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A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente

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Agenda 28/07/2014 às 14:33

6. CONCLUSÃO

Diante do que se pode observar, além da União, a maioria dos Estados possuem um Estatuto único para seus militares, quer sejam por pertencerem a uma mesma Corporação, quer seja por razões históricas ou práticas ou por uma razão de isonomia.

Não se pode entender que duas corporações constituídas pela mesma categoria de agentes, ou seja, militares do Estado, possam permanecer sem uma regulamentação base única.

Importante perceber que, assim como nas Forças Armadas e em alguns Estados da Federação, o fato de existir um diploma de direitos e deveres unificado não desnatura suas atividades unificam as corporações.

Ratifica-se, destarte, tal entendimento por ambas as corporações Fluminenses possuírem a mesma lei de remuneração (lei estadual 279/79), e ainda, pelos avançados estudos, já em fase final na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro acerca do Código de Ética e Disciplina para os militares do Estado do Rio de Janeiro, o qual, sob a forma de lei, substituirá os atuais Regulamentos Disciplinares independentes e materializados no ordenamento jurídico sob a forma de Decreto.

Desta feita, urge que os militares tenham seus direitos consolidados uniformemente, assim como seus deveres sendo bem definidos possam possibilitar um maior controle interno e externo, quer seja este o controle social, quer sejam pelos órgãos com competência para tal.

Importante que sejam contidos neste Estatuto, conforme exposto no capítulo 5, as linhas gerais dos direitos previdenciários dos militares do Estado do Rio de Janeiro.

Sendo garantido um regime diferenciado do regime geral de previdência, bem como de um regime aplicado aos servidores públicos, o melhor local jurídico a ser posicionado o tema é o Estatuto.

Não se busca, contudo, imobilizar as especificidades de cada Corporação.

É evidente que tanto o Corpo de Bombeiros Militar como a Polícia Militar possuem peculiaridades que deverão, com amparo desta nova norma proposta, serem regulamentadas por normas infralegais.

Ressalta-se que tais disposições Constitucionais e legais, em especial as de caráter previdenciário, não caracterizam privilégios, e, sim, prerrogativas que são de importância ímpar para manutenção das finalidades das tropas militares.

Desta feita, fica evidente que o surgimento no cenário jurídico, sobretudo em um momento histórico em que se discute a desmilitarização das instituições estaduais, é de fundamental importância com fins a ratificar a manutenção da condição militar.

Assim sendo, os Bombeiros Militares e Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, como agentes públicos e como seres humanos, já passaram do tempo histórico pelo qual são regidos.

Diversas normas não recepcionadas pela Constituição vigente e a extrema necessidade de ser estampado em um Estatuto único direitos e obrigações não previstos ainda, vem trazendo à Administração diversas interpretações divergentes e conflitantes, quer seja inter, que seja intra Corporações.

Por derradeiro, verificou-se, ao longo das diversas pesquisas realizadas, ser imperioso o respeito à isonomia, formal e material, entre as corporações. Portanto, deve o Executivo do Estado realizar os movimentos necessários com fins a cessar a manutenção de diplomas estatutários distintos em seu território.


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Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4044, 28 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28956. Acesso em: 23 dez. 2024.

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