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Advocacia pública federal na tribuna:

a importância da gestão estratégica recursal para resultados

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Agenda 06/06/2014 às 17:25

Conclusão

Como se viu, a proposta de redesenhar a atuação da advocacia pública federal nos tribunais e turmas tem sólida base nos modernos conceitos de planejamento e gestão, hoje internalizados e consolidados pela administração pública.

Esta evolução reafirma a Advocacia-Geral da União como órgão de excelência na prestação do serviço público, colaborando não apenas como órgão de representação judicial como também para a melhoria da qualidade dos atos administrativos.

A partir das premissas fixadas no mapa estratégico, diversos projetos inovadores foram executados e estão expressamente dispostos no plano de ação da instituição.

As políticas de conciliação estão muito avançadas, tendo como exemplo concreto a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, órgão da Procuradoria-Geral Federal vinculado à AGU que de longe realiza mais acordos em juízo, contribuindo com a consecução da justiça e a melhoria do aparelho judiciário.

Com a efetiva implantação e disseminação da gestão estratégica recursal, crê-se que cada vez mais a atuação da Advocacia-Geral da União nos tribunais e turmas recursais de juizados vai se fortalecer.

Além de aspectos como ganho de credibilidade, diminuição dos acervos e melhor atuação nos processos repetitivos de massa, certamente esta nova modalidade de atuação reverterá em ganho na elevação do debate em direito público.

O grande beneficiado será o cidadão, pois o objetivo da advocacia pública federal há muito tempo não é barrar direitos, mas sim os reconhecer quando devidos, após o exame de sua legalidade e constitucionalidade, mas principalmente no seio de um debate plural e equânime com todos os atores envolvidos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CARVALHO, M. M.; RABECHINI Jr, R. Fundamentos em Gestão de Projetos: Construindo Competências para Gerenciar Projetos. São Paulo: Editora Atlas, 3ª edição, 2011.

DIDIER, Fredie Jr., e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Volume 3. 7ª Ed, Salvador: JusPODIVM, 2009.

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MARTINS, Humberto; MARINI, Caio. Guia de Governança para Resultados. Ed. Publix, 2010.

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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos (SPI). Guia Metodológico para a Construção de Indicadores. 2010.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise critica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

POSNER, Richard A. Para além do direito. Trad. Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

Revista Justiça e Cidadania, Edição 146, Outubro de 2012.


Notas

[1] Fine, Toni M., Introdução ao Sistema Jurídico Anglo-Americano, São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011, p. 93.

[2] Op. cit., p.76: “As regras do stare decisis e a natureza vinculante do precedente são conceitos fundamentais no sistema jurídico dos Estados Unidos. Stare decisis é um termo latino que tecnicamente significa ‘deixe como está’; o sujeito oculto da sentença é o precedente ou casos decididos anteriormente. Existem diversas explicações para o uso do precedente, incluindo: 1) previsibilidade; 2) justiça; 3) eficiência judiciária; 4) integridade do sistema judicial; e 5) processo de tomada de decisões consciencioso”.

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[3] Para melhor iniciação ao direito estadunidense e as possíveis conexões com o sistema brasileiro recomenda-se a leitura integral da obra citada, da professora Toni M. Fine.

[4] Nunes, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise critica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

[5] POSNER, Richard A. Para além do direito. Trad. Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 118.

[6] Revista Justiça e Cidadania, Edição 146, Outubro de 2012, pp. 22-25.

[7]  Lei 10.259/2001. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

[8] DIDIER, Fredie Jr., e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Volume 3. 7ª Ed, Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 36.

[9] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5. P. 331.

[10] Desde 2007 a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal – PGF, órgão vinculado, adotam o planejamento estratégico fundado em metodologias consagradas de aferição de desempenho e organização de metas das grandes escolas de negócio. Especificamente a PGF vêm adotando o Balanced Scoregard na concepção de seu planejamento. Trata-se de metodologia de gestão de desempenho desenvolvida em 1992 pelos professores Robert Kaplan e David Norton da Harvard Business School, e considerada uma das práticas de gestão mais importantes e revolucionárias de administração.

[11] O planejamento estratégico da Procuradoria-Geral Federal foi concebido tendo como base a Análise SWOT, (Potencialidades, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças, em português). Trata-se de ferramenta utilizada para fazer análise de cenário (ou análise de ambiente), sendo usada como base para gestão e planejamento estratégico de uma corporação ou empresa, podendo, devido a sua simplicidade, ser utilizada para qualquer tipo de análise de cenário, desde a criação de um blog à gestão de uma multinacional.

[12] A Procuradoria-Geral da União – PGU desenvolveu um projeto denominado Matriz de Indicadores, ferramenta que permite saber o percentual de decisões favoráveis e desfavoráveis, identificando em qual unidade e em qual tema há maior perda das ações judiciais.

[13] Criada a partir de um verso do poeta britânico Rudyard Kippling (1865-1936), essa fórmula é adotada principalmente na área de Administração de Empresas e Comunicação Social.

[14] Os exemplos ora apresentados foram extraídos dos Planos de Ação da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS nos anos de 2010, 2011 e 2012. A PFE INSS é um órgão integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral Federal que, por sua vez, é vinculada à Advocacia-Geral da União.

Sobre o autor
Rafael Machado de Oliveira

Procurador Federal, atualmente Procurador Regional do INSS na 2ª Região, graduado na UFSM e especialista pela UNB. Professor de direito previdenciário e do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rafael Machado. Advocacia pública federal na tribuna:: a importância da gestão estratégica recursal para resultados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3992, 6 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29215. Acesso em: 5 nov. 2024.

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