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Discriminação por motivos religiosos.

Limites entre a liberdade religiosa e o poder diretivo do empregador

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Agenda 27/05/2014 às 16:40

[1] Assessor Jurídico na SEF/DF. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Instrutor da Escola de Governo do DF. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Pós-graduado em Ensino Superior Jurídico.

[2] http://www2.ceris.org.br/estatistica/religiaoibge/_rqdreligiao2000.asp.

[3] British Airways proíbe funcionária de usar crucifixo. Segundo a EFE, a companhia aérea British Airways (BA) proibiu uma funcionária de usar um colar com um crucifixo, publica hoje o jornal Daily Mail. Segundo o jornal, Nadia Eweida, que tem 55 anos e trabalha no check-in da BA no aeroporto londrino de Heathrow, foi enviada de volta para casa no mês passado por se negar a tirar a cruz. Eweida, que trabalha para a companhia aérea há sete anos, vai processar a empresa por discriminação religiosa. Ela foi suspensa do emprego durante duas semanas por transgredir o código de vestuário de BA.

Fonte: EFE (http://emsergipe.globo.com/nesseinstante/exibir_noticia.asp?id=77629. 12/11/06.14h23min.)

[4] O cristianismo continua sendo a religião com mais adeptos no mundo: cerca de um terço da humanidade. O restante está dividido entre religiões não-cristãs, como o islamismo, o budismo e o hinduísmo. Os conflitos existentes entre seguidores de diversas crenças no mundo são muitos e vários deles têm origem muito antiga. As desavenças entre palestinos e judeus no Oriente Médio, por exemplo, é fruto de uma longa história - política e religiosa - que inclui os dois povos. A mais recente foi a criação do Estado de Israel para os judeus, em 1948, não aceita pelos palestinos que viviam nas terras demarcadas com aquele intuito.

Outro conflito bem conhecido é o que ocorre, há séculos, entre católicos e protestantes na Irlanda do Norte. O curioso nesse embate é que, ao contrário do que sempre aconteceu na história da humanidade, os católicos, no caso, são o povo oprimido.

O século XX terminou sem que esses conflitos tivessem um fim. Espera-se que, neste século, a humanidade finalmente encontre o caminho do respeito e da conciliação, independente da religião que cada povo pratica.

http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/religiao/situacao.html. Acesso em: 2 maio. 2007.

[5] No campo religioso, as atitudes de Nassau são geralmente consideradas um exemplo expressivo de tolerância. O governador concedeu liberdade de culto para os católicos, o que muitas vezes irritava os calvinistas menos tolerantes, como os predikants. Os jesuítas, entretanto, não obtiveram permissão para instalar-se no Brasil holandês, tendo sido expulsos nos primórdios da ocupação flamenga, aspecto não alterado durante a fase nassoviana. Aquino Fernando Gilberto Hiran, Sociedade Brasileira: Uma História Através dos Movimentos Sociais. Rio de Janeiro/São Paulo: Record, 2001, p. 145.

[6] BRASIL. Constituição Brasileira de 1824. CD-ROM da coleção Constituições Brasileiras. Conselho Editorial do Senado Federal. Brasília, 2008.

[7] In verbis:       

“Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

 III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

(...)

Art 113 – (omissis):

1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.

4) Por motivo de convicções (...) ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b.(Art 111 - Perdem-se os direitos políticos: b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política;)

5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes. 6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas ....

7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ....

[8] Apesar dessa disposição, o Legislativo brasileiro tem expedido atos polêmicos frente ao dispositivo constitucional que declara a laicidade estatal, conforme exemplifica a Lei nº 1.410/1989, do Município do Rio de Janeiro, que dispensa os servidores que professam a religião judaica de assinar o ponto nos dias de suas festas religiosas.

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[9] Pesquisa mostra que 97% dos brasileiros crêem em Deus. Uma pesquisa do Datafolha, publicada na edição deste domingo da Folha de S. Paulo, mostra que 97% dos brasileiros acreditam em Deus. Entre os 3% restantes, 2% têm dúvidas e 1% não acredita. Às vésperas da chegada de Bento XVI ao Brasil, a pesquisa mostra que 64% dos brasileiros se dizem católicos. O número é dez pontos percentuais menor do que em pesquisa realizada em 1996. A pesquisa mostra que 17% se definem como evangélicos pentecostais, 6% não possui religião, 5% são evangélicos não pentecostais, 5% pertencem a outras religiões e 3% se definem como espíritas.

Em http://noticias.terra.com.br/brasil/visitadopapa/interna/0,,OI1595262-EI8325,00.html. Acesso em 06/05/2007.

[10] DODF de 19 de abril de 2007.

[11] “Na procuradoria Regional do Trabalho, 10ª Região, que abrange Brasília e Tocantins temos recebido, entre outras, denúncias de empresas que não aceitam pessoas não evangélicas,....” Maurício Correia de Mello, Discriminação, Preconceito e Consciência, rev. MPT – Brasília, ano X – nº 20 – setembro 2000, pg. 63.

[12] Ao exprimir seu voto no julgamento da ADIn nº 2.806-5/RS, referente a Lei nº 11.830/2002, que regulava o respeito a dias de guarda e descanso religioso, Min. Sepúlveda Pertence expressou uma preocupação: “Sr. Presidente, estou de pleno acordo com o eminente Relator, mas creio que a lei tem implicações maiores do que o simples problema de iniciativa legislativa. Pergunto: seria constitucional uma lei de iniciativa do Poder Executivo que subordinasse assim o andamento da administração pública aos ‘dias de guarda’ religiosos? Seria razoável, malgrado fosse a iniciativa do governador, acaso, crente de alguma fé religiosa que faz os seus cultos na segunda-feira à tarde, que todos esses crentes teriam direito a não trabalhar na segunda-feira e pedir reserva de outra hora para o seu trabalho? É desnecessário à conclusão, mas considero realmente violados, no caso, princípios substanciais, a partir do ‘due process’ substancial e do caráter laico da República. Deixo claro que também julgo a lei materialmente inconstitucional.”

[13] Supermercado deve respeitar religião de empregados no Ceará. O Procurador do Trabalho, Ricardo Araújo Cozer, titular do Ofício do Ministério Público do Trabalho em Sobral (CE), recomendou a um supermercado daquele município que flexibilizasse sua conduta no sentido de não impor a uma empregada seguidora da religião Testemunha de Jeová o uso de novo fardamento que trazia a inscrição “Natal Encantado”.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.

Site www.pgt.mpt.gov.br. Acesso em 25/01/2007, às 16:41.

[14] Trabalhador pode se recusar a trabalhar aos sábados por motivos religiosos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1225, 8 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/jurisprudencia/16724>. Acesso em: 21 nov. 2006.

[15] Trecho do preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[16] Justiça nega inscrição de candomblecista ao concurso do CBM/DF. Mesmo com as reclamações de candidatos a uma das vagas de oficial capelão abertas pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Justiça se manifestou favorável ao edital elaborado pela corporação. O Corpo de Bombeiros oferece duas vagas para o cargo, com remuneração de R$ 6.840,00, mas apenas padres e pastores evangélicos podem concorrer. Pessoas de outras religiões que tentaram inscrever-se no concurso reclamam de preconceito religioso e recorreram à Justiça para tentar inscrever-se, mas o Tribunal de Justiça do DF (TJDF) negou uma liminar a um dos candidatos. Revoltado porque teve o pedido de inscrição negado, o servidor público Antônio Gomes da Costa Neto, 38 anos, adepto do candomblé, entrou com um mandado de segurança contra o Corpo de Bombeiros, em novembro de 2006. Neto reclama que o edital é inconstitucional, pois fere o direito de liberdade de crença, assegurado pela Constituição Federal. O juiz substituto da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, Giordano Resende Costa, negou o pedido de liminar em 9 de janeiro. O Corpo de Bombeiros se defendeu com a alegação de que as vagas foram abertas para evangélicos e católicos porque as duas religiões são as mais praticadas entre os 6,4 mil integrantes da corporação. Por isso, o juiz entendeu que não existe discriminação religiosa e que o Corpo de Bombeiros não era obrigado a contratar oficiais capelães de todas as religiões existentes. “É razoável a contratação dos sacerdotes nos quadros da corporação. Não há violação à liberdade de crença e de culto já que não se está impondo aos integrantes que pratiquem esta ou aquela religião”, afirmou Giordano Resende Costa, ao negar a liminar. http://concursos.correioweb.com.br/noticias/noticias.htm?codigo=17246. Acessado em 14/02/2007.

[17] Consubstancia também, o princípio da busca do pleno emprego, indiretamente, uma garantia para o trabalhador, na medida em que está coligado ao princípio da valorização do trabalho humano e reflete efeitos em relação ao direito social do trabalho (art. 6º, caput).

[18] A título de esclarecimento, cabível a lição de Eros Grau: “E isso porque, ao que tudo indica, as leituras que têm sido feitas do inciso IV do art. 1º são desenvolvidas como se possível destacarmos de um lado ‘os valores sociais do trabalho’, de outro a ‘livre iniciativa’, simplesmente. Não é isto, no entanto, o que exprime o conceito. Este em verdade enuncia, como fundamentos da República Federativa do Brasil, o valor social do trabalho e o valor social da livre iniciativa”. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 9ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2004, pg. 184.

[19] Diferenciação importante feita pela jurisprudência americana é a existente entre crenças e ações, segundo a qual o direito de crença individual é absoluto, enquanto as condutas individuais ou coletivas ditadas pela convicção religiosa podem sofrer limitações em função de outros direitos fundamentais em colidência ou por imposição da ordem pública. Tais limitações, porém, não podem implicar discriminações ou interferências indevidas por parte do Estado no campo religioso. Maria Emília Corrêa da Costa. Liberdade Religiosa como Direito Fundamental. Dissertação de mestrado em Direito: Porto Alegre, 2006. pgs. 190-191.

Sobre o autor
João Batista do Rêgo Júnior

Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e Ensino Superior Jurídico. Procurador do Estado do Tocantins. Advogado. Foi Promotor de Justiça Substituto do MPSP, Auditor-Fiscal da Receita do DF, Conselheiro do TARF/DF, Procurador da Fazenda Nacional, Instrutor da Escola de Governo do DF.

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