o empregador ressarcir os valores indevidamente deduzidos. (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO : RO 57200600510007 DF 00957-2006-005-10-00-7- Acordão 1ª Turma - Rel. Des. Pedro Luis Vicentin Foltran) Grifo nosso.

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E ainda:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SALARIAL. Muito embora estabeleça o parágrafo primeiro, do artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho que em caso de dano causado pelo empregado ao empregador o desconto nos salários daquele será lícito, desde que tal possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou, ainda, na hipótese de existência de dolo por parte do obreiro; este preceito há que ser analisado com cautela, mormente considerando o princípio da integralidade ou intangibilidade do salário.(TRT 2ª R; RO 02069; Ac. 20060330320; Décima Segunda Turma; Relª Juíza Vania Paranhos; Julg. 11/05/2006; DOESP 23/05/2006) Grifo nosso.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO POR DANOS CAUSADOS À EMPRESA. INEXISTÊNCIA RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DIREITO DO TRABALHO. REGRAS PRÓPRIAS. Conforme dispõe o art. 462 da CLT, o empregado somente responderá pelos danos causados à empresa por dolo ou, havendo previsão contratual, em caso de culpa. Portanto, cabe à empregadora demonstrar a existência de avença nesse sentido e que o empregado tenha concorrido dolosa ou culposamente para a configuração do sinistro. Não é ocioso lembrar que, nos termos do art. 2º da CLT, cabe à empresa os riscos do empreendimento, o que corrobora para afastar qualquer responsabilidade do trabalhador pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade empresarial. Também não cabe responsabilizá-lo com fulcro na teoria da responsabilidade civil, pois isso afastaria a incidência da norma celetista retro citada, o que é inconcebível. (TRT-00200-2013-110-03-00-4-RO; 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Rel. Des. João Bosco Pinto Lara.) Grifo nosso.

No caso concreto, deve haver a demonstração de mau procedimento por parte do acusado, de infringir o dever social do empregado de boa conduta, ou regras que devem ser observadas pelo homem comum.

Se não há comprovação cabal que o veículo da empresa foi danificado pelo mau uso, culpa, dolo, má fé, imprudência, imperícia ou negligência do empregado, surge a impossibilidade de se apontar a responsabilidade do acusado pelo sinistro, devendo ser aplicado o princípio In dubio pro operário.

Sobre a autora
Cássia Molina S. Henriques

Advogada, com escritório atuante no Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.<br>Experiência na área civil, tributária, trabalhista e direito de trânsito<br>advocacia eclesiástica e 3° setor (ONGs)<br>cassia@molinaadv.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLINA, Cássia S. Henriques. Acidente com o veículo da empresa: empregado acusado pelo mau procedimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4038, 22 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28920. Acesso em: 25 dez. 2024.

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