[1] Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba.
[2] Valverde (apud ALMEIDA, 2012, p. 82) defende este pensamento ao asseverar: “Nenhuma lei consagra, ou poderá consagrar, essa monstruosidade jurídica – indivíduo-sociedade.”
[3] Gênero do qual a empresa pública, verbi gratia, é espécie.
[4]“ É, portanto, a sociedade unipessoal uma realidade no Direito Brasileiro, muito embora não se tenha adotado entre nós a limitação de responsabilidade de comerciante individual, o que poderá ser feito acolhendo-se, à semelhança da Alemanha, a Einzelunternolimung mit beschankter hattung, empresa individual com responsabilidade limitada.” (Ibidem, p. 84). Assinala-se já ter sido o instituto acolhido também aqui no Brasil, em virtude da Lei 12.441/11, em comento.
[5] O seguinte aresto corrobora o afirmado: “AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. FORNECEDORES DE CANA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Ainda que a questão relativa à prova não tenha sido objeto do recurso de apelação, foi naturalmente devolvida a esta instância recursal por força do reexame necessário (CPC, art. 475). 2. O sujeito passivo do salário educação é a ‘empresa’ (empresário individual, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI). 3. O fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ, por si só, não o caracteriza como empresário. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT n° 117/10, do Estado de São Paulo. [...]” (TRF 3. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1768065. Relator(a): Juíza convocada Giselle França. Julgamento em: 16/01/2014, grifou-se).
[6] Como uma sociedade limitada, a EIRELI sujeita-se às regras desse tipo societário (COELHO, 2012, p. 409). Ademais, o Almeida (2012, p. 84, grifo do autor) “A instituição da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), [...] acolhida em nosso País por força da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, objeto de análise no Capítulo 9, que cuida da sociedade limitada,”
[7] Em seu item 1.2.11, v. g., dispõe que “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou lei especial.”
[8] Artigos 966 a 1.195 do Código Civil.
[9] O PPS ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no tocante à exigência da integralização de capital social não inferior a 100 (cem) salários mínimos, alegando que o requisito feriria o Princípio da Livre Iniciativa (previsto nos artigo 1° e 170 da CF), bem como a proibição da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que violaria o artigo 7°, IV da Carta Magna.
[10] Para Pinheiro (2011, p. 3): “a menção ao ‘capital social’ foi infeliz, haja vista que não há coletividade de pessoas ou sociedade in casu, mas apenas a atribuição de personalidade jurídica a parte do patrimônio de uma única pessoa, o qual é afetado ao exercício da empresa. Melhor seria que o Legislador tivesse optado por ‘capital separado’, ‘capital afetado’, ‘capital integralizado’, ‘capital inicial’ ou algo semelhante.”
[11] Falando sobre a constituição originária da EIRELI, Coelho (2012, p. 410): “O contrato social deve atender às mesmas condições de validade e ostentar as mesmas cláusulas essenciais, estabelecidas, em lei, para a limitada pluripessoal.”
[12]Verbi Gratia: Falecimento de um dos dois únicos sócios de uma limitada, se o sócio sobrevivente for herdeiro universal do falecido; aquisição, por um dos sócios, do da totalidade do capital social etc.
[13] As Cortes brasileiras já trataram do tema, ressaltando a possibilidade de limitação da responsabilidade do empresário individual que institui EIRELI, como bem demonstra o seguinte julgado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO HÁBIL À LASTREAR A EXECUÇÃO. I. A empresa embargante, constituída como firma individual, interpõe apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em ação ajuizada pela CAIXA para execução de contrato de empréstimo bancário, formalizado entre a pessoa jurídica e a instituição financeira, no qual o empresário individual figura como codevedor. [...] III. Irrelevantes as razões relativas aos limites do instrumento de mandato outorgado pela firma individual para conferir poderes de contrair empréstimo apenas em nome da empresa, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da mesma para responder pelas dívidas existentes, posto que não constituída como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). [...]” (TRF 5. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 549505. Relator(a): Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho. Julgamento em: 27/11/2012, grifou-se).
[14] Projeto de Lei n° 4605/2009.
[15] Consigna-se que os Tribunais pátrios já estão perfilhando a ideia de cuidar das EREILI do mesmo modo como tratam as sociedades limitadas. Não confundindo a empresa individual de responsabilidade limitada com a firma individual, mormente no que diz respeito à responsabilização quanto às obrigações. O aresto a seguir corrobora a afirmação supra: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORTES INDÍCIOS DE SUCESSÃO DE EMPRESAS. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO CTN. POSSIBILIDADE. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos seriam suficientes para redirecionar o executivo fiscal contra a empresa MONTEIRO AUTO TRUCK SERVICE AUTO PEÇAS EIRELI - ME, com base no art. 133 do CTN. 2. A responsabilidade por sucessão empresarial, prevista no artigo anteriormente mencionado, advirá sempre que um empresário ou empresa assumir a atividade (comercial, industrial/profissional) de outra, mediante a exploração daquele conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos explorados por esta última, substituindo-a, enfim, perante sua clientela tradicional. [...] 6. Desse modo, vislumbra-se sim a existência de fortes indícios aptos a autorizar, com base no art. 133 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal nº 0004210-12.2012.4.05.8500 contra a MONTEIRO AUTO TRUCK SERVICE AUTO PEÇAS EIRELI - ME. 7. Precedente desta Corte: AG130727/PE. 8. Agravo de instrumento provido.” (TRF 5. AG - Agravo de Instrumento - 132966. Relator(a): Desembargador Federal Fernando Braga. Julgamento em: 21/01/2014, grifou-se). Note-se que, ao redirecionar a execução fiscal em face da EIRELI, em nenhum momento foi mencionado o seu instituidor. Restando claro, desse modo, que a responsabilização da pessoa jurídica e a inclusão dela como corresponsável pelo débito não implicará na responsabilização do seu representante, cujos bens permanecem resguardados e não responderão por este débito.